61993B0497

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 29 DE SETEMBRO DE 1993. - ANNE HOGAN CONTRA TRIBUNAL DE JUSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO T-497/93 R-II.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01005


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


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Processo de medidas provisórias ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo estritamente pecuniário

(Tratado CEE, artigo 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

Sumário


A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, a que se refere o artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciada em relação com a necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado à parte que requer a medida provisória um prejuízo grave e irreparável.

A este respeito, um prejuízo puramente pecuniário não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo de difícil reparação, uma vez que, se for caso disso, pode sempre ser objecto de uma compensação financeira posterior. Incumbe, porém, ao juiz das medidas provisórias apreciar os elementos que permitam definir, nas circunstâncias específicas de cada caso, se, sem as medidas provisórias requeridas, o requerente corre o risco de sofrer um prejuízo que não poderá ser reparado, mesmo que os actos impugnados sejam anulados no quadro do processo principal.

Partes


No processo T-497/93 R II,

Anne Hogan, funcionária do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Senningerberg (Luxemburgo), representada por Carlo Giovanni Lattanzi, advogado no foro de Massa-Carrare, com domicílio escolhido no Luxemburgo, 5, rue des Bains,

requerente,

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Luigia Maggioni e por Niels Lierow, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de L. Maggioni, na sede do Tribunal de Justiça, Kirchberg,

requerido,

que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter a restituição da soma de 43 811 BFR descontada na sua remuneração do mês de Julho de 1993,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto

1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Agosto de 1993, a requerente interpôs, ao abrigo do artigo 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), um recurso destinado a obter, nomeadamente, a anulação da decisão do presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir "Tribunal de Justiça") de 15 de Julho de 1993, através da qual este indeferiu o seu pedido de 1 de Junho de 1993, bem como a sua reclamação de 3 de Junho de 1993, de restituição da soma descontada na sua remuneração do mês de Julho de 1993.

2 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a requerente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, até ser proferido acórdão sobre a questão de fundo e com reserva de uma eventual devolução, a restituição imediata daquela quantia. Tendo a requerente comunicado ao Tribunal, por carta de 12 de Agosto de 1993, que pretendia desistir do seu pedido de medidas provisórias, o presidente do Tribunal ordenou, em 16 de Agosto de 1993, o cancelamento no registo do processo T-497/93 R.

3 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Agosto de 1993, a requerente apresentou novo pedido de medidas provisórias com o mesmo objecto que o anterior, que foi registado sob o número T-497/93 R II.

4 A instituição requerida apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 7 de Setembro de 1993.

5 Antes de decidir sobre a procedência do pedido de medidas provisórias, deve lembrar-se o contexto do presente processo e, especialmente, os factos essenciais que estão na origem do litígio, tal como resultam dos articulados apresentados pelas partes.

6 Por requerimento de 18 de Maio de 1993, Alain Gross, advogado no foro do Luxemburgo, pediu ao juge de paix de Luxembourg que o autorizasse a proceder ao arresto no vencimento da requerente da quantia de 43 811 BFR, correspondente a uma nota de despesas e honorários apresentada em 3 de Fevereiro de 1993, nomeando-se depositário a entidade patronal desta, o Tribunal de Justiça. Por despacho de 21 de Maio de 1993, o juge de paix de Luxembourg autorizou o arresto requerido e ordenou a notificação dessa decisão ao Tribunal de Justiça, na qualidade de terceiro arrestado. Por carta de 27 de Maio de 1993, o chefe da Divisão do Pessoal do Tribunal de Justiça comunicou ao secretário do tribunal de paix de Luxembourg que o montante descontado na sequência do arresto estaria depositado, a partir de 15 de Julho de 1993, numa conta especial aberta no Tribunal de Justiça.

7 Por carta de 1 de Junho de 1993, a requerente apresentou, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, um pedido destinado, a título principal, a obter que a autoridade investida do poder de nomeação ordenasse à Divisão do Pessoal que não procedesse a qualquer desconto na sua remuneração. Por carta de 3 de Junho de 1993, a requerente apresentou, ao abrigo do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, uma reclamação contra a decisão do chefe da Divisão do Pessoal de "27-28 de Maio de 1993".

8 Por carta de 15 de Julho de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça informou a requerente de que o comité administrativo tinha decidido indeferir a sua reclamação, com fundamento, nomeadamente, no facto de que "cada instituição da Comunidade tem o direito de renunciar aos privilégios e imunidades que lhe são reconhecidos, sempre que considere que essa renúncia não é contrária aos interesses da Comunidade. Em especial, é seu dever dar cumprimento a um despacho que decide um arresto, proferido por um juiz nacional, quando considere que não existem fundamentos para se opor ao pagamento, a um credor de um funcionário seu, de toda ou parte das somas que deve ou deverá a este último".

9 Foi descontada, no vencimento da requerente relativo ao mês de Julho de 1993, a quantia de 43 811 BFR, a título de arresto no vencimento.

Questão de direito

10 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias.

11 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos de medidas provisórias, a que se referem os artigos 185. e 186. do Tratado, especifiquem as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter um carácter provisório no sentido de que não devem prejudicar a decisão sobre o mérito da causa (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-785).

Argumentos das partes

12 No seu pedido de medidas provisórias, a requerente alega, no essencial, que a remuneração que aufere como funcionária do Tribunal de Justiça não pode ser objecto de um arresto, em cumprimento de medidas executórias de direito nacional, no caso, de direito luxemburguês. Acrescenta, a este respeito, que, se é verdade que a instituição tem o poder de renunciar aos seus privilégios, não pode, no entanto, dispor dos direitos de terceiros e, em especial, impor-lhes, sem fundados motivos e sem as garantias de forma exigíveis, a renúncia a uma parte, que é de quase 50%, da sua remuneração.

13 Relativamente ao risco de prejuízo grave e irreparável, a requerente considera que a quantia descontada do seu vencimento constitui uma irregularidade manifesta que causa um prejuízo intolerável ao seu direito de ser paga na íntegra pelo seu trabalho, sobretudo porque a pretensa dívida não é certa, nem evidente ou exigível. A requerente explica, além disso, que o arresto efectuado no seu vencimento, que constitui um "bem socialmente protegido", a impede de fazer face aos compromissos financeiros por ela assumidos com base no carácter regular do pagamento da totalidade da sua remuneração.

14 A instituição requerida, por seu lado, alega que o arresto das remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias, sendo depositária da quantia apreendida a instituição respectiva, resulta de uma prática constante e que o Tribunal de Justiça já admitiu implicitamente a sua legitimidade e reconheceu a aplicabilidade dos direitos nacionais nesta matéria, através do seu despacho de 11 de Maio de 1971 (1/71 SA, Recueil, p. 363).

15 Relativamente ao risco de prejuízo grave e irreparável, a instituição requerida considera que é difícil entender como é que a privação temporária de uma soma de 43 811 BFR pode seriamente pôr em perigo a situação financeira de um funcionário que recebe uma remuneração mensal correspondente ao grau C 1. Acrescenta que, de qualquer modo, o prejuízo não era irreparável, visto que, tanto no caso de a requerente vir a ganhar a causa no tribunal luxemburguês, como no caso de o Tribunal de Primeira Instância julgar procedente o seu pedido principal, a soma em causa ser-lhe-ia restituída.

Apreciação do Tribunal

16 Deve sublinhar-se, a título liminar, que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, a que se refere o artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciada em relação com a necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado à parte que requer a medida provisória um prejuízo grave e irreparável.

17 A este respeito, deve sublinhar-se que, segundo jurisprudência constante (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1993, Hogan/Parlamento Europeu, T-115/92 R, Colect., p. II-339), um prejuízo puramente pecuniário não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo de difícil reparação, uma vez que, se for caso disso, pode sempre ser objecto de uma compensação financeira posterior. Incumbe, porém, ao juiz das medidas provisórias apreciar os elementos que permitam definir, nas circunstâncias específicas de cada caso, se, sem as medidas provisórias requeridas, o requerente corre o risco de sofrer um prejuízo que não poderá ser reparado, mesmo que os actos impugnados sejam anulados no quadro do processo principal.

18 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que o prejuízo alegado pela requerente tem a sua origem exclusivamente no desconto, na sua remuneração do mês de Julho do corrente ano, da quantia de 43 811 BFR. Em segundo lugar, resulta dos elementos do processo que o vencimento líquido mensal da requerente era de 120 424 BFR, na altura em que foi autorizado o arresto. Deve sublinhar-se, por último, que o prejuízo alegado pela requerente poderá ser objecto de uma compensação financeira posterior, tanto no caso de a requerente vir a ganhar a causa nos tribunais luxemburgueses, como no caso de este Tribunal vir a decidir pela procedência do pedido no processo principal.

19 De quanto precede resulta que, na ausência de qualquer outro elemento apresentado pela requerente e destinado a comprovar a urgência, o prejuízo pecuniário que a requerente terá que suportar, até ser proferido o acórdão no processo principal, em consequência do indeferimento do seu pedido de restituição, não pode representar um prejuízo grave e irreparável para esta.

20 Em consequência, e sem que seja necessário analisar a procedência, prima facie, do recurso da requerente no processo principal, há que declarar que não estão satisfeitas as condições que permitem, nos termos legais, que sejam decretadas as requeridas medidas provisórias, e, portanto, que o pedido deve ser indeferido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 29 de Setembro de 1993.