DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO ALARGADA) DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995. - HANSEATISCHE INDUSTRIE-BETEILIGUNGEN GMBH CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DECLINACAO DE COMPETENCIA. - PROCESSO T-488/93.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00469
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo ° Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância ° Recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva com base no artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, relativamente à concretização das regras em matéria de auxílios concedidos pelos Estados, pendente no Tribunal de Primeira Instância ° Recurso de anulação do mesmo acto, mas interposto por um Estado-membro, pendente no Tribunal de Justiça ° Interesse, à luz da boa administração da justiça, da tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça dos argumentos da pessoa singular ou colectiva ° Declinação da competência do Tribunal de Primeira Instância
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 47. , terceiro parágrafo]
No processo T-488/93,
Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Bremen (Alemanha), representada por Gerhard Wiedemann e Jan-Peter Hix, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Harles, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ben Smulders e Juergen Grunwald, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 93/412/CEE da Comissão, de 6 de Abril de 1993, relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à Hibeg e pela Hibeg, através da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG, destinados a facilitar a venda da Krupp Atlas Elektronik GmbH, da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG (JO L 185, p. 43),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1993, a sociedade Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH (a seguir "Hibeg") interpôs um recurso contra a Comissão (processo C-335/93), pedindo a anulação da Decisão 93/412/CEE da Comissão, de 6 de Abril de 1993, relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à Hibeg e pela Hibeg, através da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG, destinados a facilitar a venda da Krupp Atlas Elektronik GmbH, da Krupp GmbH, à Bremer Vulkan AG (JO L 185, p. 43). Segundo o artigo 4. da decisão da Comissão, a Alemanha é destinatária da decisão.
2 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 1993, a Alemanha interpôs um recurso contra a Comissão pedindo a anulação da mesma decisão (processo C-329/93).
3 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1993, a Bremer Vulkan Verbund AG (a seguir "Bremer Vulkan") interpôs um recurso contra a Comissão pedindo a anulação da mesma decisão (processo C-339/93).
4 Por despachos de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu ao Tribunal de Primeira Instância os processos C-335/93 e C-339/93, nos termos do disposto no artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21). Os processos C-335/93 e C-339/93 foram registados, respectivamente, sob os números T-488/93 e T-490/93.
5 Nas contestações, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 1993, a Comissão pediu que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência em relação aos dois processos C-335/93 e C-339/93 que lhe iriam ser remetidos pelo Tribunal de Justiça, para que este, nos termos do disposto no segundo período do terceiro parágrafo do artigo 47. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), pudesse pronunciar-se sobre todos os pedidos, tendo em consideração a identidade de objecto das acções e o facto de o recurso principal ser o apresentado pela Alemanha, tendo os recursos da Hibeg e da Bremer Vulkan, na realidade, o carácter de uma intervenção em apoio da Alemanha.
6 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 1993, a Hibeg pediu igualmente que o Tribunal declinasse a sua competência no processo T-488/93, nos termos do disposto no artigo 47. , terceiro parágrafo, segundo período, do Estatuto, para que o Tribunal de Justiça pudesse ordenar a apensação dos três processos e decidir simultaneamente sobre os pedidos. Em requerimento de 22 de Novembro de 1994, a Hibeg reiterou o seu pedido de que o Tribunal declinasse a sua competência.
7 Na réplica que apresentou em 18 de Novembro de 1993, a Bremer Vulkan pediu que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência no processo T-490/93 e, por requerimento de 22 de Novembro de 1994, reiterou esse pedido.
8 Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 47. do Estatuto, quando são submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre todos os pedidos.
9 O Tribunal de Justiça não suspendeu a instância no processo C-329/93, ao abrigo do disposto no artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância tem, portanto, que decidir sobre uma eventual suspensão no processo T-488/93 ou, eventualmente, declinar a sua competência.
10 Deve começar por lembrar-se a este respeito que tanto as recorrentes Hibeg e Bremer Vulkan como a Comissão se pronunciaram a favor de que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência, para permitir a discussão simultânea dos processos no Tribunal de Justiça.
11 Terá que se salientar, a seguir, que os recursos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância visam a anulação do mesmo acto, ou seja, a Decisão 93/412 de 6 de Abril de 1993.
12 Como o artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto veda às pessoas singulares ou colectivas o direito de intervirem nas causas entre Estados-membros, por um lado, e instituições da Comunidade, por outro, a única possibilidade que as pessoas singulares ou colectivas têm de invocar os seus fundamentos e argumentos, de facto ou de direito, nas causas que lhes dizem respeito, é a de interporem elas próprias, nos casos em que podem fazê-lo, recurso para o órgão jurisdicional competente.
13 Ora, não tendo o Tribunal de Justiça ordenado a suspensão do processo C-329/93, é do interesse de uma boa administração da justiça que o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso interposto por um Estado-membro possa tomar em consideração os diferentes fundamentos e argumentos, de facto e de direito, invocados pelas pessoas singulares ou colectivas como base dos seus pedidos de anulação do mesmo acto.
14 No caso em apreço, a mera suspensão da instância no processo pendente no Tribunal de Primeira Instância, até ser proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça, não permitiria ao Tribunal de Justiça examinar os fundamentos e argumentos invocados pela recorrente Hibeg no processo T-488/93 contra a decisão controvertida.
15 Tendo em consideração quanto precede, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 80. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, decide declinar a sua competência no processo T-488/83 e remeter os autos ao Tribunal de Justiça para que este possa decidir sobre os pedidos de anulação.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
decide:
1) O Tribunal declina a sua competência no processo T-488/93, Hanseatische Industrie-Beteiligungen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, para permitir ao Tribunal de Justiça decidir sobre os pedidos de anulação.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Fevereiro de 1995.