61993B0460

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993. - ETIENNE TETE E OUTROS CONTRA BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO. - DECISAO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO - RECURSO DE ANULACAO - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-460/93.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01257


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Recurso de anulação ° Deliberações do Banco Europeu de Investimento ° Recurso de uma pessoa singular ou colectiva baseado no artigo 180. , alínea c), do Tratado ° Inadmissibilidade ° Protecção jurisdicional assegurada pela acção de indemnização

[Tratado CE, artigos 178. e 180. , alínea c)]

Sumário


Segundo o artigo 180. , alínea c), do Tratado, o recurso de anulação de uma deliberação do conselho de administração do Banco Europeu de Investimento só pode ser interposto pelos Estados-membros ou pela Comissão. Por conseguinte, essa disposição, cuja interpretação mais flexível exorbitaria dos limites traçados ao tribunal comunitário, exclui, pela sua redacção, os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas. Essa exclusão não tem por efeito privar tal categoria de recorrentes de uma protecção jurisdicional eficaz, pois esta é-lhes assegurada pela competência do tribunal comunitário para conhecer dos litígios em matéria de responsabilidade extracontratual do Banco Europeu de Investimento, a título do artigo 178. do Tratado.

Partes


No processo T-460/93,

Etienne Tête, residente em Caluire-et-Cuire (França),

Jean-Pierre Raffin, residente em Paris,

Felix Massola, residente em Villeurbanne (França),

Louis-Max Duplessy, residente em Villeurbanne,

Marie-Louise Guigen, residente em Villeurbanne,

Henri Chevaleyre, residente em Villeurbanne,

François Meillasson, residente em Villeurbanne,

Jean Margerand, residente em Villeurbanne,

Jean-Claude Pagand, residente em Villeurbanne,

Henri Alloix, residente em Villeurbanne,

Groupe des élus verts au conseil régional, com sede em Charbonnières-les-Bains (França),

Collectif auto-stop, com sede em Lyon (França),

Association sauvegarde de l' Ouest lyonnais, com sede em Caluire-et-Cuire,

representados por Jean-Marc Bazy, advogado no foro de Lyon, e Raphaël Romi, professor agregado de direito público, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Monique Wirion, 1, place du Théâtre,

recorrentes,

contra

Banco Europeu de Investimento, representado por Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos, na qualidade de agente, assistido por Roger O. Dalcq, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou, membro do Serviço Jurídico, e por Théophile M. Margellos, advogado destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro de Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto a anulação de uma decisão do Banco Europeu de Investimento de 12 de Novembro de 1991, que concede à Comunidade Urbana de Lyon um empréstimo para o bulevar periférico Norte do aglomerado urbano de Lyon,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, B. Vesterdorf e K. Lenaerts, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Os factos que estão na origem do recurso

1 Em 12 de Novembro de 1991, o conselho de administração do Banco Europeu de Investimento (a seguir "BEI") autorizou a concessão à Comunidade Urbana de Lyon de um empréstimo para o financiamento da sua contribuição para o projecto do bulevar periférico Norte do aglomerado urbano de Lyon. Em 15 de Setembro de 1992, foi assinado um contrato de financiamento relativo a este projecto entre o BEI e a Comunidade Urbana de Lyon. Essa assinatura foi objecto de um comunicado de imprensa publicado pelo BEI no mesmo dia.

Os pedidos das partes e a tramitação do processo

2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Novembro de 1992, os recorrentes, cujos nomes figuram acima, bem como Raymond Puget, residente em Vaulx-en-Velin (França), interpuseram o presente recurso com vista à anulação, por um lado, da decisão do BEI que autorizou o empréstimo e, por outro, do próprio contrato de empréstimo. Os recorrentes invocaram quatro fundamentos, baseados em violação de diferentes disposições do Tratado CEE e do Protocolo relativo aos Estatutos do BEI (a seguir "Estatutos").

3 Por carta de 11 de Fevereiro de 1993, dirigida ao secretário do Tribunal de Justiça, o advogado dos recorrentes declarou que "há que retirar pura e simplesmente, entre os recorrentes, o nome de Raymond Puget", o que equivaleria, "por parte desta pessoa, a uma desistência". O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância tirou as consequências dessa declaração num despacho proferido no mesmo dia que o presente despacho.

4 Por articulado de 8 de Março de 1993, o BEI suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando que as condições de admissibilidade previstas pelo artigo 180. do Tratado CEE não estão reunidas no caso em apreço e que o artigo 173. do Tratado CEE não é aplicável aos actos do BEI. Subsidiariamente, o BEI alegou que os recorrentes não justificam um interesse directo e individual em agir e que o seu recurso foi interposto fora de prazo.

5 Nas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade que apresentaram em 14 de Abril de 1993, os recorrentes sustentaram que o recurso é admissível.

6 Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março de 1993, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do BEI.

7 Por despacho de 14 de Maio de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a Comissão a intervir em apoio dos pedidos do BEI.

8 Em 14 de Junho de 1993, a Comissão apresentou o seu articulado de intervenção no qual alegou a inadmissibilidade do recurso.

9 Por aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Justiça, por despacho de 27 de Setembro de 1993, remeteu o presente processo para o Tribunal de Primeira Instância.

10 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão do BEI que autorizou o empréstimo e o próprio contrato de empréstimo;

° condenar o BEI em todas as despesas e em 5 000 ecus por despesas de processo.

O BEI, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal de digne:

° julgar o recurso inadmissível;

° julgar os pedidos dos recorrentes improcedentes e condená-los solidariamente em todas as despesas do processo.

A Comissão, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal de digne:

° julgar o recurso inadmissível;

° condenar os recorrentes solidariamente em todas as despesas do processo.

11 O Tribunal deve decidir quanto à alegada falta de pressupostos processuais nas condições previstas no artigo 114. , n.os 3 e 4, do Regulamento do Processo. No caso em apreço, o Tribunal entende, por um lado, que está suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos dos autos e que não há que iniciar a fase oral do processo e, por outro, que convém examinar em primeiro lugar a invocada falta de pressupostos processuais baseada na alegação de que o artigo 180. do Tratado CE se opõe à admissibilidade do recurso e de que a decisão impugnada não diz directamente respeito aos recorrentes.

Quanto à falta de pressupostos processuais baseada na alegação de que o artigo 180. do Tratado CE se opõe à admissibilidade do recurso e de que a decisão impugnada não diz directamente respeito aos recorrentes

Argumentos dos recorrentes

12 Os recorrentes alegam que o artigo 180. do Tratado CE não tem por objecto vedar a um terceiro, que se julgue lesado por uma decisão do BEI, a interposição de um recurso de anulação. No que toca à situação, comparável segundo os recorrentes, dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, o Tribunal de Justiça aceitou a admissibilidade de um recurso de anulação no seu acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n. 25). O raciocínio do Tribunal de Justiça nesse acórdão deve ser transposto para o caso em apreço. Por conseguinte, o artigo 180. , alínea c), do Tratado CE deverá ser interpretado unicamente como uma limitação dos poderes processuais dos Estados-membros e da Comissão. Não é portanto vedado ao Conselho nem a terceiros interpor um recurso de anulação das deliberações do BEI. Uma interpretação inversa teria por consequência que o BEI poderia violar impunemente o Tratado.

13 Essa interpretação é confirmada pelo artigo 29. dos Estatutos, segundo o qual "os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça". Sem uma possibilidade de intervenção de terceiros perante o Tribunal de Justiça, este artigo não teria sentido, já que tem em vista os litígios entre o BEI e terceiros.

14 Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1992, SGEEM e Etroy/BEI (C-370/89, Colect., p. I-6211), pelo qual o Tribunal de Justiça, decidindo sobre um pedido de indemnização apresentado contra o BEI, corrigiu o esquecimento do BEI na redacção do artigo 215. do Tratado CEE, demonstra a necessidade de uma interpretação extensiva do Tratado. Os recorrentes acrescentam que o artigo 173. do Tratado CEE, aplicável ° em sua opinião ° ao seu pedido, foi alterado pelo Tratado da União Europeia. O novo artigo 173. do Tratado CE admite a possibilidade de as pessoas singulares e colectivas interporem recursos de anulação das decisões do Banco Central Europeu. O BEI terá ficado esquecido no artigo 173. do Tratado CE, como no artigo 215. , ainda que as suas decisões possam igualmente produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

15 Os recorrentes afirmam que têm interesse directo em agir. O empréstimo concedido à Comunidade Urbana de Lyon favorece a realização do bulevar periférico Norte. Obriga terceiros, os contribuintes, a reembolsá-lo. A liberdade da Comunidade Urbana de Lyon ° já fortemente endividada ° encontra-se limitada para o futuro no que toca à sua gestão orçamental, o que cria um risco para a democracia. Esse empréstimo, ilegal, segundo os recorrentes, porque concedido pelo BEI exorbitando das suas competências, limita em relação a este último a possibilidade de conceder empréstimos correspondentes à sua verdadeira missão. Para demonstrar a ilegalidade do empréstimo, os recorrentes referem-se às propostas formuladas pela Comissão em 1993, respeitantes à criação de um Fundo Europeu de Investimento.

Apreciação do Tribunal

16 Há que sublinhar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 180. , alínea c), do Tratado CE [idêntico ao antigo artigo 180. , alínea c), do Tratado CEE], os recursos de anulação contra as deliberações do conselho de administração do BEI só podem ser interpostos pelos Estados-membros ou pela Comissão. Por conseguinte, essa disposição exclui os recursos interpostos por particulares, tal como o presente recurso.

17 No entanto, há que examinar se essa disposição do Tratado deve ser interpretada no sentido proposto pelos recorrentes, que se apoiaram, nesse aspecto, no acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido. Há que salientar que a solução adoptada nesse acórdão foi motivada pelo facto de o Tratado CEE, na sua versão original, conferir ao Parlamento apenas poderes consultivos e de controlo político, e não o de adoptar actos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Quando, posteriormente, o Parlamento adquiriu poderes acrescidos, permitindo-lhe adoptar tais actos, afigurou-se necessário que o Tribunal de Justiça pudesse exercer sobre eles o seu controlo jurisdicional (v. acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, n.os 22 a 25).

18 No caso em apreço, os recorrentes não demonstraram que as competências do BEI tenham conhecido, até à data da decisão impugnada, um desenvolvimento comparável. Com efeito, o BEI manteve a sua missão original, que é de conceder empréstimos e garantias (v. os artigos 129. e 130. do Tratado CEE, 198. -D e 198. -E do Tratado CE). Em relação a terceiros que não beneficiem nem dos empréstimos nem das garantias do BEI, este não adopta por isso decisões que produzam efeitos jurídicos. A proposta formulada pela Comissão em 1993, que diz respeito à criação de um Fundo Europeu de Investimento, à qual os recorrentes se referiram, confirma essa interpretação das competências actuais do BEI.

19 Neste contexto, há que acrescentar que o futuro Banco Central Europeu se distinguirá consideravelmente do BEI. O artigo 108. -A do Tratado CE prevê que aquele adoptará regulamentos e decisões (obrigatórias para os seus destinatários), o que implica a necessidade de admitir a possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas interporem recursos de anulação. Tendo em conta as competências diferentes dos dois bancos, a analogia proposta pelos recorrentes não se afigura portanto justificada.

20 Resulta do que precede que a interpretação mais flexível dos artigos 180. e 173. do Tratado CE proposta pelos recorrentes exorbitaria dos limites traçados ao tribunal comunitário pelo texto do artigo 180. , alínea c), do Tratado CE.

21 Convém todavia examinar se o artigo 29. dos Estatutos é de natureza a modificar esta análise. O acórdão SGEEM e Etroy/BEI, já referido, que os recorrentes invocaram, demonstra, no entanto, que a competência do tribunal comunitário quanto a litígios entre o BEI e um terceiro foi reconhecida no que toca à responsabilidade extracontratual da Comunidade. Por conseguinte, não poderá pretender-se que o referido artigo 29. seja privado de sentido se se considerar que os terceiros não são admitidos a interpor recursos de anulação. Há que acrescentar que a competência do tribunal comunitário para conhecer dos litígios a título do artigo 178. do Tratado CE garante uma protecção jurisdicional eficaz dos terceiros face a actos do BEI.

22 Mesmo supondo que o artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE (idêntico ao artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE) seja aplicável ao presente recurso, haveria que examinar se a decisão impugnada diz directamente respeito aos recorrentes. Nesse contexto, não se pode deixar de constatar que a situação jurídica dos recorrentes não foi ainda modificada pela decisão de conceder um empréstimo à Comunidade Urbana de Lyon. Os interesses dos contribuintes e dos futuros eleitos que terão o encargo de adoptar os orçamentos da Comunidade Urbana, que os recorrentes invocaram, não bastam para demonstrar que a situação jurídica destes últimos se encontra afectada pela decisão impugnada. Só as decisões tomadas pelas diversas autoridades francesas com vista à construção do bulevar periférico em questão, por exemplo, decisões de expropriação, são susceptíveis de afectar a situação jurídica dos recorrentes.

23 O Tribunal de Justiça julgou, a propósito do processo de aprovação do orçamento pelo Parlamento, que este apenas conduz a uma autorização para efectuar despesas e que, por conseguinte, uma pessoa singular ou colectiva não pode ser directamente afectada pelos actos que fazem parte desse processo (v. o despacho de 22 de Setembro de 1984, Os Verdes/Parlamento, 295/83, Recueil, p. 3331, n. 7). Tal pessoa também não poderá, portanto, ser directamente afectada por uma decisão do BEI que autoriza a concessão de um empréstimo.

24 Daqui resulta que o recurso deve ser rejeitado como inadmissível, sem que exista necessidade de examinar a falta de outros pressupostos processuais suscitada pelo BEI e pela Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o BEI pedido a condenação dos recorrentes nas despesas, há que condenar estes últimos solidariamente nas despesas efectuadas pelo BEI.

26 A interveniente pediu a condenação dos recorrentes em "todas as despesas". No entanto, em conformidade com o artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo, há que ordenar que a Comissão, enquanto instituição, suporte as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado como inadmissível.

2) Os recorrentes são condenados solidariamente nas despesas, com excepção das despesas efectuadas pela interveniente que são por ela suportadas.

Proferido no Luxemburgo, em 26 de Novembro de 1993.