61993B0002(01)

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 17 de Abril de 1996. - British Airways contra Air France. - Concorrência - Fixação das despesas - Processo T-2/93 DEPE.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00235


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo ° Despesas ° Pedido de reembolso ° Prazo de apresentação ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91. , alínea b), e 92. , n. 1]

Sumário


Um pedido de reembolso de despesas apresentado num prazo de cerca de um ano não excede o prazo razoável para além do qual seria razoável considerar que o credor tinha renunciado ao seu direito.

Não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, compete ao juiz comunitário, ao decidir sobre as despesas, nos termos do n. 1 do artigo 92. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, não tendo que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

As despesas de tradução efectuadas pelos intervenientes não são, geralmente, despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, na acepção da alínea b) do artigo 91. do Regulamento de Processo. Todavia, a solução pode ser diversa caso as despesas de tradução tenham como contrapartida a redução do tempo que os advogados da interveniente tiveram que dedicar ao processo.

Dado que, ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da presente decisão, não é necessário decidir em separado sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo de fixação das despesas.

Partes


No processo T-2/93 (92),

Société anonyme à participation ouvrière Compagnie nationale Air France, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Eduard Marissens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

TAT SA, sociedade de direito francês, com sede em Tours (França), representada por Antoine Winckler, advogado no foro de Paris, e Romano Subiotto, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,

e

British Airways plc, sociedade de direito inglês, com sede em Hounslow (Reino Unido), representada por William Allan e James E. Flynn, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

intervenientes,

que tem por objecto a fixação das despesas a reembolsar pela recorrente à interveniente British Airways plc, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão (T-2/93, Colect., p. II-323),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Tramitação processual

1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 1993, a société anonyme à participation ouvrière Compagnie nationale Air France (a seguir "Air France") interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1992 (IV/M.259 ° British Airways/TAT), relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (versão rectificada publicada no JO 1990, L 257, p. 13). A operação de concentração em causa respeitava à aquisição, pela British Airways, de 49,9% do capital da compagnie TAT European Airlines, continuando os restantes 50,1% na posse da TAT SA.

2 Por despacho de 15 de Julho de 1993, o Tribunal de Primeira Instância admitiu o Reino Unido, a British Airways e a TAT a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

3 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

4 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 23 de Fevereiro de 1994.

5 Por acórdão de 19 de Maio de 1994, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Air France a suportar as suas próprias despesas, bem como, entre outras, as da interveniente British Airways.

6 Em carta de 31 de Julho de 1995 dirigida ao conselho da Air France, o escritório de advogados que tinha representado a British Airways pediu à Air France o reembolso de um montante global de 54 674,98 UKL. Este montante compõe-se de despesas (despesas de domiciliação, tradução, viagem, comunicações telefónicas, telecópias, fotocópias, etc.), num total de 7 820,47 UKL, e de honorários no montante de 46 854,57 UKL. Nenhuma resposta foi dada àquela carta até ao momento em que foi intentada a presente acção.

7 Foi nestas circunstâncias que a British Airways apresentou, em petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Novembro de 1995, um pedido de fixação de despesas, no qual pede ao Tribunal que fixe as despesas reembolsáveis num montante de 54 674,98 UKL.

8 Em 8 de Janeiro de 1996, a Air France apresentou observações sobre o pedido de fixação de despesas. As outras partes no litígio não apresentaram observações.

Quanto à admissibilidade

9 A Air France afirma que o pedido de fixação de despesas não é admissível.

10 Em apoio daquela afirmação, começa por recordar que os pedidos de fixação de despesas devem ser apresentados dentro de um prazo razoável que não possa implicar de forma alguma que a parte credora tenha renunciado aos seus direitos (despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1979, Dietz/Comissão, 126/76, Recueil, p. 2131). Em seu entender, o decurso de catorze meses que separou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância do pedido de reembolso de 31 de Julho de 1995, para o qual não foi fornecida qualquer explicação, permite-lhe considerar que a British Airways renunciou ao direito ao reembolso das despesas. Acrescenta que se trata de honorários e de despesas cujo montante era conhecido pela British Airways antes ainda de ter sido proferido o acórdão do Tribunal.

11 Sustenta, por outro lado, que o pedido de fixação de despesas deve ser considerado prematuro, pois nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, o Tribunal só decide sobre as despesas "em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis". Com efeito, o simples decurso de três meses desde o pedido de reembolso de 31 de Julho de 1995 não basta para concluir que a Air France conteste o montante pedido pela British Airways.

12 O Tribunal de Primeira Instância verifica que o acórdão no processo principal foi proferido em 19 de Maio de 1994, e que o prazo previsto para a eventual apresentação de recurso expirou, assim, em 25 de Julho de 1994, incluindo a dilação em razão da distância. Embora a interposição de recurso não tenha efeito suspensivo, o Tribunal considera normal que uma parte com direito ao pagamento das despesas espere pelo termo do prazo de recurso antes de apresentar o pedido de reembolso das despesas à parte vencida no Tribunal. Por outro lado, o Tribunal entende que o período de um ano que a British Airways deixou ainda passar antes de apresentar à Air France, por carta de 31 de Julho de 1995, o pedido de reembolso não excede o prazo razoável para além do qual seria razoável considerar que tinha renunciado ao direito à compensação das despesas efectuadas. Tendo o presente pedido sido apresentado pouco tempo depois da apresentação do pedido de reembolso à Air France, por carta de 31 de Julho de 1995, o primeiro fundamento de inadmissibilidade apresentado por esta deve, assim, ser rejeitado.

13 Quanto ao carácter alegadamente prematuro do presente pedido, não se pode deixar de verificar que resulta das observações da Air France que esta contesta o montante cujo reembolso é pedido pela British Airways. Nestas condições, mesmo que se entenda que o lapso de tempo decorrido entre a carta de 31 de Julho de 1995 e a apresentação do presente pedido lhe não permitiu pronunciar-se sobre a contestação do montante pedido, a Air France não tem, de qualquer forma, interesse algum em invocar o carácter eventualmente prematuro do presente pedido.

14 Em consequência, o presente pedido é admissível.

Quanto ao mérito

15 A British Airways pede ao Tribunal de Primeira Instância que confirme, na sua integralidade, o montante cujo reembolso foi pedido na carta que enviou ao conselho da Air France em 31 de Julho de 1995.

16 Em apoio deste pedido, a British Airways começa por recordar que o litígio no processo principal representa interesses económicos substanciais para ela, o que justifica um exame aprofundado das questões suscitadas, bem como um trabalho detalhado no texto das observações de intervenção. Por outro lado, o litígio no processo principal incidiu sobre questões de direito comunitário difíceis e originais, quer quanto à admissibilidade do recurso, quer quanto ao seu mérito.

17 Invocando o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão [T-2/93 (92), Colect., p. II-533], relativo às despesas reembolsáveis da interveniente TAT SA, a British Airways afirma que a complexidade do processo justifica também honorários elevados.

18 Quanto às despesas efectuadas, a British Airways salienta que consistem, em grande parte, em custos de tradução. Recorda que é uma sociedade inglesa, que a língua habitual dos seus advogados também é o inglês e que a fase pré-contenciosa do processo foi efectuada em inglês. Dado que o Tribunal recusou, em despacho de 15 de Julho de 1993, a derrogação, para a fase escrita do processo, da regra da utilização da língua do processo, a British Airways foi obrigada a realizar despesas de tradução.

19 A Air France afirma que a British Airways só tem direito ao reembolso dos honorários na medida em que respeitem a aspectos do processo em relação aos quais a Air France tenha sido vencida. Contudo, esta sociedade foi vencedora em relação à questão da admissibilidade do recurso pelo que, no que respeita aos honorários, o pedido de fixação da British Airways deve ser julgado improcedente em metade.

20 Por outro lado, e quanto às despesas efectuadas, a Air France salienta que consistem, em grande medida, em despesas de tradução. Contudo, atribuir o direito ao reembolso de despesas de tradução à British Airways significaria, para o Tribunal de Primeira Instância, ignorar o seu próprio despacho de 15 de Julho de 1993, já referido, no qual não permitiu à British Airways a apresentação dos documentos em inglês. Sustenta que, assim, esta sociedade só tem direito ao reembolso das suas despesas de deslocação para o Luxemburgo e, eventualmente, das comunicações telefónicas.

21 O Tribunal salienta a título liminar que, segundo jurisprudência constante, não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, e que, para esse efeito, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, já referido).

22 O Tribunal recorda que, como a própria British Airways sublinhou na petição, os seus advogados tinham um amplo conhecimento do litígio, dado que a tinham aconselhado por ocasião do investimento na TAT European Airlines e conduzido o processo relativo àquele investimento perante a Comissão.

23 Apesar daquele conhecimento prévio do processo, susceptível de facilitar o trabalho dos advogados da British Airways, tem que se considerar que o litígio se revestia de uma importância segura do ponto de vista comunitário, e que a matéria em causa implicou o exame de questões novas e complexas, jurídicas e económicas. Acresce que as observações da British Airways, quer nos seus documentos escritos, quer na audiência, foram relevantes e individualizadas em relação às apresentadas pelas outras partes no litígio.

24 Por outro lado, o Tribunal considera que a natureza do litígio e os interesses económicos que este representou para as partes justificam honorários elevados (v., no mesmo sentido, o despacho Air France/Comissão, já referido, n. 23).

25 Além do mais, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter acolhido o pedido da British Airways em matéria de admissibilidade do recurso T-2/93 não tem incidência sobre a liquidação das despesas, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal no processo T-2/93, já referido, transitou em julgado e a Air France foi condenada a suportar a totalidade das despesas da British Airways. Em consequência, o simples facto de o pedido da British Airways não ter sido acolhido neste ponto não pode obstar ao reembolso das despesas ligadas ao trabalho efectuado a respeito desta questão.

26 No que respeita às despesas de tradução efectuadas pela British Airways enquanto interveniente, tais despesas não são, geralmente, despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, na acepção da alínea b) do artigo 91. do Regulamento de Processo. Todavia, tal como foi declarado supra, nos n.os 22 e 23, o facto de a British Airways ter sido representada perante o Tribunal de Primeira Instância pelos mesmos advogados por que tinha sido representada no processo perante a Comissão foi susceptível de facilitar o trabalho dos advogados da British Airways e reduzir o tempo que tiveram que dedicar ao processo. Nestas circunstâncias, as despesas de tradução efectuadas pela British Airways podem ser reembolsadas, nos termos da alínea b) do artigo 91. do Regulamento de Processo.

27 Tendo em consideração o exposto, o montante total das despesas a reembolsar pela Air France à British Airways, incluindo as despesas efectuadas pelos advogados desta, deve ser fixado em 29 000 UKL.

28 Dado que, ao fixar as despesas reembolsáveis, o Tribunal teve em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da presente decisão, não é necessário decidir em separado sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo anexo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela recorrente à interveniente British Airways plc é fixado em 29 000 UKL.

Proferido no Luxemburgo, em 17 de Abril de 1996.