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Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que fixa o valor dos montantes de referência regionais finais para certas sementes oleaginosas ° Recurso de produtores de colza ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , n. 2; Regulamento n. 525/93 da Comissão)
É inadmissível o recurso de anulação intentado por produtores bávaros de colza contra o Regulamento n. 525/93, que estabelece o valor dos montantes de referência regionais finais para os produtores de sementes de soja, colza e nabo silvestre e de girassol para a campanha de comercialização de 1992/1993.
Com efeito, o referido regulamento deve ser considerado como um acto de alcance geral que visa os produtores interessados de uma maneira geral e abstracta, pois cada um dos três elementos em função dos quais aqueles montantes são fixados é determinado com base em dados de natureza geral e abstracta, sem que seja minimamente tida em conta a situação dos produtores individuais. O mesmo sucede com o montante de referência regional final fixado para a Baviera.
Embora esses produtores fizessem efectivamente parte, no momento da adopção deste mesmo regulamento, de um número fixo de produtores, ou seja, os que tinham semeado sementes com vista à colheita em causa, tinham feito um pedido contendo os dados e declarações exigidos, tinham apresentado uma declaração de colheita e tinham recebido um adiantamento, este "círculo fechado" resulta da própria natureza do sistema instituído pelo Regulamento n. 3766/91, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes em causa, e apenas afecta estes produtores do mesmo modo que todos os outros produtores de sementes oleaginosas que se encontrem na mesma situação.
Além disso, o mero facto de esses produtores terem apresentado os pedidos e as declarações exigidos, e de terem já recebido um adiantamento, não é susceptível de provar que eles tenham sido lesados em direitos específicos numa medida tal que devam ser considerados como individualmente afectados, dado, por um lado, que, antes da adopção do referido Regulamento n. 525/93, não tinham adquirido direito ao pagamento directo de um montante total exacto e, por outro, que a sua situação jurídica não era diferente da de todos os outros produtores comunitários visados por este mesmo regulamento.