61993A0480

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO ALARGADA) DE 14 DE SETEMBRO DE 1995. - ANTILLEAN RICE MILLS NV, TRADING & SHIPPING CO. TER BEEK BV, EUROPEAN RICE BROKERS AVV, ALESIE CURACAO NV E GUYANA INVESTMENTS AVV CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - REGIME DE ASSOCIACAO DOS PAISES E TERRITORIOS ULTRAMARINOS - MEDIDAS DE PROTECCAO - RECURSO DE ANULACAO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSOS APENSOS T-480/93 E T-483/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-02305


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação ° Interesse em agir ° Recurso de um acto executado ou revogado

(Tratado CEE, artigo 176. )

2. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão, dirigida aos Estados-Membros, instaurando medidas de protecção aplicáveis às importações de um produto originário de um país ou território ultramarino associado ° Empresas interessadas do país ou território associado ° Empresas identificadas com mercadorias em trânsito

(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109. )

3. Associação dos países e territórios ultramarinos ° Execução pelo Conselho ° Salvaguarda dos interesses da Comunidade pela inserção de uma cláusula de protecção no regime que estabelece o livre acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas originários dos países e territórios associados ° Legalidade

(Tratado CEE, artigo 136. , segundo parágrafo; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109. )

4. Associação dos países e territórios ultramarinos ° Medidas de protecção relativamente às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados ° Condições de adopção ° Poder de apreciação da Comissão

(Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109. ; Decisões 93/127 e 93/211 da Comissão)

5. Associação dos países e territórios ultramarinos ° Medidas de protecção relativamente às importações de produtos originários dos países e territórios associados ° Validade condicionada à sua natureza indispensável

(Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109. , n. 2; Decisões 93/127 e 93/211 da Comissão)

6. Associação dos países e territórios ultramarinos ° Importação na Comunidade de produtos originários dos países e territórios associados ° Proibição de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente ° Encargo de efeito equivalente ° Conceito ° Direito nivelador em caso de não cumprimento de um preço mínimo instaurado a título de medida de protecção ° Exclusão

(Decisão 91/482 do Conselho, artigos 101. e 109. )

7. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Acto normativo que implica escolhas de política económica ° Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares ° Violação do princípio da proporcionalidade que deve ser respeitado aquando da adopção de medidas de protecção relativamente a importações de produtos originários de países e territórios ultramarinos associados ° Violação de uma regra superior de direito que protege os particulares, porém, insuficientemente caracterizada para implicar responsabilidade da Comunidade, visto a boa fé da Comissão se basear em dados inexactos que não foram contestados pelos interessados ° Necessidade, em qualquer caso, de um prejuízo anormal

(Tratado CEE, artigo 215. , segundo parágrafo; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109. , n. 2)

Sumário


1. Um recurso de anulação só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas, o que não pode ser excluído no caso de um acto ter entretanto sido executado ou revogado. Com efeito, nos termos do artigo 176. do Tratado, a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão, o que pode implicar uma reposição adequada da situação para apagar as consequências do acto, ou a renúncia de adoptar um acto idêntico.

2. Uma decisão da Comissão, adoptada nos termos do artigo 109. da Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, tendo os Estados-Membros por destinatários, na qual se fixe, a título de medida de protecção, um preço mínimo na importação de um produto originário de um desses territórios, diz directamente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, às empresas que exportem o referido produto a partir desse território, visto que não confere aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação quanto à aplicação e ao nível do preço mínimo em causa.

Apesar da sua natureza normativa, tal decisão diz também individualmente respeito, na acepção da mesma disposição, àquelas dessas empresas, conhecidas da Comissão em virtude dos contactos estabelecidos antes da adopção da medida, que tinham, no momento em que tal ocorreu, as referidas mercadorias em trânsito. Com efeito, tais empresas fazem necessariamente parte das empresas interessadas às quais o referido artigo 109. impõe, a título de exame da adequação das medidas de protecção previstas, que, antes de qualquer decisão, tal situação, caracterizada pelo risco de poder existir prejuízo, seja tomada em consideração.

3. O Conselho tinha a faculdade de, com base no segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado, tendo em vista conciliar os princípios da associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à Comunidade e da política agrícola comum, inserir na Decisão 91/482, relativa a essa associação, uma cláusula de protecção, referida no artigo 109. , que autoriza, designadamente, restrições à livre importação de produtos agrícolas originários dos PTU, caso dela resultem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. Ao proceder a esta escolha, que apenas limita a título excepcional, parcial e temporário a livre importação na Comunidade dos produtos provenientes dos PTU, o Conselho não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe nos termos do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado.

4. Ao determinar que a Comissão pode tomar ou autorizar medidas de protecção contra importações de produtos originários dos países e territórios ultramarinos associados, se tais importações implicarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, o n. 1 do artigo 109. da Decisão 91/482 confere à Comissão um amplo poder de apreciação não apenas quanto à existência das condições que justificam a adopção de medidas de protecção como também quanto ao princípio da adopção de tais medidas, pelo que, ao exercer o seu controlo, o órgão jurisdicional comunitário deve limitar-se a examinar se o exercício desse poder não padece de erro manifesto ou de desvio de poder ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

Tal não sucedeu aquando da adopção das Decisões 93/127 e 93/211, pelas quais foram instauradas, e depois modificadas no sentido da sua flexibilização, medidas de protecção relativamente ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas. Com efeito, a Comissão, atendendo à evolução no sentido da baixa do preço do arroz na Comunidade, que pudera constatar, e ao simultâneo aumento das importações provenientes daquele território ultramarino, teve legitimidade para considerar terem surgido dificuldades susceptíveis de implicar uma deterioração do sector da cultura do arroz na Comunidade e de colocar em perigo o programa Poseidom na sua aplicação aos departamentos ultramarinos franceses, estando, pois, preenchidas as condições de adopção de medidas de protecção.

5. As medidas de protecção contra importações de produtos originários de países e territórios ultramarinos associados, autorizadas pelo artigo 109. da Decisão 91/482, só podem ter por objectivo sanar as dificuldades encontradas num sector da actividade económica da Comunidade ou impedir que tais dificuldades surjam, devendo, de acordo com o n. 2 do referido artigo, ser estritamente indispensáveis.

Em consequência, deve ser anulada a Decisão 93/127, pela qual a Comissão instaurou, a título de medidas de protecção, um preço mínimo de importação do arroz originário das Antilhas Neerlandesas, visto que o nível a que esse preço foi fixado é de tal ordem que esse arroz ficava mais caro, no mercado comunitário, não só do que o arroz comunitário mas também do que o arroz proveniente de países terceiros, entre os quais os países ACP, contrariamente à ordem de preferência de que devem beneficiar os produtos dos países e territórios associados e ao princípio da proporcionalidade expresso no n. 2 do artigo 109.

Por outro lado, é válida a Decisão 93/211, que reduz, no que se refere à mesma medida de protecção, o preço mínimo a um montante tal que o arroz em causa é colocado numa posição concorrencial desfavorável apenas relativamente ao arroz comunitário, cuja protecção aquela medida visa assegurar.

6. Um direito nivelador imposto aquando da importação de um produto originário de um país ou território ultramarino associado, efectuada a preço inferior ao preço mínimo estabelecido no âmbito de uma medida de protecção instituída nos termos do artigo 109. da Decisão 91/482, não pode ser considerado como um encargo de efeito equivalente proibido pelo artigo 101. da referida decisão, visto a obrigação de pagamento de tal direito nivelador se fundar não no facto de ser atravessada uma fronteira da Comunidade mas no não cumprimento do preço mínimo imposto.

7. A adopção, nos termos do artigo 109. da Decisão 91/482, de medidas de protecção contra importações de produtos originários de um país ou território ultramarino associado, constitui uma actividade normativa que implica opções de política económica, pelo que uma ilegalidade cometida nesse momento apenas pode gerar responsabilidade da Comunidade caso se possa considerar como violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares.

A ilegalidade cometida pela Comissão, ao adoptar, na Decisão 93/127, uma medida de protecção que, na sua forma, não era indispensável para proteger os interesses da Comunidade, tal como exige o já referido n. 2 do artigo 109. , constitui violação de tal princípio, no caso vertente, do princípio da proporcionalidade. Tal ilegalidade não gera, contudo, a responsabilidade da Comunidade, pois não pode ser considerada como suficientemente caracterizada, visto a Comissão ter utilizado de boa fé elementos fornecidos pelas autoridades nacionais, que se revelaram inexactos, sem que, contudo, os interessados tenham chamado a sua atenção para a inexactidão de que tinham conhecimento.

Ademais, ainda que tal ilegalidade fosse susceptível de gerar a responsabilidade da Comunidade, teria sido necessário, para existir direito a indemnização, estar-se em presença de um prejuízo que ultrapassasse o que é admissível que um particular, mesmo no caso de ser vítima de uma ilegalidade, tenha de suportar sem direito a ser indemnizado pelos fundos públicos.

Partes


Nos processos T-480/93 e T-483/93,

Antillean Rice Mills NV, sociedade de direito das Antilhas Neerlandesas, com sede em Bonaire (Antilhas Neerlandesas),

Trading & Shipping Co. Ter Beek BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amsterdão,

representadas por Paul Glazener e Winfred Knibbeler, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

e

European Rice Brokers AVV, sociedade constituída nos termos do direito de Aruba, com sede em Oranjestad (Aruba),

Alesie Curaçao NV, sociedade de direito das Antilhas Neerlandesas, com sede em Willemstad, Curaçau (Antilhas Neerlandesas),

Guyana Investments AVV, sociedade constituída nos termos do direito de Aruba, com sede em Oranjestad (Aruba),

representadas por Johan Pel, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet e Thomas van Rijn, consultores jurídicos, e Marc van der Woude, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado por Guus Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

República Francesa, representada por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Catherine de Salins, subdirectora na mesma direcção, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

República Italiana, representada por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,

intervenientes,

que têm por objecto a anulação da Decisão 93/127/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas (JO L 50, p. 27), e da Decisão 93/211/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1993, que altera a Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993 (JO L 90, p. 36), bem como a condenação da Comissão na reparação do prejuízo que as recorrentes consideram ter sofrido e poder vir a sofrer em consequência da adopção das referidas decisões,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e C. W. Bellamy, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Março de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do recurso

Enquadramento jurídico

1 As Antilhas Neerlandesas fazem parte dos países e territórios ultramarinos (a seguir "PTU") que estão associados à Comunidade Económica Europeia. A associação dos PTU à Comunidade rege-se pela quarta parte do Tratado CEE (a seguir "Tratado"), bem como pela Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991 (JO L 263, p. 1, a seguir "decisão PTU"), adoptada nos termos do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado.

2 O n. 1 do artigo 133. do Tratado estabelece que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros, de acordo com as disposições do Tratado. O n. 1 do artigo 101. da decisão PTU determina que os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente. O n. 2 do mesmo artigo prevê, além disso, que os produtos não originários dos PTU que se encontrem em livre prática num PTU e reexportados em natureza para a Comunidade serão admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, desde que tenham pago, no PTU em causa, direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente de nível igual ou superior aos direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação dos mesmos produtos originários de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida; que esses produtos não tenham sido objecto de isenção ou de restituição, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente; e que sejam acompanhados de um certificado de exportação.

3 O artigo 108. , n. 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o anexo II da decisão PTU (a seguir "anexo II") para efeitos de definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos.

4 Por força do artigo 1. do anexo II, considera-se que um produto é originário de um PTU, da Comunidade ou de um Estado africano, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir "Estados ACP"), quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

5 De acordo com o artigo 2. , n. 1, alínea b), do anexo II, são considerados como inteiramente obtidos nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP "os produtos do reino vegetal neles colhidos".

6 De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 3. do anexo II, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido seja classificado numa posição pautal diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico.

7 Por último, o n. 2 do artigo 6. do anexo II dispõe que, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformação nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.

8 Desde 1967, existe uma organização comum de mercado do arroz, actualmente regida pelo Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114), que engloba um preço de intervenção para o arroz paddy, restituições à exportação e direitos niveladores na importação. Tais direitos niveladores variam em função do país de origem. No que se refere aos Estados ACP, é cobrado um direito nivelador de taxa reduzida dentro dos limites de um contingente pautal de 125 000 toneladas de arroz descascado e de 20 000 toneladas de trincas de arroz.

9 Além disso, o Regulamento (CEE) n. 3878/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987, relativo à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz (JO L 365, p. 3, a seguir "Regulamento n. 3878/87"), encoraja a cultura pelos produtores comunitários do arroz indica. O Regulamento (CEE) n. 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (JO L 356, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3763/91"), visa favorecer a cultura do arroz na Guiana Francesa e apoiar o escoamento e a comercialização do arroz em Guadalupe e na Martinica, três departamentos franceses ultramarinos (a seguir "DU"). Recorde-se, a este respeito, que, por força do n. 2 do artigo 227. do Tratado, as normas relativas à livre circulação de mercadorias, bem como à política agrícola comum, com a excepção do disposto no n. 4 do artigo 40. , são aplicáveis aos DU, que ° para esses efeitos ° fazem parte integrante da Comunidade.

Contexto factual

1. O mercado do arroz na Comunidade

10 Existem três principais variedades de arroz. O arroz de grãos redondos, o arroz de grãos semilongos e o arroz de grãos longos. Só o arroz de grãos semilongos, também chamado japonica, consumido sobretudo nos Estados-Membros meridionais, e o arroz de grãos longos, também chamado indica, consumido sobretudo nos Estados-Membros setentrionais, são significativos na Comunidade.

11 A Espanha, a França e a Itália são os únicos Estados-Membros da Comunidade em que o arroz é cultivado. Trata-se essencialmente do arroz japonica, cuja produção é excedentária. O Regulamento n. 3878/87 (v., supra, n. 9) visa encorajar a produção comunitária de arroz indica.

12 Para poderem ser consumidas, as diversas variedades de arroz precisam de ser transformadas. Após a colheita, o arroz é descascado e em seguida polido em diversas etapas.

13 O valor unitário do arroz aumenta a cada fase de transformação. Assim, a fase de transformação é sempre referida juntamente com o preço ou com a taxa que incide sobre o arroz. Distinguem-se em geral quatro fases de transformação:

° o arroz paddy: trata-se do arroz tal como é colhido. É ainda impróprio para consumo;

° o arroz castanho: trata-se do arroz cuja casca foi retirada. É adequado para consumo, sendo contudo susceptível de ulterior transformação;

° o arroz semibranqueado: trata-se de arroz a que foi retirada parte do pericárpio. É um produto meio acabado, geralmente vendido para transformação e não para consumo; uma vez que uma parte do pericárpio se mantém, este arroz é geralmente mais duradouro do que o arroz branqueado;

° o arroz branqueado: trata-se do arroz integralmente transformado, cuja casca e pericárpio foram totalmente retirados.

14 A transformação do arroz paddy em arroz branqueado pode ser feita numa só fase ou em diversas fases. Em consequência, tanto o arroz paddy como o arroz castanho ou o arroz semibranqueado podem servir como matéria-prima para os produtores de arroz branqueado. Além disso, a transformação do arroz pode ser precedida de estufagem. Neste caso, o arroz paddy é mergulhado em água quente sob pressão e depois cozido a vapor e secado. Só em seguida será descascado e branqueado. O produto acabado designa-se arroz estufado e os seus grãos são mais secos e de maior valor nutritivo do que o arroz branqueado.

15 A produção comunitária de arroz branqueado de grãos longos representa cerca de 25% do consumo comunitário total. Os restantes 75% provêm de países terceiros, a saber, essencialmente dos Estados Unidos da América e da Tailândia.

2. Os produtores de arroz antilhano

16 As recorrentes no processo T-480/93 são a Antillean Rice Mills NV (a seguir "ARM") e a Trading & Shipping Co. Ter Beek NV (a seguir "Ter Beek"). A primeira procede à transformação, nas Antilhas Neerlandesas, de arroz castanho, importado do Suriname e da Guiana, em arroz semibranqueado. A segunda ocupa-se designadamente do negócio do arroz e, a esse título, importa arroz castanho do Suriname e da Guiana para as Antilhas Neerlandesas, a fim de aí ser transformado pela ARM em arroz semibranqueado, e exporta arroz semibranqueado das Antilhas Neerlandesas (a seguir "arroz antilhano") para a Comunidade.

17 As recorrentes no processo T-483/93 são a European Rice Brokers AVV (a seguir "ERB"), a Alesie Curaçao NV (a seguir "Alesie") e a Guyana Investments AVV (a seguir "Guyana Investments"). A primeira ocupa-se do negócio do arroz. A esse título, compra, ou manda comprar por sua conta, arroz no Suriname e na Guiana, e exporta para a Comunidade arroz semibranqueado transformado nas Antilhas Neerlandesas pela Alesie, que se encarrega também da respectiva expedição em nome e por conta da ERB. Por último, a Guyana Investments ° que é uma sociedade irmã da ERB ° ocupa-se da compra de arroz paddy na Guiana e da transformação desse arroz paddy em arroz castanho, que em seguida vende à ERB.

3. Antecedentes do litígio

18 A Comissão, antes de adoptar as medidas de protecção que são objecto do presente processo, opôs-se por duas vezes a que o arroz antilhano fosse importado na Comunidade com isenção de direitos niveladores. Da primeira vez, pouco tempo antes do início das importações no decurso dos primeiros meses de 1992, a Comissão considerou que o artigo 101. da decisão PTU não previa a isenção do direito nivelador para os produtos agrícolas. Após aprofundada concertação entre a Comissão e o Governo neerlandês, que interveio junto dela, a Comissão abandonou tal interpretação. Da segunda vez, no Verão de 1992, a Comissão argumentou que a transformação a que o arroz era sujeito nas Antilhas Neerlandesas era insuficiente para que o arroz semibranqueado daí exportado pudesse ser considerado originário das Antilhas Neerlandesas nos termos das regras de origem estabelecidas no n. 2 do artigo 6. do anexo II (v., supra, n. 7). Nova intervenção do Governo neerlandês conduziu a Comissão a abandonar o seu ponto de vista sobre este aspecto.

19 Por carta de 28 de Outubro de 1992, o Governo francês solicitou à Comissão que adoptasse, nos termos do artigo 109. da decisão PTU, medidas de protecção relativamente ao arroz proveniente dos PTU. Forneceu informações suplementares em apoio do seu pedido, por carta de 14 de Dezembro de 1992.

20 Por carta de 27 de Novembro de 1992, o Governo italiano formulou idêntico pedido.

21 Em 21 de Dezembro de 1992, o comité consultivo das medidas de protecção reuniu-se a título informal para debater as medidas projectadas pelos serviços da Comissão. Esta reunião preparou a consulta oficial prevista no n. 3 do artigo 1. do anexo IV da decisão PTU.

22 Em 23 de Dezembro de 1992, a Comissão decidiu, nos termos do n. 2 do artigo 1. do anexo IV da decisão PTU, adoptar medidas de protecção. Nesse mesmo dia, os serviços da Comissão reuniram com os representantes do Governo neerlandês para discutir as medidas a adoptar.

23 Por carta de 23 de Dezembro de 1992, a Comissão convidou os membros do comité consultivo das medidas de protecção a dar parecer escrito sobre as medidas que ela pretendia adoptar.

24 Em 11 de Janeiro de 1993, o comité consultivo reuniu-se a pedido do representante neerlandês, que se opusera a que o assunto fosse tratado por escrito. No decurso das deliberações, verificou-se que sete Estados-Membros aprovavam as medidas previstas, um Estado-Membro opunha-se-lhes, outro Estado-Membro reservava a sua posição e três Estados-Membros não estavam representados.

25 Por carta desse mesmo dia, o Governo neerlandês propôs, a título de compromisso, a fixação de um preço mínimo relativo igual a 120% do direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de arroz castanho de grãos longos proveniente de países terceiros, com o preço mínimo absoluto de 710 USD/tonelada.

26 Em 12 de Janeiro de 1993, realizou-se nova reunião, a pedido do Governo neerlandês, entre o seu representante e os serviços da Comissão. Participaram na reunião representantes das empresas em causa. No seu decurso, o representante do Governo neerlandês propôs que as autoridades neerlandesas fixassem um preço mínimo de importação, calculado por forma a respeitar a preferência comunitária, estabelecendo embora para o arroz originário dos PTU um regime mais favorável do que para o arroz de outra origem. Mais concretamente, o preço mínimo relativo seria fixado em 120% do direito nivelador aplicável à importação de arroz castanho de grãos longos com um preço mínimo absoluto de 710 USD. A este respeito, a Comissão sustenta, contudo, que a proposta formulada na reunião não se baseava no direito nivelador sobre o arroz castanho, mas no direito nivelador sobre o arroz semibranqueado.

27 Em 14 de Janeiro de 1993, o ministro das Finanças das Antilhas Neerlandesas adoptou um decreto fixando um preço mínimo relativo igual a 120% do direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de arroz semibranqueado de grãos longos, com um preço mínimo absoluto de 710 USD, para as exportações de arroz semibranqueado.

28 Por cartas de 14 de Janeiro de 1993 do ministro-presidente das Antilhas Neerlandesas e de 15 de Janeiro de 1993 do representante permanente dos Países Baixos (v. anexos 2 e 3 da tréplica no processo T-480/93, bem como no processo T-483/93), a Comissão foi informada do estabelecimento de um preço mínimo de exportação fixado em 120% do direito nivelador aplicável à importação do arroz semibranqueado.

29 Em 25 de Fevereiro de 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/127/CEE, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas (JO L 50, p. 27). De acordo com o n. 1 do artigo 1. da referida decisão, "a introdução em livre prática na Comunidade, com isenção dos direitos de importação, de arroz semibranqueado..., originário das Antilhas Neerlandesas" ficava "sujeita à condição de o valor aduaneiro não ser inferior a um preço mínimo (relativo) igual a 120% do direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado em questão, em conformidade com o Regulamento (CEE) n. 1418/76 do Conselho". O n. 2 do mesmo artigo determinava que o preço mínimo resultante do disposto no n. 1 não podia ser inferior a um preço mínimo absoluto ("preço de base") igual a 546 ecus/tonelada de arroz semibranqueado. Além disso, o mesmo número estabelecia que este preço mínimo absoluto seria, a partir de 1 de Março de 1993, mensalmente aumentado em 3,5 ecus/tonelada. A medida de salvaguarda adoptada pela Comissão divergia da instaurada pelo decreto ministerial das Antilhas Neerlandesas num único ponto: o preço mínimo absoluto era fixado a um nível mais elevado (546 ecus/tonelada, ou seja 775,26 USD, a que havia que acrescentar, a partir de 1 de Março de 1993, um aumento mensal de 3,5 ecus/tonelada).

30 Em 1 de Março de 1993, o Governo neerlandês, em conformidade com o n. 5 do artigo 1. do anexo IV da decisão PTU, submeteu a decisão da Comissão ao Conselho, solicitando-lhe o adiamento da medida.

31 Em 8 de Março de 1993, o Conselho examinou a medida de protecção decidida pela Comissão, sem adoptar qualquer outra decisão. De acordo com as recorrentes, a Comissão ter-se-ia proposto, durante essa reunião, reexaminar a decisão em causa.

32 Em 16 de Março de 1993, teve lugar uma reunião entre os serviços da Comissão e representantes dos Governos neerlandês, francês e italiano.

33 Em 2 de Abril de 1993, o comité consultivo das medidas de protecção reuniu-se de novo. A Comissão submeteu-lhe um projecto de decisão de alteração da Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993. Quatro Estados-Membros aprovaram esse texto, três Estados-Membros formularam objecções, dois Estados-Membros reservaram a sua posição e três Estados-Membros não se fizeram representar.

34 Em 13 de Abril de 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/211/CEE, que altera a Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993 (JO L 90, p. 36). Esta decisão fixou o preço mínimo absoluto em 550 ecus/tonelada (ou seja, 801,19 USD) e suprimiu o preço mínimo relativo (120% do direito nivelador sobre o arroz semibranqueado de grãos longos) bem como os aumentos mensais.

35 Em 16 de Junho de 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/356/CEE que revoga a Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993 (JO L 147, p. 28).

Tramitação processual

36 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1993, as recorrentes ARM e Ter Beek interpuseram um recurso, registado sob o número C-271/93.

37 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1993, as recorrentes ERB, Alesie e Guyana Investments interpuseram um recurso, registado sob o número C-281/93.

38 Em 3 de Agosto, 13 de Setembro e 23 de Setembro de 1993, o Conselho, a República Francesa e a República Italiana entregaram na Secretaria do Tribunal de Justiça pedidos de intervenção nos processos, em apoio da recorrida.

39 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu os presentes recursos para o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 3. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21). Os processos foram registados no Tribunal de Primeira Instância sob os números T-480/93 e T-483/93.

40 Por despachos de 23 de Novembro de 1993, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu os pedidos de intervenção em apoio da recorrida.

41 Na fase da réplica, a ARM desistiu do pedido de indemnização.

42 Concluída a fase escrita do processo, as recorrentes no processo T-483/93 solicitaram ao Tribunal, por carta de 17 de Junho de 1994, a junção de novos documentos ao processo e o aumento em 248 234 USD do montante das indemnizações solicitadas. A Comissão e a República Francesa opuseram-se a esses pedidos.

43 Por cartas de 28 de Julho de 1994, no processo T-480/93, e de 2 de Agosto de 1994, no processo T-483/93, as recorrentes solicitaram também a junção ao processo de uma carta do representante permanente do Reino dos Países Baixos. Juntaram essa carta como anexo às respostas que deram às perguntas escritas feitas pelo Tribunal de Primeira Instância antes da audiência.

44 Por despacho do presidente da Quarta Secção Alargada de 26 de Janeiro de 1995, os processos T-480/93 e T-483/93 foram apensos.

45 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No âmbito das medidas de organização do processo, previstas no artigo 64. do Regulamento de Processo, foi solicitado às partes que respondessem por escrito a algumas perguntas antes da audiência.

46 Na audiência, que teve lugar em 24 de Março de 1995, as partes apresentaram as suas alegações e responderam às perguntas orais do Tribunal.

Pedidos das partes

47 No processo T-480/93, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a Decisão 93/127, de 25 de Fevereiro de 1993, e a Decisão 93/211, de 13 de Abril de 1993, já referidas;

° condenar a Comunidade na reparação do prejuízo sofrido pela Ter Beek, computado em 566 044,20 USD;

° condenar a Comissão nas despesas.

48 No processo T-483/93, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de digne:

° anular a Decisão 93/127, de 25 de Fevereiro de 1993, e a Decisão 93/211, de 13 de Abril de 1993, já referidas;

° condenar a Comunidade na reparação do prejuízo sofrido pelas recorrentes, computado em 8 562 000 USD, a que haverá que acrescentar 248 234 USD;

° condenar a Comissão nas despesas.

A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela República Italiana, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar inadmissíveis os pedidos de anulação ou negar-lhes provimento;

° negar provimento aos pedidos de indemnização;

° condenar as recorrentes nas despesas.

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar não existirem, no caso vertente, elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do artigo 109. da decisão PTU.

Fundamentos e argumentos das partes

49 As recorrentes invocam seis fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação. O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade do artigo 109. da decisão PTU, em que se funda a medida de salvaguarda impugnada, por tal disposição atribuir à Comissão a faculdade de adoptar medidas de protecção em condições não previstas no Tratado. O segundo fundamento refere-se à violação do n. 1 do artigo 109. da decisão PTU, por a Comissão ter adoptado medidas de protecção, quando não estavam reunidas as condições necessárias para o efeito. O terceiro fundamento baseia-se na violação do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, na medida em que as medidas de protecção adoptadas ultrapassam o necessário para eliminar a pretensa ameaça de perturbação ou deterioração de um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. O quarto fundamento refere-se à violação do n. 1 do artigo 132. e do n. 1 do artigo 133. do Tratado e do n. 1 do artigo 101. da decisão PTU, na medida em que o facto de se condicionar a isenção de direitos aduaneiros de importação ao cumprimento de preços mínimos constitui um encargo de efeito equivalente "condicional". O quinto fundamento baseia-se na violação do artigo 131. do Tratado, por a Comissão não ter tido suficientemente em consideração os objectivos da associação dos PTU. O último fundamento decorre da violação do princípio da cuidada preparação dos actos e do artigo 190. do Tratado, por a Comissão não ter examinado, ou não o ter feito de forma suficiente, a situação do mercado nem fundamentado as medidas de salvaguarda adoptadas.

50 Em apoio dos pedidos de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão agiu ilegalmente ao adoptar as decisões controvertidas que lhes causam directamente prejuízo.

Pedidos de anulação

A ° Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

51 A Comissão, apoiada pelos intervenientes, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. As decisões impugnadas, tendo um alcance geral e consequências para a globalidade de um sector de actividade, apenas afectam as recorrentes na mesma medida em que qualquer operador económico que se encontre, efectiva ou potencialmente, numa idêntica situação. Trata-se, pois, de medidas aplicáveis a situações objectivamente definidas, que produzem efeitos jurídicos em relação a categorias genéricas de pessoas definidas em abstracto. Assim sendo, as recorrentes não são individualmente afectadas. O número restrito de empresas que opera no sector, bem como a possibilidade de determinar o número e a identidade das empresas afectadas, produto de mero acaso, segundo a Comissão, não podem conduzir a diferente conclusão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1965, Getreide-Import/Comissão, 38/64, Colect., p. 75, e de 16 de Março de 1978, Unicme/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845).

52 A Comissão acrescenta que as recorrentes não têm o direito de invocar o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), na medida em que, neste processo, as recorrentes impugnaram uma decisão individual dirigida a um único Estado-Membro, quando, no caso vertente, se trata de uma decisão geral dirigida a todos os Estados-Membros.

53 A Comissão admite, contudo, que as recorrentes Ter Beek, no processo T-480/93, e ERB e Guyana Investments, no processo T-483/93, podem ter sido individualmente afectadas pela primeira decisão caso se prove que celebraram contratos de fornecimento de arroz semibranqueado antilhano e que, para esse efeito, tinham expedido diversos lotes no momento da entrada em vigor da primeira decisão. A Comissão sublinha, contudo, dever também ter-se em conta, a este respeito, o facto de a decisão em causa mais não ter feito, em grande parte, do que retomar as disposições da medida do Governo das Antilhas Neerlandesas que entrara em vigor em 14 de Janeiro de 1993.

54 Por último, a Comissão contesta que as recorrentes tenham interesse em pedir a anulação das decisões em causa, visto que a primeira, modificada pela segunda, foi revogada em 16 de Junho de 1993, o que retira objecto ao pedido de anulação (despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1993, Lezzi/Comissão, C-123/92, Colect., p. I-809).

55 As recorrentes respondem que o seu pedido de anulação é admissível, visto as decisões dirigidas aos Estados-Membros (v. artigo 5. da Decisão 93/127, de 25 de Fevereiro de 1993, e artigo 2. da Decisão 93/211, de 13 de Abril de 1993) lhes dizerem directa e individualmente respeito. As decisões dizem-lhes directamente respeito, visto não concederem aos Estados-Membros qualquer poder de apreciação quanto ao preço mínimo imposto nem aos produtos a elas sujeitos. Dizem-lhes individualmente respeito, visto que, de acordo com a fórmula do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect., p. 279), a sua situação é caracterizada relativamente à de qualquer outra pessoa. Com efeito, as cinco recorrentes nos dois processos consideram que a obrigação, estabelecida no n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, de escolher prioritariamente medidas de protecção que provoquem o mínimo de perturbação, implica a obrigação de a Comissão se informar sobre a situação de facto e as repercussões negativas que podem decorrer das medidas de protecção para a economia dos PTU, bem como para as empresas em causa (v., por analogia, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, ao n. 3 do artigo 130. do Acto de Adesão da República Helénica). As recorrentes pertencem, pois, ao círculo fechado de empresas cuja situação deveria ter sido examinada pela Comissão, antes de adoptar as medidas de protecção, razão pela qual as decisões impugnadas lhes dizem individualmente respeito. Argumentam também que, tendo a Comissão tal obrigação, as empresas interessadas têm o direito de invocar a violação dessa obrigação e interpor recurso para esse efeito.

56 As recorrentes ARM, no processo T-480/93, e Alesie, no processo T-483/93, referem ainda que o facto de as decisões lhes dizerem individualmente respeito, na acepção do acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, decorre, por um lado, de a Comissão saber que eram as únicas empresas que haviam procedido a investimentos especificamente destinados à transformação do arroz castanho proveniente dos Estados ACP em arroz semibranqueado, para beneficiarem das possibilidades de exportação para a Comunidade e, em consequência, da isenção de direito nivelador com base no artigo 101. da decisão PTU, visto conhecer a sua identidade e ter com elas tido contactos regulares, e, por outro, de a sua produção ter sido paralisada pelas medidas de protecção, em virtude da inexistência de possibilidades de escoamento fora da Comunidade.

57 As recorrentes Ter Beek, no processo T-480/93, e ERB e Guyana Investments, no processo T-483/93, acrescentam ainda terem celebrado contratos de fornecimento de arroz semibranqueado ainda não executados ou em curso de execução no momento em que a primeira decisão foi adoptada e terem já expedido arroz, apesar de este ainda não ter sido vendido. Pertencem, pois, à categoria restrita e fechada de empresas afectadas pela primeira decisão, por terem deixado de poder executar os contratos celebrados ou, pelo menos, de os executar nas condições estabelecidas. A Comissão tinha obrigação de estar ao corrente dessa situação específica, atendendo, por um lado, ao prazo decorrido entre o primeiro pedido do Governo francês e a adopção das medidas de protecção e, por outro, aos meios de que a Comissão dispunha (v. o acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n. 12).

58 Por último, as recorrentes afirmam que, apesar de as decisões impugnadas terem sido revogadas, o interesse em obter a declaração da invalidade se mantém enquanto tal ilegalidade não tiver sido reconhecida.

Apreciação do Tribunal

° Quanto ao interesse em agir

59 O Tribunal constata ser de jurisprudência constante que um recurso de anulação só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão, T-46/92, Colect., p. II-1039, n. 14). Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n. 21).

60 A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 176. do Tratado, a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Tais medidas não dizem respeito ao desaparecimento do acto como tal da ordem jurídica comunitária, visto que isso resulta da própria essência da anulação do acto pelo órgão jurisdicional. Dizem antes respeito ao desaparecimento dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação. A anulação de um acto já executado, ou que tenha, entretanto, sido revogado a partir de determinada data, é, pois, sempre susceptível de ter consequências jurídicas. Com efeito, tal anulação implica a obrigação de a instituição de que o acto emana tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Dessa forma, a instituição em causa pode ser levada a proceder à reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar que idêntico acto seja adoptado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n. 32; Akzo Chemie/Comissão , já referido, n. 21; e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n. 16).

61 Acrescente-se, em resposta ao argumento retirado pela Comissão do despacho Lezzi/Comissão, já referido, que o presente caso se diferencia na medida em que, contrariamente ao decidido naquele processo, as decisões de alteração da Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993 e de revogação da decisão depois de alterada não equivalem à pura e simples anulação de tal decisão (v. despacho Lezzi/Comissão, já referido, n.os 8 a 10). Com efeito, é forçoso constatar que tais decisões não tiveram qualquer efeito retroactivo.

62 Resulta do que precede que as recorrentes mantiveram interesse em pedir a anulação das decisões que impugnam.

° Quanto à questão de saber se as recorrentes são directamente afectadas

63 O Tribunal considera que as recorrentes são directamente afectadas pelas decisões impugnadas, visto estas não atribuírem qualquer margem de apreciação aos Estados-Membros quanto à imposição e ao nível do preço mínimo em causa.

° Quanto à questão de saber se as recorrentes são individualmente afectadas

64 De acordo com o segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições estabelecidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

65 O Tribunal constata que, apesar de os actos impugnados serem "decisões" dirigidas aos Estados-Membros, têm alcance normativo, visto serem aplicáveis à generalidade dos operadores económicos interessados. O facto de a identidade dos operadores económicos a que tais actos são aplicáveis ser conhecida da Comissão no momento em que os adoptou não é suficiente, de acordo com a jurisprudência constante, para pôr em causa a sua natureza de regulamento, visto ser pacífico que tal aplicação é feita nos termos de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em função do respectivo objectivo (v., por último, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n. 25; de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C-213/91, Colect., p. I-3177, n. 17; e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n. 18; o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, FRSEA e FNSEA/Conselho, T-476/93, Colect., p. II-1187, n. 19; e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93, Colect., p. II-421, n. 32).

66 Contudo, a natureza normativa dos actos impugnados não exclui a possibilidade de eles afectarem individualmente alguns dos operadores económicos interessados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n. 11; de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/89, Recueil, p. 1621, n. 4; de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n. 13; e Codorniu/Conselho, já referido, n. 19). Para que se possa considerar que operadores económicos são individualmente afectados por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária, é necessário que a sua posição jurídica seja afectada em função de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e os individualize de forma idêntica à de um destinatário (v., a este respeito, os acórdãos Plaumann/Comissão, já referido, p. 223; e Codorniu/Conselho, já referido, n. 20; o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C-257/93, Colect., p. I-3335, n. 9; o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, n. 21; e o despacho FRSEA e FNSEA/Conselho, já referido, n. 20).

67 Recorde-se, a este respeito, ter sido decidido que o facto de a Comissão estar obrigada, nos termos de disposições específicas, a atender às consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares, é susceptível de os individualizar (acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão e Sofrimport/Comissão, já referidos).

68 O Tribunal constata, no caso vertente, que os actos impugnados foram adoptados com base no artigo 109. da decisão PTU, cujos termos são, no essencial, idênticos aos do artigo 130. do Acto de Adesão da República Helénica, com fundamento no qual fora adoptada a decisão em causa no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido. Com efeito, o n. 3 do artigo 130. do Acto de Adesão da República Helénica determina que "as medidas autorizadas nos termos do n. 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n. 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum". O n. 2 do artigo 109. da decisão PTU estabelece que "para aplicação do disposto no n. 1 devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado".

69 Ora, o n. 3 do artigo 130. do Acto de Adesão da República Helénica foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão (já referido, n. 28), no sentido de que tal disposição obriga a Comissão, "na medida em que as circunstâncias do caso concreto o não impeçam, a informar-se sobre as repercussões negativas que a sua decisão pode ter na economia (do Estado-Membro relativamente ao qual a medida de protecção é solicitada), bem como nas empresas interessadas", a fim de poder verificar se a medida que se propõe autorizar preenche as condições estabelecidas no referido artigo.

70 O Tribunal entende que o n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, não apenas em virtude da semelhança dos seus termos com os do n. 3 do artigo 130. do Acto de Adesão da República Helénica, mas também porque prossegue idêntica finalidade, a saber, definir a intensidade das medidas de protecção que a Comunidade pode adoptar, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão, quando se proponha adoptar medidas de protecção com base em tal disposição, está obrigada, na medida em que as circunstâncias o permitam, a informar-se sobre as repercussões negativas que a sua decisão pode ter na economia do país ou do território ultramarino em causa, bem como nas empresas interessadas.

71 Esta interpretação do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU impõe-se com tanta mais força quanto o regime de importação na Comunidade de mercadorias provenientes dos PTU é mais liberal do que era o regime então em vigor entre a República Helénica e os outros Estados-Membros. Com efeito, os artigos 25. e 29. do acto de adesão admitiam a manutenção, durante o período transitório, da cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, enquanto o artigo 133. do Tratado e os artigos 101. e 102. da decisão PTU impunham, na altura em que os actos impugnados foram adoptados, a total eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente relativamente à importação na Comunidade de produtos originários dos PTU.

72 Em consequência, atendendo ao facto de a adopção de medidas de protecção com base no artigo 109. da decisão PTU afectar uma liberdade de importação definida de forma mais ampla do que a estabelecida no acto de adesão, a obrigação de a Comissão tomar em consideração a situação específica das empresas interessadas ao propor-se estabelecer derrogações a essa liberdade era ainda mais forte no caso vertente do que relativamente à estabelecida pelo acto de adesão.

73 Para determinar se as recorrentes pertencem a um círculo restrito de operadores económicos afectados na sua posição jurídica em função de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e as individualiza de forma idêntica à de um destinatário (v. os acórdãos Plaumann/Comissão, já referido, e Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n. 28), há, pois, que examinar se as recorrentes são "empresas interessadas" na acepção do segundo daqueles acórdãos.

74 A este respeito, o Tribunal salienta que o acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão (já referido, n. 28) indica que, para determinar as "empresas interessadas", a Comissão deverá "também" tomar em consideração "os contratos que tais empresas tivessem... já celebrado e cuja execução fosse impedida", total ou parcialmente, pela medida controvertida. Ao utilizar a palavra "também", este acórdão demonstra que a existência de tais contratos não constitui o único indício susceptível de delimitar o círculo restrito das empresas interessadas, podendo ser igualmente utilizados para esse efeito outros indícios.

75 No caso vertente, as recorrentes Ter Beek, no processo T-480/93, e ERB, no processo T-483/93, fizeram prova de que tinham carregamentos de arroz em trânsito para a Comunidade no momento da adopção da primeira decisão, relativamente à qual a segunda decisão mais não fez do que introduzir uma alteração, que participaram com as outras recorrentes na reunião efectuada em 12 de Janeiro de 1993 entre a representação permanente neerlandesa e os serviços da Comissão e que, em consequência, a sua situação específica era conhecida desta última.

76 O Tribunal considera que tal situação de facto permite que se considere que as recorrentes Ter Beek e ERB são empresas interessadas. Com efeito, apesar de a obrigação de atender à situação dos produtos em trânsito não constar, como tal, no n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, contrariamente ao que sucede no n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector das frutas e dos produtos hortícolas (JO L 291, p. 3; EE 03 F6 p. 153), que estava em causa no acórdão Sofrimport/Comissão, tal obrigação decorre necessariamente do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, em virtude do interesse específico que as empresas têm em proteger as suas mercadorias em trânsito contra os efeitos de uma medida de protecção, uma vez que tais empresas estão identificadas ou são identificáveis antes da adopção de uma decisão pela Comissão. No caso vertente, o Tribunal constata ser esse o caso das recorrentes, que haviam manifestado o seu ponto de vista à Comissão na reunião de 12 de Janeiro de 1993.

77 Acrescente-se ainda que a Comissão não pode alegar que o acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão não é um precedente útil em virtude de, nesse processo, a medida impugnada se dirigir a um único Estado-Membro, enquanto, no caso vertente, as decisões impugnadas são dirigidas a todos os Estados-Membros. Com efeito, o que importa não é o número de Estados-Membros em que a medida de protecção se aplica, mas antes a protecção de que gozam, nos termos do direito comunitário, o país ou território, bem como as empresas interessadas, relativamente aos quais a medida de protecção é autorizada ou adoptada. Ora, sob este ponto de vista, o presente processo não difere do caso Piraiki-Patraiki e o./Comissão.

78 Conclui-se, assim, que as recorrentes Ter Beek, no processo T-480/93, e ERB, no processo T-483/93, são individualmente afectadas pelas decisões impugnadas.

79 Havendo, tanto no processo T-480/93 como no processo T-483/93, um único e mesmo recurso, não há que examinar a legitimidade da recorrente ARM, no processo T-480/93, e das recorrentes Alesie e Guyana Investments, no processo T-483/93 (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIFRS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n. 31).

80 Resulta do que precede dever ser rejeitada a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

B ° Quanto ao mérito

Primeiro fundamento: ilegalidade da base jurídica das decisões impugnadas

° Argumentos das partes

81 As recorrentes sustentam que as decisões impugnadas são ilegais, na medida em que se fundam numa base jurídica, ela própria ilegal, a saber, o artigo 109. da decisão PTU, nos termos da qual a Comissão pode adoptar medidas de protecção se da aplicação dessa decisão "resultarem perturbações graves num sector grave da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões...". Esta faculdade de adoptar medidas de protecção em circunstâncias não previstas no artigo 134. do Tratado é, com efeito, contrária às disposições do Tratado.

82 As recorrentes sublinham que o Conselho não pode ampliar o teor do artigo 134. do Tratado através de uma decisão geral adoptada com base no artigo 136. do Tratado. Com efeito, os artigos 131. a 135. do Tratado enunciam não apenas os objectivos prosseguidos pela associação dos PTU, mas criam também direitos e obrigações que o Conselho não pode derrogar, mesmo nas decisões que adopte com base no segundo parágrafo do artigo 136. , salvo se tiver sido expressamente prevista a faculdade de adopção de medidas derrogatórias, como sucede no Protocolo relativo às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, que foi inserido num protocolo anexo ao Tratado; no n. 5 do artigo 132. do Tratado, que torna aplicáveis as disposições previstas no capítulo do Tratado relativo ao direito de estabelecimento, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136. ; no n. 3 do artigo 133. do Tratado, que autoriza os PTU a cobrar direitos aduaneiros; bem como no artigo 1. do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado. As recorrentes argumentam que, caso o segundo parágrafo do artigo 136. autorizasse o Conselho a revogar de forma geral os artigos 131. a 135. do Tratado, tais derrogações expressas não teriam sido necessárias.

83 As recorrentes sublinham, ademais, que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 13 de Maio de 1979, Hansen (91/78, Recueil, p. 935, n. 22), que a associação dos PTU visa alargar aos países e territórios associados à Comunidade e aos produtos originários desses países e territórios as normas relativas à livre circulação de mercadorias na Comunidade. Acrescentam que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1978, Commissionnaires réunis (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927, n. 19), que os objectivos da livre circulação e da política agrícola comum não devem estar em oposição, mas ser conjugados, sendo o princípio o da livre circulação. Os objectivos da associação não são subsidiários relativamente aos da política agrícola comum, prosseguidos, no caso vertente, pela organização comum de mercado do arroz. Não existindo a primazia desta, que legitime derrogações às normas da livre circulação das mercadorias provenientes dos PTU, as únicas excepções admissíveis à livre circulação de mercadorias são as expressamente previstas no Tratado.

84 A Comissão responde que o artigo 136. do Tratado confere ao Conselho um amplo poder de apreciação para adaptar o regime de associação dos PTU à evolução das relações económicas estreitas entre os PTU e a Comunidade no seu conjunto, bem como ao desenvolvimento económico, social e cultural dos PTU. Em consequência, o Conselho, respeitando embora os princípios da associação articulados nas disposições da quarta parte do Tratado, pode, como fez no artigo 109. da decisão PTU, inserir cláusulas de protecção. Tais cláusulas são compatíveis com o artigo 134. do Tratado, que não deve ser interpretado de forma literal e rígida, mas de modo a atender ao facto de ter sido adoptado antes da criação das organizações comuns de mercados agrícolas e da supressão das barreiras aduaneiras entre os Estados-Membros.

85 O Conselho, na qualidade de interveniente, entende que a questão pertinente não reside em saber se o artigo 109. da decisão PTU é conforme com o artigo 134. do Tratado, mas antes saber se o é com o artigo 136. , que constitui o seu fundamento jurídico.

86 A este respeito, o Conselho começa por afirmar ser necessário precisar o alcance das expressões "com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado", utilizadas no artigo 136. para definir os limites da competência de que dispõe. O facto de o Conselho dever adoptar as decisões relativas à associação dos PTU "com base nos resultados conseguidos" implica que deve tomar em consideração a experiência adquirida na aplicação das anteriores decisões bem como as relações com os Estados ACP, ao passo que "os princípios enunciados no presente Tratado" são não apenas os enunciados no artigo 131. do Tratado mas também os princípios, inscritos nos artigos 1. a 7. do Tratado, tal como os objectivos da política agrícola comum, ou ainda os princípios gerais reconhecidos pela jurisprudência, como seja, o princípio da preferência comunitária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Colect., p. 775; e de 11 de Outubro de 1990, SICA e Sipefel/Comissão, C-46/89, Colect., p. I-3621, n. 29).

87 Contra tal tese, as recorrentes argumentam que "os resultados conseguidos" susceptíveis de ser tomados em consideração não podem dizer respeito às relações com os Estados ACP, visto que tal tomada em consideração violaria a posição privilegiada que deve ser concedida aos PTU relativamente aos Estados ACP. Salientam, além disso, que o princípio da preferência comunitária não pode prevalecer relativamente aos produtos provenientes dos PTU, visto estes terem sido colocados na mesma situação dos produtos comunitários pelo n. 1 do artigo 132. do Tratado.

88 O Conselho afirma, em seguida, dispor, dentro dos limites anteriormente referidos, de amplo poder de apreciação para adoptar as decisões relativas à associação dos PTU, na condição de respeitar o objectivo essencial de tal associação, que é o de assegurar que tais decisões, consideradas no seu conjunto, sirvam os interesses dos PTU e favoreçam o seu desenvolvimento. Pode, pois, suceder que, pontualmente, determinadas disposições dessas decisões façam prevalecer os interesses da política agrícola comum da Comunidade sobre os interesses dos PTU. No caso concreto, o artigo 109. da decisão respeita todas as exigências estabelecidas no artigo 136. do Tratado, não sendo pois ilegal. Esta tese foi confirmada pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas conclusões do processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Leplat (C-260/90, Colect., pp. I-643, I-654).

89 As recorrentes respondem que a alínea k) do artigo 3. do Tratado CEE, actualmente alínea r) do artigo 3. do Tratado CE, nos termos da qual o objectivo da associação dos PTU consiste em "incrementar as trocas comerciais", impede que uma decisão do Conselho relativa ao regime dos PTU possa reduzir as trocas comerciais entre estes e a Comunidade, mesmo que tal decisão favoreça o desenvolvimento dos PTU. Além disso, observam que, nas conclusões referidas, o advogado-geral F. G. Jacobs sublinhou a exigência de que qualquer limitação introduzida pelo Conselho quanto à faculdade de os PTU cobrarem direitos aduaneiros tem de ser bem fundamentada. Ora, a decisão em causa não contém qualquer fundamentação que justifique a possibilidade de adopção das medidas de protecção.

° Apreciação do Tribunal

90 O Tribunal considera que este fundamento suscita a questão de saber se o Conselho estava autorizado a inserir cláusulas de protecção numa decisão relativa à associação dos PTU à Comunidade, adoptada nos termos do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado.

91 A este respeito, observe-se, em primeiro lugar, que os PTU, com os quais determinados Estados-Membros mantêm relações especiais, estão ligados à Comunidade por um regime de associação, regido pela quarta parte do Tratado. Daqui decorre que, apesar de os PTU gozarem, é certo, de um estatuto mais favorável do que os demais países associados à Comunidade, a ela não aderiram, contudo. Assim, os PTU não participam na política agrícola comum e o regime da livre circulação de mercadorias entre os PTU e a Comunidade, decorrente da quarta parte do Tratado, não visa a criação de um mercado interno idêntico ao instituído pelo Tratado entre os Estados-Membros.

92 Cabe salientar, em segundo lugar, que a execução do regime de associação dos PTU à Comunidade, descrito nos artigos 131. a 135. do Tratado, é um processo dinâmico, cujas modalidades de aplicação deviam, nos termos do artigo 136. do Tratado, ser definidas, após expirada uma convenção de aplicação relativa ao período inicial de cinco anos, por uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade, e isto "com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado". OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 693A0480.1

93 A este respeito, sublinhe-se, antes de mais, que a referência feita aos "princípios enunciados no presente Tratado" não visa apenas os princípios constantes na quarta parte do Tratado, mas também todos os princípios inscritos no Tratado, tais como, designadamente, são enumerados na sua primeira parte, intitulada "Os princípios". Daqui decorre que as decisões de aplicação adoptadas pelo Conselho com base no segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado devem contribuir para o aprofundamento da associação dos PTU, com o objectivo de incrementar as trocas comerciais e de prosseguir em comum o desenvolvimento económico e social [alínea k) do artigo 3. do Tratado CEE], sem, contudo, pôr em causa a instauração de uma política comum no domínio da agricultura [alínea d) do artigo 3. do Tratado CEE]. Assim, incumbe ao Conselho conciliar os diferentes princípios do Tratado (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1973, Balkan, 5/73, Colect., p. 387, n. 29, e Rewe Zentral, 10/73, Colect., p. 455, n. 20; de 29 de Fevereiro de 1984, Rewe Zentral, 37/83, Recueil, p. 1229, n.os 18 a 20; e de 11 de Julho de 1989, Cehave, 195/87, Colect., p. 2199, n. 21).

94 Acrescente-se, em seguida, que, ao proceder às escolhas necessárias para esse efeito, o Conselho deverá igualmente atender "aos resultados conseguidos", a fim de que o regime de associação se aproxime cada vez mais dos objectivos inscritos na quarta parte do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1994, Países Baixos/Comissão, C-430/92, Colect., p. I-5197, n. 22). Aliás, foi precisamente o que o Conselho fez ao adoptar as sucessivas decisões relativas à associação dos PTU à Comunidade. Foi assim que, a partir do momento em que a importação de produtos provenientes dos PTU foi isenta da cobrança de direitos aduaneiros, uma cláusula de protecção em favor da Comunidade foi inserida na decisão de aplicação [n. 2 do artigo 15. da Decisão 70/549/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO L 282, p. 83)]. No que se refere mais especificamente à importação de produtos agrícolas provenientes dos PTU, tal importação esteve sempre sujeita a um regime especial, que liberalizou progressivamente a importação desses produtos na Comunidade, protegendo ao mesmo tempo a execução da política agrícola comum e a preferência comunitária [v. o segundo parágrafo do artigo 10. da Decisão 64/349/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 (JO 1964, 93, p. 1472); o n. 2 do artigo 2. da Decisão 70/549/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO L 282, p. 83); o n. 2 do artigo 2. e o n. 2 do artigo 3. da Decisão 76/568/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO L 176, p. 8); bem como o artigo 4. do anexo III da referida decisão; o n. 2 do artigo 3. e o n. 2 do artigo 4. da Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO L 361, p. 1); o artigo 5. do anexo III da referida decisão; o n. 2 do artigo 70. e o n. 2 do artigo 71. da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986 (JO L 175, p. 1); o artigo 5. do anexo III da referida decisão; todas elas decisões relativas à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia]. Assim, foi necessário aguardar a adopção da decisão PTU de 25 de Julho de 1991, para que os produtos agrícolas originários dos PTU fossem colocados em pé de igualdade com os demais produtos e pudessem gozar, pela primeira vez, no processo de associação dos PTU à Comunidade, de um regime de livre acesso ao mercado comunitário idêntico aos demais produtos, ou seja, da isenção de direitos aduaneiros, com a única reserva da eventual aplicação da cláusula de protecção prevista no artigo 109. da decisão PTU. Daqui se conclui que a decisão PTU deu um passo importante, ao instituir, pela primeira vez, como princípio, o livre acesso à Comunidade dos produtos agrícolas originários dos PTU, ainda que o tenha subordinado, necessariamente também pela primeira vez, a uma cláusula de protecção geral, destinada a permitir que a Comunidade reaja de forma limitada a eventuais dificuldades criadas no mercado comunitário, na sequência do livre acesso a esse mercado dos produtos originários dos PTU. Tal evolução do regime dos produtos agrícolas originários dos PTU não está, pois, em contradição com o preâmbulo nem com o artigo 131. do Tratado, na medida em que contribui para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a criação de relações económicas estreitas entre os PTU e a Comunidade no seu conjunto.

95 Resulta do que precede que o Conselho tinha a faculdade de, com base no segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado, tendo em vista conciliar os princípios da associação dos PTU à Comunidade e da política agrícola comum, inserir na decisão PTU uma cláusula de protecção que autoriza, designadamente, restrições à livre importação de produtos agrícolas originários dos PTU, caso dela resultem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. Ao proceder a esta escolha, que apenas limita a título excepcional, parcial e temporário a livre importação na Comunidade dos produtos provenientes dos PTU, o Conselho não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe nos termos do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado.

96 O bem-fundado desta conclusão não é posto em causa pelo artigo 134. do Tratado nem por outras disposições do Tratado ou de protocolos de idêntico valor que prevêem excepções específicas ao regime de associação dos PTU, como pretendem as recorrentes (v., supra, n. 83). Com efeito, o alcance geral da obrigação do Conselho, constante do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado, de definir as modalidades de execução da associação, atendendo aos princípios do Tratado, não é limitado por tais disposições, que apenas visam regular situações específicas. Não resulta de qualquer dessas disposições que, ao adoptá-las, os autores do Tratado tenham pretendido modificar o alcance do segundo parágrafo do artigo 136. do Tratado.

97 Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

Segundo fundamento: violação do artigo 109. , n. 1, da decisão PTU

° Argumentos das partes

98 As recorrentes recordam que, apesar de o n. 1 do artigo 109. da decisão PTU autorizar a adopção de medidas de protecção, tal só pode suceder se da aplicação da decisão PTU resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. Ora, em sua opinião, não é nem será possível que as importações de arroz semibranqueado proveniente das Antilhas Neerlandesas perturbem o sector da cultura do arroz na Comunidade.

99 As recorrentes observam, em primeiro lugar, que o arroz comunitário estava em situação favorável na altura em que as decisões impugnadas entraram em vigor. Tal situação favorável, ilustrada pelo aumento dos preços em Fevereiro de 1993, após uma baixa registada durante o último trimestre de 1992 (respectivamente, 778,17 USD em Fevereiro de 1993, 724,62 USD em Dezembro de 1992 e 859,38 USD em Setembro de 1992 para o arroz branqueado de grãos longos com 5% de trincas de origem comunitária), teve origem, por um lado, na penúria provocada pela seca em Espanha, e, por outro, na desvalorização da lira italiana, que incitou o mercado a comprar. Tal penúria e a situação favorável do arroz comunitário mantiveram-se de tal forma que, em Março de 1993, não havia qualquer quantidade de arroz comunitário disponível. Não houve, pois, qualquer perturbação ou ameaça de deterioração da cultura do arroz na Comunidade susceptível de justificar as medidas de protecção.

100 Em segundo lugar, as recorrentes recordam ser impossível que a importação do arroz semibranqueado "antilhano" possa provocar uma perturbação ou ameaça de deterioração do sector da cultura do arroz na Comunidade. Com efeito, a importação de arroz semibranqueado antilhano depara com duas limitações. Por um lado, apenas é possível na medida em que a procura de arroz branqueado de grãos longos não possa ser coberta pela própria produção comunitária, em virtude de o preço comunitário ser inferior ao antilhano. Não pode, portanto, gerar pressão sobre os preços do arroz comunitário (v., infra, ponto 1). Por outro lado, as quantidades de arroz importadas das Antilhas Neerlandesas jamais podem ultrapassar os excedentes disponíveis dos Estados ACP e tais excedentes nunca ultrapassaram, no passado, o contingente pautal que a Comunidade fixou para esses países. A quantidade de arroz disponível para a transformação do arroz semibranqueado em arroz branqueado não pode, pois, aumentar (v., infra, ponto 2).

1. Quanto ao nível dos preços

101 As recorrentes sustentam ser necessário comparar o preço do arroz branqueado de origem comunitária com o arroz branqueado produzido a partir do arroz semibranqueado antilhano. É a única maneira de comparar os preços do arroz antilhano com os do arroz comunitário, na medida em que não existe arroz semibranqueado de origem comunitária e que as Antilhas Neerlandesas não exportam arroz branqueado. Com efeito, os produtores de arroz branqueado comunitário apenas compram arroz paddy para evitar terem de produzir arroz branqueado em duas fases (arroz paddy ° arroz semibranqueado/arroz semibranqueado ° arroz branqueado), visto este processo ser mais caro. É também por esta razão que só pode haver perturbação do mercado relativamente ao arroz branqueado: podendo a diminuição do preço do arroz semibranqueado antilhano provocar a baixa de preço do arroz branqueado, esta pode, por seu lado, gerar a diminuição do preço do arroz paddy produzido na Comunidade.

102 As recorrentes sustentam que, para se obter o preço do arroz branqueado a partir do arroz antilhano, é necessário acrescentar ao preço do arroz semibranqueado antilhano o custo da transformação segundo determinado método.

103 As recorrentes salientam que o preço do arroz branqueado produzido a partir do arroz semibranqueado antilhano era superior em 200 USD ao preço do arroz branqueado de origem comunitária. Daqui deduzem que, ao preço a que o arroz semibranqueado originário das Antilhas Neerlandesas era oferecido nessa altura no mercado, o preço do arroz branqueado a partir desse arroz semibranqueado não podia, em caso algum, entrar em concorrência com o preço do arroz branqueado de origem comunitária. A este nível de preços, a importação de arroz antilhano apenas era possível no caso de não haver arroz comunitário disponível. Em consequência, tais importações não podiam ter gerado uma baixa dos preços comunitários, susceptível, por seu lado, de constituir obstáculo à reconversão da cultura do arroz na Comunidade, visada pelo Regulamento n. 3878/87. As recorrentes acrescentam que o arroz indica é constituído, até 70%, por arroz estufado, o qual, em sua opinião, é de qualidade superior, mais cara, não podendo ser substituído pelo arroz antilhano.

104 As recorrentes negam, por último, que o nível dos preços do arroz antilhano fosse para elas fonte de margem de lucro excessiva, que lhes permitia diminuir os preços. Acrescentam que, ainda que fosse esse o caso, tal processo de intenções não era suficiente para justificar a adopção de medidas de protecção, tanto mais que considerações de tal ordem não constam dos fundamentos invocados nas decisões impugnadas.

105 A Comissão responde dizendo que há que comparar os preços do arroz semibranqueado e não os do arroz branqueado. Com efeito, é só a esse nível que há concorrência, uma vez que os "consumidores" do arroz que é objecto das medidas impugnadas são os produtores comunitários de arroz branqueado. Tais produtores podem utilizar também o arroz paddy comunitário ou o arroz castanho importado. A concorrência verifica-se, pois, entre as diversas matérias-primas utilizadas pelos produtores de arroz comunitários. Contudo, atendendo ao facto de que os produtores comunitários não vendem arroz semibranqueado, é necessário extrapolar o preço do arroz semibranqueado comunitário a partir do preço do arroz paddy comunitário e do das compras em regime de intervenção.

106 Para a Comissão, tal comparação revela que, antes da instauração pelas autoridades das Antilhas Neerlandesas de um preço mínimo, o preço do arroz semibranqueado comunitário (767,48 USD/tonelada) era claramente superior ao do arroz semibranqueado antilhano (700 USD/tonelada). Tal diferença colocava os produtores da Comunidade perante a opção de ou baixarem os preços, ou armazenarem o arroz à espera de tempos melhores. Tal situação provocou a diminuição do preço do arroz paddy proveniente da Comunidade relativamente ao ano anterior. A diminuição chegou a atingir, para o arroz de origem espanhola, a percentagem de 85,18% e, para o arroz de origem italiana, a percentagem de 91,82% do preço de intervenção (v. anexo 5 da contestação). O preço do arroz paddy de origem comunitária apenas aumentou após o anúncio das medidas de protecção no decurso do mês de Fevereiro de 1993.

107 Além disso, a Comissão formula dúvidas quanto à realidade dos preços em que as recorrentes se baseiam para fundamentar a sua tese. Acrescenta que as recorrentes não a podem acusar de proceder por extrapolação, visto aplicarem o mesmo princípio (v. anexo 7 da petição no processo T-480/93 e anexo 8 da petição no processo T-483/93). Põe igualmente em causa a pertinência dos elementos em que se baseia a análise do mercado efectuada pelas recorrentes, tanto mais que são posteriores à adopção das medidas de protecção. Ora, a questão reside em saber se as apreciações efectuadas aquando da adopção referida eram então razoáveis. Além disso, tais elementos abrangem a totalidade do mercado, essencialmente composto por arroz japonica, sendo que o presente processo tem por objecto arroz indica.

108 A Comissão sustenta que a diferença de preços verificada ameaçava o programa de conversão da cultura de arroz japonica (cuja produção comunitária é excedentária) em cultura de arroz indica (cuja produção comunitária é deficitária), instituído pelo Regulamento n. 3878/87, visto tal conversão pressupor que os produtores tenham a garantia de dispor de mercados para o arroz indica a preços garantidos pela fixação de um preço de intervenção. Assim, uma baixa de preços implicaria, por um lado, consequências orçamentais graves para a Comunidade, que se veria obrigada a proceder a compras maciças em regime de intervenção, e, por outro, a longo prazo, o regresso dos produtores à cultura do arroz japonica, o que aumentaria as intervenções e restituições à exportação.

109 A Comissão pergunta ainda como é possível que as recorrentes afirmem, na réplica, que o arroz branqueado antilhano e o arroz branqueado de origem comunitária só em medida reduzida podem ser trocados um pelo outro, por o arroz branqueado de origem comunitária ser constituído em 70% por arroz estufado, observando ser este argumento irrelevante, visto a estufagem ser obra das empresas de descasque de arroz e não dos produtores de arroz paddy.

110 A Comissão sublinha, por último, que o preço do arroz castanho proveniente do Suriname é de tal forma inferior (400 USD) ao do arroz comunitário que as recorrentes dispõem de ampla margem de manobra para determinar o preço do seu arroz no mercado comunitário, jogando com as suas margens de lucro.

111 As partes divergem também quanto à forma de "converter" os preços referidos.

2. Quanto às quantidades importadas de arroz semibranqueado

112 As recorrentes salientam ser limitada a capacidade de exportação dos Estados ACP. Referem como prova o facto de tais exportações nunca terem ultrapassado o contingente pautal comunitário de 125 000 toneladas e de a quantidade oferecida no mercado comunitário não ter aumentado.

113 As recorrentes consideram, em consequência, que os Estados ACP estão perante um dilema: exportar directamente o seu arroz castanho para a Comunidade ou exportá-lo para as Antilhas Neerlandesas. Assim, a importação de arroz semibranqueado antilhano produzido a partir do arroz castanho originário dos Estados ACP, longe de acrescer à importação directa de arroz castanho proveniente dos Estados ACP, substitui-a. Com efeito, de acordo com o n. 2 do artigo 6. do anexo II (v., supra, n. 7), o arroz transformado nas Antilhas Neerlandesas apenas é considerado como de origem PTU caso seja importado dos Estados ACP. Como só o arroz de origem PTU beneficia, nos termos do artigo 133. do Tratado e do n. 1 do artigo 101. da decisão PTU, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, o arroz semibranqueado "antilhano" importado na Comunidade é necessariamente produzido a partir de arroz proveniente de um Estado ACP. Os únicos Estados ACP com produção excedentária de arroz são o Suriname e a Guiana.

114 As recorrentes salientam que os Estados ACP têm todo o interesse em exportar a sua produção de arroz para as Antilhas Neerlandesas, visto obterem aí um preço mais elevado do que se o exportassem directamente para a Comunidade, onde entra em concorrência com o arroz americano. Sendo tão restrita a sua produção excedentária de arroz, os Estados ACP não podem manter o nível de exportações para a Comunidade, continuando a exportar ao mesmo tempo arroz para as Antilhas Neerlandesas. Para as recorrentes, as importações acumuladas de arroz proveniente das Antilhas Neerlandesas e dos Estados ACP situaram-se, durante o ano de 1992 (95 855 toneladas, das quais 40 830 de origem ACP e 58 042 de origem antilhana), a nível idêntico ao das importações de arroz originário dos Estados ACP durante os anos de 1990 (83 857 toneladas) e 1991 (94 373).

115 A Comissão responde que, do ponto de vista da Comunidade, não é indiferente que a produção excedentária de arroz dos Estados ACP seja directamente exportada para a Comunidade ou que o seja através das Antilhas Neerlandesas, na medida em que, por um lado, sobre ela é aplicado um direito nivelador, é certo que reduzido, sobre quantidades limitadas, enquanto, por outro, não há lugar à aplicação de qualquer direito nivelador nem existe limite quantitativo. Existe, assim, risco de que a totalidade do excedente de produção dos Estados ACP seja importado na Comunidade, através das Antilhas Neerlandesas, sem cobrança de direitos niveladores nem contingentação pautal. Na tréplica, a Comissão referiu que o contingente pautal dos Estados ACP, que é de 125 000 toneladas de arroz, foi ultrapassado em 1993, tendo as importações provenientes dos Estados ACP e das Antilhas Neerlandesas, consideradas em conjunto, atingido 179 154 toneladas. De forma idêntica, de Setembro a Dezembro de 1992, as importações de arroz antilhano representaram o equivalente de 27 019 toneladas de arroz branqueado, ou seja, 11% da produção comunitária.

116 A Comissão deduz daqui que tal aumento de importações com isenção de direitos niveladores não pode deixar de conduzir à quebra de preços no mercado comunitário.

3. Quanto aos riscos em que incorre o programa Poseidom

117 As recorrentes sustentam que, contrariamente ao afirmado nos considerandos da primeira decisão impugnada, as medidas de protecção não podem justificar-se pelo perigo em que incorre o programa Poseidom, destinado a favorecer o escoamento do arroz produzido na Guiana Francesa para a Guadalupe e para a Martinica. Com efeito, as recorrentes nunca exportaram arroz para Guadalupe ou para a Martinica, nem têm intenção de o fazer, dado que dispõem de mercados mais do que suficientes na Comunidade. Tal posição foi, aliás, confirmada pelo Governo francês na carta de 14 de Dezembro de 1992 (v., supra, n. 19), bem como por um relatório da Comissão ao Conselho, de 25 de Novembro de 1993 [COM(93) 555 def.], relativo à aplicação do regime comercial, que constatou a inexistência de importação de arroz antilhano nos departamentos franceses ultramarinos.

118 A Comissão e a República Francesa, interveniente, respondem que as medidas de ajuda comunitárias específicas à produção de arroz na Guiana Francesa, bem como à comercialização desse arroz em Guadalupe e na Martinica (n.os 2 e 3 do artigo 3. do Regulamento n. 3763/91; v, supra, n. 9) podem ser entravadas pela importação de arroz antilhano a menor preço. A fragilidade do mercado do arroz nesses dois departamentos, susceptível de ser perturbado pela importação da carga de um único navio, que pode ocorrer em qualquer momento, exclui qualquer medida correctora, a qual, seja ela qual for, ocorrerá necessariamente demasiado tarde. Só medidas de protecção preventivas podem, pois, ser eficazes. A Comissão acrescenta, contudo, que, na altura, considerava este argumento importante, mas não preponderante.

° Apreciação do Tribunal

119 Há que examinar se, com base nos elementos de que dispunha na altura em que adoptou as decisões impugnadas, a Comissão podia razoavelmente concluir estarem preenchidas as condições de aplicação do n. 1 do artigo 109. da decisão PTU.

120 Nos termos do n. 1 do artigo 109. da decisão PTU, a Comissão "pode" tomar ou autorizar medidas de protecção "se da aplicação da presente decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa", ou "se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões".

121 Resulta desta disposição que basta estar preenchida uma das duas condições nela previstas para serem instauradas medidas de protecção. Contudo, a verificação de uma dessas condições não obriga a Comissão a adoptar medidas de protecção, exigindo, porém, que tome uma decisão a esse respeito.

122 Daqui resulta que, no âmbito de aplicação do artigo 109. da decisão PTU, a Comissão goza de amplo poder de apreciação não apenas quanto à existência das condições que justificam a adopção de medidas de protecção como também quanto ao princípio da adopção das medidas de protecção. Perante tal poder de apreciação, o Tribunal deve limitar-se a examinar se o exercício desse poder não padece de erro manifesto ou de desvio de poder ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n. 40).

123 Quanto à primeira decisão, decorre da sua redacção, dos diversos documentos do processo, bem como das declarações da Comissão na audiência que esta tomou em consideração diversos parâmetros, antes de concluir pela necessidade de adopção das medidas de protecção.

124 Em primeiro lugar, constatou que, entre Outubro de 1992 e Janeiro de 1993, o preço do arroz paddy comunitário, que, como o arroz semibranqueado antilhano, pode servir de matéria-prima aos produtores comunitários de arroz branqueado, baixou significativamente, para voltar a subir em Fevereiro de 1993. De acordo com os números fornecidos pela Comissão (anexo V à resposta que deu à pergunta escrita n. 10 do Tribunal), para o arroz paddy espanhol, o preço era de 365 USD/tonelada em Janeiro de 1993, ou seja, o mais baixo nível da campanha de 1992/1993, ao passo que atingia 470 USD/tonelada em Outubro de 1992; para o arroz italiano, o preço era de 402 USD/tonelada em Dezembro de 1992, ao passo que atingia 452 USD/tonelada em Outubro de 1992. Em Fevereiro de 1993, o preço do arroz espanhol era de 420 USD/tonelada e o do arroz italiano, de 497 USD/tonelada. Estes dados revelam uma evolução idêntica à que sofreu o preço do arroz branqueado comunitário, que, de acordo com os dados fornecidos pelas recorrentes (petição T-480/93, n. 54, e T-483/93, n. 82), era de 724,26 USD/tonelada em Dezembro de 1992, ao passo que atingia 859,38 USD/tonelada em Setembro de 1992, e tinha subido para 778,17 USD/tonelada em Fevereiro de 1993, altura em que os operadores esperavam a adopção de medidas de protecção (v. Weekly Rice Market News, de 26 de Janeiro de 1993, vol. 74, n. 5, anexo 2 ao anexo 9 da petição no processo T-480/93, espalhando o rumor da eventual adopção de medidas de protecção). O Tribunal considera que os preços referidos pela Comissão são fiáveis pelo facto de terem sido obtidos na Bolsa. As recorrentes, apesar de formularem dúvidas quanto à amplitude da baixa de preços deste tipo de arroz, não conseguiram negar a realidade de tal baixa, que, além disso, decorre dos números citados no n. 54 da petição no processo T-480/93 e no n. 82 da petição no processo T-483/93.

125 O Tribunal salienta em seguida que, em resposta a uma sua pergunta, as recorrentes reservaram o seu direito de contestar os preços fornecidos pela Comissão, após verificação suplementar junto de negociantes independentes, não tendo posteriormente reagido quanto a este ponto, o que aumenta ainda a credibilidade dos dados fornecidos pela Comissão.

126 Saliente-se, por último, que as recorrentes não podem basear-se na significativa diminuição das existências de intervenção para contestar que o preço do arroz paddy comunitário indica tenha descido abaixo do preço de intervenção. Com efeito, os números citados pelas recorrentes na petição, bem como nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, dizem respeito às existências de intervenção do arroz japonica e não do arroz indica, como a Comissão referiu no n. 24 da contestação, sem ter sido contraditada pelas recorrentes.

127 Em segundo lugar, a Comissão observou que, durante o período de Setembro-Dezembro de 1992, cerca de 27 000 toneladas de arroz foram importadas das Antilhas Neerlandesas, o que corresponde a cerca de 11% da produção comunitária de arroz paddy. O Tribunal constata que esse número não foi contestado pelas recorrentes. Além disso, um número ainda mais elevado ° 36 161 toneladas ° surge nos quadros constantes do anexo 16 da petição, tanto no processo T-480/93 como no processo T-483/93, que se referem a certificados de importação, dos quais resulta, ademais, que, durante a primeira metade de 1992, não houve importações de arroz das Antilhas Neerlandesas.

128 O Tribunal considera, com base nestes dados ° diminuição significativa do preço do arroz paddy comunitário concomitante com um significativo aumento das importações de arroz semibranqueado antilhano, que é um produto concorrente °, que a Comissão tinha o direito de constatar, na acepção do n. 1 do artigo 109. da decisão PTU, terem surgido dificuldades que ameaçavam deteriorar o sector da cultura do arroz indica na Comunidade e que, assim, podiam ser adoptadas medidas de protecção.

129 Além disso, o Tribunal salienta que a Comissão tomou também em consideração outros elementos complementares, tendo verificado que o arroz antilhano era oferecido a preço nitidamente inferior àquele que podia ser oferecido o arroz comunitário na fase de transformação em causa, qual seja, a do arroz semibranqueado, o que as recorrentes já não contestam.

130 O Tribunal entende que a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação ao comparar os preços das duas matérias-primas nesta fase. Com efeito, tal opção demonstra, antes de mais, a diligência de que a Comissão fez prova ao comparar os dois produtos em causa na mesma fase de transformação. Em seguida, sendo o arroz antilhano oferecido no mercado comunitário na fase de arroz semibranqueado, era razoável que a Comissão comparasse os dois produtos concorrentes a este nível e, para esse efeito, calculasse um preço teórico do arroz semibranqueado comunitário. Quanto ao cálculo do preço, o Tribunal estima que as recorrentes não conseguiram pôr em causa os cálculos propostos pela Comissão, visto que se limitaram a alegar que as despesas de transformação e os encargos suplementares eram demasiado elevados, ou a contestar a taxa de conversão utilizada entre os diversos níveis de transformação, sem justificar o seu ponto de vista (v. n. 29 da réplica no processo T-480/93 e o n. 30 da réplica no processo T-483/93, bem como as respostas das partes à pergunta n. 10 do Tribunal). Por último, as recorrentes não podem acusar a Comissão de ter calculado um preço teórico do arroz semibranqueado comunitário, visto que a comparação que elas próprias propõem se baseia também no cálculo de um preço teórico, o do preço do arroz branqueado produzido a partir do arroz semibranqueado antilhano, (v. anexo 7 à petição no processo T-480/93 e anexo 8 à petição no processo T-483/93).

131 O Tribunal entende, assim, que a Comissão constatou, a justo título, a existência de significativa diferença entre os preços do arroz comunitário e do arroz antilhano, susceptível de ter provocado a queda do preço do arroz comunitário entre Setembro de 1992 e Janeiro de 1993.

132 Além disso, a Comissão tem o direito de invocar o risco de que a exportação do arroz antilhano pelos departamentos franceses ultramarinos ponha em perigo o programa Poseidom, destinado à comercialização em Guadalupe e na Martinica do arroz colhido na Guiana Francesa. Com efeito, a partir do momento em que tal risco seja suficientemente real se tais exportações se verificarem, é irrelevante o facto de, na altura em que foi adoptada a primeira medida, tais exportações ainda não terem ocorrido. Ora, no caso vertente, as recorrentes não contestaram a afirmação da Comissão de que o mercado do arroz daqueles dois departamentos era de tal forma frágil que a importação da carga de um único navio seria suficiente para o perturbar. Uma vez que tal importação pode ocorrer a todo o momento, qualquer medida de correcção seria necessariamente tardia. Só medidas de protecção preventivas podem, pois, ser eficazes.

133 Quanto à segunda decisão, saliente-se, a título liminar, que ela mais não faz do que emendar o artigo 1. da primeira decisão, cujo teor atenua significativamente, visto que fixa apenas um preço mínimo absoluto a um nível nitidamente inferior ao do preço mínimo relativo estabelecido na primeira decisão. Daqui decorre que, ao adoptar a segunda decisão, a Comissão não adoptou novas medidas de protecção de âmbito autónomo, tendo-se limitado a flexibilizar o regime instituído pelas medidas de protecção existentes. Não era, pois, obrigada a reexaminar nesse estádio, se, em princípio, podiam ser adoptadas medidas de protecção, como teve de fazer antes de adoptar a primeira decisão.

134 Além disso e seja como for, o Tribunal entende ser razoável que a Comissão considerasse que, apesar da melhoria da situação concorrencial do arroz em Abril de 1993, continuava a ser necessário proteger a cultura do arroz comunitário através da manutenção de medidas de protecção. Com efeito, o arroz começa a ser semeado em Abril. Era, pois, importante, para evitar o regresso à cultura já excedentária de arroz japonica, que não fosse posta em causa a confiança dos cultivadores comunitários nas perspectivas de evolução do preço do arroz indica. A este respeito, é irrelevante a existência, nessa altura, de penúria do arroz paddy comunitário e do aumento do seu preço. Com efeito, em virtude da natureza preventiva da medida em causa, a saber, a manutenção do nível de produção comunitário de arroz indica, não é a situação existente no momento da adopção da decisão que conta, mas as perspectivas da sua evolução susceptíveis de serem antecipadas pelos cultivadores comunitários. Ora, a situação não era tal que os fizesse pensar que qualquer nova quebra do preço do arroz comunitário seria evitada, ao passo que a manutenção das medidas de protecção, na medida em que manifestava a vontade da Comissão de continuar a defender a cultura do arroz indica na Comunidade e, por essa via, de neutralizar o risco de uma significativa diminuição do preço desse arroz, era de molde a tranquilizá-los. Em consequência, ao adaptar as medidas de protecção a uma nova situação, a Comissão não ultrapassou os limites do poder de apreciação que lhe é conferido pelo n. 1 do artigo 109. da decisão PTU.

135 Resulta do que precede dever ser rejeitado o segundo fundamento.

Terceiro fundamento: violação do artigo 109. , n. 2, da decisão PTU

136 As recorrentes sustentam que o n. 2 do artigo 109. da decisão PTU foi violado pelas duas decisões impugnadas. Com efeito, esta disposição estabelece que "para aplicação do disposto no n. 1 devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado". Ora, qualquer das decisões impugnadas ultrapassou o necessário para eliminar a eventual perturbação ou a eventual ameaça de deterioração da cultura do arroz na Comunidade.

° Quanto à primeira decisão

1. Argumentos das partes

137 As recorrentes referem que o preço mínimo relativo fixado na primeira decisão em 120% do direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado impedia a venda do arroz antilhano e o excluía do mercado. Os investimentos efectuados pelas recorrentes nas Antilhas Neerlandesas foram, assim, postos em perigo, o que provocou uma perturbação da associação dos PTU à Comunidade. Tais inconvenientes foram excessivos à luz do objectivo prosseguido, a saber, a eliminação da perturbação ou da ameaça de deterioração do mercado comunitário do arroz. Além disso, tal decisão foi adoptada com violação do "princípio da hierarquia das preferências", na medida em que o preço mínimo relativo imposto ao arroz antilhano era superior ao preço do arroz proveniente de países terceiros, colocando assim o arroz proveniente dos PTU em situação menos favorável do que a do proveniente dos Estados ACP ou dos Estados Unidos. As medidas de salvaguarda protegiam, portanto, não apenas a cultura do arroz comunitário mas também a importação de arroz proveniente de países terceiros.

138 A Comissão sublinha, em primeiro lugar, ter preferido a fixação de um preço mínimo à reintrodução temporária do direito nivelador sobre a importação, visto estar convencida de que tal medida permitiria satisfazer plenamente os interesses dos produtores da Comunidade e que afectaria em menor grau a indústria de transformação situada nas Antilhas Neerlandesas.

139 Em segundo lugar, a Comissão observa que uma medida de protecção deve ser eficaz e que a única forma de eliminar a perturbação da cultura do arroz na Comunidade consistia em impor um preço mínimo ao arroz antilhano, susceptível de compensar o handicap concorrencial do arroz comunitário. A Comissão reconhece, contudo, que o preço mínimo relativo tornava o arroz antilhano mais caro do que o arroz proveniente de países terceiros.

2. Apreciação do Tribunal

140 O Tribunal constata que este fundamento suscita a questão de saber se, ao adoptar as medidas impugnadas, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade expresso no n. 2 do artigo 109. da decisão PTU.

141 A este respeito, saliente-se que o objectivo do artigo 109. da decisão PTU reside exclusivamente em sanar as dificuldades encontradas por um sector de actividade económica da Comunidade ou ainda em impedir que tais dificuldades surjam. Para atingir esse objectivo, o n. 2 daquele artigo apenas autoriza as medidas de protecção "estritamente indispensáveis". Daqui resulta que uma medida de protecção que tenha simultaneamente por efeito proteger um sector de actividade económico de um país terceiro ultrapassa o objectivo prosseguido pelo artigo 109. da decisão PTU, não sendo, a esse título, "estritamente indispensável" na acepção do n. 2 deste artigo.

142 No caso vertente, o Tribunal constata ser pacífico entre as partes que o n. 1 do artigo 1. da Decisão 93/127 de 25 de Fevereiro de 1993, ao fixar o preço mínimo relativo em 120% do direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado, tornou o arroz antilhano mais caro no mercado comunitário do que o arroz proveniente de países terceiros, como os Estados Unidos ou os países ACP (v. a ordenação decorrente do quadro constante do n. 31 da petição no processo T-480/93 e do n. 55 da petição no processo T-483/93, não contestada pela Comissão, contestação, n. 38). Assim, aquela disposição também não respeitou a ordem de preferências estabelecida em favor dos produtos comunitários e dos produtos originários dos PTU.

143 Em consequência, ao atribuir ao arroz ACP e ao arroz americano uma posição concorrencial mais vantajosa no mercado comunitário do que a do arroz antilhano, o n. 1 do artigo 1. da decisão de 25 de Fevereiro de 1993 ultrapassa o estritamente indispensável para sanar as dificuldades criadas à comercialização do arroz comunitário pela importação do arroz antilhano. Daqui decorre que tal disposição viola o n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, devendo, em consequência, ser anulada.

° Quanto à segunda decisão

1. Argumentos das partes

144 No que se refere à segunda decisão, as recorrentes sustentam ter sido também adoptada com violação do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, na medida em que o preço mínimo absoluto que estabelece ultrapassa o necessário para eliminar a perturbação ou ameaça de deterioração da cultura do arroz na Comunidade.

145 As recorrentes referem, por um lado, ser esse preço nitidamente superior ao preço do arroz comunitário e só ligeiramente inferior ao do arroz dos Estados ACP. Destinando-se as medidas de protecção a proteger a cultura do arroz comunitário, é necessário comparar os preços do arroz comunitário com o preço mínimo absoluto imposto ao arroz antilhano, para determinar se tais medidas respeitam o princípio da proporcionalidade. Ora, mesmo relativamente ao arroz proveniente dos Estados Unidos, o arroz antilhano manteve-se em posição concorrencial desfavorável, se se atender à superior qualidade do arroz americano.

146 As recorrentes perguntam, por outro lado, por que razão a segunda decisão manteve um preço mínimo absoluto. As explicações dadas pela Comissão na contestação são discordantes a este respeito, na medida em que se referem simultaneamente a um pedido de correcção por parte do Governo neerlandês e às condições de mercado para justificar a flexibilização da medida imposta, quando introduzir uma correcção não tem o mesmo alcance que flexibilizar uma medida de protecção.

147 As recorrentes acrescentam que, em qualquer caso, a execução das decisões impugnadas gerou consequências financeiras graves, o que as transforma também em medidas desproporcionadas. Com efeito, as autoridades aduaneiras exigem o depósito de uma garantia de montante equivalente ao direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado proveniente de países terceiros, quando a Comissão podia ter imposto outros meios menos gravosos para as recorrentes.

148 A Comissão responde que o nível do preço mínimo da segunda decisão é proporcionado, mantendo-se apenas um preço mínimo absoluto, o que melhora significativamente a posição concorrencial do arroz "antilhano", como demonstra a retoma das importações no mês de Abril.

2. Apreciação do Tribunal

149 O Tribunal constata, em primeiro lugar, que o preço mínimo absoluto de 550 ecus/tonelada, imposto pelo artigo 1. da referida decisão, tornou o arroz antilhano mais caro do que o arroz comunitário, mas mais barato do que o arroz dos países ACP e dos Estados Unidos. Com efeito, a mesma ordenação de preços resulta simultaneamente do quadro constante do n. 35 da petição no processo T-480/93 e do n. 61 da petição no processo T-483/93, bem como dos cálculos da Comissão reproduzidos no n. 42 da contestação nos dois processos.

150 Em segundo lugar, resulta do anexo 23 à réplica no processo T-480/93 e do anexo 24 à réplica no processo T-483/93 que, no mês de Abril de 1993, foram importadas, na Comunidade, 8 400 toneladas de arroz antilhano. O Tribunal observa que este número representa a terceira quantidade mais significativa importada num mês entre Setembro de 1992 e Maio de 1993, e que tais importações foram provavelmente efectuadas no prazo de cerca de quinze dias após a entrada em vigor da segunda decisão, adoptada em 13 de Abril de 1993 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 14 de Abril de 1993.

151 Daqui se conclui que, atendendo aos factos, as recorrentes não provaram que a Comissão ultrapassou a sua margem de apreciação, ao fixar, na segunda decisão, o preço mínimo absoluto em 550 ecus/tonelada, nem que tal medida ultrapassou o estritamente indispensável para sanar as dificuldades verificadas na Comunidade relativamente à cultura do arroz indica, na acepção do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU. A segunda decisão não colocou o arroz antilhano em posição concorrencial desfavorável relativamente ao arroz comunitário. Em especial, a importação maciça de arroz antilhano durante a segunda quinzena de Abril de 1993 prova que a diferença de preço entre o arroz antilhano e o arroz americano era suficientemente grande para compensar a melhor qualidade deste último.

152 Além disso, no que se refere ao argumento de que a decisão é, em qualquer caso, desproporcionada, visto a sua execução pelas autoridades aduaneiras, que exigem uma garantia equivalente ao direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado, gera consequências financeiras graves, o Tribunal entende que, ainda que tal suceda, não se trata de uma consequência necessária da decisão impugnada, mas apenas do comportamento adoptado pelas autoridades aduaneiras nacionais. Ora, a natureza desproporcionada de uma medida de execução não implica a da decisão comunitária que ela executa. Ademais, o Tribunal não é competente para examinar a conformidade de uma medida nacional de execução à luz do princípio da proporcionalidade. Tal questão é da competência do órgão jurisdicional nacional, para o qual as recorrentes podiam ter interposto recurso.

153 Resulta do que precede que a segunda decisão é conforme com o n. 2 do artigo 109. da decisão PTU e que, no que se refere à segunda decisão, o terceiro fundamento deve, pois, ser rejeitado.

Quarto fundamento: violação dos artigos 132. , n. 1, e 133. , n. 1, do Tratado e do artigo 101. , n. 1, da decisão PTU

° Argumentos das partes

154 As recorrentes sustentam que o facto de condicionar a isenção dos direitos aduaneiros de importação ao cumprimento de preços mínimos constitui um encargo de efeito equivalente "condicional" incidente sobre os produtos originários de um PTU. Tal como os direitos aduaneiros, esse encargo de efeito equivalente é proibido pelo n. 1 do artigo 132. e pelo n. 1 do artigo 133. do Tratado, como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Leplat, já referido, bem como pelo artigo 101. da decisão PTU.

155 A Comissão contesta esta alegação, sublinhando que, no caso vertente, não se trata de um encargo condicional de efeito equivalente mas de um preço mínimo, e que o artigo 109. da decisão PTU confere determinada margem de apreciação quanto à escolha das medidas a adoptar.

° Apreciação do Tribunal

156 Saliente-se, a título liminar, ser de jurisprudência constante que qualquer encargo pecuniário, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, quaisquer que sejam a sua designação e a sua técnica, que incida sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras pelo facto de estas atravessarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9. e 12. do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, 2/69 e 3/69, Colect. 1969-1970, p. 63, n. 18; e, por último, acórdão de 22 de Junho de 1994, Deutsches Milch-Kontor, C-426/92, Colect., p. I-2757, n. 50).

157 No caso vertente, há que reconhecer não ser imposto qualquer direito nivelador em virtude de o arroz antilhano atravessar as fronteiras externas da Comunidade ao ser importado. Com efeito, só no caso de não ser respeitado o preço mínimo de venda é que deve ser cobrado um direito nivelador equivalente ao aplicável ao arroz semibranqueado proveniente de um país terceiro. Tal obrigação funda-se não no facto de ser atravessada uma fronteira mas no não cumprimento do preço mínimo imposto. Em consequência, não pode ser considerado como encargo de efeito equivalente proibido pelas disposições invocadas pelas recorrentes no âmbito do presente fundamento.

158 Na medida em que as recorrentes pretendem que a exigência de pagamento de uma garantia equivalente ao direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado proveniente de países terceiros constitui um encargo de efeito equivalente, cabe recordar que tal exigência não decorre das decisões impugnadas, mas resulta de decisões das autoridades nacionais (v., supra, n. 152). Em consequência, não pode, em caso algum, implicar a anulação das decisões impugnadas.

Quinto fundamento: violação do artigo 131. do Tratado e da decisão PTU

° Argumentos das partes

159 As recorrentes argumentam que, ao adoptar as medidas de protecção impugnadas, a Comissão violou o objectivo da associação dos PTU à Comunidade definido no artigo 131. do Tratado, a saber, promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto, bem como promover os interesses dos habitantes dos PTU e a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram. Com efeito, a Comissão não atendeu aos significativos investimentos efectuados pelas recorrentes, que contribuíram substancialmente para a realização dos objectivos da associação.

160 A Comissão responde que o presente fundamento se confunde com o primeiro, uma vez que, se acolhido, tornaria impossível qualquer medida de protecção, quando o artigo 109. da decisão PTU prevê expressamente a possibilidade de adopção de tais medidas.

161 Recorda, contudo, a título subsidiário, que os objectivos prosseguidos pela associação devem ser ponderados com outros interesses, como os da política agrícola comum ou dos DU.

° Apreciação do Tribunal

162 O Tribunal entende que o presente fundamento se confunde com o primeiro. Com efeito, tendo sido julgado, no âmbito do primeiro fundamento, que a possibilidade de adopção de medidas de protecção relativamente à importação de produtos originários dos PTU é conforme com o Tratado, isso implica necessariamente que a adopção de medidas como essas não impede a prossecução dos objectivos da associação, tal como referidos no artigo 131. Daqui decorre que, pelas mesmas razões que as acima indicadas (n.os 90 a 97), o presente fundamento deve também ser rejeitado.

Sexto fundamento: violação do princípio da preparação cuidada dos actos e do artigo 190. do Tratado

° Argumentos das partes

163 As recorrentes referem que a Comissão violou o princípio da preparação cuidada dos actos, ao não examinar suficientemente a necessidade de adoptar medidas de protecção bem como as respectivas consequências na economia das Antilhas Neerlandesas e nas empresas em causa.

164 As recorrentes salientam que essa falta de diligência se traduz em violação da obrigação de fundamentação, inscrita no artigo 190. do Tratado. No caso vertente, a fundamentação de ambas as decisões devia ter sido particularmente explícita e completa, visto estabelecerem derrogações à livre circulação de mercadorias entre a Comunidade e os PTU. Ora, a fundamentação da primeira decisão não existe e/ou é incompreensível em seis pontos, enquanto a segunda vem, ademais, obscurecer a fundamentação da primeira. Esses seis pontos dizem respeito à comparação de preços, aos riscos para a política agrícola comum e para a produção de arroz na Guiana Francesa, ao nexo entre o risco de aumento das importações de arroz antilhano e a (ameaça de) perturbação ou deterioração invocada.

165 As recorrentes sustentam, ainda, que a fundamentação da segunda decisão é incompatível com a da primeira. Com efeito, a segunda decisão constitui um prolongamento da primeira, devendo o preço mínimo absoluto que estabelece ser fixado com base nos mesmos critérios que presidiram à fixação do preço mínimo relativo na primeira decisão, a saber, o preço de intervenção e/ou os custos de produção do arroz comunitário. Ora, as recorrentes verificam que o preço mínimo absoluto fixado pela segunda decisão é inferior em 170 ecus/tonelada ao preço mínimo relativo fixado na primeira decisão. Daqui deduzem que tal diferença deve poder ter origem numa diminuição do preço de intervenção ou numa diminuição dos custos de produção do arroz comunitário.

166 As recorrentes constatam que o preço de intervenção, em vez de diminuir, aumentou entre a adopção da primeira decisão e a da segunda decisão. Em consequência, a diminuição do preço mínimo (preço mínimo absoluto da segunda decisão comparado com o preço mínimo relativo da primeira) devia ter origem numa diminuição dos custos de produção de tal forma significativa que pudesse, ao mesmo tempo, compensar a diminuição do preço de intervenção e a de 170 ecus no preço mínimo relativo estabelecido na primeira decisão.

167 Daqui, as recorrentes deduzem que ou a primeira decisão se baseia num erro manifesto de apreciação que conduziu a Comissão a fixar um preço mínimo relativo demasiado elevado, ou a segunda decisão se baseia em elementos que não foram levados ao seu conhecimento nem ao do Tribunal.

168 Para as recorrentes, a fundamentação da segunda decisão também não explica por que razão a medida de protecção devia ser aplicável até 31 de Agosto de 1993.

169 A Comissão não refuta especificamente este fundamento, remetendo para a argumentação que apresentou quanto ao bem-fundado das decisões impugnadas.

° Apreciação do Tribunal

170 Recorde-se ser de jurisprudência constante que a natureza suficiente da fundamentação de um acto deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do contexto em que o acto em causa foi adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n. 16; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão, T-26/90, Colect., p. II-1789, n. 70).

171 Ora, o período que antecedeu a adopção da primeira decisão, bem como aquele que decorreu entre as primeira e segunda decisões caracterizaram-se por contactos múltiplos directos ou indirectos, através da representação permanente neerlandesa, entre as recorrentes e a Comissão (v. n. 33 da petição no processo T-480/93 e n. 57 da petição no processo T-483/93, que referem a reunião de 12 de Janeiro de 1993, acima referida, a apresentação de uma reclamação escrita contra as medidas de protecção após 8 de Março de 1993, a visita de representantes das recorrentes à Comissão, em 31 de Março de 1993, bem como diversos contactos telefónicos com os serviços da Comissão). É à luz destes elementos que deve ser apreciada a natureza suficiente da fundamentação das decisões impugnadas.

172 O Tribunal constata, antes de mais, que as cinco primeiras críticas formuladas à fundamentação da primeira decisão coincidem, no essencial, com os fundamentos anteriormente examinados. A apreciação que o Tribunal fez desses fundamentos demonstra, em particular, que as recorrentes dispunham de todos os elementos necessários para apreciar o bem-fundado daquela decisão e que o Tribunal pôde exercer normalmente o controlo da legalidade dessa decisão com base nesses elementos (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho, 108/81, Recueil, p. 3107, n. 19; de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n. 37; de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, 185/83, Recueil, p. 3623, n. 38; e Delacre e o./Comissão, já referido, n. 15).

173 Em seguida, o Tribunal constata que a crítica principal feita pelas recorrentes à fundamentação da segunda decisão consiste em sustentar que tal decisão não explica a significativa diferença existente entre os preços mínimos impostos, respectivamente, pela primeira e pela segunda decisão. Uma vez que o Tribunal considerou que o preço mínimo relativo imposto pela primeira decisão era desproporcionado, deixa de ser válida a fundamentação da primeira decisão relativa à fixação desse preço. Daqui decorre que a invocada incompatibilidade entre a fundamentação da primeira decisão e a da segunda não tem origem na falta de fundamentação da segunda decisão, resultando, pelo contrário, do conteúdo da primeira decisão, pelo que não está em causa uma contradição de fundamentações.

174 No que se refere à pretensa falta de fundamentação quanto à duração inicial da medida de protecção, basta verificar, como resulta do artigo 3. do Regulamento n. 1418/76 de 21 de Junho de 1976, que a campanha de comercialização do arroz termina em 31 de Agosto.

175 Resulta do que precede que este fundamento deve ser rejeitado.

Pedidos de indemnização

176 A título liminar, observe-se que, de acordo com jurisprudência bem estabelecida, só existe responsabilidade da Comunidade com base no artigo 215. do Tratado, caso esteja reunido um conjunto de condições relativas à existência de prejuízo, de nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento censurado às instituições e à ilegalidade deste comportamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1971, Luetticke/Comissão, 4/69, Colect., p. 111, n. 10). No caso vertente, o objecto do pedido de indemnização deve ser restrito à questão de saber se, ao fixar, na primeira decisão, em violação do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, um preço mínimo demasiado elevado, a Comissão criou responsabilidade da Comunidade, visto ser essa a única ilegalidade verificada no âmbito do presente recurso de anulação. Tal limitação do objecto do pedido de indemnização implica, também, só poder atender-se ao prejuízo pretensamente causado pela primeira decisão.

A ° Quanto à falta

177 Quanto à necessária gravidade da falta, cabe salientar que, nos termos de jurisprudência constante, no caso de o acto criticado ser um acto normativo que implica opções de política económica, só existe responsabilidade da Comunidade quando existir "violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares" (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n. 11; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89, Colect., p. II-279, n. 74). Há, pois, que examinar se a primeira decisão é um acto normativo que implica opções de política económica, a fim de determinar a gravidade da falta exigida para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade.

178 No caso vertente, as recorrentes recordam que as decisões impugnadas lhes dizem directa e individualmente respeito e não podem, assim, ser consideradas actos normativos (acórdão Zuckerfabrick Schoeppenstedt/Conselho, já referido; v. também as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo que deu origem ao acórdão de 5 de Março de 1986, Tezi Textiel/Comissão, 59/84, Colect., pp. 887, 889).

179 A Comissão entende, pelo contrário, que as decisões impugnadas são actos normativos que implicam indiscutivelmente opções de política económica, devendo, assim, ser aplicado o critério de responsabilidade mais rigoroso.

180 A este respeito, o Tribunal constata, antes de mais, que a obrigação de respeitar um preço de venda mínimo é aplicável de forma genérica a todos os operadores económicos susceptíveis de importar arroz antilhano na Comunidade. Em seguida, decorre dos termos do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU que a Comissão dispõe de amplo poder de apreciação nesta matéria. Com efeito, tal disposição determina que, reunidas determinadas condições, a Comissão pode adoptar medidas de protecção. Em consequência, a adopção de medidas de protecção implica uma opção por parte da Comissão que se situa, no caso vertente, nos sectores da política agrícola comunitária e da associação dos PTU. Daqui decorre que "só haverá responsabilidade da Comunidade... se existir violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares" (v. acórdão Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, já referido, n. 11).

181 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no âmbito do recurso de anulação, o Tribunal ter entendido que as recorrentes eram individualmente afectadas pela primeira decisão. Com efeito, o Tribunal recorda que "a acção prevista nos artigos 178. e 215. do Tratado foi instituída como via autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema dos meios processuais e subordinada a condições de exercício concebidas tendo em vista o seu objectivo específico" (despacho Van Parijs e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 14).

182 Saliente-se, a este respeito, que o mesmo acto, que resulta da opção de uma instituição comunitária operada nos termos do seu poder de apreciação, não pode estar sujeito, no contexto de uma acção de indemnização, a um regime diferente de responsabilidade, consoante, no âmbito de um recurso de anulação conexo, o recorrente seja ou não individualmente afectado pelo referido acto.

183 A constatação, no âmbito de um recurso de anulação, de que um recorrente é individualmente afectado pelo acto censurado, implicando que o referido acto constitui a este respeito uma decisão para o recorrente em causa, não impede, contudo, que o mesmo acto seja considerado acto normativo no âmbito do pedido de indemnização (v., a este respeito, o acórdão Sofrimport/Comissão, já referido, n.os 25 e 26, no qual o Tribunal de Justiça, após aceitar que a recorrente era individualmente afectada, aplicou, contudo, o critério de responsabilidade relativo aos actos normativos).

184 Além disso, o facto de uma pessoa ser individualmente afectada deriva apenas de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. São factos relevantes apenas no contexto da admissibilidade de um recurso de anulação, não dependendo da instituição comunitária de que emana o acto. Não devem, em consequência, ser decisivos para o regime de responsabilidade aplicado.

185 Por último, no âmbito de um recurso de anulação, é de jurisprudência já bem estabelecida do Tribunal de Justiça que um acto que tenha, pela sua natureza e pelo seu alcance, natureza normativa, na medida em que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados, pode afectar individualmente alguns deles (acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n. 19). Ainda que tal acto, aquando da decisão da admissibilidade do recurso de anulação, possa ser considerado, para os recorrentes em causa, como decisão, isso não impede a manutenção da sua natureza normativa, uma vez que a sua natureza e alcance intrínsecos não são alterados por tal apreciação.

186 Cabe, pois, examinar se a ilegalidade da primeira decisão, tal como constatada pelo Tribunal, pode ser qualificada como violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares.

° Argumentos das partes

187 As recorrentes referem estar preenchida a tripla condição de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares. Sublinham, em primeiro lugar, terem invocado, no âmbito do pedido de anulação, a existência de violação do artigo 109. da decisão PTU. Em segundo lugar, entendem que o princípio da proporcionalidade, constante do n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, é uma norma superior que visa proteger os seus interesses. Em terceiro lugar, argumentam que o terceiro fundamento invocado em apoio do pedido de anulação demonstra que a Comissão violou de forma suficientemente caracterizada as referidas disposições, uma vez que, se tivesse tido o cuidado de examinar de forma independente se estavam preenchidas as condições de adopção de medidas de protecção, teria podido facilmente evitar o erro de apreciação da situação que cometeu ao adoptar tais medidas.

188 A Comissão considera não existir responsabilidade da sua parte, mesmo que tenha cometido um acto ilícito ao adoptar as medidas de protecção impugnadas. Sublinha, antes de mais, não estar provada a existência de violação suficientemente caracterizada. Para existir tal violação no exercício de um poder discricionário, teria sido necessário que a Comissão violasse de forma manifesta e grave os limites impostos ao exercício dos seus poderes (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n. 6). Ora, a única falta que a Comissão poderia ter cometido no caso vertente, que aliás contesta existir, seria a de ter apreciado incorrectamente uma situação económica complexa ou de não ter dela tirado as conclusões adequadas. Tal "falta" não pode em caso algum ser considerada como violação manifesta e grave dos limites impostos ao seu poder de apreciação. Contesta também ter violado qualquer norma superior de direito que proteja os interesses das recorrentes, uma vez que o artigo 109. da decisão PTU apenas protege sectores de actividade económica da Comunidade.

° Apreciação do Tribunal

189 O Tribunal entende, em primeiro lugar, que o princípio da proporcionalidade, inscrito no n. 2 do artigo 109. da decisão PTU, é um princípio superior de direito que protege os particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1987, Zuckerfabrik Bedburg/Conselho e Comissão, 281/84, Colect., p. 49, n.os 35 a 38). Com efeito, o facto de aquela disposição só autorizar as medidas de protecção estritamente indispensáveis para sanar as dificuldades que se tenham manifestado, visa efectivamente proteger os interesses dos particulares.

190 Há, pois, que examinar, em segundo lugar, se a fixação de um preço mínimo para o arroz antilhano, a um nível tal que se torne mais caro do que o arroz proveniente de países terceiros, constitui violação suficientemente caracterizada desse princípio, e se representa uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao exercício dos poderes da Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça, HNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 6; e de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n. 12) relativos à execução da política agrícola comum, bem como do artigo 109. da decisão PTU, tarefa para a qual a Comissão dispõe de amplo poder de apreciação.

191 Sobre este aspecto, saliente-se, em primeiro lugar, que o ministro das Finanças das Antilhas Neerlandesas fixou, em 14 de Janeiro de 1993, um preço mínimo de exportação igual a 120% do direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado, o que corresponde ao preço mínimo relativo imposto pela Comissão na primeira decisão. Daqui se conclui que, na sua primeira decisão, a Comissão mais não fez ° pelo menos na matéria controversa ° do que reproduzir o conteúdo da medida adoptada pelas autoridades competentes do PTU em causa. Limitou-se, assim, a associar à medida em causa um sistema punitivo comunitário.

192 Em seguida, o Tribunal constata que, na reunião de 12 de Janeiro de 1993, de que não existe acta, como é pacífico entre as partes, estas discutiram a possibilidade de substituir a adopção de uma medida comunitária pela de uma medida unilateral do Governo das Antilhas Neerlandesas (v. a carta do representante permanente dos Países Baixos, de 11 de Janeiro de 1993, reproduzida no anexo 1 do anexo 9 da petição do processo T-480/93, que fala, a este respeito, de um preço mínimo de 120% do direito nivelador aplicável ao arroz castanho). A Comissão afirmou ao Tribunal ter considerado esse preço demasiado baixo e insistido para o aumentar (n. 21 da réplica). Foi nestas circunstâncias que foi informada, pelas cartas de 14 de Janeiro de 1993, do ministro-presidente das Antilhas Neerlandesas, e de 15 de Janeiro de 1993, do representante permanente neerlandês (v. os anexos 2 e 3 da réplica no processo T-480/93, bem como no processo T-483/93), da imposição de um preço mínimo de exportação igual a 120% do direito nivelador aplicável ao arroz semibranqueado, sem que aí seja referida a possibilidade de tal medida padecer de inexactidão.

193 O Tribunal observa também que só em 8 de Março de 1993 (v. carta do representante permanente neerlandês de 22 de Julho de 1994, anexa às respostas das recorrentes às perguntas escritas do Tribunal), no decurso de uma reunião do Conselho, a Comissão foi informada de que a medida antilhana se baseava numa inexactidão. Além disso, é pacífico que, entre 14 de Janeiro de 1993, data da entrada em vigor da medida unilateral do ministro das Finanças das Antilhas Neerlandesas, e 25 de Fevereiro de 1993, data da decisão da Comissão, as recorrentes não efectuaram qualquer diligência junto da Comissão para a prevenir da inexactidão verificada e do facto de, em consequência, a medida não ser aplicada, quando sabiam que a referida medida tinha por objectivo tornar supérflua a adopção pela Comissão de medidas de protecção.

194 Resulta do que precede que a Comissão, ao adoptar a primeira decisão, se referiu de boa fé à medida do Governo das Antilhas Neerlandesas, sem ter sido prevenida pelas partes directamente interessadas, como sejam as recorrentes, da inexactidão de que tal medida sofria. As recorrentes contribuíram, assim, para a ignorância da Comissão a este respeito. Resulta destes dados que a Comissão não violou de forma manifesta e grave os limites impostos ao exercício dos seus poderes e, em consequência, não cometeu uma violação suficientemente caracterizada do princípio superior de direito que é o princípio da proporcionalidade.

B ° Quanto aos prejuízos

Argumentos das partes

195 As recorrentes Ter Beek, no processo T-480/93, e ERB e Guyana Investments, no processo T-483/93, sustentam que o prejuízo sofrido em consequência da primeira decisão resulta desta ter impossibilitado a venda de arroz antilhano. A primeira decisão gerou, relativamente ao arroz já em trânsito aquando da entrada em vigor da medida, encargos de armazenagem e de seguro, diminuição do respectivo valor em virtude de uma armazenagem de longa duração, perda de juros e encargos diversos. Relativamente ao arroz já vendido mas não entregue, as recorrentes podiam ver-se obrigadas a pagar indemnizações aos compradores que o não receberam. Por último, tiveram de suportar a perda de eventuais lucros resultantes da venda e transformação do arroz.

196 A recorrente Alesie alega ter sofrido diminuição de receitas em virtude da diminuição das suas vendas.

197 Na réplica, a recorrente Ter Beek, no processo T-480/93, avalia o prejuízo até então sofrido em 566 044,20 USD.

198 Na réplica, as recorrentes no processo T-483/93 consideraram que o prejuízo sofrido se elevava a 8 562 000 USD. Por carta de 17 de Junho de 1994, pediram a junção de novos documentos ao processo e o aumento em 248 234 USD do montante do prejuízo cuja reparação pedem.

199 A Comissão responde que, em virtude da falta de precisão dos elementos fornecidos pelas recorrentes para determinação do montante exacto do prejuízo sofrido, se torna impossível o controlo da respectiva exactidão. Quanto aos novos documentos apresentados pelas recorrentes por carta de 17 de Junho de 1994, a Comissão, apoiada pelo Governo francês, pediu ao Tribunal, por carta de 20 de Julho de 1994, que os não tomasse em consideração e declarasse inadmissível o pedido de aumento do montante do prejuízo. O Governo francês observou que o montante solicitado nessa carta das recorrentes não corresponde ao constante do quadro anexo a essa carta.

Apreciação do Tribunal

200 Saliente-se, a título liminar, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça "que, nos sectores abrangidos pela política da Comunidade em matéria económica, pode ser exigido dos particulares que suportem, dentro de limites razoáveis, sem o direito de serem indemnizados pelos fundos públicos, determinados efeitos prejudiciais aos seus interesses económicos, decorrentes de um acto normativo, ainda que este seja considerado inválido" (acórdão HNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 6; v. também acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 13).

201 No caso vertente, o prejuízo alegado a tomar em consideração pelo Tribunal refere-se essencialmente aos carregamentos de arroz antilhano que entraram num porto comunitário durante o período de aplicação da primeira decisão, na medida em que deram origem a encargos diversos relacionados com a armazenagem durante esse período. Com efeito, o Tribunal considerou que a segunda decisão não padecia de qualquer ilegalidade, pelo que qualquer falta invocada terminou necessariamente em 13 de Abril de 1993, data de adopção desta decisão. Além disso, a partir desta data, as importações e, em consequência, as vendas de arroz antilhano na Comunidade foram objecto de uma retoma maciça (v., aqui também, o anexo 23 à réplica no processo T-480/93 e o anexo 24 à réplica no processo T-483/93).

202 Decorre do processo que estão em causa, durante o referido período, três carregamentos da recorrente Ter Beek (processo T-480/93), a saber, o do navio "Agnès", que partiu em 12 de Fevereiro de 1993 e chegou em 6 de Março de 1993 (1 216,8 toneladas); o do navio "Erria", que partiu em 18 de Fevereiro de 1993 e chegou em 10 de Março de 1993 (1 072,5 toneladas); e o do navio "Combi Trader", que partiu depois de 9 de Março de 1993 (data de emissão do conhecimento de embarque) e chegou em 31 de Março de 1993 (2 421,4 toneladas). Os carregamentos em causa no processo T-483/93 são o do navio "Munte", que partiu em 14 de Fevereiro de 1993 e chegou em 7 de Março de 1993 (2 633 toneladas); o do navio "Wind Ocean", que partiu em 25 de Fevereiro de 1993 e chegou em 18 de Março de 1993 (4 175 toneladas); e o do navio "Aquila", que partiu em 11 de Março de 1993 e chegou em 30 de Março de 1993 (3 239 toneladas).

203 O Tribunal constata que os prazos de armazenagem e de eventual atraso de vendas se cifram, respectivamente, em 38 dias (navio "Agnès"), 34 dias (navio "Erria"), e 13 dias (navio "Combi Trader"); bem como 37 dias (navio "Munte"), 26 dias (navio "Wind Ocean") e 14 dias (navio "Aquila").

204 Ora, há que constatar não serem anormais tais prazos de armazenagem. Com efeito, as recorrentes no processo T-483/93 explicaram ao Tribunal que a venda de carregamentos de arroz se efectuava quando estes se encontravam ainda no mar alto ou após a chegada a um porto comunitário. Neste último caso, o arroz é armazenado até ser entregue a um comprador. Tal armazenagem é, pois, normal, fora de todo e qualquer contexto das medidas de protecção adoptadas pela Comunidade, tal como resulta do quadro (anexo 20 à réplica) apresentado pelas recorrentes no processo T-483/93. Neste se refere, com efeito, que o carregamento de 750 toneladas de arroz transportado pelo navio "Green Tiger", que chegou a Roterdão em 3 de Janeiro de 1993, ainda não tinha sido vendido em 25 de Fevereiro de 1993, ou seja, 53 dias mais tarde, e que o carregamento de 1 100 toneladas de arroz transportado pelo navio "Henderika Klein", que chegou a Roterdão em 10 de Fevereiro de 1993, ainda não tinha sido vendido em 25 de Fevereiro de 1993, ou seja, quinze dias mais tarde. O Tribunal considera, pois, que os prazos de armazenagem e o eventual atraso na venda daí resultante não foram necessariamente prolongados em consequência da primeira decisão.

205 Isto aplica-se também à recorrente Ter Beek no processo T-480/93, que, embora tenha afirmado que os seus carregamentos de arroz eram, em geral, vendidos ao chegarem a um porto comunitário, não referiu, contudo, qualquer fornecimento específico a um qualquer comprador que tenha sofrido atrasos em consequência da adopção da primeira decisão. Na falta de provas concretas apresentadas ao Tribunal a este respeito, também não é possível concluir que a recorrente Ter Beek sofreu prejuízos para além de determinados efeitos prejudiciais aos seus interesses económicos que qualquer operador económico deve suportar quando decorrentes de um acto normativo, ainda que este tenha sido declarado inválido (acórdão HNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 6).

206 Acrescente-se ainda que, a partir de meados de Abril, as vendas retomaram em grandes quantidades (anexo 23 à réplica no processo T-480/93 e anexo 24 à réplica no processo T-483/93), num mercado caracterizado, de acordo com as palavras das próprias recorrentes, por uma penúria de arroz comunitário e por uma alta de preços, que as recorrentes puderam aproveitar.

207 Ademais e em qualquer caso, mesmo que as recorrentes tenham sofrido quaisquer prejuízos em consequência da aplicação da primeira decisão, esta não era de modo algum imprevisível, pelo que as recorrentes podiam ter-se precavido. Com efeito, todos os navios referidos deixaram as Antilhas Neerlandesas durante a fase preparatória de adopção da primeira decisão, fase à qual as recorrentes foram devidamente associadas. O terceiro navio referido em cada um dos processos até partiu depois de adoptada a primeira decisão. Ainda que o mercado comunitário fosse o único destino para as recorrentes, em virtude do nível de preços que ° em consequência da política agrícola comum ° era aí significativamente mais elevado do que o nível de preços no mercado mundial, decorre de diversos elementos do processo não ser possível que as recorrentes ignorassem o risco de lhes vir a ser retirado, um dia, a vantagem comunitária de que beneficiavam plenamente pela primeira vez depois da adopção da decisão PTU. Com efeito, pode ler-se no Weekly Rice Market Report de 9 de Junho de 1992 (vol. 73, n. 24): "importers report problems with shipments of Surinam and Guyana brown LG via the (Dutch) Antilles route. At this stage it is not yet clear, whether the problems are with sufficient carrier space or that the route is considered increasingly risky for the sellers in... of (possible) actions by the EC Commission to close this route-gap" ["os importadores referem problemas com os carregamentos de arroz castanho de grãos longos provenientes do Suriname e da Guiana, suscitados pela rota das Antilhas (Neerlandesas). Nesta fase, ainda não é claro se os problemas dizem respeito à capacidade de transporte ou se se deve considerar a rota como implicando riscos cada vez maiores para os vendedores, na hipótese de (eventuais) medidas da Comissão no sentido de fechar essa rota de escape"] (anexo 2 do anexo 9 à petição no processo T-480/93); e, no Weekly Rice Market Report de 4 de Agosto de 1992 (vol. 73, n. 32): "the situation with Surinam rice via so-called Curacao-Route is completely unchanged. Sellers are still trying to enter the market without paying levies, but buyers prefer to await Commission investigation" ("a situação do arroz proveniente do Suriname pela rota dita de Curaçau mantém-se sem qualquer alteração. Os vendedores continuam a tentar penetrar no mercado sem pagamento de direitos niveladores, mas os compradores preferem aguardar o inquérito da Comissão") (anexo 2 do anexo 9 da petição no processo T-480/93). Além disso, em diversos contratos de venda de arroz antilhano, apresentados pelas recorrentes como anexo a uma resposta escrita do Tribunal, foram inseridas cláusulas prevendo a renegociação dos termos do contrato no caso de o regime jurídico de importação ser alterado após a celebração desse contrato. O argumento das recorrentes de que tais cláusulas apenas visavam a hipótese de adopção de uma nova decisão PTU não pode ser acolhido. Com efeito, sendo que a última decisão PTU foi adoptada em 1991, nova decisão não seria de adoptar antes de 1996, nos termos do artigo 136. do Tratado. O Tribunal entende, assim, que as referidas cláusulas visavam a eventual modificação do regime de importação na Comunidade do arroz antilhano decorrente da instauração de medidas de protecção.

208 Resulta do que precede que nem a falta nem os prejuízos alegados pelas recorrentes são susceptíveis de gerar responsabilidade extracontratual da Comunidade. Os pedidos de indemnização devem, pois, ser indeferidos.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

209 Por força do disposto no n. 3 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes se estas forem vencidas parcialmente. Tendo a Comissão sido parcialmente vencida, há que condená-la nas suas próprias despesas e num terço das despesas das recorrentes. Tendo as recorrentes sido parcialmente vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas, há que condená-las em dois terços das suas próprias despesas. Nos termos do artigo 87. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1) É anulado o artigo 1. , n. 1, da Decisão 93/127/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas.

2) Quanto ao mais, é negado provimento aos recursos.

3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas das recorrentes. As recorrentes suportarão dois terços das suas próprias despesas. Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.