61993A0005

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO) DE 24 DE JANEIRO DE 1995. - ROGER TREMBLAY, FRANCOIS LUCAZEAU E HARRY KESTENBERG CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - DIREITOS DE AUTOR - REGULAMENTO N. 17 - REJEICAO DE UMA DENUNCIA - OBRIGACOES EM MATERIA DE INSTRUCAO DE DENUNCIAS - INTERESSE COMUNITARIO. - PROCESSO T-5/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00185


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência

(Tratado CE, artigo 190. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )

2. Actos das instituições ° Fundamentação ° Contradição ° Efeitos

(Tratado CE, artigo 190. )

3. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Obrigação da Comissão de decidir através de decisão sobre a existência de uma infracção ° Inexistência

(Tratado CE, artigos 85. e 86. )

4. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Critérios de apreciação

(Tratado CE, artigos 85. e 86. )

Sumário


1. A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender, caso necessário, os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. No entanto, a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que toma para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invoquem em apoio do respectivo pedido de declaração de uma infracção às referidas normas; basta que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão adoptada.

Não preenche as exigências do artigo 190. do Tratado a fundamentação de uma decisão pela qual a Comissão rejeita uma denúncia baseada em três acusações, que se refere a duas dessas acusações sem dar a conhecer as justificações da rejeição da denúncia quanto à terceira.

2. Uma contradição na fundamentação de uma decisão constitui uma violação da obrigação que decorre do artigo 190. do Tratado, susceptível de afectar a validade do acto em causa se se concluir que, devido a essa contradição, o destinatário do acto não está em condições de conhecer os motivos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por isso, o dispositivo do acto é, no todo ou em parte, desprovido de qualquer base jurídica.

3. As disposições dos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado produzem efeitos directos nas relações entre particulares e criam directamente direitos para os particulares, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever de salvaguardar. Tendo em conta esta competência partilhada entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais e a protecção daí resultante para os particulares nos tribunais nacionais, há que considerar que o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo, mesmo que a Comissão tenha a convicção da existência de uma tal infracção, direito a uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção às disposições já referidas do Tratado. Só assim não é quando o objecto da denúncia depender da competência exclusiva da Comissão, como a revogação de uma isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do tratado.

4. A Comissão pode rejeitar uma denúncia quando verifica, quer após ter iniciado a instrução, quer após ter adoptado medidas de instrução, que o processo não apresenta interesse comunitário suficiente que justifique a prossecução da análise do processo. Para apreciar este interesse, deve ter em conta as circunstâncias do caso em concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia que lhe foi submetida. Cabe-lhe designadamente, ponderar a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do cumprimento dos artigos 85. e 86. do Tratado. O facto de a questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigo 85. e 86. do Tratado já ter sido submetida a um juiz nacional ou a uma autoridade nacional da concorrência é um elemento que a Comissão pode tomar em conta para avaliar o interesse comunitário do assunto.

Em especial, quando os efeitos das infracções apontadas numa denúncia só são sentidos, essencialmente, no território de um Estado-Membro e quando os tribunais e autoridades administrativas competentes desse Estado-Membro tenham sido chamados a pronunciar-se em litígios relativos a essas infracções, a Comissão pode rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente no prosseguimento do exame do processo, na condição, porém, de os direitos do denunciantes poderem ser salvaguardados de modo satisfatório, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais. O que supõe que estes estão em condições de reunir os elementos de facto para determinarem se as práticas em causa constituem uma infracção às disposições referidas do Tratado.

Partes


No processo T-5/93,

Roger Tremblay, residente em Vernantes (França),

François Lucazeau, residente em La Rochelle (França),

Harry Kestenberg, residente em Saint-André-les-Vergers (França),

representados por Jean-Claude Fourgoux, advogado nos foros de Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

recorrentes,

apoiados por

Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL), sindicato regido pelo code du travail francês, com sede em Paris, representado por Jean-Claude Fourgoux, advogado nos foros de Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado em serviço na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1992 que indeferiu os pedidos apresentados pelos recorrentes ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), relativos ao comportamento da Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington e A. Saggio, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do litígio

1 Entre 1979 e 1988, foram apresentados à Comissão, em aplicação do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução do artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), numerosos pedidos de declaração de infracções aos artigos 85. e 86. do Tratado CEE cometidas pela Société des auteurs, compositeurs e editeurs de musique (a seguir "SACEM"), que é a sociedade francesa de gestão de direitos de autor em matéria musical. Estes pedidos foram apresentados por agrupamentos de empresários de discotecas bem como por empresários individuais, entre os quais os três recorrentes do presente processo.

2 Das denúncias apresentadas pelos recorrentes constavam essencialmente, e sem que haja contestação das partes, as seguintes acusações:

° as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros repartem entre si o mercado, através da celebração de contratos de representação recíproca por força dos quais está vedado às sociedades de gestão negociar directamente com os utilizadores estabelecidos no território de outro Estado-membro;

° a taxa de direitos de autor de 8, 25% do volume de negócios, imposta pela SACEM, é excessiva quando comparada com as taxas dos direitos de autor pagos pelas discotecas nos outros Estados-membros; esta taxa, alegadamente abusiva e discriminatória, não se destina a remunerar as sociedades de gestão representadas, designadamente as sociedades estrangeiras, mas reverte exclusivamente a favor da SACEM, que paga aos seus representados importâncias irrisórias;

° a SACEM recusa conceder a utilização unicamente do seu reportório estrangeiro, sendo todos os utilizadores obrigados a adquirir a totalidade do reportório, tanto francês como estrangeiro, da sociedade.

3 Dando seguimento às denúncias apresentadas, a Comissão procedeu a investigações, sob a forma de pedidos de informações nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17.

4 A instrução foi suspensa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter sido chamado a pronunciar-se entre Dezembro de 1987 e Agosto de 1988, através de pedidos de decisão prejudicial das cours d' appel d' Aix-en Provence e de Poitiers e do tribunal de grande instance de Poitiers, pondo nomeadamente em causa, à luz dos artigos 85. e 86. do Tratado, o nível dos direitos cobrados pela SACEM, a celebração de acordos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor e o carácter global, abrangendo a totalidade do reportório, dos contratos de representação celebrados pela SACEM. Nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., pp. 2521, 2580), e Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., pp. 2811, 2834), o Tribunal de Justiça declarou nomeadamente, por um lado, que "o artigo 85. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro" e, por outro, que "o artigo 86. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros".

5 Após estes acórdãos, a Comissão retomou as suas investigações, mais especialmente sobre as diferenças entre os níveis dos direitos praticados pelas diferentes sociedades de gestão de direitos de autor na Comunidade. Para estabelecer uma base de comparação homogénea, a Comissão recorreu a cinco categorias-tipo de discotecas fictícias. Nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, enviou depois pedidos de informações às sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros relativamente aos direitos que seriam aplicáveis a esses diferentes tipos de discotecas, com base nas respectivas tabelas, tal como estavam em vigor antes e depois dos acórdãos do Tribunal de Justiça.

6 Os resultados da instrução a que a Comissão procedeu foram consignados num relatório com data de 7 de Novembro de 1991. Esse relatório começa por lembrar as respostas dadas pelo Tribunal nos seus dois acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, e sublinha as dificuldades de comparação dos direitos cobrados nos diferentes Estados-membros com base em categorias-tipo de discotecas. O relatório salienta a seguir que, no período anterior a 1 de Janeiro de 1990, as tabelas da SACEM apresentavam uma diferença significativa em relação aos direitos exigidos pelas outras sociedades de gestão de direitos de autor, com excepção da sociedade italiana. O relatório manifesta dúvidas sobre as duas explicações dadas pela SACEM para justificar esta diferença, ou seja, por um lado, a existência de uma tradição francesa de remunerar os direitos de autor a um nível muito elevado e, por outro, um grande rigor no controlo da comunicação das obras, por forma a determinar os destinatários dos direitos. Resulta igualmente do relatório que, no período posterior a 1 de Janeiro de 1990, os direitos cobrados em França e em Itália continuaram a ser sensivelmente superiores aos aplicados nos outros Estados-membros. Por último, o relatório examina a questão de saber se a SACEM aplica às discotecas francesas tratamentos diferentes, susceptíveis de caírem sob a alçada do artigo 86. do Tratado.

7 Em 18 de Dezembro de 1991, os recorrentes enviaram à Comissão, nos termos do artigo 175. do Tratado CEE, uma carta convidando-a a tomar posição sobre as suas denúncias.

8 Em 20 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou ao Bureau européen des médias de l' industrie musicale (a seguir "BEMIM") uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"). A Comissão considera que os recorrentes no presente processo tiveram conhecimento dessa carta, quer na qualidade de membros do BEMIM, quer por intermédio do respectivo advogado, que era igualmente o consultor do BEMIM, pelo que considerou não ser necessário enviar-lhes comunicações individuais.

9 A Comissão alega nomeadamente, na parte intitulada "apreciação jurídica" da sua carta de 20 de Janeiro de 1992, que, "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM". A parte "conclusões" da carta de 20 de Janeiro de 1992 tem a seguinte redacção:

"Em conclusão, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 da Comissão, tenho a honra de informar de que a Comissão, aplicando os princípios da subsidiariedade e da descentralização, não prevê, tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas na V. denúncia e o facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses, vir a considerar que os elementos constantes da V. denúncia lhe permitem dar a esta um seguimento favorável.

A Comissão transmitirá às autoridades judiciais e administrativas francesas que lho pediram cópia do relatório elaborado pelos seus serviços sobre a comparação das taxas de direitos na Comunidade e sobre as discriminações entre os utilizadores no mercado francês."

10 Em 20 de Março de 1992, o advogado dos recorrentes apresentou observações em resposta à comunicação de 20 de Janeiro de 1992. Pedia que a Comissão prosseguisse o inquérito e que enviasse uma comunicação de acusações.

11 Os recorrentes foram informados da rejeição definitiva das suas denúncias por carta de 12 de Novembro de 1992 do membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência.

12 Os n.os 1 a 3 dessa carta recordam a correspondência trocada entre a Comissão e os denunciantes, e o n. 4 explica que a carta contém a decisão definitiva da Comissão. O n. 5 refere que a Comissão não tenciona dar seguimento às denúncias pelas razões já expostas na sua carta de 20 de Janeiro de 1992.

13 Nos n.os 6 a 13 da carta, a Comissão responde aos principais argumentos aduzidos pelos recorrentes nas suas observações em resposta à carta de 20 de Janeiro de 1992. Depois de reafirmar que o caso não tem importância especial para o funcionamento do mercado comum e que não há, portanto, um interesse comunitário suficiente no prosseguimento do inquérito, a Comissão lembra, referindo nomeadamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T-24/90, Colect., p. II-2223, n. 88, a seguir "Automec II"), que o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais constitui uma circunstância que pode ser tomada em consideração para justificar uma decisão de arquivamento. Em resposta ao argumento dos recorrentes segundo o qual a sua tomada de posição constitui um recurso inadequado ao princípio da subsidiariedade, a Comissão sublinha que não se trata de abandonar qualquer acção pública, mas apenas de decidir, dentre as autoridades competentes na matéria, quais as que melhor podem resolver as questões em causa. Lembra que só os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência para atribuir indemnizações e que lhes forneceu, no relatório de 7 de Novembro de 1991, as informações necessárias para poderem efectuar a comparação das tabelas das diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor. Considera, a este respeito, que a utilização deste relatório como prova pelos juízes nacionais não está limitada pela sua obrigação de respeitar o segredo profissional, uma vez que os pedidos que enviou às diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor tinham como objecto não o nível das tabelas aplicadas em vigor, que são, por natureza, do domínio público, mas a comparação do resultado prático da aplicação dessas tabelas a cinco tipos de discotecas. Respondendo em seguida às críticas formuladas pelos recorrentes pelo facto de não ter tomado posição relativamente ao período anterior a 1 de Janeiro de 1990, a Comissão alega que não é obrigada a examinar se existiram no passado eventuais infracções às regras da concorrência, uma vez que a principal finalidade deste exame seria facilitar a atribuição de indemnizações pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Em resposta aos argumentos aduzidos a propósito da existência de um acordo entre as diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, alega que, embora a existência desse acordo ° de que não conseguiu obter qualquer indício sério ° não possa ser excluída, é porém patente que não se lhe podem atribuir efeitos precisos em matéria de tabelas, que nuns casos baixaram e noutros aumentaram no período posterior aos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos. Finalmente, no que se refere às observações dos recorrentes quanto à existência de um acordo entre a SACEM e determinados sindicatos de empresários de discotecas, a Comissão considera que, a existir, esse acordo só poderia ter produzido efeitos no interior do território francês.

14 No n. 14 da decisão, a Comissão informa os recorrentes de que o pedido por eles apresentado, ao abrigo do n. 2 do artigo 3. , do Regulamento n. 17, é "indeferido e remetido aos tribunais nacionais".

Tramitação processual e pedidos das partes

15 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 1993, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

16 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Maio de 1993, o Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL) foi admitido como interveniente em apoio dos pedidos dos recorrentes.

17 A fase escrita do processo teve tramitação normal e foi encerrada em 4 de Agosto de 1993.

18 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, a recorrida apresentou determinados documentos e respondeu a algumas perguntas escritas.

19 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal na audiência pública de 18 de Maio de 1994.

20 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1992;

° condenar a Comissão nas despesas.

21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento ao recurso;

° condenar os recorrentes nas despesas.

22 O interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão da Comissão.

Quanto ao mérito

23 Os recorrentes invocam, no essencial, quatro fundamentos para o seu recurso. O primeiro baseia-se em violação do artigo 190. do Tratado CEE, por a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada. No segundo fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada contém um erro de direito e vários erros manifestos de apreciação. O terceiro fundamento baseia-se em violação de diversos princípios gerais de direito comunitário. O quarto fundamento baseia-se em desvio de poder.

24 Nas suas observações escritas, o interveniente alega que subscreve todos os argumentos que os recorrentes invocaram em apoio do seu recurso.

Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 190. do Tratado

Breve exposição da argumentação das partes

25 Os recorrentes denunciam a falta de fundamentação da decisão impugnada na parte em que rejeita a acusação baseada na existência de uma concertação entre as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor dos diferentes Estados-membros. Os recorrentes consideram que os fundamentos invocados são contraditórios na parte em que a decisão rejeita as outras acusações apresentadas nas suas denúncias. Quanto a isso, os recorrentes alegam que a apreciação feita pela Comissão na sua comunicação elaborada nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 93/63 de 20 de Janeiro de 1992 (a seguir "carta artigo 6. "), de que "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM", está em contradição, por um lado, com os termos da decisão impugnada, que, mencionando a referida carta, indicam que a Comissão não tenciona adoptar nenhuma posição sobre as questões de direito que foram suscitadas e, por outro lado, com o conteúdo de uma carta de 17 de Dezembro de 1992, enviada à SACEM, em que a Comissão afirma que "pretende... deixar aos tribunais nacionais, para os quais é remetida a denúncia, a mais completa liberdade de apreciação". Existiria igualmente uma contradição no n. 9 da decisão impugnada entre, por um lado, a afirmação da Comissão de que teria efectuado uma comparação das tabelas aplicadas pelas diferentes sociedades da gestão da Comunidade e, por outro, a afirmação de que os pedidos de informações enviados a essas sociedades tinham como objecto não o nível das próprias tabelas, mas o resultado prático da sua aplicação com base numa comparação entre cinco exemplos de discotecas-tipo.

26 A Comissão responde que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada para permitir aos interessados defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização e que respeita, portanto, as exigências formuladas a este respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867). Recorda, além disso, que é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a Comissão não está obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio dos seus pedidos e que é suficiente expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1).

27 A Comissão não vislumbra nenhuma contradição entre os termos da sua "carta artigo 6. " e a decisão de rejeição definitiva das denúncias. Quanto a isso, alega que a constatação feita na "carta artigo 6. " não equivale a uma tomada de posição da sua parte sobre a qualificação dos comportamentos controvertidos da SACEM e que, em qualquer caso, a decisão impugnada não se baseia na inexistência de uma infracção mas em outros motivos.

28 No que se refere à alegada contradição entre a decisão impugnada e outras cartas da Comissão, esta afirma que a existência de discordâncias entre a fundamentação de uma decisão e eventuais tomadas de posição incluídas noutros actos não afecta a validade da decisão à luz do artigo 190. do Tratado, quando esteja provado que os motivos da decisão não são nem contraditórios entre si nem estão em contradição com o dispositivo.

Apreciação do Tribunal

29 Resulta de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância La Cinq/Comissão, já referido, n. 42, e de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n. 30). A Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que toma para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invoquem em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Cassella/Comissão, 55/69, Recueil, p. 887, n. 22, Hoechst/Comissão, 56/69, Recueil, p. 927, n. 22, VBVB e VBBB/Comissão, já referido, n. 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância La Cinq/Comissão, já referido, n. 41, e Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n. 31).

30 Deve recordar-se que as denúncias apresentadas pelos recorrentes formulavam, no essencial, três acusações. A primeira denunciava uma alegada repartição do mercado ° e a compartimentação total daí decorrente ° entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos vários Estados-membros através da celebração de contratos de representação recíproca. Tendo em consideração o facto de que as restrições à concorrência postas em causa através desta acusação resultariam da existência de um acordo entre empresas, o Tribunal entende que, na falta de qualquer indicação em contrário, deve considerar-se baseada em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado. As segunda e terceira acusações prendiam-se, respectivamente, com o carácter excessivo e discriminatório da taxa dos direitos aplicados pela SACEM e com a recusa desta última de conceder às discotecas francesas a utilização unicamente do reportório estrangeiro. O Tribunal entende que, não havendo qualquer indicação de que as práticas apontadas resultam de um qualquer acordo ou prática concertada, estas duas acusações devem considerar-se baseadas em violação do artigo 86. do Tratado.

31 Numa primeira parte do seu fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada na parte em que rejeita a acusação baseada na existência de uma concertação entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros, em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.

32 O Tribunal constata, antes de mais, que a carta de 12 de Novembro de 1992 rejeitou integralmente as denúncias dos recorrentes. Com efeito, o n. 14 da decisão impugnada diz, sem efectuar qualquer distinção entre as acusações baseadas em violação do artigo 85. e do artigo 86. , que, "pelas razões acima expostas, informo que o pedido que V. apresentaram à Comissão ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17/62 é indeferido e remetido aos tribunais nacionais".

33 Deve assinalar-se que a decisão de 12 de Novembro de 1992 baseia essencialmente a rejeição das denúncias nos motivos que tinham sido indicados na "carta artigo 6. ". O n. 5 da decisão controvertida refere efectivamente: "A Comissão considera, pelas razões expostas na sua carta de 20 de Janeiro de 1992, que não há motivos suficientes para dar seguimento ao vosso pedido de declaração de infracção. As observações apresentadas pelo BEMIM e por V. Ex.as em 20 de Março de 1992 não contêm novos elementos de facto ou de direito susceptíveis de alterar o juízo efectuado e as conclusões expostas pela Comissão na sua carta de 20 de Janeiro de 1992".

34 O Tribunal considera, portanto, que, para verificar se a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, se devem ter em conta simultaneamente as razões invocadas na carta de 12 de Novembro de 1992 e as referidas na "carta artigo 6. ".

35 O Tribunal constata que nem a "carta artigo 6. " da Comissão nem o relatório de 7 de Novembro de 1991, que foi junto a essa carta, contêm qualquer indício susceptível de demonstrar que a Comissão examinou a acusação dos recorrentes baseada em violação do artigo 85. , n. 1, mas demonstram, pelo contrário, que a Comissão examinou unicamente as acusações relativas à violação do artigo 86. Na sua "carta artigo 6. ", a Comissão explica, efectivamente, que "as suas averiguações incidiram mais especialmente na comparação do nível dos direitos na CEE" (ponto I, E). Constata que, "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM" (ponto II). Na parte "conclusões" da "carta artigo 6. ", a Comissão informa que tenciona rejeitar a denúncia "tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas na V. denúncia e o facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses" (ponto III). O efeito essencialmente nacional decorre, segundo a Comissão, do facto de "os efeitos dos alegados abusos só serem sentidos, essencialmente, no território de um único Estado-membro, ou mesmo numa parte desse território" (ponto II). Do mesmo modo, o relatório da Comissão, que foi junto à "carta artigo 6. " e que tem por título "Aplicabilidade do artigo 86. CEE ao sistema de direitos aplicado pela SACEM às discotecas francesas", não se debruça, em momento algum, sobre a acusação baseada em violação do artigo 85. , n. 1, pelas diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor.

36 Na sua carta de 12 de Novembro de 1992, a Comissão reitera, no n. 6, a afirmação, já feita na "carta artigo 6. ", de que "o centro de gravidade da infracção alegada se situa em França, que os seus efeitos nos outros Estados-membros só podem ser muito limitados, que, consequentemente, este assunto não tem importância essencial para o funcionamento do mercado comum e que, portanto, o interesse comunitário não exige que a Comissão se ocupe destas denúncias, mas impõe que sejam remetidas aos tribunais nacionais e às autoridades administrativas francesas". Para justificar a remessa aos órgãos jurisdicionais nacionais, faz referência, no n. 7 da decisão, às conclusões do juiz Edward, exercendo funções de advogado-geral, nos processos Automec II e Asia Motor France e o./Comissão, já referidos, e ao acórdão Automec II. Examina depois as observações feitas pelos recorrentes após a comunicação da sua "carta artigo 6. ", para concluir que não são susceptíveis de pôr em causa a constatação feita no n. 6 da decisão impugnada (n.os 8 a 13).

37 O Tribunal considera que o n. 6 da carta de 12 de Novembro de 1992, que contém os fundamentos essenciais da rejeição definitiva das denúncias, não pode razoavelmente dizer respeito à acusação dos recorrentes relativa à existência de um acordo entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros. Com efeito, só à luz das acusações baseadas em violação do artigo 86. do Tratado CE ° designadamente o carácter abusivo e discriminatório do nível dos direitos impostos pela SACEM e a recusa da SACEM de permitir o acesso apenas ao seu reportório estrangeiro ° é que pode ter significado a conclusão da Comissão de que o centro de gravidade da infracção se situa em França.

38 O Tribunal constata, a seguir, que os únicos pontos da decisão impugnada que se relacionam com a acusação baseada em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado são os n.os 12 e 13, que têm a seguinte redacção:

"12. No que se refere ao acordo que denuncia(m) na página 12 da V. carta de 20.3.1992 e que existiria entre a SACEM e as outras sociedades de autores da Comunidade, a Comissão constata que, embora a existência deste acordo ° de que não conseguiu obter qualquer indício sério ° ou, pelo menos, de uma prática concertada entre todas essas sociedades, nomeadamente no interior do GESAC, não possa ser excluída, é porém patente que não se lhe podem atribuir efeitos precisos em matéria de tabelas, que nuns casos baixaram e noutros aumentaram durante o período posterior aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13.7.1989, e que, sobretudo, continuam, como todos os denunciantes sublinham insistentemente, a ter diferenças sensíveis umas em relação às outras. Porém, se lhe forem apresentadas provas formais da existência e dos efeitos desse acordo, a Comissão está inteiramente disposta a tomá-los em consideração.

13. No que se refere ao acordo que existiria entre a SACEM e determinados sindicatos de empresários de discotecas, denunciada na página 13 da V. carta de 20.3.1992, a Comissão considera que só pode ter produzido efeitos no interior do território francês em benefício de determinados empresários de discotecas e em detrimento de outros e que, consequentemente, tendo em conta os princípios da cooperação e da repartição de tarefas entre a Comissão e os Estados-membros, é às autoridades nacionais que compete decidir a seu respeito, tanto mais que, embora seja certo que a Comissão reparte com essas autoridades a competência para aplicar as regras de concorrência comunitárias, só essas autoridades é que dispõem do direito de atribuir indemnizações. Além disso, a Comissão faz questão de lembrar que uma eventual tomada de posição da sua parte a propósito deste acordo não poderia, em caso algum, limitar a liberdade de apreciação dos juízes nacionais."

39 O Tribunal considera que os n.os 12 e 13 da decisão impugnada contêm as razões da rejeição de duas acusações formuladas pelos recorrentes nas suas observações à "carta artigo 6. " Essas acusações relacionavam-se com a existência de um pretenso acordo entre, por um lado, as sociedades nacionais de gestão de direitos de autor representadas no GESAC, com o objectivo de uniformizar os seus direitos ao nível mais elevado possível, e, por outro, entre a SACEM e determinados sindicatos franceses de empresários de discotecas. O Tribunal considera que os n.os 12 e 13 da decisão impugnada não contêm, em contrapartida, qualquer fundamentação da rejeição das denúncias dos recorrentes, na parte em que estes denunciam uma compartimentação do mercado.

40 Nestas condições, a fundamentação da decisão impugnada não permite aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição das suas denúncias, na parte em que estas diziam respeito a uma compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros. Daí decorre que, neste ponto, a Comissão não respeitou a obrigação, imposta pelo artigo 190. do Tratado, de fundamentar a sua decisão controvertida. Em consequência, a primeira parte deste fundamento é procedente.

41 Na segunda parte do seu fundamento, os recorrentes alegam que a decisão impugnada é fundamentada de uma forma contraditória na medida em que rejeita as outras acusações da denúncia.

42 Quanto a isso, o Tribunal entende que uma contradição na fundamentação de uma decisão constitui uma violação da obrigação que decorre do artigo 190. do Tratado, susceptível de afectar a validade do acto em causa se se concluir que, devido a essa contradição, o destinatário do acto não está em condições de conhecer os motivos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por isso, o dispositivo do acto é, no todo ou em parte, desprovido de qualquer base jurídica (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1981, Rewe, 158/80, Recueil, p. 1805, n. 26).

43 O Tribunal recorda que, para verificar se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, importa ter em conta tanto os fundamentos mencionados na carta de 12 de Novembro de 1992 como os referidos na "carta artigo 6. ".

44 Quanto à questão de saber se existem, como afirmam os recorrentes, contradições entre os fundamentos da "carta artigo 6. " e os da decisão impugnada, o Tribunal constata que resulta da parte "conclusões" da "carta artigo 6. " (v. supra, n. 9) que a Comissão tencionava rejeitar as denúncias que tinha recebido unicamente porque estas não apresentavam um interesse comunitário suficiente, devendo-se essa inexistência de interesse comunitário ao efeito essencialmente nacional das práticas denunciadas, por um lado, e ao facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses, por outro. A conclusão da "carta artigo 6. " de que "no seu estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM" não constitui, assim, um fundamento em que se baseie a decisão de rejeitar as denúncias.

45 De igual modo, resulta da carta de 12 de Novembro de 1992, cujo conteúdo é resumido supra nos n.os 12 a 14, que a decisão definitiva de rejeitar as denúncias se baseou igualmente apenas na inexistência de interesse comunitário suficiente para prosseguir o exame do processo, e isso devido, por um lado, ao carácter limitado dos efeitos que as infracções alegadas seriam susceptíveis de produzir nos outros Estados-membros e, por outro lado, ao facto de estarem pendentes em vários tribunais nacionais e no Conselho da Concorrência francês vários processos que suscitavam as mesmas questões contidas nas denúncias.

46 Resulta do que precede que não existe nenhuma contradição entre a fundamentação dada na "carta artigo 6. " e a dada na decisão impugnada para justificar a rejeição das denúncias.

47 Quanto ao argumento baseado em que a afirmação constante do n. 9 da decisão impugnada, de que a Comissão não comparou o nível das próprias tabelas, está em contradição com uma outra declaração feita pela Comissão no mesmo número, o Tribunal de Primeira Instância entende, tendo em conta a análise acima efectuada, que uma eventual contradição nas considerações expendidas pela Comissão a propósito do nível das tabelas aplicadas pela SACEM não é, em qualquer caso, susceptível de retirar o fundamento jurídico ao dispositivo da decisão impugnada, baseado apenas na inexistência de interesse comunitário suficiente. Assim, mesmo admitindo que a alegada contradição esteja provada, ela não afecta a validade da decisão impugnada.

48 Daqui decorre que a segunda parte do presente fundamento deve ser rejeitada.

49 Resulta de quanto precede que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que rejeita a acusação dos recorrentes baseada na compartimentação do mercado, resultante da existência de um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros, tendo como efeito impedir o acesso directo das discotecas francesas ao reportório dessas sociedades.

Quanto ao fundamento baseado em erro de direito e em erros manifestos de apreciação

Breve exposição da argumentação das partes

50 Os recorrentes consideram que a decisão impugnada está viciada por erro de direito e erros manifestos de apreciação susceptíveis de implicar a sua nulidade.

51 Em primeiro lugar, os recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro de direito ao rejeitar as suas denúncias por inexistência de interesse comunitário. Quanto a isso, alegam que, segundo o acórdão Automec II, já referido, a Comissão só pode ter em conta o interesse comunitário que o processo apresenta para determinar a prioridade com que os seus serviços devem tratar a denúncia e não para justificar a sua rejeição.

52 Em segundo lugar, os recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao invocar o princípio da subsidariedade para justificar a remissão das denúncias para os tribunais nacionais, quando dispunha de todos os elementos que lhe permitiam qualificar as práticas denunciadas nessas denúncias.

53 Em terceiro lugar, os recorrentes, que consideram, no que se refere à acusação baseada numa repartição do mercado e na compartimentação total daí resultante, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao afirmar, no n. 6 da decisão impugnada, que as infracções alegadas dizem principalmente respeito à França e só tem efeitos muito limitados nos outros Estados-membros, alegam que a Comissão cometeu, em qualquer caso, um erro manifesto de apreciação ao avaliar o interesse comunitário do processo. Consideram que, no caso em apreço, a Comissão não podia, para efectuar essa avaliação, basear-se no facto de idênticas questões de direito terem sido submetidas a vários tribunais nacionais. Sublinham, quanto a isto, que, no processo Automec II, existia um único processo nacional que opunha as partes em causa e alegam que, não existindo essa unicidade processual no presente processo, é incorrecta a comparação efectuada pela Comissão entre o presente processo e o processo Automec II. Além disso, e em qualquer caso, a remissão para os tribunais nacionais não se justificaria no caso em apreço, dado que resulta de vários acórdãos e sentenças proferidos por tribunais nacionais que estes não estão em condições de assegurar uma aplicação correcta e uniforme das disposições do Tratado em matéria de concorrência. Os recorrentes põem igualmente em causa o facto de, no relatório que preparou para os órgãos jurisdicionais nacionais, a Comissão, para comparar as tabelas aplicáveis nos diferentes Estados-membros, se referir exclusivamente a discotecas fictícias.

54 A Comissão contesta a interpretação do acórdão Automec II, já referido, dada pelos recorrentes. Considera que resulta claramente desse acórdão que pode rejeitar uma denúncia por inexistência de interesse comunitário.

55 A Comissão rejeita também o argumento segundo a qual não pode ter em conta o recurso aos tribunais nacionais, como critério pertinente na avaliação do interesse comunitário na prossecução de um processo, a não ser quando exista um processo nacional único que oponha as partes em causa. Quanto à pretensa incapacidade dos tribunais franceses para tratar este contencioso, a Comissão recorda que não dispõe de nenhuma competência exclusiva para a aplicação dos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado, disposições que criam directamente direitos para os particulares que os tribunais nacionais devem salvaguardar. No seu entender, o risco de divergências na aplicação destes artigos do Tratado entre as jurisprudências dos tribunais é inerente à faculdade que têm os particulares de invocarem estas disposições perante os tribunais nacionais. Acrescenta que compete aos tribunais superiores dos Estados-membros assegurar a unidade e a coerência da jurisprudência relativa às disposições em causa, submetendo, se necessário, ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais nos termos do artigo 177. do Tratado CE.

56 Na medida em que os recorrentes contestam o bem fundado do método escolhido para efectuar a comparação das tabelas, a Comissão responde que justificou pormenorizadamente a escolha desse método no seu relatório, que o Tribunal de Justiça o aceitou implicitamente nos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, e que os próprios recorrentes admitiram que o relatório levava ao reconhecimento das infracções alegadas.

Apreciação do Tribunal

57 O Tribunal recorda que a análise do primeiro fundamento, baseado em falta de fundamentação, fez ressaltar que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que rejeita a acusação dos recorrentes baseada na compartimentação do mercado. Daqui decorre que a parte do presente fundamento baseada num erro manifesto de apreciação que a Comissão cometeu ao avaliar os efeitos da alegada compartimentação do mercado se tornou inoperante.

58 Resulta igualmente do que precede que o presente fundamento deve ser apenas examinado relativamente às acusações baseadas, segundo as denúncias, numa violação do artigo 86. do Tratado, isto é, o carácter alegadamente excessivo e discriminatório da taxa dos direitos aplicados pela SACEM e a alegada recusa da SACEM de permitir às discotecas francesas a utilização apenas do reportório estrangeiro.

59 Há que lembrar liminarmente que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que os artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado produzem efeitos directos nas relações entre particulares e criam directamente direitos para os particulares, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever de salvaguardar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, BRT, 127/73, Recueil, p. 51, n. 16; de 10 de Julho de 1980, Lauder, 37/79, Recueil, p. 2481, n. 13; de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect., p. I-935, n. 45; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Tetra Pak/Comissão, já referido, n. 42). Tendo em consideração esta competência partilhada entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais e a protecção daí resultante para os particulares nos tribunais nacionais, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância tem decidido que o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo direito a uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado CE, quanto à existência ou não duma infracção ao artigo 85. e/ou ao artigo 86. do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, 125/78, Recueil, p. 3173, n. 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T-16/91, Colect., p. II-2417, n. 98, e Automec II, já referido, n.os 75 e 76). Só assim não é quando o objecto da denúncia depender da competência exclusiva da Comissão, como a revogação de uma isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado (acórdãos Automec II, já referido, n. 75, e Rendo e o./Comissão, já referido, n. 99).

60 Quanto à primeira parte do presente fundamento, baseada no facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário, importa recordar que, no acórdão Automec II, já referido, o Tribunal de Primeira Instância precisou que a Comissão pode atribuir graus de prioridade diferentes à análise das denúncias que lhe são apresentadas e que é legítima a referência ao interesse comunitário de um processo como critério de prioridade (n.os 83 a 85). Decorre igualmente do mesmo acórdão, no qual o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou nomeadamente sobre a legalidade de uma decisão de arquivamento, que a Comissão pode rejeitar uma denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente para a prossecução da análise do processo. Assim, esta parte do presente fundamento deve ser rejeitada.

61 No que se refere à segunda parte, baseada no facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao invocar o princípio da subsidiariedade para justificar a remissão da denúncia para os tribunais nacionais, o Tribunal constata que decorre dos n.os 6 a 8 da decisão impugnada que a Comissão baseou a rejeição das denúncias dos recorrentes não no princípio da subsidiariedade, mas unicamente na inexistência de interesse comunitário suficiente. Nestas condições, o Tribunal considera que os recorrentes tentam, através desta parte do fundamento, demonstrar que a decisão impugnada é ilegal pelo facto de a Comissão, nas circunstâncias do caso em apreço, dever, em vez de remeter o processo aos tribunais nacionais, adoptar uma decisão que declarasse que as práticas relativas às tabelas da SACEM constituíam uma violação do artigo 86. do Tratado. Ora, decorre de jurisprudência constante, mencionada no n. 59, que os recorrentes não tinham o direito de obter tal decisão da Comissão, mesmo se esta última tivesse obtido a convicção de que as práticas em questão constituíam uma infracção ao artigo 86. do Tratado. Daqui decorre que esta parte do fundamento deve ser rejeitada.

62 Quanto à terceira parte do fundamento, baseada num pretenso erro da Comissão na avaliação do interesse comunitário em causa, deve recordar-se que o Tribunal de Primeira Instância afirmou no acórdão Automec II, já referido, que, para apreciar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um processo, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia que lhe foi submetida. Cabe-lhe, designadamente, ponderar a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do cumprimento dos artigos 85. e 86. (n. 86). O facto de a questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigos 85. ou 86. já ter sido submetida a um juiz nacional ou a uma autoridade nacional da concorrência é um elemento que a Comissão pode tomar em conta para avaliar o interesse comunitário do assunto. Contrariamente ao que afirmam os recorrentes, a faculdade de ter em conta o facto de se ter recorrido aos tribunais nacionais, como critério pertinente para avaliar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um processo, não se restringe ao caso de existir um processo nacional único que oponha o denunciante e a parte posta em causa na denúncia.

63 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a Comissão, nos n.os 6 a 8 da decisão impugnada, baseou a sua apreciação quanto à existência de um interesse comunitário insuficiente, por um lado no carácter limitado dos efeitos que as infracções alegadas são susceptíveis de produzir nos Estados-membros que não a França e, por outro, no facto de estarem pendentes em vários tribunais nacionais e no Conselho da Concorrência francês vários processos que suscitavam questões idênticas às constantes das denúncias.

64 Dado que está assente, por um lado, que os recorrentes não contestam o efeito essencialmente nacional das práticas apontadas nas suas denúncias como constituindo violação do artigo 86. do Tratado e, por outro lado, que já foi submetida a vários tribunais franceses, em litígios que opõem a SACEM e os recorrentes, bem como ao Conselho da Concorrência francês, a questão da conformidade das mesmas práticas com as normas de concorrência do Tratado, deve verificar-se se, no caso em apreço, a Comissão, perante esses elementos de facto, não cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao interesse comunitário no prosseguimento do exame do processo.

65 O Tribunal considera que, quando os efeitos das infracções apontadas numa denúncia só são sentidos, essencialmente, no território de um Estado-membro e quando os tribunais e autoridades administrativas competentes desse Estado-membro tenham sido chamados a pronunciar-se em litígios que opõem o denunciante e a entidade visada na denúncia, a Comissão pode rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente no prosseguimento do exame do processo, na condição, porém, de os direitos do denunciante poderem ser salvaguardados de modo satisfatório, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Automec II, n.os 89 a 96).

66 Os recorrentes alegam, no entanto, que a remessa para os órgãos jurisdicionais nacionais não se justificava no caso em apreço, pelo facto de os tribunais franceses, tendo em conta a complexidade do processo, não estarem em condições de garantir uma aplicação correcta e uniforme das normas do Tratado em matéria de concorrência.

67 O Tribunal considera a este respeito, em primeiro lugar, que o facto de o juiz nacional poder encontrar dificuldades na interpretação dos artigos 85. ou 86. do Tratado não é, tendo em consideração a faculdade conferida pelo artigo 177. do Tratado, um elemento que a Comissão deva tomar em consideração para apreciar o interesse comunitário no prosseguimento do exame de um processo. Deve acrescentar-se que esta disposição do Tratado visa, nomeadamente, garantir a aplicação uniforme das disposições do Tratado, ao prever que os órgãos jurisdicionais nacionais, cujas decisões já não sejam susceptíveis de recurso judicial de direito interno, são obrigados a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, sempre que seja suscitada perante eles uma questão de interpretação das disposições do Tratado.

68 O Tribunal considera, em contrapartida, que os direitos de um denunciante não podem considerar-se suficientemente protegidos perante o juiz nacional se, tendo em conta a complexidade do processo, esse juiz não estiver razoavelmente em condições de reunir os elementos de facto necessários para determinar se as práticas denunciadas constituem uma infracção aos artigos 85. e/ou 86. do Tratado.

69 No caso em apreço, no que se refere à acusação baseada no carácter pretensamente abusivo dos direitos aplicados pela SACEM, o Tribunal lembra que a Comissão enviou às sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros, nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, pedidos de informações e que, na sequência dessas diligências de instrução, elaborou um relatório, com data de 7 de Novembro de 1991, em que efectuou uma comparação, numa base homogénea, dos níveis dos direitos aplicados pelas sociedades de gestão de direitos de autor em causa. O Tribunal salienta que as únicas indicações individuais sobre as sociedades de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que foram retomadas no relatório, nomeadamente o nível dos direitos aplicados por essas sociedades, são informações do domínio público. Nestas condições, o Tribunal considera que nenhum elemento do processo revela que a comunicação desse relatório aos órgãos jurisdicionais nacionais e a sua utilização por estes deveriam ser limitadas por exigências relacionadas com o respeito dos direitos da defesa e do segredo profissional.

70 O Tribunal considera, à luz do dispositivo dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, que os elementos de facto constantes do relatório de 7 de Novembro de 1991, que contém precisamente uma comparação, numa base homogénea, dos níveis dos direitos aplicados pelas sociedades de gestão de direitos de autor nos diferentes Estados-membros, devem permitir aos órgãos jurisdicionais franceses determinar se o nível dos direitos aplicados pela SACEM constitui um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86. do Tratado.

71 O Tribunal não encontra, na argumentação apresentada pelos recorrentes, elementos susceptíveis de pôr em causa o bem fundado do método escolhido pela Comissão para efectuar a comparação das tabelas. Aliás, o Tribunal nota que os recorrentes alegam, na página 8 da petição, que "o relatório (de 7 de Novembro de 1991) constitui um elemento fundamental do processo, uma vez que demonstra, sem qualquer ambiguidade, o abuso de posição dominante que a SACEM cometeu e ainda comete de forma continuada".

72 Quanto à acusação baseada no carácter discriminatório resultante da aplicação dessas taxas de direitos, o Tribunal lembra que a Comissão examinou igualmente, no seu relatório de 7 de Novembro de 1991, os factos relativos a essa acusação, deixando aos tribunais nacionais o cuidado de qualificar esses elementos de facto.

73 Finalmente, quanto à acusação baseada numa alegada recusa da SACEM de conceder às discotecas francesas a utilização unicamente do repertório estrangeiro, o Tribunal constata que os recorrentes não apresentaram nenhum argumento concreto susceptível de pôr em causa a competência dos tribunais franceses para reunir os elementos de facto necessários para determinar se essa prática da SACEM ° empresa francesa com sede em França ° constitui uma infracção ao artigo 86. do Tratado.

74 O Tribunal considera, à luz de quanto precede, que os recorrentes não apresentaram qualquer elemento concreto do qual se pudesse inferir que os seus direitos não podem ser salvaguardados de forma satisfatória pelos órgãos jurisdicionais franceses. Em consequência, nas circunstâncias do caso em apreço, era legítimo rejeitar as denúncias por inexistência de interesse comunitário com base unicamente nas conclusões de que o centro de gravidade das infracções alegadas se situava em França e de que os tribunais franceses tinham sido chamados a pronunciar-se sobre o assunto. Daqui decorre que, sem que seja necessário examinar a questão de saber se o recurso ao Conselho da Concorrência francês teria sido, só por si, susceptível de justificar a rejeição da denúncia pela Comissão, a terceira parte do fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação na avaliação do interesse comunitário em causa, deve ser desatendida.

75 Resulta de quanto precede que o exame da decisão impugnada efectuado pelo Tribunal não revelou nem erro de direito nem erro manifesto de apreciação. Daí decorre que o presente fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em violação de vários princípios gerais de direito comunitário

76 Os recorrentes alegam que, ao remeter o processo aos tribunais nacionais após catorze anos de inquérito durante os quais a Comissão nunca mencionou a inexistência de interesse comunitário suficiente, esta instituição não respeitou o princípio da protecção da confiança legítima. Alegam, quanto a isto, que, ao agir deste modo, a Comissão lhes criou uma expectativa legítima de que resolveria ela própria as questões de direito suscitadas nas suas denúncias.

77 Os recorrentes alegam igualmente que a decisão impugnada não respeita o princípio da protecção da segurança jurídica, na medida em que, ao deixar subsistir uma jurisprudência nacional divergente, traria em si a ameaça de uma desordem social tanto ao nível legislativo como ao nível dos interesses particulares. De igual modo, ao recusar, em tais circunstâncias, adoptar uma decisão quanto à existência de uma infracção, a Comissão ignorou a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário e não cumpriu o seu dever de cooperação leal com os tribunais nacionais. Acrescentam que a Comissão também não respeitou o princípio da boa administração, tal como foi enunciado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão (96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369), pelo facto de não ter examinado vários documentos apresentados pelas partes durante todos estes anos de instrução.

78 O Tribunal recorda que resulta de jurisprudência constante que, exceptuando os domínios em que a Comissão dispõe de uma competência exclusiva, os Regulamentos n. 17 e n. 99/63 não atribuem aos denunciantes o direito de obterem uma decisão, na acepção do artigo 189. do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85. e/ou ao artigo 86. do Tratado (acórdãos GEMA/Comissão, já referido, n. 17, Rendo e o./Comissão, já referido, n. 17; e Automec II, já referido, n.os 75 e 76).

79 No que se refere à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, resulta dessa jurisprudência que os recorrentes deviam saber, no momento da apresentação da sua denúncia, que não tinham qualquer direito a obter uma decisão por parte da Comissão que declarasse que as práticas da SACEM, que os recorrentes denunciavam, constituíam uma violação dos artigos 85. e/ou 86. do Tratado. O Tribunal conclui igualmente que os recorrentes não apresentaram nenhum elemento concreto susceptível de demonstrar que a Comissão, durante o procedimento administrativo, lhes teria dado razões para crerem que adoptaria tal decisão. Em especial, o Tribunal considera que o tempo de duração do inquérito não é, em si, susceptível de fazer nascer uma tal confiança.

80 Decorre daqui que o argumento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser rejeitado.

81 No que se refere ao argumento baseado no facto de a Comissão ter, atendendo às divergências da jurisprudência nacional quanto à aplicabilidade dos artigos 85. e 86. às práticas da SACEM, violado o princípio da protecção da segurança jurídica e o seu dever de cooperação leal com os tribunais nacionais ao recusar adoptar uma decisão, o Tribunal de Primeira Instância considera que esta argumentação redunda em impor à Comissão a obrigação de adoptar, mesmo fora dos domínios em que dispõe de competência exclusiva, uma decisão sobre a existência de pretensas infracções para garantir a uniformidade das jurisprudências nacionais na aplicação do direito comunitário da concorrência. Ora, este argumento é não apenas contrário à jurisprudência constante já referida no n. 78, segundo a qual a Comissão não está obrigada a adoptar uma decisão sobre a existência ou não de infracções alegadas numa denúncia, mas baseia-se também numa concepção errada da repartição das responsabilidades entre a Comissão e os tribunais nacionais. Compete, com efeito, em primeiro lugar aos tribunais nacionais, que, para tal, podem submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais nos termos do artigo 177. do Tratado, garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário.

82 Daqui decorre que este argumento também não pode ser acolhido.

83 No que se refere à alegada violação do princípio da boa administração, o Tribunal de Primeira Instância entende que este argumento, tal como foi formulado pelos recorrentes, não permite que o Tribunal determine com precisão suficiente a natureza e o objecto da acusação que os recorrentes fazem à Comissão. Em especial, o Tribunal não pode identificar os documentos que a Comissão não teria tido em conta ou as razões pelas quais essa omissão constituiria uma violação do princípio da boa administração. Daqui decorre que este argumento também não deve ser acolhido.

84 Resulta de quanto precede que o fundamento baseado em violação de vários princípios gerais de direito comunitário deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder

Breve exposição da argumentação das partes

85 O recorrentes consideram que a Comissão, dada a forma como tratou as suas denúncias, incorreu em desvio de poder. Põem em causa, no plano processual, a duração da instrução e o carácter insuficiente das medidas de inquérito levadas a cabo. Consideram que a Comissão demorou deliberadamente a adopção de uma decisão para manter a incerteza quanto ao carácter anticoncorrencial das práticas da SACEM. Os recorrentes alegam igualmente que a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes para qualificar as práticas da SACEM da perspectiva dos artigos 85. e 86. do Tratado mas que, devido a pressões políticas, decidiu não o fazer. Para demonstrar a existência de tais pressões, os recorrentes chamam a atenção do Tribunal para certas declarações feitas por um funcionário da Direcção-Geral "Mercado Interno" (DG III) bem como por um representante da SACEM aquando de uma conferência sobre direitos de autor que se realizou em Madrid em 16 e 17 de Março de 1992.

86 A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, uma alegação de desvio de poder só pode ser tida em conta se o recorrente adiantar indícios objectivos, pertinentes e concordantes susceptíveis de demonstrar a sua existência. No presente processo, a Comissão considera que os recorrentes só apresentaram alegações vagas e não adiantaram nenhuma circunstância concreta que permitisse inferir que o objectivo que realmente visava ao rejeitar as denúncias teria sido o de evitar a aplicação das regras de concorrência à SACEM. Além disso, a acusação feita à Comissão não corresponde de modo algum ao seu comportamento ao longo de toda a instrução e às suas tomadas de posição por ocasião dos diferentes processos prejudiciais já referidos.

Apreciação do Tribunal

87 Importa recordar que decorre de jurisprudência constante que uma decisão só está viciada por desvio de poder se se provar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que ela foi adoptada para atingir fins diferentes dos invocados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n. 30, de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n. 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T-109/92, ColectFP p. II-105, n. 52).

88 O Tribunal considera que os elementos apresentados pelos recorrentes não permitem concluir que a Comissão teria incorrido em desvio de poder.

89 No que se refere, em especial, à duração do processo, o Tribunal observa que resulta do n. 1 da decisão impugnada que as denúncias dos recorrentes não foram apresentadas antes de 1986. Além disso, não há dúvida de que estas denúncias suscitavam questões de direito comunitário novas e que a Comissão interrompeu a sua instrução para aguardar a prolação, em 13 de Julho de 1989, dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., após terem sido submetidas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça em Dezembro de 1987 e em Agosto de 1988. Depois da prolação desses acórdãos, a Comissão tentou elaborar uma base de comparação homogénea em matéria de tabelas e, para tal, enviou pedidos de informações às diferentes sociedades de autores. Em seguida, elaborou o seu relatório, em 7 de Novembro de 1991, enviou a "carta artigo 6. " em 20 de Janeiro de 1992, e adoptou a decisão impugnada, em 12 de Novembro de 1992.

90 Tendo em conta a novidade das questões de direito suscitadas pelas denúncias e a sua conexão com as questões prejudiciais submetidas nos processos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, o Tribunal considera que não pode censurar-se a Comissão por ter interrompido a sua instrução das denúncias enquanto aguardava os acórdãos do Tribunal de Justiça naqueles processos. Além disso, o Tribunal considera que o prazo que decorreu, por um lado, entre a prolação desses acórdãos, em 13 de Julho de 1989, e, por outro, a elaboração do relatório, em 7 de Novembro de 1991, e a adopção da decisão impugnada, em 12 de Novembro de 1992, não é de modo algum susceptível de justificar a conclusão de que a Comissão demorou deliberadamente o exame das denúncias com o objectivo de manter a incerteza quanto ao carácter pretensamente anticoncorrencial do comportamento da SACEM. Importa acrescentar, quanto a isso, que o relatório de 7 de Novembro de 1991 foi precisamente elaborado pela Comissão para permitir aos tribunais nacionais apreciar a conformidade das práticas relativas às tabelas da SACEM com o artigo 86. do Tratado.

91 Os recorrentes tentam, além disso, para demonstrar a existência de desvio de poder, retirar argumentos do carácter alegadamente insuficiente das diligências de inquérito efectuadas. O Tribunal verifica, no entanto, que este argumento é contrariado por outro argumento invocado pelos recorrentes, segundo o qual a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes ° o que implica necessariamente que já não se impunham diligências de instrução suplementares ° para qualificar as práticas da SACEM na perspectiva dos artigos 85. e 86. do Tratado, mas que não procedeu a esta qualificação unicamente devido a pressões políticas. Em qualquer caso, o Tribunal recorda que a Comissão, quando lhe é apresentada uma denúncia nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17, não é obrigada nem a efectuar uma investigação completa em todos os casos, nem a adoptar uma decisão quanto à existência da infracção alegada (acórdão Automec II, já referido, n.os 75 a 85).

92 Finalmente, os recorrentes, em apoio do seu argumento segundo o qual a decisão teria sido o resultado de pressões políticas exercidas sobre a Comissão, chamam a atenção do Tribunal de Primeira Instância para certos excertos da acta de uma conferência sobre direitos de autor que se realizou em Madrid em 16 e 17 de Março de 1992 (anexo 21 da petição). Estes excertos referem, em particular, um comentário feito por um funcionário da Comissão, afectado à DG III, sobre a carta "artigo 6. " e observações de um representante da SACEM sobre a política desenvolvida pela DG III em matéria de direitos de autor. O Tribunal não encontra nesses excertos indícios necessários que permitam inferir a existência de um desvio de poder.

93 Resulta de tudo o que precede que o fundamento baseado em desvio de poder deve ser rejeitado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

94 Nos termos do artigo 87. , n. 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo os recorrentes e a Comissão sido parcialmente vencidos, há que decidir que a Comissão suporte as suas próprias despesas e metade das despesas dos recorrentes. No que se refere ao interveniente, há que decidir que suporte as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) A decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1992 é anulada na parte em que rejeita a acusação dos recorrentes baseada na compartimentação do mercado resultante da existência de um pretenso acordo entre a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique e as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas dos recorrentes. Os recorrentes suportarão a outra metade das suas despesas. O interveniente suportará as suas despesas.