Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Política social ° Aproximação das legislações ° Despedimentos colectivos ° Directiva 75/129 ° Criação num grupo de empresas de um serviço comum de recrutamento ou de despedimento ° Admissibilidade

[Directiva 75/129 do Conselho, artigo 1. , n. 1, alínea a)]

2. Direito comunitário ° Interpretação ° Textos plurilingues ° Interpretação uniforme ° Divergências entre as diferentes versões linguísticas ° Economia geral e finalidade da regulamentação em causa como base de referência

3. Política social ° Aproximação das legislações ° Despedimentos colectivos ° Directiva 75/129 ° Conceito de estabelecimento ° Unidade a que os trabalhadores estão afectos para o exercício das suas funções ° Inexistência de uma direcção podendo efectuar de modo independente despedimentos colectivos ° Não incidência

[Directiva 75/129 do Conselho, artigo 1. , n. 1, alínea a)]

Sumário

1. O artigo 1. , n. 1, alínea a), da Directiva 75/129, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que duas ou mais empresas que fazem parte de um grupo de empresas e que têm laços recíprocos, mas das quais nenhuma tem uma influência preponderante sobre as outras, criem um serviço comum de recrutamento e de despedimentos, de modo que, nomeadamente, os despedimentos numa das empresas só possam ter lugar com a aprovação desse serviço. Com efeito, a Directiva 75/129 tem exclusivamente como objectivo a harmonização parcial dos processos de despedimentos colectivos e não tem como finalidade restringir a liberdade das empresas de organizarem as suas actividades e de estruturarem o seu serviço de pessoal do modo que lhes parecer melhor corresponder às suas necessidades.

2. As diferentes versões linguísticas de um texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme e, portanto, em caso de divergência entre essas versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.

3. Deve interpretar-se o conceito de "estabelecimento" constante do artigo 1. , n. 1, alínea a), da Directiva 75/129, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos como designando, em função das circunstâncias, a unidade a que os trabalhadores visados pela medida de despedimento estão afectos no exercício das suas funções. O facto de a unidade em causa dispor de uma direcção capaz de efectuar, de modo independente, despedimentos colectivos não é essencial à definição do conceito de "estabelecimento". Com efeito, fazer depender o conceito de "estabelecimento", que é um conceito de direito comunitário que não pode definir-se por referência às legislações dos Estados-Membros, da existência dessa direcção, seria incompatível com a finalidade da directiva, posto que permitiria a sociedades pertencentes ao mesmo grupo tentar dificultar a sua sujeição à directiva, confiando a decisão de despedir a um órgão de decisão distinto e por essa via, a escapar à obrigação de observar um certo número de procedimentos protectores dos trabalhadores, como o direito a serem informados e ouvidos.