61993J0446

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 18 de Janeiro de 1996. - SEIM - Sociedade de Exportação e Importação de Materiais Lda contra Subdirector-Geral das Alfândegas. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Tributário de Segunda Instância - Portugal. - Reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação. - Processo C-446/93.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-00073


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Questão manifestamente destituída de pertinência

(Tratado CEE, artigo 177. )

2. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Problema de competência no interior da organização judiciária nacional ° Solução dependente da qualificação de uma situação jurídica em relação ao direito comunitário ° Utilidade de uma decisão prejudicial

(Tratado CEE, artigo 177. )

3. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou exportação ° Decisão das autoridades nacionais sobre um pedido de dispensa de pagamento ° Objecto ° "Direitos ainda não pagos" na acepção do Regulamento n. 1430/79 ° Conceito ° Omissão de especificação da base legal num pedido de dispensa de pagamento ° Facto não determinante

[Regulamento n. 1430/79 do Conselho, artigos 1. , n. 2, alínea d), e 13. , n. 1; Regulamento n. 1574/80 da Comissão, artigo 7. , n. 1]

4. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou exportação ° Cláusula geral de equidade constante do Regulamento n. 1430/79 do Conselho ° Restrição para além do necessário pelo Regulamento de execução n. 3799/86 da Comissão ° Inexistência

[Regulamento n. 1430/79 do Conselho, artigo 13. , n. 1; Regulamento n. 3799/86 da Comissão, artigo 4. , n. 2, alínea c)]

Sumário


1. O artigo 177. do Tratado, baseado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, não permite que este censure os fundamentos do pedido de interpretação. Por conseguinte, a rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só seria possível se fosse manifesto que a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade nem com o objecto da causa principal.

2. Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir os litígios que põem em causa direitos individuais, derivados da ordem jurídica comunitária, entendendo-se, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas assentes no direito comunitário.

Todavia, o Tribunal de Justiça é competente, no quadro de um pedido prejudicial, para indicar ao juiz nacional os elementos de direito comunitário que podem concorrer para a solução do problema de competência que se lhe coloca.

3. A decisão da autoridade aduaneira nacional que decide sobre um processo de dispensa de pagamento de direitos de importação, tomada em aplicação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1574/80, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16. e 17. do Regulamento n. 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, respeita directamente à obrigação que recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de pagar o montante dos direitos de importação aplicáveis, nos termos das normas em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos. Compete ao tribunal nacional extrair as consequências desta declaração, de forma a determinar a sua competência na matéria.

A noção de direitos "ainda não pagos", constante do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1430/79, não se refere unicamente a direitos cujo pagamento tenha sido diferido, uma vez que o benefício da dispensa de pagamento não depende da condição de que o interessado tenha obtido previamente um prazo para o pagamento daqueles direitos.

Quando, num pedido que tem na realidade por objectivo a dispensa de pagamento de direitos de importação, o interessado invocar factos susceptíveis de constituir uma situação especial, na acepção do n. 1 do artigo 13. do regulamento citado, sem, todavia, referir expressamente esta disposição, tal omissão não impede a autoridade aduaneira nacional de apreciar o pedido à luz da referida disposição.

4. O n. 2, alínea c), do artigo 4. , do Regulamento n. 3799/86 da Comissão, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento n. 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que considera como uma situação que não constitui, por si só, uma situação especial na acepção da cláusula geral de equidade constante do n. 1 do artigo 13. deste último regulamento, a apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial, não pode ser considerado restritivo, para além do necessário, da referida cláusula geral.

Por um lado, com efeito, os controlos a posteriori seriam, em grande medida, privados de utilidade se a utilização de certificados falsos pudesse, por si só, justificar a concessão de uma dispensa de pagamento, tal poderia desencorajar o zelo dos operadores económicos e transferir para as finanças públicas um risco que incumbe principalmente aos agentes económicos. Por outro, quando o pedido resultante do facto de o interessado ignorar que os documentos apresentados eram falsos, falsificados ou inválidos, contiver justificações susceptíveis de revelar a existência de uma situação especial, resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, este pedido deve ser transmitido à Comissão, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 3799/86, para que esta decida.

Partes


No processo C-446/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

SEIM ° Sociedade de Exportação e Importação de Materiais Ld.a

e

Subdirector-geral das Alfândegas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na redacção do Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), do Regulamento (CEE) n. 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16. e 17. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho (JO L 161, p. 3; EE 02 F7 p. 3), e do Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho (JO L 352, p. 19), bem como sobre a validade do artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86, já referido,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e C. Gulmann, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Maria Luísa Duarte, consultora jurídica na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Blanca Rodríguez Galindo e Francisco de Sousa Fialho, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 19 de Janeiro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Novembro do mesmo ano, o Tribunal Tributário de Segunda Instância submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na redacção do Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), do Regulamento (CEE) n. 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16. e 17. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho (JO L 161, p. 3; EE 02 F7 p. 3), e do Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho (JO L 352, p. 19), bem como à validade do artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86, já referido.

2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade SEIM ° Sociedade de Exportação e Importação de Materiais Ld.a (a seguir "SEIM") à administração das alfândegas portuguesas a propósito da liquidação de direitos aduaneiros relativos a importações de mercadorias.

3 A SEIM, recorrente no processo principal, comprou a uma sociedade estabelecida na Alemanha certas mercadorias às quais não foram aplicados direitos aduaneiros na importação para Portugal em 1986, dado que os certificados de origem EUR 1 indicavam como lugar de origem das mercadorias a República Federal da Alemanha.

4 Esses certificados foram, no entanto, posteriormente invalidados pelas autoridades aduaneiras alemãs, com fundamento no facto de terem sido indevidamente emitidos, uma vez que as mercadorias não tinham a origem deles constante. As alfândegas portuguesas deram então início a uma acção para cobrança a posteriori dos direitos de importação no montante de 7 660 587 ESC.

5 A SEIM, à qual não foi concedido qualquer prazo para pagamento, não pagou a referida quantia e interpôs no Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto um recurso de anulação do acto de liquidação dos direitos aduaneiros.

6 Paralelamente, a SEIM apresentou à administração alfandegária do Porto um requerimento em que pedia, por um lado, em conformidade com o estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 161, p. 1; EE 03 F6 p. 273), que o processo fosse submetido à Comissão, para que esta se pronunciasse sobre o pedido de não cobrança a posteriori do montante exigido. Por outro lado, pediu, a título cautelar, a suspensão da execução da decisão impugnada.

7 Segundo o n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), "As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega."

8 Em apoio destes pedidos, a SEIM alegou, em particular, que se verificou um erro das autoridades aduaneiras alemãs, que não podia ter sido detectado pela recorrente, e o facto de ter agido de inteira boa fé, de modo que estavam reunidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 para a não cobrança a posteriori do montante em causa.

9 Em 28 de Fevereiro de 1989, a Direcção-Geral das Alfândegas notificou a SEIM do indeferimento do seu pedido. Nessa notificação, as autoridades portuguesas afirmam, no essencial, que o artigo 5. , n. 2, já referido, tem por objecto os erros cometidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro que procederam à determinação de um montante inferior ao legalmente devido e não os das autoridades do Estado de exportação que emitiram indevidamente, como no caso em apreço, os certificados de circulação EUR 1.

10 A SEIM interpôs então para o Tribunal Tributário de Segunda Instância um recurso de anulação desta decisão, que constitui o objecto do litígio no processo principal. A SEIM apresenta três fundamentos de anulação: em primeiro lugar, estão preenchidas as condições para que as autoridades competentes não procedam à cobrança a posteriori, como se prevê no artigo 5. , n. 2 , do Regulamento n. 1697/79; em segundo lugar, face ao montante exigido (superior a 2 000 ecus), a decisão definitiva compete à Comissão, a quem a Direcção-Geral das Alfândegas deveria submeter o processo; em terceiro lugar, obter-se-ia o mesmo resultado fazendo apelo ao disposto no artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/79, já referido.

11 O Regulamento n. 1430/79 tem por objectivo, de acordo com o seu artigo 1. , determinar as condições em que as autoridades competentes concedem o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quer resultem da aplicação da política agrícola comum ou da aplicação das disposições do Tratado relativas à união aduaneira.

12 O artigo 1. , n. 2, alínea d), define a "dispensa de pagamento" como "a não percepção, na totalidade ou em parte, dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido objecto de registo de liquidação pela autoridade encarregada da sua cobrança, mas ainda não pagos".

13 O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação podem ser justificados pelos seguintes motivos: inexistência de dívida aduaneira ou determinação do seu montante a um nível superior ao legalmente devido (secção A, artigo 2. ), mercadorias declaradas por erro para livre prática (secção B, artigos 3. e 4. ), mercadorias recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não conformes às estipulações do contrato (secção C, artigos 5. a 9. ) e mercadorias que se encontram em situação especial (secção D, artigos 10. a 12. ).

14 O artigo 13. , na redacção do Regulamento n. 3069/86, já referido, prevê ainda outras situações que podem justificar o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação (secção E). Dispõe o seguinte:

"1. Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25. O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.

2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n. 1 é concedido mediante pedido depositado junto da respectiva estância aduaneira antes de terminado um prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança.

No entanto, as autoridades competentes podem autorizar que se ultrapasse esse prazo em casos excepcionais devidamente justificados."

15 O artigo 4. do Regulamento n. 3799/86, já referido, que fixa as disposições de aplicação, nomeadamente, do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, enumera, "sem prejuízo de outras situações a apreciar caso a caso", as "situações especiais", na acepção daquele preceito, que autorizam o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação (n. 1), bem como as situações que não constituem, por si só, tais situações especiais (n. 2).

16 O n. 2, alínea c), do referido artigo 4. considera como uma situação que não constitui, por si só, uma situação especial na acepção do referido artigo 13. , "a apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial".

17 O artigo 5. do Regulamento n. 3799/86 prevê que, quando os motivos invocados em apoio de um pedido de dispensa ou de reembolso correspondente às situações previstas no n. 1 do artigo 4. , seja concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação (n. 1). Em contrapartida, o pedido é indeferido quando os motivos invocados integram uma das situações previstas no n. 2 do artigo 4. (n. 2).

18 Nos termos do n. 1 do artigo 6. daquele regulamento,

"Sempre que a autoridade competente de um Estado-membro, à qual foi apresentado um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n. 2 do artigo 13. do regulamento de base, não puder, em relação ao disposto no artigo 4. , decidir se há ou não lugar à concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, rejeitará o pedido se este não se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

Em todos os outros casos, essa entidade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7. a 10. ..."

19 Finalmente, o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1574/80, já referido, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16. e 17. do Regulamento n. 1430/79, relativos ao procedimento a seguir para a apresentação de um pedido de reembolso ou de dispensa, dispõe:

"Quando estiver na posse de todos os elementos necessários, a autoridade decisória decidirá sobre o pedido no mais curto prazo e dará conhecimento por escrito da sua decisão ao requerente."

20 No pedido prejudicial, o Tribunal Tributário de Segunda Instância começa por referir que tem que decidir uma questão prévia relativa à sua própria competência. Com efeito, o direito português distingue o contencioso administrativo aduaneiro, constituído pelos recursos de actos administrativos relativos a questões fiscais aduaneiras, que é de competência do Tribunal Tributário de Segunda Instância, do contencioso tributário aduaneiro, constituído pelos recursos dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros. Neste contexto, o tribunal nacional interroga-se, em particular, se o acto impugnado, que, em aplicação do n. 1 do artigo 7. do Regulamento n. 1574/80, indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros, aplicou normas tributárias materiais ou normas tributárias instrumentais ou administrativas. Interroga-se também se aquele acto foi praticado pela autoridade aduaneira no exercício da sua função fiscal ou da sua função administrativa.

21 O juiz a quo interroga-se, a seguir, sobre a questão de saber se, para haver pedido de "dispensa de pagamento" dos direitos de importação, basta que, como consta do n. 2, alínea d), do artigo 1. do Regulamento n. 1430/79, os direitos liquidados não "estejam ainda pagos", ou se é preciso que o não pagamento se explique pela concessão de um prazo para o pagamento.

22 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se igualmente sobre a questão de saber se o princípio do inquisitório, que em direito administrativo português rege o procedimento administrativo gracioso, é aplicável em matéria de dispensa de pagamento de direitos de importação. A ser assim, a recorrente no processo principal apenas tinha que indicar, com precisão, os fundamentos de facto para a concessão da dispensa de pagamento, devendo a autoridade nacional apreciar esses factos à luz da perspectiva mais correcta do ponto de vista do direito aduaneiro, concretamente, no presente caso, como um pedido baseado no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.

23 Por último, o tribunal nacional duvida da validade do artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86, na medida em que restringe os casos de dispensa de pagamento nos termos do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, para além do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses comunitariamente protegidos.

24 Tendo em conta estas dúvidas, o Tribunal Tributário de Segunda Instância decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

"a) Tendo em conta as considerações expendidas no capítulo II deste pedido de decisão prejudicial, o sistema das acções para cobrança a posteriori previsto no Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, e o sistema da dispensa de pagamento de direitos já liquidados mas ainda não pagos, constante do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, pergunta-se se a decisão da autoridade aduaneira nacional que, nos termos do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, for desfavorável a um pedido de dispensa de pagamento de direitos, aplica normas tributárias materiais ou normas de direito administrativo comunitário, ou se é praticada no exercício da função fiscal do serviço aduaneiro ou no exercício da função administrativa propriamente dita. Qual a natureza jurídica dessa decisão?

b) O artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1430/79, ao aludir aos direitos ainda não pagos deve interpretar-se restritivamente no sentido de direitos cujo pagamento tenha sido diferido?

c) Tendo a interessada invocado factos susceptíveis de serem enquadrados juridicamente em algumas modalidades de situações especiais que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte da interessada [artigo 13. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1430/79, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho], a autoridade aduaneira nacional estava obrigada, por força do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, a apreciar o pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação na óptica da cláusula geral de equidade constante do artigo 13. , n. 1, já referido?

d) O artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 3799/86, de 12 de Dezembro de 1986, não será inválido por ter restringido os casos especiais de dispensa de pagamento para além do necessário para salvaguardar outros interesses comunitários, violando consequentemente o artigo 13. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1430/79?"

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

25 O Governo português afirma que as questões prejudiciais não são admissíveis. Ao entender que a decisão impugnada tem a natureza de recusa de dispensa do pagamento de direitos de importação, o Tribunal Tributário de Segunda Instância fez tábua rasa do texto do requerimento da SEIM e da decisão impugnada. Aquele tribunal confundiu, assim, os conceitos de não cobrança a posteriori dos direitos de importação e de dispensa do pagamento dos direitos de importação, os quais são distintos e se encontram submetidos a regimes legais diferentes.

26 Segundo o Governo português, a decisão recorrida é, na realidade, uma decisão desfavorável a um pedido de não cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa, e não a um pedido de dispensa de pagamento. Por esta razão aquela decisão teve em conta apenas a respectiva base legal, o Regulamento n. 1697/79, já referido. A partir da errada interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, as questões prejudiciais que enuncia no seu pedido não têm relação directa com o caso que deve julgar.

27 Esta argumentação não pode ser acolhida.

28 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 177. do Tratado, baseado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, não permite que este censure os fundamentos do pedido de interpretação. Por conseguinte, a rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só seria possível se fosse manifesto que a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade nem com o objecto da causa principal (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n. 6).

29 Ora, resulta do despacho do tribunal a quo que, muito embora a SEIM não tivesse requerido formalmente a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros em causa, o certo é que foi como pedido de dispensa de pagamento que a Direcção-Geral das Alfândegas portuguesa interpretou o seu requerimento de submissão do processo de cobrança a posteriori à Comissão para que esta proferisse uma decisão de não cobrança, e como tal decidiu em sentido desfavorável à SEIM. O tribunal nacional conclui que o pedido da SEIM deve ser interpretado como pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação.

30 Nestas condições, a evocação da regulamentação comunitária relativa à dispensa de pagamento dos direitos de importação não se afigura manifestamente errada. Compete assim ao Tribunal de Justiça examinar as questões que lhe foram colocadas.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

31 Quer o Governo português quer a Comissão entendem que o problema de qualificação suscitado por esta questão respeita apenas ao direito interno, não cabendo assim na competência do Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se a título prejudicial.

32 Recorde-se, a este respeito, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 9 de Julho de 1985, Bozetti, 179/84, Recueil, p. 2301, n. 17), compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir os litígios que põem em causa direitos individuais, derivados da ordem jurídica comunitária, entendendo-se, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas assentes no direito comunitário.

33 Todavia, segundo o mesmo acórdão, n. 18, o Tribunal de Justiça é competente para indicar ao juiz nacional os elementos de direito comunitário que podem concorrer para a solução do problema de competência que se lhe coloca.

34 Sublinhe-se, a este respeito, que, nos termos do artigo 8. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), aplicável ao litígio no processo principal, a "dívida aduaneira" extingue-se, nomeadamente, "pelo pagamento do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação referentes à mercadoria em questão ou, se for caso disso, pela dispensa do pagamento desse montante, nos termos das disposições comunitárias em vigor". A decisão relativa a um pedido de dispensa respeita, portanto, directamente à obrigação que recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de pagar o montante dos direitos de importação aplicáveis, nos termos das normas em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos.

35 Deve assim responder-se à primeira questão que a decisão da autoridade aduaneira nacional, tomada em aplicação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1574/80, respeita directamente à obrigação que recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de pagar o montante dos direitos de importação aplicáveis, nos termos das normas em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos. Compete ao tribunal nacional extrair as consequências desta declaração, de forma a determinar a sua competência na matéria.

Quanto à segunda questão

36 Segundo a própria redacção do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1430/79, a "dispensa de pagamento" consiste na "não percepção, na totalidade ou em parte, dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido objecto de registo de liquidação pela autoridade encarregada da cobrança, mas ainda não pagos". Nada permite deduzir desta disposição que o benefício da dispensa de pagamento dependa da condição suplementar de que o interessado tenha obtido previamente um prazo para o pagamento daqueles direitos.

37 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 13. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1430/79 que, na versão do Regulamento n. 3069/86, aplicável ao caso do processo principal, condiciona o benefício do reembolso ou da dispensa de pagamento, pelos fundamentos indicados no seu n. 1, apenas à apresentação na estância aduaneira competente do pedido respectivo "antes de terminado um prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança".

38 A este propósito, não se pode objectar que o segundo considerando do Regulamento n. 1430/79 evoca a situação, regulada no artigo 2. deste diploma, em que o montante dos direitos de importação que foi pago ou "cujo pagamento tenha sido diferido" é superior ao legalmente devido. Como a Comissão justamente observou, aquela expressão refere-se unicamente a uma situação prevista pela Directiva 78/453/CEE do Conselho, de 22 de Maio de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao diferimento do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 146, p. 19; EE 02 F4 p. 263), que não impede a criação pelo legislador comunitário de um regime autónomo de dispensa de pagamento e de reembolso dos direitos de importação ou de exportação.

39 Deve assim responder-se à segunda questão prejudicial que a noção de direitos "ainda não pagos", constante do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1430/79, não se refere unicamente a direitos cujo pagamento tenha sido diferido.

Quanto à quarta questão

40 Nesta questão, o juiz a quo pergunta se o artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86 é válido, na medida em que restringe para além do necessário a cláusula geral de equidade constante do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, na versão alterada.

41 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática, e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de uma regulamentação especial (v., nomeadamente, o acórdão de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n. 10).

42 No seu segundo parágrafo, este preceito autoriza a Comissão a definir as situações e condições em que se pode proceder ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação, que não sejam as previstas nas secções A a D, que resultem de circunstâncias que não impliquem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

43 É assim que o artigo 4. do Regulamento n. 3799/86 define, no n. 1, determinadas situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, que dão lugar ao reembolso ou à dispensa de pagamento solicitados, e, no n. 2, situações que, em si, não constituem razão suficiente para permitir às autoridades dos Estados-Membros conceder a dispensa de pagamento ou o reembolso.

44 No que respeita, em particular, à situação referida no artigo 4. , n. 2, alínea c), recorde-se que, no acórdão de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos (98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n. 13), o Tribunal de Justiça admitiu que os controlos a posteriori seriam, em grande medida, privados de utilidade se a utilização de certificados falsos pudesse, por si só, justificar a concessão de uma dispensa de pagamento.

45 Como a Comissão justamente salientou, a solução contrária poderia desencorajar o zelo dos operadores económicos e transferir para as finanças públicas um risco que incumbe principalmente aos agentes económicos.

46 Todavia, quando o pedido resultante do facto de o interessado ignorar que os documentos apresentados eram falsos, falsificados ou inválidos, contiver justificações susceptíveis de revelar a existência de uma situação especial, resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, este pedido deve ser transmitido à Comissão, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 3799/86, para que esta decida.

47 Nestas condições, não se pode considerar que o artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86 restrinja para além do necessário a cláusula geral de equidade constante do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.

48 Deve assim responder-se que a análise da questão não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade do artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 3799/86.

Quanto à terceira questão

49 Com a terceira questão, o tribunal a quo procura, essencialmente, saber se, num pedido que tem na realidade por objectivo a dispensa do pagamento de direitos de importação, o interessado invocar factos susceptíveis de constituir uma situação especial, na acepção do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, sem, todavia, referir expressamente esta disposição, tal omissão impede a autoridade aduaneira nacional de apreciar o pedido à luz da referida disposição.

50 O Governo português afirmou a este respeito que a aplicação do artigo 13. depende, nos termos do respectivo n. 2, na redacção do Regulamento n. 3069/86, já referido, do pedido formulado e das justificações apresentadas pelo interessado. A autoridade aduaneira não está, portanto, autorizada a proceder a uma requalificação do pedido.

51 Esta argumentação não pode ser acolhida.

52 Embora a concessão da dispensa de pagamento com base no artigo 13. obrigue à apresentação pelo interessado de pedido à autoridade competente, e o Regulamento n. 1430/79 preveja que as autoridades competentes só podem conceder oficiosamente a dispensa nos casos previstos no n. 2, estas disposições não impedem as autoridades de se certificarem, em qualquer situação, de que as circunstâncias alegadas não cabem em nenhuma das hipóteses previstas na regulamentação em causa.

53 É certo que os artigos 5. , n. 1, e 6. , n. 1, do Regulamento n. 3799/86, relativos às competências das autoridades nacionais e da Comissão para apreciar os pedidos de dispensa de pagamento ou de reembolso, se referem, respectivamente, ao "pedido previsto no n. 2 do artigo 13. do regulamento" e ao "pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com (o mesmo artigo) ...". Contudo, estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as autoridades nacionais analisem se as razões de facto expostas em qualquer pedido de dispensa de pagamento não correspondem a uma situação prevista no n. 1 do artigo 13. do regulamento em questão, e a que, nesse caso, concedam a dispensa de pagamento dos direitos de importação em causa.

54 Deve assim responder-se à terceira questão que, quando, num pedido que tem na realidade por objectivo a dispensa de pagamento de direitos de importação, o interessado invocar factos susceptíveis de constituir uma situação especial na acepção do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, sem, todavia, referir expressamente esta disposição, tal omissão não impede a autoridade aduaneira nacional de apreciar o pedido à luz da referida disposição.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

55 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância, por despacho de 19 de Janeiro de 1993, declara:

1) A decisão da autoridade aduaneira nacional, tomada em aplicação do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16. e 17. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, respeita directamente à obrigação que recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de pagar o montante dos direitos de importação aplicáveis, nos termos das normas em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos. Compete ao tribunal nacional extrair as consequências desta declaração, de forma a determinar a sua competência na matéria.

2) A noção de direitos "ainda não pagos", constante do artigo 1. , n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não se refere unicamente a direitos cujo pagamento tenha sido diferido.

3) A análise da quarta questão não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade do artigo 4. , n. 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho.

4) Quando, num pedido que tem na realidade por objectivo a dispensa de pagamento de direitos de importação, o interessado invocar factos susceptíveis de constituir uma situação especial na acepção do n. 1 do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, já referido, sem, todavia, referir expressamente esta disposição, tal omissão não impede a autoridade aduaneira nacional de apreciar o pedido à luz da referida disposição.