Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Sociedades ° Directiva 77/91 ° Âmbito de aplicação ° Inclusão das sociedades anónimas bancárias ° Regulamentação nacional que prevê o aumento por via administrativa do capital de uma sociedade bancária em dificuldades financeiras ° Inadmissibilidade ° Paralisia dos direitos conferidos pela directiva aos accionistas pelo recurso a uma norma nacional que proíbe o abuso de direito ° Inadmissibilidade ° Obrigação de informar por escrito os titulares de acções nominativas em caso de aumento de capital ° Informação limitada à publicação da oferta de subscrição nos jornais diários ° Inadmissibilidade

(Directiva 77/91 do Conselho, artigos 25. e 29. )

Sumário

A segunda Directiva 77/91, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58. do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, e, em particular, os seus artigos 25. e 29. devem ser interpretados no sentido de que se aplicam às sociedades anónimas bancárias. Com efeito, o critério adoptado pelo legislador comunitário para definir o âmbito de aplicação da segunda directiva é o da forma jurídica da sociedade, qualquer que seja a sua actividade.

O artigo 25. da directiva, segundo o qual todo o aumento de capital deve ser decidido pela assembleia geral, opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê que o capital de uma sociedade anónima bancária que se encontra, em razão do seu endividamento, numa situação excepcional possa ser aumentado por via administrativa e sem deliberação da assembleia geral. A esse propósito, ainda que a directiva não constitua obstáculo à instituição de medidas de execução forçada que têm em vista a extinção da sociedade, e nomeadamente a regimes de liquidação que colocam a sociedade num regime de administração forçada com a finalidade de salvaguardar os direitos dos credores, a sua aplicação não é afastada em caso de aplicação de um simples regime de saneamento destinado a assegurar a sobrevivência da sociedade, mesmo que esta implique uma perda temporária do poder dos accionistas e dos órgãos normais da sociedade.

Dado que a aplicação de uma norma de direito nacional tal como a que proíbe o abuso de direito não poderá atentar contra o pleno efeito e a aplicação uniforme das disposições comunitárias nos Estados-Membros, a acção de um accionista que se prevalece do referido artigo 25. não pode, sob pena de modificar o alcance dessa disposição, ser qualificada de abusiva pelo simples motivo de que o interessado é um accionista minoritário de uma sociedade sujeita a um regime de saneamento ou de que teria beneficiado do saneamento da sociedade.

Por outro lado, a publicação, aquando de um aumento de capital, da oferta de subscrição em jornais diários não constitui uma informação por escrito dos titulares de acções nominativas, exigida pelo artigo 29. , n. 3, terceiro período, da directiva na hipótese em que a legislação nacional não prevê a publicação no boletim nacional designado para esse efeito.