Palavras-chave
Sumário

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Livre circulação de mercadorias ° Trocas comerciais com países terceiros ° Regime do aperfeiçoamento activo ° Recurso, após autorização da autoridade aduaneira, à transformação sob controlo aduaneiro como modo alternativo de conclusão ° Concessão de uma autorização acompanhada de uma restrição quantitativa ° Inadmissibilidade

[Regulamento n. 1999/85 do Conselho, artigos 18. , n.os 2, alínea d), e 3, primeiro parágrafo, e 21. , n. 1, alínea a)]

Sumário

Os artigos 18. , n.os 2, alínea d), e 3, primeiro parágrafo, e 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, devem ser interpretados no sentido de que a autorização de recorrer ao regime da transformação sob controlo aduaneiro como modo alternativo de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo não pode conter qualquer restrição quantitativa.

Com efeito, prevendo que a autoridade aduaneira conceda a autorização de recorrer a outros modos de conclusão quando as circunstâncias o justificarem, o artigo 18. , n. 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento não deixa a essa autoridade qualquer poder de apreciação que lhe permita restringir o alcance da referida autorização, mas institui um certo automatismo na sua concessão, no sentido de que, se a autoridade aduaneira verificar que o recurso a modos alternativos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo, previstos no artigo 18. , n. 2, alíneas c) a f), não é de natureza a gerar abusos, conferindo, por exemplo, ao beneficiário uma vantagem aduaneira injustificada, é obrigada a conceder a autorização; caso contrário, só pode recusá-la.