61993J0437

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 29 DE JUNHO DE 1995. - HAUPTZOLLAMT HEILBRONN CONTRA TEMIC TELEFUNKEN MICROELECTRONIC GMBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - REGIME ADUANEIRO DO APERFEICOAMENTO ACTIVO - RECURSO A TRANSFORMACAO SOB CONTROLO ADUANEIRO COMO MODO DE CONCLUSAO - RESTRICOES QUANTITATIVAS. - PROCESSO C-437/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01687


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de mercadorias ° Trocas comerciais com países terceiros ° Regime do aperfeiçoamento activo ° Recurso, após autorização da autoridade aduaneira, à transformação sob controlo aduaneiro como modo alternativo de conclusão ° Concessão de uma autorização acompanhada de uma restrição quantitativa ° Inadmissibilidade

[Regulamento n. 1999/85 do Conselho, artigos 18. , n.os 2, alínea d), e 3, primeiro parágrafo, e 21. , n. 1, alínea a)]

Sumário


Os artigos 18. , n.os 2, alínea d), e 3, primeiro parágrafo, e 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, devem ser interpretados no sentido de que a autorização de recorrer ao regime da transformação sob controlo aduaneiro como modo alternativo de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo não pode conter qualquer restrição quantitativa.

Com efeito, prevendo que a autoridade aduaneira conceda a autorização de recorrer a outros modos de conclusão quando as circunstâncias o justificarem, o artigo 18. , n. 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento não deixa a essa autoridade qualquer poder de apreciação que lhe permita restringir o alcance da referida autorização, mas institui um certo automatismo na sua concessão, no sentido de que, se a autoridade aduaneira verificar que o recurso a modos alternativos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo, previstos no artigo 18. , n. 2, alíneas c) a f), não é de natureza a gerar abusos, conferindo, por exemplo, ao beneficiário uma vantagem aduaneira injustificada, é obrigada a conceder a autorização; caso contrário, só pode recusá-la.

Partes


No processo C-437/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hauptzollamt Heilbronn

e

Temic Telefunken microelectronic GmbH,

com intervenção do Bundesministerium der Finanzen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18. , n. 2, alínea d) e n. 3, primeiro parágrafo, e do artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e J. L. Murray (relator), juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: L. Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Temic Telefunken microelectronic GmbH, por Otto Wilser, consultor fiscal,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado em Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Temic Telefunken microelectronic GmbH e da Comissão, na audiência de 19 de Janeiro de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 5 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 18. , n. 2, alínea d) e n. 3, primeiro parágrafo, e do artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35, a seguir "Regulamento n. 1999/85").

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe o Hauptzollamt Heilbronn (a seguir "Hauptzollamt") à sociedade Temic Telefunken microelectronic GmbH (a seguir "Temic") quanto à aplicação do regime da transformação sob controlo aduaneiro dos metais preciosos contidos em circuitos integrados defeituosos, resultantes de uma operação de aperfeiçoamento activo.

3 As condições de autorização, de execução e de conclusão das operações de aperfeiçoamento activo são reguladas pelo Regulamento n. 1999/85 e pelo Regulamento (CEE) n. 2228/91 da Comissão, de 26 de Junho de 1991, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 210, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2228/91").

4 O regime do aperfeiçoamento activo permite não sujeitar a direitos aduaneiros mercadorias importadas de países terceiros, desde que sofram na Comunidade certas operações de complemento de fabrico e de transformação definidas no artigo 1. , n. 3, alínea h), do Regulamento n. 1999/85 e que sejam em seguida reexportadas ° enquanto produtos compensadores ° para fora da Comunidade.

5 Segundo o artigo 1. , pontos 2 e 3, do Regulamento n. 2228/91, os produtos compensadores dividem-se em duas categorias: os produtos compensadores principais para cuja obtenção foi autorizado o regime do aperfeiçoamento activo, e os produtos compensadores secundários, que são os produtos diferentes dos primeiros, necessariamente resultantes da operação de aperfeiçoamento.

6 Por força do artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1999/85, o regime do aperfeiçoamento activo termina, em princípio, pela exportação dos produtos compensadores para fora do território da Comunidade. O n. 2 dispõe todavia:

"O regime do aperfeiçoamento activo termina igualmente quanto às mercadorias de importação quando os produtos compensadores:

...

b) forem sujeitos de novo ao regime de aperfeiçoamento activo;

c) forem introduzidos em livre prática;

d) forem sujeitos ao regime de transformação sob controlo aduaneiro;

..."

7 Nos termos do n. 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, "a conclusão do regime, nas condições referidas nas alíneas c) a f) do n. 2, está subordinada à autorização da autoridade aduaneira, que a concede quando as circunstâncias o justificarem".

8 Em aplicação do artigo 20. , n. 1, do Regulamento n. 1999/85, quando uma mercadoria for posta em livre prática, o montante da dívida aduaneira é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação, no momento da aceitação da declaração de sujeição destas mercadorias ao regime do aperfeiçoamento activo. No entanto, uma derrogação foi prevista no artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, em relação aos produtos compensadores. Esses produtos estão sujeitos aos direitos de importação que lhes são aplicáveis quando "são introduzidos em livre prática e constam da lista adoptada de acordo com o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 31. , na medida em que correspondam proporcionalmente à parte exportada dos produtos compensadores não constantes dessa lista. Todavia, o titular da autorização pode solicitar a tributação destes produtos em conformidade com o disposto no artigo 20. "

9 O regime da transformação sob controlo aduaneiro de que trata o artigo 18. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1999/85 é estabelecido pelo Regulamento (CEE) n. 2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (JO L 272, p. 1; EE 02 F10 p. 63, a seguir "Regulamento n. 2763/83").

10 Nos termos do artigo 1. , n. 2, deste regulamento, o regime da transformação sob controlo aduaneiro permite utilizar no território aduaneiro da Comunidade mercadorias não comunitárias para aí serem sujeitas a operações que modificam a sua natureza ou estado e sem que lhes sejam aplicados os correspondentes direitos de importação e de introduzir em livre prática com os correspondentes direitos de importação os produtos transformados resultantes destas operações. Segundo o artigo 2. , n. 1, esse regime apenas é no entanto aplicável às mercadorias referidas numa lista especial e destinadas a ser objecto das operações de transformação que aí são mencionadas.

11 A Temic procede regularmente à importação na Comunidade de componentes electrónicos não medidos provenientes do Extremo Oriente.

12 Em Fevereiro de 1991, essa sociedade foi autorizada pelo Hauptzollamt a beneficiar por conta própria do regime do aperfeiçoamento activo, instituído pelo Regulamento n. 1999/85, com vista a efectuar operações de controlo (por medição), de selecção e de marcação de circuitos integrados não medidos. Essas operações contribuem para distinguir duas categorias de produtos: por um lado, os circuitos em estado de funcionamento destinados a reexportação (mercadorias A) e, por outro, os circuitos defeituosos (mercadorias B).

13 Por nova autorização de 9 de Agosto de 1991, o Hauptzollamt concedeu à Temic o benefício do regime da transformação sob o controlo aduaneiro previsto pelo Regulamento n. 2763/83 para efeitos de recuperação dos metais preciosos contidos nos circuitos considerados defeituosos aquando da operação de medição. Essa autorização apenas abrangia porém um número limitado de mercadorias B, número que correspondia a uma quantidade proporcional de produtos compensadores principais exportados.

14 Após um procedimento administrativo que não teve êxito, a Temic interpôs recurso para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg contra a restrição constante da autorização de transformação de 9 de Agosto de 1991. Na sequência desse recurso, o órgão jurisdicional alemão anulou a autorização e ordenou ao Hauptzollamt que emitisse nova autorização sem essa restrição. Considerou, com efeito, que tal restrição não estava prevista no regime da transformação sob controlo aduaneiro e que também não era lícita à luz das disposições relativas ao aperfeiçoamento activo. Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, a transformação sob controlo aduaneiro era equivalente à exportação enquanto modalidade de conclusão do aperfeiçoamento activo. Ora, no quadro desse regime, teria sido proibido exercer pressão com vista à introdução em livre prática e ao pagamento de direitos sem conceder descontos.

15 O Hauptzollamt interpôs recurso de revista para o Bundesfinanzhof. No quadro desse recurso, alegou que havia que ter em conta as considerações e exigências próprias ao aperfeiçoamento activo. Resulta assim do artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85 que, em caso de introdução directa em livre prática de produtos compensadores secundários como as mercadorias B, só é sujeita aos direitos aplicáveis a estas a fracção dessas mercadorias que corresponda à quantidade de produtos compensadores principais exportados, isto é, à quantidade de mercadorias A exportadas.

16 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação dos artigos 18. e 21. do Regulamento n. 1999/85, o Bundesfinanzhof decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Os n.os 3, primeiro parágrafo, e 2, alínea d), do artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35), devem ser interpretados no sentido de que a conclusão do regime para autorização da transformação sob controlo aduaneiro pode ser acompanhada de uma restrição quantitativa?

2) O conceito de circunstâncias justificativas da autorização (n. 3, primeiro parágrafo, in fine, do artigo 18. do regulamento citado) deve ser entendido no sentido de a autorização dever ser limitada em sentido correspondente ao do n. 1, alínea a), primeiro travessão, do artigo 21. do diploma em causa, concretamente, de que a certos produtos compensadores secundários destinados a transformação sob controlo aduaneiro deve corresponder uma quantidade proporcional de produtos compensadores principais exportados?

3) No caso de a resposta à segunda questão ser negativa:

O conceito referido pode ser interpretado no sentido de ser admissível a limitação referida no n. 2, mesmo quando não é imperativamente prescrita?"

17 Com estas três questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no fundo, saber se os artigos 18. , n. 2, alínea d), e n. 3, primeiro parágrafo, e artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85 deverão ser interpretados no sentido de que a autorização de recorrer ao regime da transformação sob controlo aduaneiro como modo de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo pode conter uma restrição quantitativa.

18 Resulta do preâmbulo do Regulamento n. 1999/85 que o regime do aperfeiçoamento activo foi instituído a fim de não desfavorecer a nível internacional as empresas comunitárias que utilizam mercadorias de países terceiros para a obtenção de produtos destinados a exportação, dando-lhes a possibilidade de adquirirem essas mercadorias nas mesmas condições que as empresas não comunitárias.

19 Esse regime permite assim não sujeitar a direitos aduaneiros mercadorias importadas de países terceiros, desde que sofram na Comunidade certas operações de complemento de fabrico ou de transformação e que sejam em seguida reexportadas como produtos compensadores para fora da Comunidade.

20 Ainda que a exportação dos produtos compensadores constitua o modo principal de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo, o artigo 18. , n. 2, do Regulamento n. 1999/85 prevê outros modos de conclusão, entre os quais figuram a introdução em livre prática dos produtos compensadores [alínea c)] e a sua sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro [alínea d)], de que se trata no caso em apreço.

21 Nos termos do artigo 18. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1999/85, o recurso aos modos alternativos referidos nas alíneas c) a f) depende de autorização da autoridade aduaneira, autorização que é concedida quando as circunstâncias o justificarem.

22 Nem o Regulamento n. 1999/85 nem o Regulamento n. 2228/91 especificam o tipo de "circunstâncias" que podem justificar a autorização de recurso aos modos alternativos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo previstos no artigo 18. , n. 2, alíneas c) a f).

23 Resulta no entanto da economia geral do Regulamento n. 1999/85 que o legislador comunitário pretendeu deixar às empresas a liberdade de escolherem outros modos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo além da exportação, com a condição de a sua escolha não dar lugar a abusos.

24 Há por isso que considerar que uma autoridade aduaneira só pode recusar a autorização de recorrer aos modos alternativos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo previstos no artigo 18. , n. 2, alíneas c) a f), do Regulamento n. 1999/85 se demonstrar que o recurso a esses modos de conclusão é de natureza a gerar abusos pelo facto, por exemplo, de o beneficiário obter desse modo uma vantagem aduaneira injustificada.

25 Importa por outro lado sublinhar, como fez o advogado-geral no ponto 11 das suas conclusões, que a formulação do artigo 18. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1999/85 não impõe nem permite à autoridade aduaneira incluir na autorização qualquer restrição quantitativa.

26 Com efeito, ao prever que a autoridade aduaneira conceda a autorização de recorrer a outros modos de conclusão quando as circunstâncias o justificarem, o artigo 18. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1999/85 não deixa a essa autoridade qualquer poder de apreciação que lhe permita restringir o alcance da referida autorização, mas institui um certo automatismo na sua concessão: se a autoridade aduaneira verificar que o recurso a modos alternativos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo previstos no artigo 18. , n. 2, alíneas c) a f), não é de natureza a gerar abusos conferindo, por exemplo, ao beneficiário uma vantagem aduaneira injustificada, é obrigada a conceder a autorização; caso contrário, só pode recusá-la.

27 O artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85 e a regra de proporcionalidade entre os produtos compensadores reexportados e os produtos compensadores que permanecem no território aduaneiro nele contida, não tem qualquer incidência sobre a interpretação acima adoptada. Por um lado, essa disposição diz respeito a uma questão totalmente diferente da que está em causa no litígio principal, uma vez que se refere ao cálculo do montante dos direitos de importação a que são sujeitos os produtos compensadores. Por outro lado, só se aplica aos produtos compensadores introduzidos directamente em livre prática e não aos produtos compensadores sujeitos ao regime da transformação sob controlo aduaneiro referido no artigo 18. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1999/85. Em relação a estes últimos, é o artigo 21. , n. 1, alínea b), que determina o modo de cálculo dos direitos de importação. Ora, essa disposição limita-se a remeter para as regras aplicáveis no quadro do regime aduaneiro em questão, a saber, os artigos 11. e 12. do Regulamento n. 2763/83, que não comporta qualquer princípio de proporcionalidade semelhante ao consagrado no artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão.

28 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof que o artigo 18. , n. 2, alínea d), e n. 3, primeiro parágrafo, bem como o artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n. 1999/85 devem ser interpretados no sentido de que a autorização de recorrer ao regime da transformação sob controlo aduaneiro como modo de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo não pode conter qualquer restrição quantitativa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof (Sétima Secção), por despacho de 5 de Outubro de 1993, declara:

O artigo 18. , n. 2, alínea d), e n. 3, primeiro parágrafo, bem como o artigo 21. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, devem ser interpretados no sentido de que a autorização de recorrer ao regime da transformação sob controlo aduaneiro como modo de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo não pode conter qualquer restrição quantitativa.