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1. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Necessidade de uma decisão prejudicial e pertinência das questões suscitadas ° Apreciação pelo juiz nacional ° Questões colocadas sem precisão quanto ao contexto factual
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Monopólios nacionais de natureza comercial ° Artigo 37. do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Sistema nacional de distribuição dos tabacos manufacturados
(Tratado CEE, artigo 37. )
3. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Sistema nacional de distribuição dos tabacos manufacturados regulamentando de modo não discriminatório as modalidades de venda a retalho ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado
(Tratado CEE, artigo 30. )
4. Concorrência ° Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos ° Sistema nacional de distribuição dos tabacos manufacturados ° Concessão aos retalhistas de autorizações de exploração confiada a uma empresa com direitos exclusivos ° Posição dominante ° Inexistência de exploração abusiva ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 5. , 86. e 90. , n. 1)
5. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Sistema nacional de distribuição dos tabacos manufacturados ° Regime de sanção da posse de produtos obtidos fora do circuito autorizado e sem pagamento do imposto específico ° Inaplicabilidade do direito comunitário
(Tratado CEE, artigo 30. )
1. Compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. No entanto, não é possível responder a questões ou partes de questões relacionadas com a interpretação de disposições acerca das quais o órgão jurisdicional de reenvio não explica as hipóteses factuais do litígio que o levariam a aplicá-las e relativamente às quais o Tribunal de Justiça não está portanto em condições de fornecer uma interpretação útil.
2. O artigo 37. do Tratado é irrelevante face a uma legislação nacional que reserva a venda a retalho dos tabacos manufacturados a distribuidores autorizados pelos poderes públicos, desde que estes não intervenham na gestão dos locais de venda de tabaco de modo a controlar ou a influenciar as escolhas de abastecimento dos retalhistas, quer para assegurar um escoamento aos tabacos produzidos pelo monopólio nacional de tabacos, quer para favorecer ou desencorajar determinadas correntes de importação provenientes de outros Estados-Membros. Com efeito, não são abrangidas por este artigo disposições nacionais que não dizem respeito ao exercício, por um monopólio público, do seu direito de exclusividade, mas visam, de modo geral, a produção e a comercialização de mercadorias, quer estas sejam ou não abrangidas pelo monopólio em causa.
3. Uma legislação nacional que reserva a venda a retalho de tabacos manufacturados independentemente da sua proveniência a distribuidores autorizados, mas não entrava por este facto o acesso ao mercado nacional de produtos provenientes de outros Estados-Membros ou não perturba mais esse acesso à rede de distribuição do que o dos produtos nacionais, não cai no âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado, na medida em que não diz respeito às características dos produtos, tendo unicamente a ver com as modalidades de venda a retalho, e em que a obrigação de procederem à distribuição através dos retalhistas autorizados se aplica sem distinção em razão da origem do produto em questão e não afecta a comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-Membros de modo diferente da dos produtos nacionais.
4. Os artigos 5. , 90. e 86. do Tratado não se opõem a que uma legislação nacional reserve a venda a retalho de tabacos manufacturados a distribuidores autorizados pelos poderes públicos, na medida em que a empresa que possui os direitos exclusivos que concede as autorizações de exploração aos retalhistas não explora abusivamente, em detrimento nomeadamente dos consumidores, a posição dominante que pode deter no mercado da distribuição dos produtos em causa. Com efeito, o simples facto de um Estado-Membro criar uma posição dominante através da concessão de um direito exclusivo na acepção do artigo 90. , n. 1, do Tratado, não é, enquanto tal, incompatível com o artigo 86. As proibições contidas nestas duas disposições apenas são violadas se a empresa em causa for levada, pelo simples exercício do direito exclusivo que lhe foi atribuído, a explorar a sua posição dominante de modo abusivo.
No que respeita, por outro lado, aos retalhistas autorizados, não se pode considerar que os mesmos sejam empresas titulares dos direitos referidos no artigo 90. , n. 1, nem a fortiori considerar que a legislação em causa estabelece em seu favor uma justaposição de monopólios territorialmente limitados criando no território nacional uma posição dominante na acepção do artigo 86. do Tratado, uma vez que estes retalhistas satisfazem concorrentemente as necessidades dos consumidores sem disporem de vantagens particulares uns em relação aos outros.
5. O artigo 30. do Tratado não se opõe a que uma legislação nacional puna como crime de contrabando a posse ilegal, por um consumidor, de tabacos manufacturados provenientes de outros Estados-Membros e relativamente aos quais não tenha sido pago o imposto específico conforme ao direito comunitário, quando a venda a retalho desses produtos é, como a dos produtos nacionais do mesmo tipo, reservada a distribuidores autorizados pelos poderes públicos.
Com efeito, a severidade destas sanções escapa a qualquer apreciação em direito comunitário, na medida em que não entravam de modo algum a importação de tabacos manufacturados de outros Estados-Membros, destinando-se apenas a dissuadir o consumidor de comprar tabacos, relativamente aos quais não foram pagas as imposições já referidas, através de revendedores não autorizados que actuam eles próprios em infracção à legislação em causa.