Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Livre prestação de serviços ° Disposições do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Serviços oferecidos por telefone a destinatários potenciais noutros Estados-Membros ° Inclusão

(Tratado CEE, artigo 59. )

2. Livre prestação de serviços ° Disposições do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Serviços fornecidos de um Estado-Membro para outro sem deslocação do prestador ° Inclusão

(Tratado CEE, artigo 59. )

3. Livre prestação de serviços ° Restrições ° Proibição ° Alcance ° Medidas indistintamente aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do prestador ° Inclusão

(Tratado CEE, artigo 59. )

4. Livre prestação de serviços ° Restrições ° Conceito ° Proibição de abordar por telefone clientes potenciais noutros Estados-Membros ° Inclusão

(Tratado CEE, artigo 59. )

5. Livre prestação de serviços ° Restrições ° Proibição de venda por telefone transfronteiriça de serviços ligados ao investimento nos contratos de mercadorias a termo ° Justificação por razões de interesse geral ° Preservação da boa reputação do sector financeiro do Estado-Membro que impõe a proibição ° Carácter proporcionado da proibição ° Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 59. )

Sumário

1. A aplicação das disposições em matéria de livre prestação de serviços não está dependente da existência prévia de uma relação entre um prestador e um destinatário determinado. O artigo 59. do Tratado deve, portanto, ser interpretado no sentido de que se aplica às ofertas de serviços de um prestador feitas por telefone a destinatários potenciais estabelecidos noutros Estados-Membros.

2. O artigo 59. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos serviços que um prestador presta sem se deslocar, a partir do Estado-Membro onde está estabelecido, a destinatários estabelecidos noutros Estados-Membros.

3. O artigo 59. do Tratado diz respeito não apenas às restrições impostas pelo Estado de acolhimento, mas também às impostas pelo Estado de origem, mesmo que sejam medidas de aplicação geral, não sejam discriminatórias e não tenham como objecto ou efeito proporcionar uma vantagem ao mercado nacional relativamente aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros.

4. A proibição de contactar por telefone clientes potenciais que se encontram noutro Estado-Membro, sem o consentimento prévio destes, é susceptível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços, atendendo a que priva os operadores em causa de uma técnica rápida e directa de publicidade e de contacto.

5. A proibição imposta num Estado-Membro, aos intermediários financeiros nele estabelecidos, de contactar por telefone clientes potenciais que se encontram noutro Estado-Membro, sem consentimento prévio destes, para lhes propor serviços ligados ao investimento em contratos de mercadorias a termo, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, mas justifica-se pela razão imperiosa de interesse geral que é a preservação da boa reputação do sector financeiro nacional. O bom funcionamento dos mercados financeiros depende, em larga medida, da confiança que eles inspiram aos investidores, confiança essa que é designadamente condicionada pela existência de uma regulamentação profissional que visa assegurar a competência e a lealdade dos intermediários financeiros. Ora, ao proteger os investidores de um método de contacto que geralmente os apanha desprevenidos, a proibição de "cold calling" num mercado tão especulativo como o dos contratos de mercadorias a termo visa assegurar a integridade do sector financeiro nacional.

Sendo o Estado-Membro a partir do qual é feito o contacto telefónico não solicitado aquele que está melhor colocado para regulamentar a abordagem de clientes potenciais que se encontram noutro Estado-Membro, não lhe pode ser censurado o facto de não deixar esse cuidado ao Estado-Membro do destinatário. Além disso, a restrição em causa não pode ser considerada excessiva, uma vez que a proibição está limitada ao mercado em que foram detectados abusos e a um único dos possíveis modos de abordagem da clientela.