61993J0348

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 4 DE ABRIL DE 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - AUXILIO DO ESTADO INCOMPATIVEL COM O MERCADO COMUM - RECUPERACAO - HOLDING PUBLICA. - PROCESSO C-348/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00673


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Acção por incumprimento ° Incumprimento de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado ° Validade da decisão resultante da rejeição de um recurso de anulação ° Fundamento de defesa ° Impossibilidade absoluta de execução

(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo)

2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum ° Dificuldades de execução ° Obrigação da Comissão e do Estado-Membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado

(Tratado CEE, artigos 5. e 93. , n. 2, primeiro parágrafo)

3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua supressão ° Determinação das obrigações do Estado-Membro ° Obrigação de recuperação ° Alcance ° Restabelecimento da situação anterior

(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo)

Sumário


1. Quando a Comissão intenta, com base no artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado, uma acção por incumprimento contra um Estado-membro, pelo facto de este não ter executado uma decisão que declarava um auxílio contrário ao Tratado, exigindo a restituição deste, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado pelo Estado-Membro é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

2. Um Estado-Membro que, na execução de uma decisão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis, ou tome consciência de consequências não previstas pela Comissão, deve submeter esses problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Em tal caso, a Comissão e o Estado-Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira nomeadamente o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, no pleno respeito das disposições do Tratado e, nomeadamente, das que dizem respeito aos auxílios.

3. A obrigação de supressão de um auxílio incompatível com o mercado comum imposta a um Estado-membro por uma decisão da Comissão visa o restabelecimento da situação anterior. Esse objectivo atinge-se a partir do momento em que os auxílios em causa, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário, perdendo este a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes.

Partes


No processo C-348/93,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Abate, consultor jurídico principal, e Vittorio Di Bucci, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

demandada,

que tem por objecto fazer declarar que a República Italiana, ao não suprimir e recuperar, no prazo que lhe tinha sido fixado, os auxílios indevidamente concedidos ao grupo Alfa Romeo num montante de 615,1 mil milhões de LIT, acrescido de juros de mora, contados desde Setembro de 1991 e até ao dia do pagamento do montante em questão e/ou de comunicar à Comissão as medidas tomadas para esse efeito, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 89/661/CEE da Comissão, de 31 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à empresa Alfa Romeo (sector automóvel) (JO L 394, p. 9),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: Lynn Hewlett, administradora

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Dezembro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção destinada a fazer declarar que, ao não suprimir e recuperar, no prazo que lhe tinha sido fixado, os auxílios indevidamente concedidos ao grupo Alfa Romeo num montante de 615,1 mil milhões de LIT, acrescido de juros de mora, contados desde Setembro de 1991 e até ao dia do pagamento do montante em questão e/ou de comunicar à Comissão as medidas tomadas para esse efeito, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 89/661/CEE da Comissão, de 31 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à empresa Alfa Romeo (sector automóvel) (JO L 394, p. 9, a seguir "decisão").

2 Na decisão, a Comissão considerou que os auxílios concedidos ao grupo Alfa Romeo pelo Governo italiano, sob a forma de entradas em dinheiro, num montante total de 615,1 mil milhões de LIT, através das holdings públicas IRI e Finmeccanica eram incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92. , n. 1, do Tratado, por terem sido concedidas em violação das regras de procedimento previstas no artigo 93. , n. 3, do Tratado e não reunirem as condições de derrogação previstas no artigo 92. , n. 3 (artigo 1. ). Decidiu que o Governo italiano tinha que suprimir os referidos auxílios e exigir da sociedade Finmeccanica que esta os restituísse no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. Não sendo a restituição efectuada dentro desse prazo, o beneficiário teria igualmente que pagar juros de mora (artigo 2. ). O Governo italiano devia informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão, sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento (artigo 3. ).

3 O montante de 615,1 mil milhões de LIT abrangia uma soma de 206,2 mil milhões de LIT de dotações orçamentais concedida pelo Governo italiano à IRI para recapitalização da Alfa Romeo, e um montante de 408,9 mil milhões de LIT pago pela Finmeccanica à Alfa Romeo, com base em empréstimos obrigacionistas contraídos pela IRI ao abrigo de uma lei de autorização para emissão de obrigações conferindo direito a juros, cuja restituição ficava a cargo do Estado.

4 Por acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão (C-305/89, Colect., p. I-1603), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação da decisão.

5 Depois de ter sido várias vezes instado pela Comissão a dar cumprimento à decisão e a comunicar-lhe as medidas tomadas para esse efeito, O Governo italiano informou-a, em 13 de Março de 1992, de que a Finmeccanica ° considerada beneficiária dos auxílios como holding de que a sociedade Alfa Romeo fazia parte na altura dos factos ° restituiria esses auxílios, acrescidos dos juros devidos, à holding estatal IRI.

6 Por nota de 26 de Junho de 1992, a Comissão informou o Governo italiano de que deveria ter exigido não só a restituição dos auxílios pela Finmeccanica à IRI, mas igualmente o seu pagamento ao Estado italiano.

7 Em 12 de Fevereiro de 1993, as autoridades italianas informaram a Comissão de que a Finmeccanica tinha restituído 719,1 mil milhões de LIT à IRI, sendo 615,1 mil milhões de LIT de capital e cerca de 104 mil milhões de LIT de juros. No montante do capital estavam incluídas as entradas em capital de 206,2 mil milhões de LIT e o montante de 408,9 mil milhões de LIT de financiamento pela IRI, através de empréstimos obrigacionistas a cargo do Estado. O Governo italiano precisava que a Lei financeira de 1991 n. 405, de 29 de Dezembro de 1990 (GURI n. 303 de 31.12.1990), tinha suprimido o compromisso de pagamento à IRI do montante de 1 269 mil milhões de LIT em relação com as obrigações emitidas pela IRI.

8 Como fundamento da acção, a Comissão alega que a República Italiana infringiu o artigo 93. , n. 2, do Tratado, por não ter procedido à recuperação dos auxílios no prazo de dois meses após a notificação da decisão, por ter efectuado um cálculo errado de juros e por não ter exigido a restituição dos auxílios pela IRI ao Estado italiano.

Quanto à admissibilidade da acção

9 A República Italiana sustenta a inadmissibilidade da acção, por esta se destinar a obter uma declaração de incumprimento de uma obrigação ° isto é, a restituição dos auxílios pela IRI ao Estado italiano ° que não consta da decisão. Por outro lado, a petição não contém, violando assim o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 38. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a exposição sumária dos fundamentos segundo os quais a falta de recuperação dos auxílios junto da IRI seria contrária à decisão.

10 A este respeito, deve declarar-se que a Comissão se limita a sustentar que a República Italiana não aplicou a decisão cuja alegada violação é objecto do presente processo. A questão de saber se a decisão impõe à República Italiana a obrigação de recuperar os auxílios junto da IRI enquadra-se no exame do mérito da acção e não pode pôr em causa a sua admissibilidade.

11 Por outro lado, a petição contém uma exposição clara dos factos e argumentos da Comissão, como exige o artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, e permitiu ao Governo italiano apresentar uma contestação detalhada.

12 Não se verifica, por conseguinte, a alegada inadmissibilidade.

Quanto ao incumprimento da decisão

13 Têm que ser examinadas sucessivamente as três acusações da Comissão.

Acusação de não recuperação dos auxílios no prazo fixado

14 A decisão fixou em termos claros a obrigação do Governo italiano de exigir a restituição dos auxílios no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, que teve lugar em 31 de Julho de 1989.

15 Ora, só em 12 de Fevereiro de 1993 é que as autoridades italianas informaram a Comissão das restituições efectuadas pela Finmeccanica à IRI.

16 Segundo jurisprudência constante, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento, intentada pela Comissão com base no artigo 93. , n. 2, do Tratado, é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (v., por último, o acórdão de 23 de Fevereiro de 1995, Comissão/Itália C-349/93, Colect., p. I-0000, n. 12, e jurisprudência aí referida).

17 O Tribunal decidiu igualmente que um Estado-Membro que, na execução de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou tome consciência de consequências não previstas pela Comissão, deve submeter esses problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Em tal caso, a Comissão e o Estado-Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira nomeadamente o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, no pleno respeito das disposições do Tratado e, nomeadamente, das que dizem respeito aos auxílios (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n. 13 e jurisprudência nele citada).

18 Ora, a República Italiana não alegou nem impossibilidade absoluta de execução nem dificuldades imprevistas e imprevisíveis.

19 Nestas condições, deve declarar-se o pedido procedente, uma vez que a República Italiana não deu cumprimento à decisão no prazo fixado.

Acusação baseada no cálculo errado dos juros de mora

20 Na audiência, a Comissão esclareceu ° o que não foi contestado pela demandada ° que, ao formular os pedidos na conclusão da petição, tinha indicado, por lapso, como ponto de partida da contagem dos juros de mora o mês de Setembro de 1991, em vez do mês de Setembro de 1989, data esta que figurava correctamente no corpo da petição. Sublinhou que deveria ler-se, efectivamente, "1989".

21 Nos termos do artigo 2. da decisão, os juros deviam ser calculados a partir da expiração do prazo de dois meses a contar da notificação da decisão ao governo, isto é, a partir de 30 de Setembro de 1989.

22 Ora, o Governo italiano não contesta que efectuou o cálculo de juros a partir de 28 de Fevereiro de 1990, data de expiração do prazo de dois meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial.

23 Deve, por conseguinte, declarar-se que este pedido é igualmente procedente, na parte em que a Comissão acusa a República Italiana de ter procedido ao cálculo errado dos juros de mora.

Acusação de não restituição dos auxílios pela IRI ao Estado italiano

24 Para decidir quanto a esta acusação, devemos referir-nos ao objectivo da obrigação de recuperação dos auxílios ilegais e ao alcance conferido a essa obrigação na decisão.

25 A este respeito, o artigo 93. , n. 2, do Tratado prevê que se a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

26 A obrigação do Estado de supressão de um auxílio considerado pela Comissão incompatível com o mercado comum visa, segundo jurisprudência constante, o restabelecimento da situação anterior (v. acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103, n. 75 e jurisprudência nele referida).

27 Esse objectivo atinge-se a partir do momento em que os auxílios em causa, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário ° no caso, a Finmeccanica ° à IRI, organismo público de gestão das participações do Estado. Através dessa restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta.

28 Deve constatar-se, a seguir, que a Comissão exigiu unicamente, no artigo 2. da decisão, que o Governo italiano suprimisse os auxílios e exigisse à sociedade Finmeccanica que os restituísse, num prazo determinado, acrescidos de juros de mora, após a expiração desse prazo.

29 Se não se pode excluir a possibilidade de a atribuição de financiamentos pelo Estado a um organismo público como a IRI constituir um auxílio na acepção do artigo 92. do Tratado, a Comissão, ao contrário do que afirma, não fez prova na decisão, em conclusão do procedimento previsto no Tratado, de que a colocação à disposição da IRI de fundos pelo Estado constitui igualmente um auxílio incompatível com o mercado comum.

30 Nestas condições, a acção deve ser julgada improcedente na parte em que a Comissão acusa a República Italiana de não ter exigido à IRI a restituição dos auxílios ao Estado italiano.

Quanto à falta de comunicação das medidas de execução da decisão

31 O Tribunal não tem que examinar os pedidos de condenação da República Italiana por não ter comunicado à Comissão as medidas de execução da decisão, uma vez que, precisamente, a República Italiana não deu cumprimento a essa decisão no prazo fixado.

32 Deve, assim, declarar-se que a República Italiana, ao não dar cumprimento no prazo fixado à decisão e ao efectuar um cálculo errado dos juros de mora, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida quanto ao essencial do pedido, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) A República Italiana, ao não suprimir e recuperar, no prazo que lhe tinha sido fixado, os auxílios indevidamente concedidos ao grupo Alfa Romeo num montante de 615,1 mil milhões de LIT, acrescido de juros de mora, contados desde 30 de Setembro de 1989 e até ao dia do pagamento do montante em questão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 89/661/CEE da Comissão, de 31 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à empresa Alfa Romeo (sector automóvel).

2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A República Italiana é condenada nas despesas.