61993J0317

Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1995. - Inge Nolte contra Landesversicherungsanstalt Hannover. - Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Hannover - Alemanha. - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Artigo 4., n. 1, da Directiva 79/7/CEE - Exclusão dos empregos 'menores' do seguro de invalidez e de velhice obrigatório. - Processo C-317/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04625


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7 ° População activa na acepção do artigo 2. da directiva ° Pessoas que ocupam empregos "menores" caracterizados por um número limitado de horas de trabalho e uma fraca remuneração ° Inclusão

(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 2. )

2. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Legislação nacional que exclui do regime obrigatório de seguro de velhice os empregos "menores" que abrangem normalmente menos de quinze horas semanais de trabalho com um salário que não ultrapassa um sétimo do salário médio mensal ° Regulamentação que afecta principalmente as mulheres ° Justificação objectiva ° Admissibilidade

(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4. , n. 1)

Sumário


1. A Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretada no sentido de que fazem parte da população activa nos termos do artigo 2. desta directiva e entram portanto no seu âmbito de aplicação pessoal as pessoas que ocupam empregos considerados "menores", porque abrangem normalmente menos de quinze horas semanais de trabalho com um salário que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio.

Com efeito, o facto de uma pessoa só retirar da sua actividade profissional um rendimento fraco, que não lhe permite satisfazer as suas necessidades, não é, na acepção do direito comunitário, susceptível de permitir que lhe seja negada a qualidade de trabalhador, nem de o excluir da população activa.

2. O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do regime legal de seguro de velhice os empregos normalmente com menos de quinze horas semanais de trabalho e um salário que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio, mesmo se abranger muito mais mulheres do que homens, na medida em que o legislador nacional pôde razoavelmente considerar que a legislação em causa era necessária para atingir um objectivo de política social estranho a qualquer discriminação em razão do sexo. É este o caso quando a exclusão desses empregos do seguro obrigatório corresponde a um princípio estrutural de um regime de segurança social contributivo, é o único meio de responder a uma procura da sociedade destes empregos e se destina a evitar um aumento dos empregos ilegais e manobras para contornar a legislação social.

Partes


No processo C-317/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Sozialgericht Hannover (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Inge Nolte

e

Landesversicherungsanstalt Hannover,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris (relator), D. A. O. Edward e G. Hirsch, presidentes de secção, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Landesversicherungsanstalt Hannover, por Joerg Kayser, director,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério da Economia, na qualidade de agente,

° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e Nicholas Paines, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário alemão destacado nesse serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Landesversicherungsanstalt Hannover, representada por Joerg Kayser, do Governo alemão, representado por Ernst Roeder, do Governo irlandês, representado por Donal O' Donnel, barrister-at-law, do Governo do Reino Unido, representado por Nicholas Paines, e da Comissão, representada por Horstpeter Kreppel, na audiência de 8 de Março de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 25 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Junho seguinte, o Sozialgericht Hannover colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir "directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe I. Nolte à Landesversicherungsanstalt Hannover (a seguir "LVA") relativo à anulação da decisão pela qual esta instituição indeferiu o pedido da recorrente de passagem à reforma com concessão de uma pensão de invalidez.

3 Decorre do despacho do órgão jurisdicional nacional que, nos termos do direito alemão da segurança social, um segurado, que sofre de uma incapacidade para trabalhar, tem direito à concessão de uma pensão de invalidez quando, nos cinco anos que antecedem a ocorrência da incapacidade, haja pelo menos três anos de cotização relativamente a um emprego ou a uma actividade submetidos ao seguro obrigatório.

4 Estas condições estavam previstas nos §§ 1247, n. 2a e 1246, n. 2a, primeiro período, alínea 1), da Reichsversicherungsordnung (código da segurança social, a seguir "RVO"), que foram revogados mas permanecem aplicáveis aos pedidos apresentados antes de 31 de Março de 1992. As disposições actualmente em vigor (§ 44, do livro IV do Sozialgesetzbuch, a seguir "SGB") têm, salvo algumas alterações de redacção, o mesmo teor que os artigos revogados.

5 Além disto, por força do § 1228, n. 4, da RVO, que corresponde às actuais disposições conjugadas do § 8, n. 1, alínea 1), do livro IV e do § 5, n. 2, do livro VI do SGB, os empregos "menores" não estão sujeitos ao regime legal de seguro de invalidez e de velhice.

6 Conclui-se dos autos que um emprego é considerado "menor" quando é normalmente exercido durante menos de quinze horas por semana e o seu salário mensal não ultrapassa normalmente um sétimo do salário médio dos segurados do regime geral de seguro de velhice durante o ano civil precedente. Este limite de remuneração é anualmente actualizado. Em 1993, era de 530 DM por mês nos antigos Laender e de 390 DM nos novos.

7 I. Nolte, nascida em 14 de Maio de 1930, trabalhou até 1965 cotizando para o seguro obrigatório. Devido à educação dos seus filhos e depois ao exercício de empregos "menores", nunca mais pagou cotizações obrigatórias. De 1977 até Março de 1987, data em que cessou de trabalhar, I. Nolte exerceu ainda um emprego "menor" (empregada de limpeza).

8 Desde Junho de 1988, sofre de uma doença grave pelo que deixou de estar em condições de exercer uma actividade remunerada regular.

9 Em 28 de Novembro de 1988, I. Nolte solicitou à LVA a passagem à reforma e a concessão de uma pensão de invalidez.

10 Por decisão de 14 de Agosto de 1989, a LVA indeferiu este pedido pelo facto de I. Nolte não provar que, nos últimos sessenta meses civis anteriores à sua incapacidade, houvesse trinta e seis meses de cotização devido a um emprego sujeito ao seguro obrigatório.

11 Não tendo tido efeito a sua reclamação, I. Nolte interpôs um recurso de anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação no Sozialgericht Hannover.

12 Este último considerou que a exclusão dos empregos "menores" do seguro de velhice obrigatório constituía uma discriminação indirecta contrária ao artigo 4. , n. 1, da directiva e que a demandante no processo principal devia, portanto, ser tratada como se tivesse cotizado, antes da sua incapacidade, para o regime de seguro de velhice.

13 O artigo 4. , n. 1, dispõe:

"O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

° ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

° à obrigação de pagar as cotizações..."

14 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da directiva, o Sozialgericht Hannover decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Uma legislação nacional que exclui do sistema legal de seguro de velhice as pessoas que exercem uma actividade com um horário normal inferior a quinze horas por semana e uma remuneração que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio [§ 8, n. 1, primeiro período, alínea 1), do SGB IV, e § 5, n. 2, primeiro período, alínea 1), do SGB VI], constitui uma discriminação em razão do sexo, contrária ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE, quando nesta situação se encontram mais mulheres do que homens?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 4. , n. 1 da Directiva 79/7/CEE ser interpretado no sentido de que a expectativa de aquisição de uma pensão de invalidez [§ 44, n. 1, alínea 2), do SGB VI] também se verifica na ausência de períodos de cotização obrigatórios, desde que, nos últimos cinco anos antes da ocorrência da incapacidade, tenha sido exercida, pelo menos durante três anos, uma actividade excluída da segurança social segundo o direito nacional, com uma duração até quinze horas por semana, sem ultrapassar os limites de remuneração previstos e desde que a exclusão das prestações nesta forma de trabalho a tempo parcial abranja significativamente mais mulheres do que homens?"

15 Antes de responder às questões, importa examinar se uma pessoa que se encontra na situação de I. Nolte e que ocupa um emprego do tipo dos em causa nas questões prejudiciais é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.

Quanto ao âmbito de aplicação pessoal da directiva

16 Nos termos do seu artigo 2. , a directiva "aplica-se à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos".

17 Conclui-se desta disposição que o conceito de população activa é muito vasto, porque abrange todos os trabalhadores, incluindo os que estão simplesmente à procura de um emprego. Ao invés, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a directiva não se aplica a pessoas que nunca tenham estado disponíveis no mercado de trabalho ou que tenham deixado de o estar sem que a causa seja a ocorrência de um dos riscos referidos na directiva (v. acórdão de 27 de Junho de 1989, Achteberg-te Riele e o., 48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963, n. 11).

18 O Governo alemão afirma que as pessoas que têm um emprego "menor" não fazem parte da população activa na acepção do artigo 2. da directiva, nomeadamente, porque o fraco rendimento que lhes proporciona um tal emprego não lhes permite satisfazer as suas necessidades.

19 Esta tese não deve ser acolhida. O facto de o rendimento do trabalhador não cobrir todas as suas necessidades não lhe retira a qualidade de pessoa activa. Resulta, com efeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma actividade assalariada cujos rendimentos são inferiores ao mínimo de subsistência (v. acórdão de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n.os 15 e 16) ou cuja duração normal de trabalho não excede dezoito horas por semana (v. acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Ruzius-Wilbrink, C-102/88, Colect., p. 4311, n.os 7 e 17) ou doze horas por semana (v. acórdão de 3 de Junho de 1986, Kempf, 139/85, Colect., p. 1741, n.os 2 e 16) ou mesmo dez horas por semana (v. acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn, 171/88, Colect., p. 2743, n. 16) não impede que a pessoa que a exerce seja considerada trabalhador na acepção dos artigos 48. (acórdãos Levin e Kempf, já referidos) ou 119. (acórdão Rinner-Kuehn, já referido) do Tratado CEE ou na acepção da Directiva 79/7 (acórdão Ruzius-Wilbrink, já referido).

20 O Governo alemão afirma, no entanto, que a perspectiva deve ser diferente no presente processo, uma vez que não se está perante o conceito de trabalhador na acepção do artigo 48. do Tratado, como era nomeadamente o caso no processo Levin, já referido, mas perante o conceito de trabalhador na acepção do direito da segurança social. Ora, a definição do conceito de trabalhador neste último domínio seria da competência dos Estados-Membros.

21 Há que recordar, a este respeito, que, já no acórdão de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect. 1962-1964, p. 419, n. 1 da parte decisória), o Tribunal de Justiça declara que o conceito de "trabalhador assalariado ou equiparado" utilizado no Regulamento n. 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), tem, tal como o termo "trabalhador" dos artigos 48. a 51. , um alcance comunitário. Consequentemente, a circunstância de os acórdãos Levin, Kempf e Rinner-Kuehn já referidos, não se referirem ao direito da segurança social e não incidirem sobre a interpretação do artigo 2. da Directiva 79/7 não é susceptível de pôr em causa a conclusão a que se chegou no n. 19, uma vez que estes acórdãos precisam o conceito de trabalhador perante o princípio da igualdade de tratamento.

22 Daqui resulta que uma pessoa que ocupa um emprego "menor" do tipo dos em causa na questão prejudicial faz parte da população activa na acepção do artigo 2. da directiva e é, portanto, abrangida pelo seu âmbito de aplicação pessoal.

23 Os Governos alemão e do Reino Unido afirmam que, no caso em apreço, I. Nolte não é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva por uma outra razão, isto é, porque tinha cessado completamente a sua actividade profissional, por razões desconhecidas, mais de um ano antes da ocorrência da sua incapacidade de trabalho, nada indicando que nessa época estivesse à procura de um emprego.

24 Ao apresentar estes argumentos os dois governos contestam, na realidade, a utilidade das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional, uma vez que I. Nolte estava, no seu entender, de qualquer modo, excluída do âmbito de aplicação pessoal da directiva. Ora, convém salientar que, nos termos do despacho do órgão jurisdicional nacional, era possível, com base na legislação alemã, reconhecer a I. Nolte um direito a uma pensão de invalidez, se os períodos durante os quais exerceu empregos "menores" fossem considerados como sujeitos ao seguro obrigatório.

25 Deste modo, o órgão jurisdicional nacional, único competente para apreciar a pertinência das questões apresentadas, considera útil a resposta a estas questões para decidir no litígio de que é chamado a conhecer.

Quanto à primeira questão prejudicial

26 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende basicamente saber se o artigo 4. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que exclui do regime legal do seguro de velhice empregos normalmente com menos de quinze horas semanais de trabalho e um salário que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio constitui uma discriminação em razão do sexo quando abrange muito mais mulheres do que homens.

27 É certo que a regulamentação nacional em causa no processo principal não institui uma discriminação directa, na medida em que não exclui as pessoas que ocupam um emprego "menor" do regime legal em causa em razão do respectivo sexo. Há, portanto, que examinar se esta regulamentação pode constituir uma discriminação indirecta.

28 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 4. , n. 1, da directiva se opõe à aplicação de uma medida nacional que, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto quando a medida em questão se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Assim sucede se os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-Membro cuja legislação esteja em causa, forem aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito (v. acórdão de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C-343/92, Colect., p. I-571, n.os 33 e 34).

29 No caso em apreço, o Governo alemão alega, nomeadamente, em substância, que a exclusão de pessoas que ocupam empregos "menores" do seguro obrigatório corresponde a um princípio estrutural do regime alemão de segurança social.

30 Em apoio dos argumentos do Governo alemão, os Governos do Reino Unido e irlandês sublinharam, designadamente, que um regime contributivo, como o regime em causa, se caracteriza pela necessidade de manter uma equivalência entre, por um lado, as cotizações pagas pelos segurados e os empregadores e, por outro, o pagamento das prestações caso ocorra um dos riscos cobertos pelo referido regime. A estrutura desse regime não poderia ser mantida na forma existente se se suprimissem as disposições em causa. Daqui resultariam graves problemas. Em consequência, o referido regime deixaria de poder funcionar numa base exclusivamente contributiva.

31 Por outro lado, o Governo alemão explica que existe uma procura social de empregos "menores", que o governo considera necessário responder a essa procura no âmbito da sua política social encorajando a existência e a oferta desses empregos, e que o único meio de o fazer, no âmbito estrutural do sistema de segurança social alemão, é excluindo os empregos "menores" do seguro obrigatório.

32 Acresce que, segundo o Governo alemão, os empregos suprimidos não seriam substituídos por empregos a tempo inteiro ou a tempo parcial sujeitos ao seguro obrigatório. Ao invés, verificar-se-ia um aumento dos empregos ilegais (trabalho clandestino) e das manobras para contornar a lei (por exemplo, os falsos independentes), dada a procura social de empregos "menores".

33 Importa salientar que a política social é, na fase actual do direito comunitário, da competência dos Estados-Membros (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica, C-229/89, Colect., p. I-2205, n. 22). Consequentemente, incumbe a estes últimos escolher as medidas susceptíveis de realizar o objectivo da sua política social e do emprego. No exercício desta competência, os Estados-Membros dispõem de uma larga margem de apreciação.

34 Sublinhe-se que o objectivo da política social e do emprego invocado pelo Governo alemão é, objectivamente, estranho a qualquer discriminação em razão do sexo e que o legislador nacional, no exercício da sua competência, podia razoavelmente considerar que a legislação em causa era necessária para atingir esse objectivo.

35 Nestas condições, a legislação em apreço não pode ser qualificada como discriminação indirecta na acepção do artigo 4. , n. 1, da directiva.

36 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 4. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do regime legal de seguro de velhice os empregos normalmente com menos de quinze horas semanais de trabalho e um salário que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio, mesmo se abranger muito mais mulheres do que homens, na medida em que o legislador nacional pôde razoavelmente considerar que a legislação em causa era necessária para atingir um objectivo de política social estranho a qualquer discriminação em razão do sexo.

Quanto à segunda questão

37 Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, não há que responder a esta questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

38 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, irlandês e do Reino Unido bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht Hannover, por despacho de 25 de Maio de 1993, declara:

O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui do regime legal de seguro de velhice os empregos normalmente com menos de quinze horas semanais de trabalho e um salário que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio, mesmo se abranger muito mais mulheres do que homens, na medida em que o legislador nacional pôde razoavelmente considerar que a legislação em causa era necessária para atingir um objectivo de política social estranho a qualquer discriminação em razão do sexo.