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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Questão que não apresenta exaustivamente a situação de direito e de facto, mas que faz referência a problemas técnicos precisos - Existência de informações suficientes na posse do Tribunal de Justiça que lhe permitem efectuar uma interpretação útil - Questão susceptível de receber resposta
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Directiva 84/5 - Aplicação no tempo - Possibilidade de os particulares invocarem a directiva antes de expirar o prazo nesta fixado para a entrada em vigor das disposições nacionais de execução - Exclusão
(Directiva 84/5, artigo 5. , n. 2)
1. A necessidade de efectuar uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Esta exigência é menos imperativa na hipótese de as questões se referirem a problemas técnicos bem precisos e permitirem ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha procedido a uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto.
Deve conhecer-se de uma questão prejudicial sempre que os autos enviados pelo órgão jurisdicional nacional e as observações escritas apresentadas pelas partes no processo principal tenham fornecido ao Tribunal informações suficientes para interpretar as regras de direito comunitário tendo em vista a situação que é objecto do litígio no processo principal.
2. Resulta do artigo 5. da Directiva 84/5/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, redigido em termos bastante claros, que, embora os Estados-membros tivessem a obrigação de alterar as disposições nacionais o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, só eram obrigados a aplicá-las em relação à cobertura pelo seguro dos sinistros ocorridos a partir de 31 de Dezembro de 1988.
Dado que uma directiva só pode ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais após expirar o prazo fixado para a entrada em vigor das disposições nacionais que asseguram a sua transposição, antes da data de 31 de Dezembro de 1988, referida no n. 2 do seu artigo 5. , as disposições desta directiva não eram susceptíveis de criar na esfera dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais tivessem a obrigação de tutelar.