ACORDAO DO TRIBUNAL DE 24 DE OUTUBRO DE 1995. - BUNDESKARTELLAMT CONTRA VOLKSWAGEN AG E VAG LEASING GMBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESGERICHTSHOF - ALEMANHA. - LEASING EM MATERIA AUTOMOVEL - ACTIVIDADE DE AGENCIA EXCLUSIVA DOS DISTRIBUIDORES PARA A FILIAL DO CONSTRUTOR ESPECIALIZADO EM LEASING - INTERPRETACAO DO ARTIGO 85., N. 1, DO TRATADO CEE E DO REGULAMENTO (CEE) N. 123/85. - PROCESSO C-266/93.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03477
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Violação da concorrência ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Sistema de distribuição selectiva de veículos automóveis ° Contratos de agência exclusiva entre o conjunto dos distribuidores do principal construtor automóvel de um Estado-Membro e uma sociedade de leasing detida por este ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Concertação ° Proibição ° Isenção por categorias ° Regulamento n. 123/85 ° Contratos de agência exclusiva entre o conjunto dos distribuidores do principal construtor automóvel de um Estado-Membro e uma sociedade de leasing detida por este ° Exclusão do benefício de isenção
(Regulamento n. 123/85 da Comissão)
1. O artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
Por um lado, de facto, os contratos de agência exclusiva, ao limitar o acesso das sociedades de leasing concorrentes da sociedade detida pelo referido construtor às operações de leasing relativas aos veículos deste último e ao impedir os distribuidores deste de desenvolver uma actividade de leasing em seu nome e por conta própria, têm por objecto ou, pelo menos, por efeito, restringir, de maneira sensível, a concorrência. Por outro lado, estes contratos afectam o comércio entre Estados-Membros na medida em que esses distribuidores não podem servir de intermediários a favor de sociedades de leasing estabelecidas noutros Estados-Membros, nem celebrar por sua própria conta contratos de leasing com consumidores estabelecidos noutros Estados-Membros.
2. O Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não isenta a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
No processo C-266/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bundeskartellamt
e
Volkswagen AG,
VAG Leasing GmbH,
apoiadas por
VAG-Haendlerbeirat e. V.,
intervenientes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler (relator), J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Bundeskartellamt, por Stefan Held, vice-presidente,
° em representação da Volkswagen AG e da VAG Leasing GmbH, por Rainer Bechtold, advogado no foro de Estugarda,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e por Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e por Peter Goldsmith, QC,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Bernd Langeheine, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bundeskartellamt, da Volkswagen AG e da VAG Leasing GmbH, do Governo alemão, representado por Stefan Held, vice-presidente do Bundeskartellamt, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido e da Comissão, representada por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 17 de Maio de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 1994,
visto o despacho de reabertura da fase oral de 25 de Janeiro de 1995,
ouvidas as alegações do Bundeskartellamt, da Volkswagen AG e da VAG Leasing GmbH, do Governo alemão, do Governo do Reino Unido, representado por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Peter Goldsmith, e da Comissão, representada por Bernd Langeheine, na audiência de 31 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 19 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Maio seguinte, o Bundesgerichsthof colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir "Regulamento n. 123/85").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Bundeskartellamt (gabinete federal das patentes) à Volkswagen AG (a seguir "VAG") e à VAG Leasing GmbH (a seguir "VAG Leasing"), filial da VAG especializada em leasing, na sequência de uma ordem que lhes foi dirigida pelo Bundeskartellamt para cessarem comportamentos que este considerava contrários ao direito alemão da concorrência.
3 Com uma quota de mercado de 28,2% em 1989, a VAG é o mais importante construtor de veículos automóveis na Alemanha. Distribui neste país veículos automóveis das marcas Volkswagen e Audi, através de uma rede de mais de 1 600 distribuidores.
4 As relações entre a VAG e os distribuidores regem-se por um contrato de distribuição através do qual a VAG lhes confia, no âmbito de uma zona determinada, a revenda ao público de automóveis novos e de peças sobresselentes das marcas Volkswagen e Audi, bem como o serviço de assistência à clientela. Os distribuidores devem também oferecer certas prestações de serviços, entre as quais as operações de leasing, efectuadas no seio do grupo VAG pela VAG Leasing.
5 Desde a sua criação em 1966, a VAG Leasing, filial detida a 100% pela VAG, exerce a sua actividade com o concurso dos distribuidores, nomeadamente através de contratos de agência exclusiva. Esta prática foi alargada a todos os distribuidores alemães a partir de 1989. Nessa altura, a VAG e a VAG Leasing enviaram, de facto, aos distribuidores uma carta que organizava "a actividade de agência dos concessionários VAG por conta da VAG Leasing".
6 Esta carta previa que os distribuidores negociassem contratos de leasing para a VAG Leasing. Comprariam à VAG, em seu nome e por conta própria, os veículos em causa, depois, transfeririam a propriedade para a VAG Leasing pelo preço que eles próprios pagaram. Por cada contrato de leasing celebrado, receberiam da VAG Leasing uma comissão no montante correspondente à margem de que teriam beneficiado se se tivesse tratado de uma normal operação de venda. No termo do contrato de leasing, ser-lhes-ia restituído o veículo. Procederiam à venda do veículo segundo as modalidades previstas nos contratos e nas instruções gerais. Resulta do despacho do tribunal nacional e do manual de leasing fornecido aos distribuidores que, para tal efeito, estes comprariam de novo o veículo à VAG leasing.
7 A carta impunha também aos distribuidores a prática de uma actividade de prospecção e de agência exclusivas por conta da VAG Leasing. Conclui-se, no entanto, do despacho do juiz nacional que esta cláusula de exclusividade não os impedia de negociar contratos de leasing para uma sociedade de leasing concorrente quando o cliente solicitava a intervenção desta ou quando este tivesse sido angariado por tal sociedade.
8 Finalmente, a carta previa que a introdução da VAG Leasing no sistema de distribuição VAG provocava, necessariamente, o estabelecimento de relações jurídicas directas entre a VAG Leasing e os distribuidores VAG. Assim, era-lhes pedido que dessem o seu acordo à colaboração com a VAG Leasing, assinando o duplicado do contrato anexo à carta e devolvendo-o.
9 A actividade de leasing representa 18% do volume de negócios nacional da VAG. Segundo as informações fornecidas por esta, a VAG Leasing efectua cerca de 80% das operações de leasing que incidem sobre veículos das marcas Volkswagen e Audi, o que corresponde a cerca de 20% do mercado alemão do leasing automóvel. Neste mercado, operam cerca de 400 sociedades de leasing, entre as quais as sociedades filiais de outros construtores e empresas ligadas a revendedores de automóveis ou a grandes estabelecimentos de crédito. Segundo um estudo publicado por uma das principais sociedades independentes de leasing, a Auto-Leasing D, a quota de mercado das sociedades controladas pelos construtores automóveis eleva-se a 60%, ocupando a VAG Leasing o primeiro lugar no mercado.
10 Considerando que o vínculo exclusivo entre os distribuidores VAG e a VAG Leasing constitui um obstáculo iníquo à actividade comercial dos referidos distribuidores e das sociedades de leasing independentes, o Bundeskartellamt, por decisão de 25 de Julho de 1990, proibiu que a VAG e a VAG Leasing impusessem aos distribuidores a celebração de contratos de leasing exclusivamente em benefício da VAG Leasing. Além disto, proibiu que a VAG impedisse os seus distribuidores de venderem veículos automóveis novos a sociedades de leasing independentes quando estes distribuidores actuassem como intermediários na conclusão de contratos de leasing.
11 O Bundeskartellamt baseou-se no § 26, n. 2, da Gesetz gegen Wettbewerbsbeschraenkungen (lei sobre as restrições da concorrência, a seguir "GWB"), que proíbe as empresas que ocupam uma posição dominante no mercado de entravarem de forma iníqua, directa ou indirectamente, o acesso de uma empresa a actividades comerciais normalmente acessíveis a empresas semelhantes. Segunda esta disposição, a mesma proibição aplica-se a empresas de que são dependentes pequenas e médias empresas, enquanto fornecedores ou adquirentes de um certo tipo de produtos ou de serviços comerciais, na medida em que não existam possibilidades razoáveis de recorrer a outras empresas.
12 Por recurso da VAG e da VAG Leasing, o Kammergericht anulou, em 15 de Março de 1991, a decisão do Bundeskartellamt, pelo facto de não estarem reunidas as condições previstas no § 26, n. 2, da GWB. Em seu entender, a VAG e a VAG Leasing não gozam de uma posição dominante no mercado dos veículos automóveis. Além disto, os distribuidores não são pequenas ou médias empresas. O Bundeskartellamt interpôs, então, recurso ("Rechtsbeschwerde") para o Bundesgerichtshof.
13 Este considerou que, em caso de incompatibilidade com o artigo 85. , n. 1, do Tratado, os acordos de exclusividade celebrados entre os distribuidores VAG e a VAG Leasing constituiriam necessariamente um obstáculo iníquo na acepção do § 26, n. 2, da GWB. Por este motivo, interroga-se, antes de mais, sobre o alcance desta disposição do Tratado. No caso de os acordos em causa se revelarem incompatíveis com o artigo 85. , n. 1, do Tratado, o Bundesgerichtshof pergunta, em seguida, se não estão isentos pelo Regulamento n. 123/85. Finalmente, encarando a hipótese de os acordos em causa serem compatíveis com o artigo 85. , n. 1, ou, apesar de contrários a esta disposição, estarem isentos pelo Regulamento n. 123/85, pergunta se uma ou outra destas normas de direito comunitário constitui um obstáculo à aplicação de disposições mais estritas do direito alemão da concorrência.
14 Com base nestas considerações, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) O principal construtor alemão de automóveis proíbe aos concessionários alemães da sua rede de distribuição selectiva a intermediação em contratos de leasing ou a venda de automóveis novos às empresas de leasing ° com excepção das sociedades de leasing do próprio grupo ° se estes automóveis se destinarem ao cumprimento de contratos de leasing de que os concessionários sejam intermediários. Deve considerar-se, ou deve presumir-se a possibilidade de considerar essa proibição e a sua observância pelos concessionários alemães como susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE?
2) O comportamento descrito na questão anterior é abrangido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE, se for susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros?
3) No caso de resposta afirmativa à questão anterior: o comportamento descrito na primeira questão é excluído da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE pelo Regulamento (CEE) n. 123/85?
4) As referidas disposições do direito comunitário obstam a uma decisão das autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência que proíbe um comportamento do tipo do descrito na primeira questão?"
15 O Tribunal de Justiça parte da hipótese de que, como no processo C-70/93, as questões prejudiciais se referem a vendas a sociedades de leasing de veículos automóveis que não se destinam a ser seguidas de transferência de propriedade para os locadores (em sistema de leasing).
Quanto às duas primeiras questões relativas à aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
16 Com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se o artigo 85. , n. 1, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
17 Por força de jurisprudência constante, determinada pelos acórdãos de 30 de Junho de 1966, Société technique minière (LTM) (56/65, Colect. 1965-1968, p. 381), e de 13 de Julho de 1966, Consten e o./Comissão (56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423), os acordos entre operadores situados em diferentes estádios do processo económico, também designados acordos verticais, podem constituir acordos na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado e ser abrangidos pela proibição enunciada nesta disposição.
18 A VAG e a VAG Leasing sustentam, no entanto, que, na qualidade de intermediários da VAG Leasing, os distribuidores alemães da VAG formam com elas uma unidade económica, pelo que, não havendo uma pluralidade de empresas, os contratos de agência exclusiva escapam à aplicação do artigo 85. , n. 1.
19 Este argumento não deve ser acolhido. Os representantes só são susceptíveis de perder a sua qualidade de operador económico independente quando não suportam nenhum dos riscos resultantes dos contratos negociados para o comitente e operam como auxiliares integrados na empresa do comitente (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73 e 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n. 539). Ora, por um lado, os distribuidores alemães da VAG assumem, pelo menos em parte, os riscos financeiros das operações efectuadas por conta da VAG Leasing, na medida em que compram a esta os veículos, no termo dos contratos de leasing. Por outro lado, prosseguem, a título principal, de forma largamente autónoma, uma actividade de venda e de serviço pós-venda em seu nome e por sua própria conta.
20 Dado que os contratos de agência exclusiva que vinculam todos os distribuidores alemães da VAG à VAG Leasing são acordos na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, deve examinar-se se têm por objectivo ou por efeito restringir, de forma sensível, a concorrência no mercado comum e se são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros.
21 Tratando-se do alcance anticoncorrencial dos contratos de agência exclusiva em causa, importa salientar, antes de mais, que estes se incluem nos contratos de distribuição VAG, que são, sem contestação, contrários ao artigo 85. , n. 1, mas isentos pelo Regulamento n. 123/85. De facto, é em razão da sua qualidade de concessionários VAG que os distribuidores foram obrigados a tornar-se agentes da VAG Leasing. Por um lado, os contratos de distribuição já lhes impunham que propusessem à clientela os serviços da VAG Leasing. Por outro lado, a circular que organiza a actividade de agência em matéria de leasing relaciona expressamente esta obrigação com a imposta aos distribuidores pelo contrato de distribuição, para que representem e promovam, de todas as formas possíveis, os interesses da VAG, os dos organismos responsáveis pela comercialização da VW e da Audi, bem como os das respectivas marcas (v. artigo 2. , n. 6, do contrato de distribuição).
22 Saliente-se, em seguida, que os contratos de agência exclusiva vinculam todos os distribuidores alemães da VAG e que estes têm, na sua área territorial, a concessão exclusiva da venda de veículos novos das marcas Volkswagen e Audi.
23 Nestas condições, a proibição feita aos distribuidores de angariar clientes e de servir de intermediário por conta de sociedades de leasing concorrentes da VAG Leasing surge como limitando o seu acesso às operações de leasing relativas aos veículos das marcas Volkswagen e Audi. Estas sociedades não podem, de facto, utilizar o canal de contacto privilegiado com os clientes potenciais, que constitui a rede dos distribuidores da VAG.
24 Além disto, a cláusula de exclusividade incluída no contrato de agência restringe a concorrência por uma segunda razão: impede os distribuidores da VAG de desenvolver uma actividade de leasing em seu nome e por sua própria conta. A este respeito, restringe a liberdade de iniciativa de operadores económicos distintos da VAG e visa aumentar a sua integração na estratégia de distribuição do construtor.
25 Tendo em conta a posição de líder da VAG no mercado nacional de vendas de automóveis novos e da VAG Leasing no mercado nacional do leasing automóvel, afigura-se que os contratos de agência exclusiva em causa têm por objecto ou, pelo menos, por efeito, restringir, de maneira sensível, a concorrência.
26 Tratando-se, finalmente, da afectação do comércio intracomunitário, basta afirmar que os contratos de agência exclusiva ligam todos os distribuidores alemães da VAG. Como o Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes, as práticas restritivas de concorrência, que se estendem a todo o território de um Estado-Membro, têm por efeito, pela sua própria natureza, consolidar a compartimentação dos mercados a nível nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado (v. o acórdão de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n. 22). De facto, os distribuidores alemães da VAG não podem servir de intermediários a favor de sociedades de leasing estabelecidas noutros Estados-Membros, nem celebrar por sua própria conta contratos de leasing com consumidores estabelecidos noutros Estados-Membros.
27 Há, portanto, que responder às duas primeiras questões que o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
Quanto à terceira questão relativa ao Regulamento n. 123/85
28 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se o Regulamento n. 123/85 deve ser interpretado no sentido de que isenta a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
29 O Regulamento n. 123/85 isenta da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado os acordos pelos quais o fornecedor encarrega o revendedor (autorizado) de promover a distribuição dos produtos contratuais num território determinado e se compromete a reservar-lhe, no âmbito desse território, o abastecimento dos veículos automóveis e respectivas peças sobresselentes (artigo 1. ). Isenta também a obrigação imposta aos distribuidores de não vender veículos automóveis de marcas concorrentes (artigo 3. , n. 3) e de não vender os produtos contratuais a revendedores que não pertençam à rede de distribuição (artigo 3. , n. 10), a menos que se trate de intermediários, isto é, de operadores que agem em nome e por conta de consumidores finais e que recebem, para tal, uma autorização por escrito (artigo 3. , n. 11).
30 Ao contrário, nenhuma das disposições do regulamento refere explicitamente o leasing. Apenas o artigo 13. , que define os termos utilizados no regulamento, prevê, no seu n. 12, que "' distribuir' e 'vender' incluem outras formas de comercialização tais como a locação financeira (' leasing' )."
31 Combinando esta disposição com o artigo 3. , n. 10, alínea a), do regulamento, que permite que o construtor proíba os seus distribuidores de fornecer os produtos contratuais a um revendedor que não pertença à rede de distribuição, a VAG e a VAG Leasing equiparam as sociedades de leasing independentes a revendedores que não fazem parte da rede de distribuição VAG. Uma vez que seria, portanto, lícito proibir aos distribuidores que abastecessem sociedades de leasing independentes, por maioria de razão, seria possível proibir-lhes que negociassem contratos de leasing para as referidas sociedades. Consequentemente, os contratos de agência exclusiva em causa seriam abrangidos pelo Regulamento n. 123/85.
32 Este argumento não deve ser acolhido.
33 Há que recordar a título liminar que, tendo em conta o princípio geral da proibição dos acordos anticoncorrenciais consignado no artigo 85. , n. 1, do Tratado, as disposições de carácter derrogatório constantes de um regulamento de isenção por categoria não podem ser objecto de interpretação extensiva e não podem ser interpretadas de modo a alargar os efeitos do regulamento para além do que é necessário à protecção dos interesses que elas se destinam a garantir.
34 Além disso, as sociedades de leasing que não oferecem opção de compra não podem ser consideradas como revendedores de veículos novos, os únicos visados pelo Regulamento n. 123/85, na medida em que se limitam a comprar veículos para satisfazer os pedidos dos seus clientes e não constituem stocks destinados a atrair clientela.
35 Finalmente, como justamente sublinhou a Comissão, a definição que consta do artigo 13. , n. 12, refere-se unicamente às relações entre o construtor e o distribuidor. Esta disposição visa, de facto, impedir que o distribuidor contorne algumas das suas obrigações contratuais recorrendo ao leasing. Assim, o artigo 13. , n. 12, tem por objectivo evitar que o distribuidor iluda a sua obrigação de não vender veículos de uma outra marca (artigo 3. , n. 3, do regulamento), oferecendo, em leasing, veículos de uma marca concorrente. De igual modo, garante o respeito da sua obrigação de não procurar activamente clientela fora do território que lhe foi atribuído (artigo 3. , n. 8, do regulamento), impedindo-o de praticar leasing dos produtos contratuais fora da sua zona. Assim, o artigo 13. , n. 12, não é pertinente para apreciar se as sociedades de leasing independentes são revendedores exteriores ao sistema de distribuição, na acepção do artigo 3. , n. 10, alínea a), do regulamento.
36 Os contratos de agência exclusiva também não podem ser isentos com base no artigo 3. , n. 3, do regulamento, por força do qual o distribuidor pode ser obrigado a não vender veículos automóveis novos concorrentes. De facto, os acordos em causa incidem sobre o leasing de veículos das marcas Volkswagen e Audi, não sobre veículos de uma marca concorrente.
37 Há portanto que responder à terceira questão do órgão jurisdicional nacional que o Regulamento n. 123/85 deve ser interpretado no sentido de que não isenta a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
Quanto à quarta questão relativa às relações entre os direitos comunitário e nacionais da concorrência
38 Uma vez que a quarta questão se coloca unicamente na hipótese de os contratos de agência exclusiva em causa serem compatíveis com o artigo 85. , n. 1, ou na hipótese de, apesar de contrários a esta disposição, estarem isentos por força do Regulamento n. 123/85, não há que a abordar.
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 19 de Janeiro de 1993, declara:
1) O artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que proíbe a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.
2) O Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não isenta a obrigação imposta pelo principal construtor automóvel de um Estado-Membro, a todos os seus distribuidores estabelecidos nesse mesmo Estado, de desenvolver uma actividade de agência em matéria de leasing exclusivamente por conta da sua própria sociedade de leasing.