61993J0154

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 9 DE FEVEREIRO DE 1994. - ABDULLAH TAWIL-ALBERTINI CONTRA MINISTRE DES AFFAIRES SOCIALES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: CONSEIL D'ETAT - FRANCA. - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTACAO DE SERVICOS - DENTISTA - RECONHECIMENTO DE TITULOS. - PROCESSO C-154/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00451
Edição especial sueca página 00111
Edição especial finlandesa página I-00037


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Reconhecimento de diplomas e de títulos - Directiva 78/686 - Âmbito de aplicação - Título que sanciona uma formação adquirida num Estado terceiro - Exclusão - Reconhecimento da equivalência do título por um dos Estados-membros - Irrelevância

(Directivas do Conselho 78/686, artigo 7. , e 78/687, artigo 1. , n. 4)

Sumário


O artigo 7. da Directiva 78/686 que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não impõe aos Estados-membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionam uma formação de dentista adquirida num dos Estados-membros da Comunidade.

Com efeito, o reconhecimento mútuo dos diplomas de dentista concedidos pelos Estados-membros, previsto pela Directiva 78/686, baseia-se na garantia resultante da aplicação dos critérios mínimos de formação impostos pela Directiva 78/687. Nas relações com os Estados terceiros, a coordenação das legislações relativas à formação só pode ser estabelecida por convenções celebradas entre os Estados em causa. É assim que, nos termos do artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687, os Estados-membros têm a liberdade de autorizar no seu território, segundo a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro, e o reconhecimento por um Estado-membro de um título concedido por um Estado terceiro não vincula os outros Estados-membros.

Partes


No processo C-154/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Conseil d' État francês, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Abdullah Tawil-Albertini

e

Ministre des Affaires sociales (Ministro dos Assuntos Sociais),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- por A. Tawil-Albertini,

- em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Claude Chavance, adido principal de administração central, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão, na audiência de 19 de Outubro de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Fevereiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Abril seguinte, o Conseil d' État francês colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 7. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Abdullah Tawil-Albertini, de nacionalidade francesa, ao ministro francês dos Assuntos Sociais, a respeito da recusa de este último autorizar o recorrente a exercer a profissão de dentista em França.

3 A Directiva 78/686 tem por objectivo o reconhecimento mútuo pelos Estados-membros dos diplomas de dentista limitativamente enumerados no artigo 3. e concedidos por esses Estados. A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista é assegurada pela Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40). Nos termos do artigo 2. da Directiva 78/686, os diplomas concedidos num Estado-membro, segundo os critérios mínimos de formação teórica e prática definidos pela Directiva 78/687, são automaticamente reconhecidos nos outros Estados-membros.

4 Quanto aos diplomas, certificados e outros títulos obtidos num Estado-membro antes da implementação deste sistema, o artigo 7. , n. 1, da Directiva 78/686 dispõe:

"Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1. da Directiva 78/687/CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da Directiva 78/687/CEE, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado."

5 Quanto aos diplomas, certificados e outros títulos obtidos num Estado terceiro, o artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687 dispõe:

"A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro."

6 O code de la santé publique, que transpôs para direito francês a Directiva 78/686, reconhece, nos artigos L. 356, 1. , e L. 352-2, o direito de exercer a actividade de dentista em França aos nacionais dos outros Estados-membros, titulares de um diploma concedido por um desses Estados.

7 A. Tawil-Albertini obteve um "diplôme de docteur en chirurgie dentaire" (diploma de cirurgia dentária), em Beirute, Líbano, em 1968. Em 20 de Julho de 1979, portanto, antes da entrada em vigor da Directiva 78/686, o ministro belga da Educação Nacional e da Cultura Francesa reconheceu a equivalência do seu diploma libanês ao diploma legal belga de "licencié en science dentaire" (licenciado em ciências dentárias), o que lhe permitiu exercer na Bélgica. Em Dezembro de 1980, foi autorizado a exercer a sua actividade no Reino Unido e, em Fevereiro de 1986, na Irlanda. Os autos não permitem apurar em que base estas últimas autorizações foram concedidas.

8 Invocando o facto de o seu diploma ter sido reconhecido como equivalente noutro Estado-membro, A. Tawil-Albertini solicitou ao ministro francês dos Assuntos Sociais que lhe fossem aplicadas as disposições da Directiva 78/686, em vigor em França desde 1980, de modo a poder exercer a sua profissão no território desse Estado. Esse pedido foi indeferido por decisão de 2 de Maio de 1986.

9 Por acórdão de 28 de Outubro de 1987, o tribunal administratif de Paris negou provimento ao recurso de anulação interposto por A. Tawil-Albertini, com o fundamento de que este último não possuía o diploma belga de "licencié em science dentaire", mas apenas a equivalência do seu diploma libanês a esse diploma.

10 A. Tawil-Albertini interpôs recurso deste acórdão para o Conseil d' État francês, invocando que, nos termos do artigo 7. da Directiva 78/686, tinha o direito de exercer a actividade de dentista em França. Duvidando da interpretação a dar a essa disposição, o Conseil d' État francês decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, se

"o artigo 7. da Directiva 78/686/CEE pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os títulos obtidos por equivalência, que não sancionam, portanto, uma formação de dentista adquirida num dos Estados-membros da Comunidade".

11 Recorde-se que a Directiva 78/686 prevê, no seu artigo 2. , o reconhecimento mútuo pelos Estados-membros dos diplomas de dentista limitativamente enumerados no artigo 3. e concedidos por esses Estados. Se, desde a aplicação da directiva, esse reconhecimento é automático, é porque, paralelamente, a Directiva 78/687 definiu os critérios mínimos a que deve obedecer a formação de dentista nos diferentes Estados da Comunidade. O reconhecimento mútuo dos diplomas de dentista concedidos pelos Estados-membros, visado pela Directiva 78/686, baseia-se, assim, na garantia resultante da aplicação dos critérios mínimos de formação impostos pela Directiva 78/687.

12 Ora, nas relações com os Estados terceiros, a coordenação das legislações relativas à formação só pode ser estabelecida por convenções celebradas entre os Estados em causa. É assim que, nos termos do artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687, os Estados-membros têm a liberdade de autorizar no seu território, segundo a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro.

13 Conclui-se que o reconhecimento por um Estado-membro de um título concedido por um Estado terceiro não vincula os outros Estados-membros.

14 Por seu lado, o artigo 7. só diz respeito aos diplomas concedidos pelos Estados-membros.

15 Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 7. da Directiva 78/686 não impõe aos Estados-membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionam uma formação de dentista adquirida num dos Estados-membros da Comunidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Conseil d' État francês, por decisão de 15 de Fevereiro de 1993, declara:

O artigo 7. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não impõe aos Estados-membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionam uma formação de dentista adquirida num dos Estados-membros da Comunidade.