61993J0151

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 5 DE OUTUBRO DE 1994. - PROCESSO-CRIME CONTRA M. VOOGD VLEESIMPORT EN -EXPORT BV. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: GERECHTSHOF 'S-GRAVENHAGE - PAISES BAIXOS. - POLITICA AGRICOLA COMUM - RESTITUICOES A EXPORTACAO - NOMENCLATURA DAS RESTITUICOES - CARNE DE AVES DE CAPOEIRA - CLASSIFICACAO. - PROCESSO C-151/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04915


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de aves de capoeira ° Restituições à exportação ° Classificação na nomenclatura ad hoc de diversos produtos resultantes do corte

(Regulamentos da Comissão n. 267/87, anexo, n. 1151/87, anexo, n. 2800/87, anexo, e n. 3846/87, anexo)

Sumário


Os Regulamentos n.os 1151/87 e 2800/87, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, devem ser interpretados no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. e) 3. ("Coxas e seus pedaços de outras aves de capoeira") dos seus anexos, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

O Regulamento n. 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 71 100 ("Metades ou quartos, sem os uropígios") do seu anexo, se o pedaço de dorso corresponder à parte posterior do dorso, tendo em conta as tolerâncias admitidas no corte;

b) 0207 41 51 000 ("Coxas e seus pedaços"), se não for esse o caso e a dimensão do pedaço de dorso não modificar a característica essencial do produto;

c) 0207 41 71 900 ("Outros"), se não puder ser classificada em nenhuma das duas subposições precedentes.

Os Regulamentos n. 267/87, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, e n. 1151/87 devem ser interpretados no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. b) ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") dos seus anexos, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

O Regulamento n. 3846/87 deve ser interpretado no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 21 000 ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") do seu anexo, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 0207 41 71 900 ("Outros"), no caso contrário.

Partes


No processo C-151/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

M. Voogd Vleesimport en -export BV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de diversas subposições pautais dos anexos aos Regulamentos (CEE) n. 267/87 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 33), (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), e (CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), os quais fixam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, bem como do anexo ao Regulamento (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias (relator), juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, e F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da M. Voogd Vleesimport en -export BV, representada pelo advogado G. A. J. Dolk, e da Comissão, na audiência de 24 de Fevereiro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão interlocutório de 5 de Fevereiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Abril seguinte, o Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais incidentes sobre a interpretação de diversas subposições pautais dos anexos aos Regulamentos (CEE) n. 267/87 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 33), (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), e (CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), os quais fixam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, bem como do anexo ao Regulamento (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção penal intentada contra M. Voogd Vleesimport en -export BV (a seguir "Voogd"), que é acusada de ter feito figurar, aquando da exportação de lotes de carne de aves de capoeira para países terceiros, posições pretensamente inexactas da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (a seguir "nomenclatura das restituições") num determinado número de formulários de exportação de produtos agrícolas.

3 Os produtos em causa são os seguintes:

° coxas de frango com (uma parte de) dorso (sem uropígio);

° partes de dorso dianteiro, com asas, provenientes (principalmente) de fornecedores italianos, que as designam em especial sob o nome "pipistrelli".

4 Resulta do processo que estes produtos foram declarados, respectivamente, como "coxas" e "asas".

5 A Voogd foi condenada na primeira instância pelo Arrondissementsrechtbank te Rotterdam, na multa de 100 000 HFL, por sentença de 30 de Dezembro de 1991. Ela sustentou, na sua defesa, reportando-se ao acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107), que era aceitável uma tolerância de 25% e que uma coxa de frango mantinha essa classificação desde que a porção de dorso a ela anexa não excedesse 25% do peso total. Sustentou ainda, baseando-se no mesmo acórdão, que uma asa à qual estivesse anexada uma parte do dorso se mantinha uma asa. Acrescentou que o uropígio (que pesa apenas alguns gramas) não tem qualquer valor.

6 A Voogd recorreu para a secção competente, em matéria repressiva, do Gerechtshof te 's-Gravenhage.

7 Perante este órgão jurisdicional, manteve que indicara códigos de restituição que não eram inexactos. Acrescentou que o legislador comunitário, face aos problemas que as designações suscitaram no decurso do tempo, adaptou constantemente os códigos e as designações, o que levou a uma situação em que todos os tipos de coxas e asas de frango davam direito a restituições.

8 O Gerechtshof considerou que era necessário, para proferir o seu acórdão definitivo, colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1.1. Que deve entender-se exactamente, na acepção dos anexos dos regulamentos da Comissão abaixo referidos, pelas designações de produtos de aves de capoeira que constam dos pontos a) a f) infra e se incluem nas posições pautais para as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira que são indicadas à margem:

a) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

e) Coxas e seus pedaços:

3. De outras aves de capoeira'

Posição pautal: 02.02 B.II. e) 3.

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987

e

(CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1987.

b) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

a) Metades ou quartos:

1. De galos, galinhas e frangos'

Posição pautal: 02.02 B.II. a) 1.

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987

e

(CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1987.

c) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

ex g) Outras'

Posição pautal: 02.02 B. II. ex g)

Regulamentos: (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987

e

(CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987 (JO L 268, p. 47), que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1987.

d) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Coxas e pedaços de coxas'

Posição pautal: 0207 41 51 000

Regulamento: (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

e) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Outros:

° ° ° ° ° ° Metades ou quartos, sem os uropígios'

Posição pautal: 0207 41 71 100

Regulamento: (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

f) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Não desossados:

° ° ° ° Outros:

° ° ° ° ° Outros'

Posição pautal: 0207 41 71 900

Regulamento: (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988?

1.2. Em que posição pautal devem classificar-se as coxas de frango com (uma parte de) dorso (sem os uropígios),

° no período compreendido entre 1 de Maio de 1987 e 1 de Novembro de 1987,

° no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Outubro de 1988?

1.3. No caso de não se dar uma resposta geral, por esta depender do tamanho da parte do dorso:

que tamanho deve ter essa parte e por onde e como deve cortar-se para se poder classificar a coxa de frango com (a referida parte de) dorso (sem o uropígio) em uma ou outra das posições pautais mencionadas nas letras a) a f) do ponto 1.1. (posições em vigor nos períodos acima mencionados)?

2.1. Que deve entender-se exactamente, na acepção dos anexos dos regulamentos da Comissão abaixo referidos, pelas designações de produtos de aves de capoeira, que constam dos pontos a) e b) infra e se incluem nas posições pautais para as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, que são indicadas à margem:

a) Designação: 'B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

II. Não desossadas:

b) Asas inteiras, mesmo sem a ponta'

Posição pautal: 02.02 B. II. b)

Regulamentos: (CEE) n. 267/87 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 33), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1987

e

(CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987 (JO L 111, p. 21), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987.

b) Designação: ° 'Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados:

° ° De galos ou de galinhas:

° ° ° Pedaços:

° ° ° ° Não desossados:

° ° ° ° ° Asas inteiras, mesmo sem a ponta'

Posição pautal: 0207 41 21 000

Regulamento: (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988?

2.2. Em que posição pautal das mencionadas no ponto 2.1. alíneas a) ou b) ou no ponto 1.1. alínea c) devem ser classificadas as partes dianteiras de dorso com asas de galos ou galinhas,

° no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1987 e 1 de Novembro de 1987,

° no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Setembro de 1988?

2.3. No caso de não se dar uma resposta geral a esta questão, por ela depender da forma como se corte a parte referida:

como deve fazer-se o referido corte para poder classificar as asas com uma parte de dorso em uma ou outra das posições pautais mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto 2.1. e na alínea c) do ponto 1.1. (posições pautais em vigor nos períodos acima mencionados)?"

9 Como a Comissão sublinha, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso prejudicial, não pode formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas (v. o acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673, n. 17). As questões que foram submetidas devem pois ser entendidas no sentido de que se destinam a apurar em que subposições dos anexos aos Regulamentos n.os 267/87, 1151/87, 2800/87 e 3846/87 se incluem os dois produtos acima mencionados no n. 3, e sob que condições.

10 A título liminar, há que notar que os Regulamentos n.os 267/87, 1151/87 e 2800/87, já referidos, utilizam as mesmas denominações para as subposições susceptíveis de abranger os produtos em causa. Pelo contrário, o Regulamento n. 3846/87 instaurou, com base na nomenclatura combinada, uma nova classificação que, por força do seu artigo 4. , entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

11 Há que examinar sucessivamente cada um dos dois produtos, quanto a cada uma das subposições, na nomenclatura utilizada pelos Regulamentos n.os 267/87, 1151/87, e 2800/87 (a seguir "antiga nomenclatura") e na nomenclatura do Regulamento n. 3846/87 (a seguir "nova nomenclatura").

Quanto às coxas de frango com (uma parte de) dorso, mas sem uropígio

12 É manifesto que este produto poderia ser classificado em três grandes categorias, que os regulamentos acima referidos consideram sob diversas referências: em coxas [02.02 B. II. e) 3. na antiga nomenclatura e 0207 41 51 000 na nova], em quartos [02.02 B. II. a) 1. na antiga nomenclatura e 0207 41 11 000 ou 0207 41 71 100 na nova], ou na categoria residual [02.02 B. II. ex g) na antiga nomenclatura e 0207 41 71 900 na nova].

13 A Comissão sustenta que o produto em causa deve ser incluído na categoria residual.

14 Segundo a Comissão, não se pode tratar de uma coxa, na medida em que o legislador comunitário, no artigo 1. , ponto 2, alínea e), do Regulamento (CEE) n. 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n. 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143, p. 11), adoptou a definição do termo "coxa" (agora sob a designação de "perna inteira") utilizado pela norma relativa à carne de aves de capoeira da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sob a seguinte forma:

"perna inteira: o fémur, a tíbia e o perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações".

15 Esta argumentação não pode ser aceite. A regulamentação invocada pela Comissão não existia na época dos factos. Não pode, pois, ser invocada em apoio da interpretação dos regulamentos citados na questão prejudicial.

16 A Comissão argumenta que os direitos niveladores sobre as partes cortadas derivam do direito nivelador sobre as aves abatidas inteiras, em função da relação existente entre o peso destes diferentes produtos e o peso da ave abatida inteira e, se necessário, da relação média entre os valores comerciais destes diferentes produtos. Essas relações são expressas por coeficientes. A fixação das restituições à exportação utiliza, para os produtos derivados, os coeficientes utilizados para o cálculo dos direitos niveladores. A Comissão insiste, em consequência, na necessidade de respeitar as relações de peso na interpretação de partes como as coxas (perna inteira) e as asas.

17 Também esta argumentação não pode ser aceite.

18 Nos termos do artigo 11. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), em aplicação do qual foram adoptados os Regulamentos n.os 267/87, 1151/87 e 2800/87, "as regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento...".

19 Segundo a regra geral A 3 b) para a interpretação da nomenclatura combinada, contida, por um lado, no anexo ao Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1), aplicável desde 1 de Janeiro de 1987, e, por outro, ao Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), aplicável desde 1 de Janeiro de 1988, os produtos misturados classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial.

20 Uma coxa à qual está agarrado um pedaço do dorso deve, pois, ser qualificada como coxa, na acepção das subposições 02.02 B. II. e) 3. da antiga nomenclatura e 0207 41 51 000 da nova, se o referido pedaço de dorso não for suficientemente grande para conferir ao produto a característica essencial.

21 Para saber se é esse o caso, na inexistência, à época, de normas comunitárias, deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta os hábitos do comércio nacional e os métodos tradicionais de corte.

22 No que respeita à subposição "Quartos", as notas explicativas da pauta aduaneira comum definem os quartos traseiros como sendo compostos "pela perna, a coxa e a parte posterior das costas e do uropígio".

23 Dado que o produto em causa não inclui o uropígio, não pode incluir-se na subposição 02.02 B. II. a) 1. da antiga nomenclatura, que se refere a metade ou quartos, sem outra precisão. Ao argumento da Voogd de que o uropígio não tem qualquer importância económica e que a sua falta não é significativa, deve responder-se que esse elemento não está demonstrado e que o texto das notas explicativas impõe expressamente a presença do uropígio num "quarto traseiro".

24 Se a parte do dorso ligada à coxa tiver uma dimensão tal que confira a esta a sua característica essencial, o produto deve em consequência ser classificado na categoria residual 02.02 B. II. ex g) da antiga nomenclatura.

25 A nova nomenclatura distingue entre a subposição 0207 41 11 000, que se refere a "Metades ou quartos", sem outra precisão, e a subposição 0207 41 31 100, que cobre "Metades ou quartos, sem os uropígios" (sem sublinhado no original).

26 O produto em questão pode, portanto, ser incluído nesta última categoria, desde que a parte do dorso que inclui corresponda à parte posterior do dorso do frango, tendo em conta as tolerâncias admitidas no corte.

27 Se a parte do dorso for demasiado importante para que o produto possa ser classificado como "coxa", mas demasiado pequena para ser qualificado como "quarto", deve então ser classificado na categoria residual 0207 41 71 900.

28 Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que:

° o Regulamento n. 1151/87 e o Regulamento n. 2800/87 devem ser interpretados no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. e) 3. ("Coxas e seus pedaços de outras aves de capoeira") dos seus anexos, se o tamanho do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

° o Regulamento n. 3846/87 deve ser interpretado no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 71 100 ("Metades ou quartos sem os uropígios") do seu anexo, se o pedaço de dorso corresponder à parte posterior do dorso, tendo em conta as tolerâncias admitidas no corte;

b) 0207 41 51 000 ("Coxas e seus pedaços"), se não for esse o caso e a dimensão do pedaço de dorso não modificar a característica essencial do produto;

c) 0207 41 71 900 ("Outras"), se não puder ser classificada em qualquer das duas subposições precedentes.

Quanto às partes de dorso dianteiro com asas

29 Resulta das questões prejudiciais que se podem considerar duas classificações para este produto: a classificação enquanto asas [subposições 02.02 B. II. b) da antiga nomenclatura e 0207 41 21 000 da nova] ou na subposição residual [subposições 02.02 B. II. ex g) da antiga nomenclatura e 0207 41 71 900 da nova].

30 A Comissão, que se baseia ainda no Regulamento n. 1538/91, já referido, sustenta que este produto deve ainda ser classificado na categoria residual, pois que o artigo 1. , ponto 2, alínea i), do referido regulamento define asa do seguinte modo:

"Asa: o úmero, o rádio e o cúbito, com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ser ou não retirada. ... Os cortes devem ser feitos nas articulações".

31 A Comissão sustenta que esta definição das asas inteiras não inclui as partes de dorso dianteiro com asas de galos ou galinhas.

32 Este argumento não pode ser aceite. Como já foi dito, esse regulamento não existia à época dos factos e não pode, pois, ser invocado em apoio duma interpretação dos regulamentos citados nas questões prejudiciais.

33 Os fundamentos contidos nos n.os 17 a 21 supra, quanto à classificação das coxas de frango com (uma parte de) dorso mas sem o uropígio são aplicáveis, mutatis mutandis, à classificação das partes de dorso dianteiro com asas.

34 Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que:

° o Regulamento n. 267/87 e o Regulamento n. 1151/87 devem ser interpretados no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. b) ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") dos seus anexos, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

° o Regulamento n. 3846/87 deve ser interpretado no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 21 000 ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") do seu anexo, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 0207 41 71 900 ("Outras"), no caso contrário.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage, por acórdão interlocutório de 5 de Fevereiro de 1993, declara:

1) O Regulamento (CEE) n. 1151/87 da Comissão, de 27 de Abril de 1987, e o Regulamento (CEE) n. 2800/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, devem ser interpretados no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. e) 3. ("Coxas e seus pedaços de outras aves de capoeira") dos seus anexos, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

2) O Regulamento (CEE) n. 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que uma coxa de frango com (uma parte de) dorso (sem o uropígio) deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 71 100 ("Metades ou quartos, sem os uropígios") do seu anexo, se o pedaço de dorso corresponder à parte posterior do dorso, tendo em conta as tolerâncias admitidas no corte;

b) 0207 41 51 000 ("Coxas e seus pedaços"), se não for esse o caso e a dimensão do pedaço de dorso não modificar a característica essencial do produto;

c) 0207 41 71 900 ("Outros"), se não puder ser classificada em nenhuma das duas subposições precedentes.

3) O Regulamento (CEE) n. 267/87 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1987, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, e o Regulamento n. 1151/87, já referido, devem ser interpretados no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 02.02 B. II. b) ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") dos seus anexos, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 02.02 B. II. ex g) ("Outras"), no caso contrário.

4) O Regulamento n. 3846/87, já referido, deve ser interpretado no sentido de que uma parte de dorso dianteiro com asas de galo ou de galinha deve ser classificada na subposição:

a) 0207 41 21 000 ("Asas inteiras, mesmo sem a ponta") do seu anexo, se a dimensão do pedaço de dorso não conferir ao produto a característica essencial;

b) 0207 41 71 900 ("Outros"), no caso contrário.