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Pauta aduaneira comum ° Classificação pautal ° Passagem para o regime da Nomenclatura Combinada ° Adaptação dos regulamentos de classificação da Comissão ° Obrigação ° Falta de adaptação do Regulamento n. 482/74 ° Consequência ° Inaplicabilidade do regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1988 em virtude das exigências do princípio da segurança jurídica
(Regulamentos n.os 97/69 e 2658/87 do Conselho, artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo; Regulamento n. 482/74 da Comissão)
A passagem, operada pelo Regulamento n. 2658/87 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, do regime da nomenclatura da pauta aduaneira comum para o da nomenclatura pautal e estatística (dita "Combinada"), não teve por efeito tornar caducos os regulamentos de classificação adoptados anteriormente pela Comissão com base no Regulamento revogado n. 97/69, que a habilitava a adoptar as disposições necessárias para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum com vista à classificação das mercadorias.
Todavia, o artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2658/87 impõe à Comissão a obrigação de alterar aqueles regulamentos que tenham mantido um interesse concreto. Esta alteração impunha-se, tendo em conta as exigências do princípio da segurança jurídica, a fim de os sujeitos jurídicos poderem conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade.
O facto de o Regulamento n. 482/74, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, não ter sido adaptado pela Comissão, quando existem importantes diferenças entre as subposições do capítulo 23 da pauta aduaneira comum e as do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada, impede que seja aplicado a declarações relativas a importações posteriores a 1 de Janeiro de 1988, não estando já os operadores em condições de determinar com exactidão o seu alcance.