++++
1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Direito de inscrição num regime de pensões profissional privado ° Inclusão ° Exclusão das mulheres casadas do direito de inscrição ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade ao direito de inscrição num regime profissional privado de pensões ° Constatação no acórdão de 13 de Maio de 1986, 170/84 ° Limitação dos efeitos no tempo ° Inexistência ° Possibilidade de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento desde o reconhecimento pelo Tribunal do efeito directo do artigo 119. , em 8 de Abril de 1976 ° Obrigação do pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa ° Aplicação das regras nacionais relativas aos prazos de recurso ° Condições
(Tratado CEE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Prestações pagas por um regime profissional privado de pensões ° Inclusão ° Regime gerido por administradores independentes ° Falta de pertinência ° Possibilidade de o trabalhador discriminado invocar os seus direitos contra administradores
(Tratado CEE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Protocolo n. 2 ad artigo 119. , anexo ao Tratado da União Europeia ° Âmbito de aplicação ° Direito de inscrição num regime profissional de segurança social ° Exclusão
(Tratado CEE, protocolo n. 2 ad artigo 119. )
1. Insere-se na noção de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado, com a consequência de estar sujeito à proibição de discriminação em razão do sexo imposta por esse artigo, o direito de inscrição num regime profissional de pensões, cujas regras não foram fixadas directamente pela lei, mas resultam de uma concertação entre parceiros sociais, tendo-se os poderes públicos limitado, a pedido das organizações empresariais e sindicais consideradas representativas, a declarar o regime obrigatório para todo o sector profissional.
Segue-se que infringe o artigo 119. do Tratado um regime profissional de pensões que, ao excluir a inscrição das mulheres casadas, opera uma discriminação directamente baseada no sexo.
2. A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, concerne apenas aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensões tenham podido razoavelmente considerar como toleradas. Delas não faz parte a discriminação em matéria de inscrição nos regimes profissionais de pensões, cujo carácter inadmissível à luz do artigo 119. do Tratado foi afirmado no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, o qual não inclui, ele próprio, qualquer limitação dos seus efeitos no tempo. Na falta dessa limitação, o efeito directo do artigo 119. pode ser invocado a fim de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto depois de 8 de Abril de 1986, data do acórdão Defrenne, 43/75, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo do referido artigo.
No entanto, o facto de um trabalhador poder requerer a inscrição retroactiva num regime profissional de pensões não lhe permite de se eximir ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões, na condição de não serem menos favoráveis para este tipo de recursos do que para os recursos similares de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício do direito comunitário.
3. Embora alheios à relação de trabalho, os administradores de um regime profissional de pensões têm obrigação de pagar prestações que constituem uma remuneração na acepção do artigo 119. e são, por esse facto, obrigados, tal como o empregador, a respeitar o disposto no referido artigo, fazendo tudo o que esteja no domínio das suas competências para assegurar nesta matéria o respeito do princípio da igualdade de tratamento que os inscritos devem poder invocar contra eles.
De facto, o efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente diminuído e seria seriamente atingida a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de executar as obrigações deste último.
4. O protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado, anexo ao Tratado da União Europeia, diz respeito ao conjunto das prestações pagas por um regime profissional de segurança social, mas não ao direito de inscrição nesse regime.
O domínio da inscrição permanece assim regulado pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, nos termos do qual infringe o artigo 119. do Tratado uma empresa que, sem justificação objectiva e alheia a toda e qualquer discriminação baseada no sexo, estabeleça diferença de tratamento entre homens e mulheres através da exclusão de uma categoria de empregados de um regime de pensões de empresa.