61993J0063

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Fevereiro de 1996. - Fintan Duff, Liam Finlay, Thomas Julian, James Lyons, Catherine Moloney, Michael McCarthy, Patrick McCarthy, James O'Regan, Patrick O'Donovan contra Minister for Agriculture and Food e Attorney General. - Pedido de decisão prejudicial: Supreme Court - Irlanda. - Imposição suplementar sobre o leite - Quantidades específicas de referência em razão da existência de um plano de desenvolvimento - Obrigação ou faculdade. - Processo C-63/93.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-00569


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas de imposição ° Modalidades especiais a favor dos produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento da produção leiteira ° Obrigação a cargo dos Estados-Membros de atribuírem uma quantidade específica de referência ° Inexistência ° Poder de apreciação ° Limites

(Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. , n. 1; Directiva 72/159 do Conselho)

2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas de imposição ° Produtores que subscreveram um plano de desenvolvimento da produção leiteira ° Inexistência de um direito a uma quantidade de referência específica por esse facto ° Princípio da protecção da confiança legítima ° Princípio da não discriminação ° Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica ° Direito de propriedade ° Livre exercício das actividades profissionais ° Violação ° Inexistência

(Tratado CE, artigo 40. , n. 3; Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. , n. 1; Directiva 72/159 do Conselho)

Sumário


1. Tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento n. 857/84, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder uma quantidade específica de referência isenta da imposição suplementar sobre o leite aos titulares de planos de desenvolvimento da produção leiteira nos termos da Directiva 72/159 relativa à modernização das explorações agrícolas.

Todavia, mesmo dispondo os Estados-Membros de um poder de apreciação para decidir se tencionam ou não atribuir quantidades específicas de referência, são pelo menos obrigados, como resulta da primeira frase do artigo 3. do referido regulamento, antes de adoptar tal decisão, a tomar em consideração, a fim de determinar as quantidades de referência mencionadas no artigo 2. , a situação desta categoria de titulares de um plano de desenvolvimento.

2. As exigências resultantes da protecção dos princípios gerais de direito, como a protecção da confiança legítima, a proibição de discriminação, os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais como o direito de propriedade e o direito de livre exercício das actividades profissionais, não impõem à autoridade nacional competente, no âmbito do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite aos titulares de planos de desenvolvimento, mesmo quando estes tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

Efectivamente, em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da protecção da confiança legítima, nem a regulamentação relativa aos planos de desenvolvimento, nem o conteúdo e o objectivo desses planos, nem o contexto em que os operadores interessados subscreveram esses planos revelam que a Comunidade tenha criado uma situação de natureza a suscitar nos referidos operadores legítimas expectativas relativamente à concessão da quantidade específica de referência mencionada no referido artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, e à possibilidade de, desse modo, serem declarados parcialmente isentos das restrições impostas pelo regime das imposições suplementares.

Em segundo lugar, o princípio da igualdade, de que a proibição de discriminação prevista no artigo 40. , n. 3, do Tratado constitui a expressão concreta, não se opõe a que aos titulares de um plano de desenvolvimento seja atribuída, como a todos os produtores, apenas uma quantidade de referência que reflicta a sua produção no ano de referência. Efectivamente, tendo em conta o objectivo do regime da imposição suplementar, que é restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira ao nível da produção do ano de referência, é o ano de referência que é decisivo para a comparação da situação das diferentes categorias de produtores. Ora, em relação a esse ano, os operadores interessados não podem afirmar, independentemente do que tenham previsto como produção futura, que se encontram numa situação diferente da dos outros produtores, que lhes permite reclamar um direito à atribuição de uma quantidade específica de referência.

Em terceiro lugar, a não atribuição das quantidades específicas de referência tão-pouco viola o princípio da proporcionalidade, dado que os legisladores comunitário e nacional, ao absterem-se de atribuir quantidades específicas de referência, não ignoraram o poder de apreciação de que dispõem no âmbito da política agrícola comum. Efectivamente, a inexistência de tal obrigação não pode ser considerada inadequada ao objectivo do regime da imposição suplementar.

Por último, essa regulamentação, que responde aos objectivos de interesse geral consistentes em pôr cobro à situação excedentária existente no mercado leiteiro, não afecta a própria substância do direito de propriedade e de livre exercício das actividades profissionais. Efectivamente, embora autorize as autoridades nacionais a fazer uso do seu poder de apreciação para, em última instância, impedir os titulares de um plano de desenvolvimento de aumentar a sua produção, tal regulamentação permite a estes últimos continuar a sua actividade leiteira ao nível da sua produção durante o ano de referência.

Partes


No processo C-63/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Supreme Court, Ireland, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Fintan Duff,

Liam Finlay,

Thomas Julian,

James Lyons,

Catherine Moloney,

Michael McCarthy,

Patrick McCarthy,

James O' Regan e

Patrick O' Donovan

e

Minister for Agriculture and Food, Ireland,

Attorney General,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch (relator), G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de F. Duff e dos outros recorrentes, por Frank Clarke, SC, James O' Reilly, SC, e John Gleeson, barrister, mandatados por Lavelle Coleman, Solicitors,

° em representação do Minister for Agriculture and Food, Ireland, e do Attorney General, por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Eoghan Fitzsimons, SC, Brian Lenihan, barrister, e Finola Flanagan, Office of the Attorney General, consultora jurídica,

° em representação do Conselho da União Europeia, por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michael Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de F. Duff e dos outros recorrentes, representados por James O' Reilly e John Gleeson, do Minister for Agriculture and Food e do Attorney General, representados por Michael A. Buckley, assistido por John Cooke, SC, e da Comissão, representada por Christopher Docksey, na audiência de 23 de Março de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 14 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 11 de Março do mesmo ano, a Supreme Court, Ireland, submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, três questões relativas à interpretação e à validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe F. Duff e o. (a seguir "recorrentes no processo principal"), proprietários de explorações e produtores de leite, ao Minister for Agriculture and Food e ao Attorney General, a propósito de uma quantidade específica de referência que reclamam, com base no artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, em razão dos planos de desenvolvimento que subscreveram ao abrigo da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177).

3 Após a instituição do regime das quotas leiteiras, os recorrentes obtiveram, com excepção de dois, quantidades de referência com base apenas na sua entrega de leite efectuada no ano de 1983. No entanto, essas quantidades não tomam em consideração o aumento da capacidade de produção leiteira previsto nos seus planos de desenvolvimento, uma vez que a autoridade nacional competente não lhes atribuiu qualquer quantidade específica de referência em aplicação do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84. Os recorrentes no processo principal têm portanto que pagar uma imposição suplementar por qualquer quantidade de leite que corresponda ao plano de desenvolvimento, desde que a sua produção ultrapasse as quantidades de referência que lhes foram atribuídas com base na sua produção de 1983.

4 No quadro destes planos, apresentados antes de 1 de Março de 1984 e aprovados pela autoridade nacional competente, foram previstos, e em parte efectuados, investimentos financeiros pessoais. Uma parte desses investimentos foi financiada pelas autoridades nacionais competentes. Nenhum dos planos, cuja realização deveria ter lugar ao longo de vários anos, estava concluído no momento da instituição do regime das quotas leiteiras.

5 A fim de obter as quantidades de referência correspondentes ao objectivo fixado nos seus planos de desenvolvimento, os recorrentes no processo principal intentaram uma acção na High Court of Ireland. Tendo este último órgão jurisdicional negado provimento à acção, os recorrentes interpuseram recurso da decisão.

6 Considerando que a decisão a proferir dependia da interpretação e da validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a Supreme Court, chamada a conhecer do recurso, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes três questões prejudiciais:

"1) Tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho e o artigo 40. , n. 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, deve o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do referido Regulamento (CEE) n. 857/84 ser interpretado, no âmbito da legislação comunitária, no sentido de que impõe aos Estados-Membros, na atribuição de quantidades de referência, uma obrigação de conceder uma quantidade específica de referência aos produtores de leite que tenham subscrito planos de desenvolvimento das suas explorações ao abrigo da Directiva 72/159/CEE do Conselho e que tenham investido, com recurso a empréstimos, quantias substanciais na execução desses planos?

2) Em alternativa, tendo em conta os princípios fundamentais de direito comunitário, em especial os princípios da protecção da confiança legítima, da não discriminação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do respeito pelos direitos fundamentais, deve o poder discricionário atribuído às autoridades irlandesas competentes pelo primeiro travessão do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84, ser interpretado como uma obrigação de conceder uma quantidade específica de referência aos recorrentes, tendo em conta que os planos de desenvolvimento das suas produções de leite foram aprovados pelas referidas autoridades?

3) Se as respostas às questões 1 e 2 forem negativas, deve o Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho ser declarado inválido por ser contrário ao direito comunitário, designadamente a um ou mais dos seguintes princípios:

a) proporcionalidade,

b) confiança legítima,

c) não discriminação, estabelecido no artigo 40. , n. 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

d) segurança jurídica e

e) respeito dos direitos fundamentais,

na medida em que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de, na atribuição das quantidades de referência, tomar em consideração a situação especial dos produtores de leite que subscreveram planos de desenvolvimento das suas explorações ao abrigo da Directiva 72/159/CEE do Conselho?"

7 A fim de dar uma resposta útil no que se refere à interpretação e à validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 857/84, importa começar por delimitar o quadro regulamentar em que esta disposição se inscreve.

Quadro regulamentar

8 O Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu uma imposição suplementar quando as quantidades de leite produzidas ultrapassam uma quantidade de referência a determinar. Segundo as fórmulas A ou B propostas no âmbito do regime, a quantidade de referência isenta de imposição suplementar é, em princípio, igual, segundo a fórmula A (fórmula produtores), à quantidade de leite entregue durante o ano de referência por um produtor, e, segundo a fórmula B (fórmula compradores), à quantidade de leite comprada durante o ano de referência por um comprador, ou seja, uma central leiteira. A Irlanda optou pela fórmula B e tomou 1983 como ano de referência. No quadro desta fórmula, o comprador obrigado ao pagamento da imposição deve repercutir esta última exclusivamente nos produtores que tenham aumentado as suas entregas, proporcionalmente às respectivas contribuições para a ultrapassagem da quantidade de referência do comprador.

9 Para poder fazer face a certas situações excepcionais, o legislador comunitário previu derrogações ao regime da imposição suplementar, entre as quais as previstas no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 857/84. Este artigo permite, nomeadamente, aos titulares de um plano de desenvolvimento da produção leiteira, beneficiar do aumento da quantidade de leite isenta de imposição suplementar graças à atribuição de uma quantidade específica de referência. Para tanto, o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 857/84 determina:

"Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2. e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:

1) Os produtores que subscrevam um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, entregue antes de 1 de Março de 1984, podem obter, segundo decisão do Estado-Membro:

° se o plano está em execução, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos previstas pelo plano de desenvolvimento,

° se o plano foi executado após 1 de Janeiro de 1981, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores tenham entregue no ano em que o plano foi completado.

Se o Estado-Membro dispuser de informações suficientes, podem igualmente ser tomados em consideração os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento."

10 É neste contexto que se inscrevem as três questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Através dessas questões, que devem ser tratadas em conjunto, pergunta-se, no essencial, se, tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento n. 857/84 ou, em alternativa, certos princípios gerais e direitos fundamentais indicados pelo órgão jurisdicional nacional, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento impõe aos Estados-Membros a obrigação de atribuir uma quantidade específica de referência aos titulares de planos de desenvolvimento.

Quanto à interpretação do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, à luz do seu terceiro considerando

11 Importa recordar que o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 857/84 já foi interpretado nos acórdãos de 11 de Julho de 1989, Cornée e outros (196/88, 197/88 e 198/88, Colect., p. 2309), e de 12 de Julho de 1990, Spronk (C-16/89, Colect., p. I-3185). No que respeita à situação prevista no primeiro travessão desta disposição, afirma-se, nomeadamente no n. 13 do acórdão Cornée e outros, já referido, que do próprio texto da disposição resulta que esta confere aos Estados-Membros um poder de apreciação para prever ou não a atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores referidos nessa disposição e para fixar, eventualmente, o volume dessas atribuições.

12 Embora esta interpretação tenha sido dada no âmbito de processos em que, contrariamente ao que acontece na presente situação, os Estados-Membros em causa tinham precisamente feito uso da habilitação, aquela não pode ser posta em causa no caso vertente, tendo em conta o objectivo prosseguido pelo artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 857/84.

13 Efectivamente, nos termos do terceiro considerando deste regulamento, "é conveniente permitir aos Estados-Membros adaptar as quantidades de referência, para ter em conta a situação particular de certos produtores e estabelecer, com esta finalidade, e em caso de necessidade, uma reserva contida na quantidade garantida acima referida".

14 Esta regulamentação tem portanto por finalidade permitir aos Estados-Membros fazer face às situações excepcionais previstas no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, com que se defrontam certos produtores. Em contrapartida, não se pode dela deduzir que o legislador comunitário pretendeu impor ao Estado-Membro em questão a obrigação de conceder quantidades específicas de referência, permitindo assim aos titulares de um plano de desenvolvimento invocar um direito a tais quantidades.

15 Neste contexto, cabe notar, como fez a Comissão com razão, que, mesmo dispondo os Estados-Membros de um poder de apreciação para decidir se tencionam ou não atribuir quantidades específicas de referência, são pelo menos obrigados, como resulta da primeira frase do artigo 3. do Regulamento n. 857/84, antes de adoptar tal decisão, a tomar em consideração, a fim de determinar as quantidades de referência mencionadas no artigo 2. , a situação desta categoria de titulares de um plano de desenvolvimento.

16 No caso vertente, resulta das observações do Governo irlandês, em que se descrevem as discussões entre os diferentes sectores económicos que precederam a adopção da sua decisão, que este tomou em conta a situação dos titulares de um plano de desenvolvimento quando ponderou, no quadro do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, os interesses das diferentes categorias de produtores.

17 Daqui resulta que, tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento n. 857/84, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder uma quantidade específica de referência aos titulares de um plano de desenvolvimento da produção leiteira nos termos da Directiva 72/159.

Quanto aos princípios gerais do direito comunitário e aos direitos fundamentais

18 Os recorrentes no processo principal e o Conselho invocam, em primeiro lugar, entre os princípios gerais de direito comunitário, o princípio do respeito da confiança legítima. Assim, consideram que seria incompatível com este princípio excluir da atribuição de uma quantidade específica de referência, os produtores cujos planos de desenvolvimento tenham sido aprovados sem condições nem restrições pela autoridade nacional competente. Os recorrentes no processo principal estabelecem um paralelo entre a sua situação e a situação dos produtores cuja exclusão inicial de qualquer quantidade de referência, em razão da sua participação no programa de não comercialização ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), o Tribunal de Justiça considerou contrária ao princípio da confiança legítima (v., nomeadamente, os acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder, 120/86, Colect., p. 2321, e von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2355).

19 Estes argumentos, baseados pelos recorrentes no processo principal e pelo Conselho numa violação do princípio da confiança legítima, não podem ser acolhidos.

20 Este princípio, que faz parte da ordem jurídica comunitária (v. o acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n. 30), é o corolário do princípio da segurança jurídica que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário. A este propósito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente, no domínio das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, os operadores económicos não têm fundamento para criar uma confiança legítima de que não serão sujeitos a restrições decorrentes de eventuais normas relativas à política de mercado ou à política de estruturas (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, C-177/90, Colect., p. I-35, n. 13). Segundo este acórdão, n. 14, o princípio da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária se a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima.

21 Ora, importa ter presente que nem a regulamentação comunitária relativa aos planos de desenvolvimento, nem o conteúdo e o objectivo desses planos, nem o contexto em que os recorrentes no processo principal subscreveram os planos de desenvolvimento revelam que a Comunidade tenha criado uma situação de natureza a suscitar nos produtores que se lançaram em planos de desenvolvimento legítimas expectativas relativamente à concessão da quantidade específica de referência mencionada no artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84 e à possibilidade de, desse modo, serem declarados parcialmente isentos das restrições impostas pelo regime das imposições suplementares.

22 Foi assim que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão Cornée e outros, já referido (n. 26), que a realização de um plano de desenvolvimento da produção leiteira aprovado pelas autoridades nacionais competentes não confere ao seu titular o direito de produzir a quantidade de leite correspondente ao objectivo desse plano, sem estar sujeito a eventuais restrições resultantes das normas comunitárias adoptadas posteriormente à aprovação desse plano, de modo que, segundo o n. 27, os titulares de um plano de desenvolvimento, ainda que aprovado anteriormente à entrada em vigor do regime, não podem invocar qualquer confiança legítima baseada na realização do seu plano para se oporem a eventuais reduções dessas quantidades de referência. Esta jurisprudência foi confirmada e precisada pelo acórdão Spronk (n. 29), no qual o Tribunal de Justiça sublinha que a realização de investimentos, mesmo no âmbito de um plano de desenvolvimento, não permite que o operador interessado invoque qualquer confiança legítima baseada na realização desses investimentos para poder reclamar uma quantidade específica de referência atribuída precisamente em razão desses investimentos.

23 Além disso, na altura em que os recorrentes no processo principal subscreveram o seu plano de desenvolvimento, cuja realização não teve início antes de 1981, segundo as respostas dadas a uma pergunta feita pelo Tribunal na audiência, não podiam ignorar que o legislador comunitário já antes dessa data se esforçava por controlar os excedentes estruturais no mercado leiteiro através de diferentes medidas, entre as quais, nomeadamente, o programa de não comercialização de leite instituído pelo Regulamento n. 1078/77, já referido.

24 Na medida em que os recorrentes no processo principal reclamam, em razão de uma violação da sua confiança legítima, o mesmo tratamento dado pelo Tribunal aos produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, importa assinalar que a situação destas duas categorias de produtores não é idêntica. Ao contrário do que acontece com os produtores que subscreveram compromissos de não comercialização, o legislador comunitário não impôs aos titulares de um plano de desenvolvimento qualquer restrição particular no que respeita à aplicação do seu plano. Na hipótese de o Estado-Membro não fazer uso, como neste caso acontece, da faculdade conferida pelo artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, o titular de um plano de desenvolvimento está sujeito às mesmas restrições que os outros produtores. Assim, diversamente da situação dos produtores totalmente excluídos de qualquer quantidade de referência e, consequentemente, de qualquer produção leiteira em razão do compromisso assumido ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, a manutenção da produção leiteira ao nível da do ano de referência é garantida ° como a todos os produtores ° aos titulares de um plano de desenvolvimento.

25 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional evoca a eventual violação do artigo 40. , n. 3, do Tratado CE e do princípio geral de não discriminação. Ora, este ponto de vista não pode ser acolhido.

26 A proibição de discriminação contida no artigo 40. , n. 3, do Tratado mais não é do que a expressão concreta do princípio da igualdade que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário. Embora este princípio se oponha a que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento se justifique objectivamente (acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n. 28), isso não obsta a que aos titulares de um plano de desenvolvimento seja atribuída, como a todos os produtores, apenas uma quantidade de referência que reflicta a sua produção no ano de referência. Efectivamente, tendo em conta o objectivo do regime da imposição suplementar, que é restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira ao nível da produção do ano de referência, é o ano de referência que é decisivo para a comparação da situação das duas categorias de produtores. Ora, em relação a esse ano, os recorrentes no processo principal não podem afirmar, independentemente do que tenham previsto como produção futura, que se encontram numa situação diferente da dos outros produtores, que lhes permite reclamar um direito à atribuição de uma quantidade específica de referência.

27 Em terceiro lugar, contrariamente às alegações dos recorrentes no processo principal, a não atribuição das quantidades específicas de referência tão-pouco viola o princípio da proporcionalidade. Os legisladores comunitário e nacional, ao absterem-se de atribuir quantidades específicas de referência, não ignoraram o poder de apreciação de que dispõem no âmbito da política agrícola comum. Efectivamente, a inexistência de tal obrigação não pode ser considerada inadequada ao objectivo do regime da imposição suplementar, conforme descrito no n. 26.

28 Por último, o órgão jurisdicional nacional faz referência à protecção dos direitos fundamentais. A este propósito, resulta nomeadamente das observações dos recorrentes no processo principal que esta referência se limita ao direito de propriedade e ao direito ao livre exercício das actividades profissionais, reconhecidos em direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C-306/93, Colect., p. I-5555, n. 22).

29 Como resulta do acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n. 19), as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam igualmente os Estados-Membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias.

30 No entanto, importa declarar que a aplicação da regulamentação em causa não é susceptível de afectar nenhum dos direitos fundamentais referidos pelo órgão jurisdicional nacional. De facto, há que ter presente que a regulamentação em causa, que responde aos objectivos de interesse geral consistentes em pôr cobro à situação excedentária existente no mercado leiteiro, não afecta a própria substância do direito de propriedade e de livre exercício das actividades profissionais. Efectivamente, embora autorize as autoridades nacionais a fazer uso do seu poder de apreciação para, em última instância, impedir os titulares de um plano de desenvolvimento de aumentar a sua produção, tal regulamentação permite a estes últimos continuar a sua actividade leiteira ao nível da sua produção de 1983.

31 Consequentemente, as exigências resultantes da protecção dos princípios gerais de direito, como a protecção da confiança legítima, a proibição de discriminação, os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais, não impõem à autoridade nacional competente, no âmbito do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência aos titulares de planos de desenvolvimento, mesmo quando estes tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

32 Se as exigências decorrentes dos princípios gerais e dos direitos fundamentais acima referidos não impõem a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência aos titulares de planos de desenvolvimento, delas resulta igualmente que esses mesmos princípios não afectam a validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84.

33 Assim, há que declarar que a análise dos princípios gerais e dos direitos fundamentais reconhecidos em direito comunitário não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84.

34 Atendendo às considerações que precedem, há que responder às questões do órgão jurisdicional nacional que

° tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento n. 857/84, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder uma quantidade específica de referência aos titulares de planos de desenvolvimento da produção leiteira nos termos da Directiva 72/159;

° as exigências resultantes da protecção dos princípios gerais de direito, como a protecção da confiança legítima, a proibição de discriminação, os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais como o direito de propriedade e o direito de livre exercício das actividades profissionais, não impõem à autoridade nacional competente, no âmbito do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência aos titulares de planos de desenvolvimento, mesmo quando estes tenham sido aprovados pelas autoridades competentes;

° a análise dos princípios gerais e dos direitos fundamentais acima referidos não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 As despesas efectuadas pelo Governo irlandês, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as três questões submetidas pela Supreme Court, Ireland, por despacho de 14 de Janeiro de 1993, declara:

1) Tendo em conta o terceiro considerando do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos, o artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a obrigação de conceder uma quantidade específica de referência aos titulares de planos de desenvolvimento da produção leiteira nos termos da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas.

2) As exigências resultantes da protecção dos princípios gerais de direito, como a protecção da confiança legítima, a proibição de discriminação, os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como os direitos fundamentais como o direito de propriedade e o direito de livre exercício das actividades profissionais, não impõem à autoridade nacional competente, no âmbito do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84, a obrigação de atribuir quantidades específicas de referência aos titulares de planos de desenvolvimento, mesmo quando estes tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

3) A análise dos princípios gerais e dos direitos fundamentais acima referidos não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 3. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 857/84.