Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Proibição ° Alcance

(Tratado CEE, artigo 30. )

2. Aproximação das legislações ° Vidro cristal ° Directiva 69/493 ° Obrigação de só utilizar para produtos incluídos em certas categorias inferiores a sua denominação na língua do país de comercialização final ° Exigência que respeita os limites do poder de apreciação do legislador comunitário e que é compatível com o artigo 30. do Tratado

[Tratado CEE, artigo 30. ; Directiva 69/493 do Conselho, Anexo I, coluna c)]

Sumário

1. A proibição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente aplica-se não apenas às medidas nacionais, mas também às medidas adoptadas por instituições comunitárias.

2. Ao impor, na nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal, que, relativamente aos produtos das categorias 3 e 4, sejam apenas utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada, o Conselho não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe no âmbito das suas competências de harmonização.

De facto, se, por um lado, esta exigência constitui um entrave ao comércio intracomunitário, na medida em que os produtos provenientes de outros Estados-membros devem ostentar rótulos diferentes o que implica despesas suplementares de embalagem, ela justifica-se por considerações relativas à protecção dos consumidores dado que, para as duas categorias em causa, inferiores ao cristal superior e ao cristal de chumbo superior, a diferença e a qualidade de vidro utilizado não é facilmente perceptível pelo consumidor médio sendo portanto necessário informá-lo, o mais claramente possível, acerca do que compra para que não confunda um produto das categorias 3 e 4 com um produto das categorias superiores e para que não pague, assim, um preço injustificado. Por outro lado, não é uma exigência não proporcional ao objectivo pretendido, na medida em que não se afigura ser possível conseguir uma protecção adequada do consumidor através de meios diferentes e menos restritivos.

Ademais, e tendo em conta a sua justificação, o respeito pela exigência linguística em causa deve apreciar-se em função do consumidor final independentemente do primeiro local de comercialização, pelo que a expressão "país em que a mercadoria é comercializada" designa o Estado-membro onde se efectua a comercialização final do produto.