Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação por um Estado-Membro ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Natureza directamente aplicável da disposição violada ° Inexistência de incidência

2. Direito comunitário ° Violação pelos Estados-Membros ° Consequências ° Inexistência de disposições expressas e precisas no Tratado ° Definição pelo Tribunal de Justiça ° Regras

(Tratado CEE, artigo 164. )

3. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação por um Estado-Membro ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Violação imputável ao legislador nacional ° Inexistência de incidência

4. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação por um Estado-Membro ° Violação imputável ao legislador nacional que dispõe de um amplo poder de apreciação para efectuar escolhas normativas ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Condições ° Regras da reparação ° Aplicação do direito nacional ° Limites

(Tratado CEE, artigos 5. e 215. , segundo parágrafo)

5. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação por um Estado-Membro ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Determinação do prejuízo indemnizável ° Aplicação do direito nacional ° Limites

6. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação por um Estado-Membro ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Condições ° Reparação apenas dos danos sofridos após pronúncia de um acórdão que declara o incumprimento constituído pela referida violação ° Inadmissibilidade

Sumário

1. O princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a reparar os prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes sejam imputáveis não pode deixar de ser aplicado quando a violação diz respeito a uma disposição de direito comunitário directamente aplicável.

Com efeito, a possibilidade que os particulares têm de invocar normas directamente aplicáveis, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, só constitui uma garantia mínima e não chega para assegurar por si só a aplicação plena e completa do direito comunitário. Destinada a fazer prevalecer a aplicação de disposições de direito comunitário sobre disposições nacionais, esta possibilidade nem sempre consegue garantir ao particular o benefício dos direitos que o direito comunitário lhe reconhece e, designadamente, evitar que sofra um prejuízo em virtude de uma violação desse direito, imputável a um Estado-Membro.

2. Não existindo, no Tratado, disposições que regulem de uma forma expressa e precisa as consequências decorrentes das violações do direito comunitário pelos Estados-Membros, incumbe ao Tribunal de Justiça, no exercício da missão que o artigo 164. do Tratado lhe confere, garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado, responder a essa questão de acordo com os métodos de interpretação geralmente aceites, recorrendo, designadamente, aos princípios fundamentais do sistema jurídico comunitário e, eventualmente, a princípios gerais comuns aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

3. O princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a reparar os prejuízos causados aos particulares em virtude das violações do direito comunitário que lhes são imputáveis é aplicável quando o incumprimento em causa seja atribuído ao legislador nacional.

Com efeito, esse princípio, inerente ao sistema do Tratado, é válido para qualquer hipótese de violação do direito comunitário por um Estado-Membro, independentemente da entidade do Estado-Membro cuja acção ou omissão está na sua origem, e a obrigação de reparar que enuncia não pode, face à exigência fundamental da ordem jurídica comunitária que constitui a uniformidade de aplicação do direito comunitário, depender das regras internas da repartição das competências entre os poderes instituídos pela Constituição.

4. Para definir as condições de efectivação da responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares em virtude da violação do direito comunitário, há, antes de mais, que tomar em consideração os princípios próprios à ordem jurídica comunitária que servem de base à responsabilidade do Estado, ou seja, a plena eficácia das normas comunitárias e a protecção efectiva dos direitos que atribuem, por um lado, e a obrigação de cooperação que incumbe aos Estados-Membros por força do artigo 5. do Tratado, por outro. Há que referir igualmente o regime definido para a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na medida em que, por um lado, nos termos do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, foi construído a partir dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros e, por outro, na falta de justificação específica, não há, de forma alguma, que submeter a regimes diferentes a responsabilidade da Comunidade e a dos Estados-Membros em circunstâncias comparáveis, pois a protecção dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário não pode variar em função da natureza nacional ou comunitária da autoridade que está na origem do prejuízo.

É por isso que, quando uma violação do direito comunitário por um Estado-Membro é imputável ao legislador nacional que actua num domínio onde dispõe de um amplo poder de apreciação para efectuar escolhas normativas, os particulares lesados têm direito à reparação desde que a regra de direito comunitário tenha por objecto conferir-lhes direitos, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre essa violação e o prejuízo sofrido pelos particulares.

Com esta reserva, é no quadro do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado pela violação do direito comunitário que lhe é imputável, subentendendo-se que as condições fixadas pela legislação nacional aplicável não podem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a reclamações semelhantes de natureza interna, nem estabelecidas de forma a tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação.

Em especial, o órgão jurisdicional nacional não pode, no quadro da legislação nacional que aplica, subordinar a reparação à existência de dolo ou negligência por parte do órgão estadual a quem o incumprimento é imputável, que vá além da violação suficientemente caracterizada do direito comunitário.

Relativamente a essa violação suficientemente caracterizada da regra comunitária, o critério decisivo para considerar que ela se verificou é o da violação manifesta e grave, por um Estado-Membro, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. A este respeito, entre os elementos que o órgão jurisdicional competente pode ser levado a tomar em consideração, figuram o grau de clareza e de precisão da regra violada, o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades nacionais ou comunitárias, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atitudes adoptadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a omissão, a adopção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito comunitário. De qualquer modo, encontramo-nos perante uma violação do direito comunitário suficientemente caracterizada, quando esta perdurou, apesar de ter sido proferido um acórdão em que se reconhecia o incumprimento imputado ou um acórdão num reenvio prejudicial, ou apesar de existir uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o carácter ilícito do comportamento em causa.

5. A reparação, pelos Estados-Membros, dos prejuízos que causaram aos particulares em virtude de violações do direito comunitário deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não existindo disposições comunitárias nesse domínio, incumbe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro fixar os critérios que permitem determinar a extensão da indemnização, subentendendo-se que não podem ser menos favoráveis do que os relativos às reclamações ou acções semelhantes baseadas no direito interno e que, de modo algum, podem ser fixados de forma a tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a reparação. Uma regulamentação nacional que limita, de um modo geral, o prejuízo reparável apenas aos prejuízos causados a determinados bens individuais especialmente protegidos, com exclusão do lucro cessante dos particulares, viola o direito comunitário. No quadro de reclamações ou acções baseadas no direito comunitário, devem, por outro lado, poder ser concedidas indemnizações específicas, como a indemnização "exemplar" do direito inglês, se também o puderem ser no quadro de reclamações ou acções semelhantes baseadas no direito nacional.

6. A obrigação dos Estados-Membros de repararem os prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis não pode ficar limitada apenas aos prejuízos sofridos após a pronúncia de um acórdão do Tribunal de Justiça em que se declara o incumprimento constituído por essas violações.

Com efeito, como o direito à reparação existe com base no direito comunitário desde que as condições exigidas se encontrem satisfeitas, não se pode, sem pôr em causa o direito à reparação reconhecido pelo ordenamento jurídico comunitário, admitir que a obrigação de reparação que incumbe ao Estado-Membro em causa possa ficar limitada apenas aos prejuízos sofridos posteriormente à pronúncia de um acórdão do Tribunal de Justiça em que se reconhece o seu incumprimento. Além disso, subordinar a reparação do prejuízo à exigência de uma declaração prévia pelo Tribunal de um incumprimento ao direito comunitário imputável ao Estado-Membro em causa, seria contrário ao princípio da efectividade do direito comunitário, pois impediria a existência de uma qualquer possibilidade de reparação enquanto o presumido incumprimento não fosse objecto de uma acção intentada pela Comissão nos termos do artigo 169. do Tratado e de uma condenação pelo Tribunal de Justiça. Ora, os direitos em benefício dos particulares, decorrentes das disposições comunitárias com efeito directo na ordem interna dos Estados-Membros, não podem depender do juízo da Comissão sobre a oportunidade de actuar nos termos do artigo 169. do Tratado contra um Estado-Membro, nem da pronúncia pelo Tribunal de Justiça de um eventual acórdão de incumprimento.