Palavras-chave
Sumário

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Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Despedimento duma assalariada contratada sem prazo mas para substituir, numa primeira fase, uma outra assalariada em licença de maternidade, que não pode assegurar a substituição em virtude da sua gravidez ° Inadmissibilidade

(Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 5. , n. 1)

Sumário

As disposições conjugadas do artigo 2. , n. 1, e do artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, obstam ao despedimento de uma trabalhadora que foi contratada sem prazo com vista a substituir, numa primeira fase, outra assalariada durante a licença de maternidade desta última e que não pode assegurar esta substituição em virtude de ela própria ficar grávida pouco tempo após o seu recrutamento.

Por um lado, com efeito, o despedimento dum trabalhador do sexo feminino em razão da sua gravidez constitui uma discriminação directa em razão do sexo e a situação duma mulher que se encontra na incapacidade de cumprir a tarefa para a qual foi recrutada, em virtude de uma gravidez que se revelou pouco tempo após a celebração do contrato de trabalho, não pode ser comparada à de um homem que se encontre na mesma incapacidade, por razões médicas ou outras, visto que o estado de gravidez não é de forma nenhuma equiparável a um estado patológico, a fortiori a uma indisponibilidade de origem não médica. Por outro lado, o despedimento de uma mulher grávida, contratada por tempo indeterminado, não pode basear-se em fundamentos relacionados com a sua incapacidade para cumprir uma das condições essenciais do seu contrato de trabalho, mesmo que a disponibilidade do assalariado seja necessariamente, para a entidade patronal, uma condição essencial à boa execução do contrato de trabalho, dado que a protecção garantida pelo direito comunitário à mulher durante a gravidez não pode, sob pena de privar as disposições da directiva do seu efeito útil, depender da questão de saber se a presença da interessada, durante o período correspondente à maternidade, é indispensável ao bom funcionamento da empresa.