61993J0030

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 2 DE JUNHO DE 1994. - AC-ATEL ELECTRONICS VERTRIEBS GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT MUENCHEN-MITTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL - APRECIACAO DE VALIDADE - DIREITO'ANTI-DUMPING'- REGULAMENTO - RECTIFICACAO - ALCANCE. - PROCESSO C-30/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02305


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Competência do órgão jurisdicional nacional ° Determinação e apreciação dos factos do litígio ° Necessidade duma decisão prejudicial e pertinência das questões suscitadas ° Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

(Tratado CEE, artigo 177. )

2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Regulamento que institui um direito antidumping ° Referência aos produtos visados referindo-se a uma versão não actualizada da nomenclatura combinada ° Rectificação que procede à substituição de referências ° Âmbito de aplicação do regulamento não alterado ° Validade

(Regulamento n. 165/90 da Comissão)

Sumário


1. Nos termos do artigo 177. do Tratado, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário, com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. Não compete ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir. Além disso, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, aos quais foi submetido um litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça.

2. O facto de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido objecto de rectificação posteriormente à sua publicação não pode afectar a sua validade na versão definitiva uma vez que a rectificação teve apenas por objecto substituir, no que respeita à designação das mercadorias em questão, as referências que remetiam para uma nomenclatura combinada que já não estava em vigor, por novas referências que remetem para os códigos da referida nomenclatura na redacção que entretanto lhe foi dada, continuando os produtos a ser os mesmos. A referida rectificação, com efeito, limitou-se a remediar um simples erro material, sem alterar o âmbito de aplicação do regulamento.

Partes


No processo C-30/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

AC-ATEL Electronics Vertriebs GmbH

e

Hauptzollamt Muenchen-Mitte,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias DRAM (dynamic random acess memories) originárias do Japão, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações destes produtos e que encerra o inquérito relativamente a estes exportadores (JO L 20, p. 5), na redacção que resulta da rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990 (JO L 38, p. 44),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse (relator) e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação das Comunidades Europeias por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, advogado no foro de Colónia,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, representada por Christian Fleischmann, "Assessor" em Munique, assistido por Wolf Beitelrock, engenheiro na AC-ATEL, na qualidade de perito, e da Comissão, na audiência de 10 de Fevereiro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 25 de Novembro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 1993, o Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento CEE n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias DRAM (dynamic random acess memories) originárias do Japão, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações destes produtos e que encerra o inquérito relativamente a estes exportadores (JO L 20, p. 5), na redacção que resulta da rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990 (JO L 38, p. 44),

2 O Finanzgericht interroga-se quanto ao valor desta rectificação.

3 As DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) são circuitos integrados monolíticos, que se apresentam sob a forma de memórias acabadas, já montadas e providas das suas ligações, sob a forma de microchapas (chips) ou ainda sob a forma de discos (wafers) ainda não cortados em microchapas. Só está em causa, no litígio do processo principal, um produto abrangido pela categoria das memórias acabadas.

4 A classificação pautal das DRAM foi objecto de várias modificações entre 1987 e 1990. As DRAM de todos os tipos eram abrangidas em 1987 pela posição ex 85.21 D da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c."). Na p.a.c. em vigor em 1988 e 1989, as DRAM que se apresentavam sob a forma de memórias acabadas eram abrangidas pela subposição 8542 11 71. Na p.a.c. em vigor em 1990, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1), a subposição 8542 11 71 foi suprimida e as DRAM que se apresentam sob a forma de memórias acabadas foram repartidas por três novas subposições redigidas da forma seguinte:

"Memórias dinâmicas de acesso aleatório (D-RAMs):

8542 11 41 - cuja capacidade de memória não exceda 256 Kbits

8542 11 43 - cuja capacidade de memória exceda 256 Kbits mas não exceda 4 Mbits

8542 11 45 - cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits".

5 No aviso de abertura do processo anti-dumping publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Julho de 1987 (JO C 181, p. 3), os produtos que supostamente eram objecto de práticas anti-dumping eram as DRAM "de todos os tipos e densidades" abrangidas pela subposição ex 85.21 D da p.a.c.

6 O Regulamento n. 165/90, já referido, instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de DRAM de todos os tipos e densidades.

7 No artigo 1. , n. 1, deste regulamento, prevê-se que ficam sujeitos a um direito anti-dumping as DRAM "dos códigos NC ex 8473 30 00, ex 8542 11 10, ex 8542 11 30, ex 8542 11 71 ou ex 8548 00 00... originárias do Japão".

8 A rectificação, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 1990, procedeu a uma série de correcções destinadas, designadamente, a suprimir todas as referências ao código NC ex 8542 11 71 e substituí-las pelas referências aos novos códigos NC 8542 11 41, 8542 11 43 e 8542 11 45.

9 Finalmente, o Regulamento (CEE) n. 2112/90 do Conselho, de 23 de Julho de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (dynamic random acess memories) originárias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 193, p. 1), prevê um direito anti-dumping definitivo, designadamente sobre as DRAM acabadas abrangidas pelos códigos NC 8542 11 41, 8542 11 43 e 8542 11 45.

10 A questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a AC-ATEL Electronics Vertriebs GmbH (a seguir "AC-ATEL") ao Hauptzollamt Muenchen-Mitte, quanto à imposição do direito anti-dumping sobre circuitos integrados fabricados pela sociedade japonesa Toshiba, encomendados em Hong-Kong e declarados em 5 de Abril de 1990 pela AC-ATEL na delegação aduaneira de Riem-Flughafen na subposição 8542 11 43, com vista à sua colocação em livre prática. As mercadorias foram definidas pela AC-ATEL como "memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório e dupla entrada-saída, com uma capacidade de memória de 1 Mbits...". O órgão jurisdicional nacional confirmou a exactidão da classificação ao abrigo da qual os bens foram declarados.

11 A AC-ATEL contestou a retenção de uma garantia relativa ao direito anti-dumping provisório. Não tendo obtido deferimento por parte da Hauptzollamt, contestou em seguida a imposição do direito anti-dumping definitivo, decidida em 30 de Abril de 1991 pela Haupzollamt nos termos do Regulamento n. 2112/90, já referido. Não tendo esta nova reclamação tido sucesso, o litígio foi submetido ao Finanzgericht Muenchen.

12 O órgão jurisdicional nacional considera que o Regulamento n. 2112/90 só pode aplicar-se aos produtos abrangidos pela subposição pautal 8540 11 43 a partir de 26 de Julho de 1990, de forma que a Hauptzollamt não tinha razão ao impor um direito anti-dumping sobre as mercadorias importadas pela AC-ATEL em Abril de 1990. Observa que os bens abrangidos pela subposição 8542 11 43 não estão mencionados no Regulamento n. 165/90 da Comissão e conclui daí que o direito anti-dumping provisório não podia, com fundamento neste regulamento, ser cobrado sobre estes produtos. Declara que a subposição 8542 11 43 foi introduzida no Regulamento n. 165/90 pela rectificação de 10 de Fevereiro de 1990. O órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se um regulamento comunitário pode ser alterado através de uma simples rectificação como a que foi publicada no Jornal Oficial de 10 de Fevereiro de 1990.

13 Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"O Regulamento (CEE) n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias 'DRAM' (memórias dinâmicas de acesso directo), na redacção que lhe foi dada pela rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990, é válido?"

14 Na audiência, a AC-ATEL, que não apresentou observações escritas, sustentou que, através da rectificação em litígio, a Comissão introduziu outras memórias de acesso aleatório, designadas por RAM vídeo, abrangidas pelo código NC 8542 11 43, no âmbito de aplicação do Regulamento n. 165/90. Ora, estas mercadorias, que não são mercadorias semelhantes às DRAM, não deveriam ser objecto de direito anti-dumping provisório. Todavia, a AC-ATEL não explica claramente se as mercadorias em questão no litígio no processo principal são, na sua opinião, RAM vídeo.

15 A Comissão declara que, com base no despacho de reenvio, partiu do princípio de que as mercadorias em litígio eram DRAM. Contesta que a AC-ATEL tenha o direito de proceder a uma nova apreciação dos factos. Sustenta que, em todo o caso, a rectificação não alterou de forma nenhuma a definição das mercadorias incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento n. 165/90, entre as quais constam as DRAM utilizadas para as aplicações vídeo, ou seja, as DRAM que servem para o fabrico de RAM vídeo.

16 Sobre esta questão convém recordar que, nos termos do artigo 177. do Tratado, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário, com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdão de 16 de Março de 1978, Oehlschlaeger, 104/77, Recueil, p. 791, n. 4).

17 Neste contexto, não compete ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (acórdão de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz, 17/81, Recueil, p. 1331, n. 12).

18 Além disso, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Alsatel, 247/86, Colect., p. 5987, n. 8, e de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C-127/92, Colect., p. I-5535, n. 10).

19 Ora, o Finanzgericht Muenchen indicou, no despacho de reenvio, que os circuitos importados pela AC-ATEL constituíam incontestavelmente produtos abrangidos pela subposição 8542 11 43, ou seja, DRAM cuja capacidade de memória excedia 256 Kbits mas não excedia 4 Mbits. Resulta também do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional se recusou implicitamente a interrogar o Tribunal de Justiça quanto à questão suscitada pela AC-ATEL na audiência.

20 Por isso, deve apenas responder-se à questão prejudicial colocada pelo Finanzgericht, que incide sobre o problema de saber se a rectificação publicada no Jornal Oficial de 10 de Fevereiro de 1990 alterou o âmbito de aplicação do Regulamento n. 165/90, já referido, tornando-o aplicável às memórias DRAM designadas na pauta aduaneira comum sob o código 8542 11 43, quando, na sua redacção inicial, o Regulamento n. 165/90 se aplicava apenas às memórias acabadas designadas sob o código 8542 11 71, ou se a rectificação apenas teve como objecto corrigir certas referências à nomenclatura combinada da p.a.c.

21 Segundo a jurisprudência constante, para a interpretação duma disposição do direito comunitário, devem ter-se em conta não apenas os termos da mesma, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão de 1 de Abril de 1993, Findling Waelzlager, C-136/91, Colect., p. I-1793, n. 11).

22 Resulta da evolução paralela da legislação pautal e da legislação anti-dumping que os produtos em questão no litígio do processo principal estavam incluídos no âmbito de aplicação do processo anti-dumping a partir da instauração deste. Todavia, no que diz respeito às DRAM que se apresentam como memórias acabadas, a Comissão omitiu a referência, na versão inicial do Regulamento n. 165/90, aos códigos da pauta aduaneira comum em vigor em Janeiro de 1990, e referiu-se por engano aos códigos da pauta aduaneira comum em vigor em 1989.

23 Com efeito, a subposição 8542 11 71 foi suprimida na pauta aduaneira comum em vigor em 1990 e substituída por três subposições mais pormenorizadas, entre as quais a subposição 8542 11 43.

24 A rectificação publicada no Jornal Oficial de 10 de Fevereiro de 1990 teve por objecto corrigir esse erro de referência, substituindo, sempre que necessário, o código 8542 11 71, inexacto depois de 1 de Janeiro de 1990, pelos códigos NC 8542 11 41, 8542 11 43 e 8542 11 45. Não alterou, no que respeita aos produtos mencionados no despacho de reenvio, o âmbito de aplicação do regulamento em litígio. Constituiu uma simples rectificação de erro material sem qualquer influência sobre o conteúdo da legislação aplicável e não provoca qualquer ilegalidade no Regulamento n. 165/90.

25 Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Regulamento n. 165/90, na redacção que resulta da rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 25 de Novembro de 1992, declara:

A análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Regulamento (CEE) n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias DRAM (dynamic random acess memories) originárias do Japão, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações destes produtos e que encerra o inquérito relativamente a estes exportadores, na redacção que lhe foi dada pela rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990.