Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Directiva 76/207 - Artigo 5. - Efeito directo - Disposição nacional que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mas que prevê regimes derrogatórios diferenciados em razão do sexo - Inadmissibilidade na ausência de uma justificação assente na necessidade de protecção da mulher - Função do juiz nacional em presença de obrigações em relação a Estados terceiros, resultantes de acordos anteriores ao Tratado CEE, inconciliáveis com as que decorrem do artigo 5. - Aplicação da regra da prioridade consignada no artigo 234. do Tratado

(Tratado CEE, artigo 234. , primeiro parágrafo; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5. )

Sumário

O artigo 5. da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a que um Estado-membro, que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mantenha regimes derrogatórios diferenciados, que se distinguem principalmente pelo processo de adopção das derrogações e pela duração do trabalho nocturno autorizado, se tal diferença não se justificar pela necessidade de assegurar a protecção da mulher, designadamente na gravidez e na maternidade.

O tribunal nacional tem o dever de garantir o pleno respeito pelo artigo 5. da directiva, não aplicando qualquer disposição da legislação nacional que lhe seja contrária, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para o cumprimento pelo Estado-membro em causa, em conformidade com o artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado, de obrigações resultantes de uma convenção estabelecida com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado.

Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo prejudicial, mas sim ao juiz nacional, verificar, a fim de determinar em que medida tais obrigações constituem um obstáculo à aplicação do artigo 5. da directiva, quais as obrigações que se impõem ao Estado-membro por força de uma convenção internacional anterior e se as disposições nacionais em causa se destinam a dar-lhes execução.