Palavras-chave
Sumário

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Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Monitores a cores que fazem parte de um sistema de tratamento da informação e que não possuem uma função própria ° Classificação na posição 8471 da nomenclatura combinada

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O capítulo 84 da da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos n.os 3174/88, 2886/89 e 2472/90, que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento n. 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, deve, tendo em conta tanto a nota 5 B que o precede como as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, ser interpretado no sentido de que os monitores a cores capazes de aceitar unicamente o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto estão abrangidos na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.