GEORGES COSMAS
apresentadas em 13 de Julho de 1995 ( *1 )
1. |
No processo em causa, o Tribunal de Justiça foi convidado, por decisão do Kantonrechter te Rotterdam, a pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.o do Tratado CE relativamente ao acesso a um regime profissional de pensões, sobre a interpretação do acórdão Barber (a seguir «acórdão Barber»), proferido pelo Tribunal de Justiça cm 17 dc Maio de 1990 ( 1 ), bem como sobre a interpretação do Protocolo n.o 2 ad artigo 119.o, já referido, anexado ao Tratado CE pelo Tratado sobre a União Europeia dc 7 de Fevereiro de 1992. |
I — O litígio em causa
2. |
O presente litígio tem por objecto os efeitos do acórdão Barber, já referido, relativamente às mulheres que trabalham a tempo parcial. Francina Johanna Maria Dictz trabalhou a tempo parcial, concretamente sete horas por semana, como auxiliar em geriatria, de 11 dc Dezembro de 1972 a 6 de Novembro de 1990, ao serviço da Stichting Thuiszorg Rotterdam (a seguir «Thuiszorg»), demandada, e da antecessora da demandada (Stichting Katholieke Maatschappelijke Gezinszorg). Em 6 de Novembro de 1990, Francina Dietz atingiu a idade de 61 anos c, nos termos de um acordo que celebrara com a sua entidade patronal em 18 de Julho de 1990, passou a beneficiar de uma reforma antecipada com base no regime de reforma antecipada voluntária (vervroegde uittredingsregeling), aplicado na Thuiszorg. Nos termos da lei sobre a inscrição obrigatória num fundo profissional de pensões (wet betreffende verplichte deelneming in cen bedrijfspensioenfonds, a seguir «lei BPF») ( 2 ), a Thuiszorg encontra-sc inserita no «Pensioenfonds voor de Gezondheids-, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen» (a seguir «caixa PGGM»). Tal como resulta da decisão de reenvio, a inscrição na já referida caixa profissional de pensões é obrigatória por força do artigo 3.o da lei BPF. Este artigo prevê que o ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego pode, a pedido dos representantes das organizações profissionais do sector cm questão, tornar obrigatória a inscrição numa caixa profissional de pensões. |
3. |
Até 1 de Janeiro de 1991, Francina Dietz não podia inscrever-se no regime de pensões do seu empregador, porque os trabalhadores a tempo parcial que, como ela, tinham um horário de trabalho igual ou inferior a 40% do horário completo, eram excluídos desse regime. Foi por essa razão que Francina Dietz não reivindicou os seus direitos a pensão com base no antigo regime de pensões anterior a 1 de Janeiro de 1991. Em 1 de Janeiro de 1991, essa restrição foi suprimida no quadro da adaptação do regime das caixas de pensões às disposições da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social ( 3 ). No âmbito dessa adaptação, foi instaurado um regime transitório que previa, para os trabalhadores excluídos da caixa PGGM, a concessão de uma pensão com base num regime de prestações compensatórias (Overbruggingsuitkering, a seguir «OBU»), |
4. |
Em 2 de Dezembro de 1992, Francina Dietz requereu ao Kantonrechter te Rotterdam a citação da Thuiszorg. A demandante no processo principal, Francina Dietz, alega que, em 6 de Novembro de 1990, teria diferido a sua entrada no regime de reforma antecipada se tivesse sabido que deixaria de ser aplicada, a partir de 1 de Janeiro de 1991, a exclusão da aquisição de direito a pensão por parte dos trabalhadores a tempo parcial e que poderia beneficiar de uma pensão com base no OBU, em virtude do já referido regime transitório, instaurado em conexão com a supressão da já referida restrição para os trabalhadores a tempo parcial. A demandante, Francina Dietz, alega que não estava ao corrente da alteração em causa relativa à supressão da restrição em questão, sendo que, pelo contrário, a demandada, Thuiszorg, dela tinha conhecimento, devendo tê-la informado do facto. A demandante sustenta que a demandada Thuiszorg violou o artigo 119.o do Tratado CE por não ter autorizado a sua inscrição na caixa PGGM, com a qual a Thuiszorg celebrara um acordo. Segundo a demandante, o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres contido no artigo 119.o confere-lhe direito ao seguro e, em consequência, à correspondente pensão com efeitos retroagidos a 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II ( 4 ), em que o Tribunal julgou que este artigo tem um efeito horizontal directo. Francina Dietz pede também ao referido órgão jurisdicional que ordene à demandada Thuiszorg que autorize a sua inscrição no regime de pensões da caixa PGGM a partir de 8 de Abril de 1976 ou que tome as medidas que lhe permitam obter, a partir do momento em que atingiu a idade da reforma, uma pensão como se estivesse inscrita na caixa PGGM desde 8 de Abril de 1976. |
5. |
A demandada sustenta, por seu lado, que no momento em que concluiu com a demandante um acordo de reforma antecipada, não sabia ainda que a supressão da exclusão dos trabalhadores a tempo parcial seria acompanhada da adopção de um regime transitório para esses trabalhadores. A Thuiszorg sustenta, além disso, que não tem qualquer poder ou influência sobre as decisões da caixa PGGM e que a demandante deve fazer valer as suas pretensões relativas à sua inscrição no regime de pensões em causa directamente junto desta caixa, e não da Thuiszorg, que, portanto, não foi validamente citada. A Thuiszorg sustenta também não poder ser dado provimento ao pedido da demandante relativo ao seu seguro com efeitos retroagidos a 8 de Abril de 1976, cm virtude precisamente do acórdão Barber, já referido. Entendendo serem necessárias determinadas precisões relativas ao direito comunitário para decidir o litígio, o Kantonrechter te Rotterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CE, determinado número de questões prejudiciais. |
II — As questões prejudiciais
6. |
O Kantonrechter te Rotterdam convida o Tribunal de Justiça, por decisão de 18 de Outubro de 1993 ( 5 ), a pronunciar-se sobre as questões que o Kantonrechter te Utrecht submetera já ao Tribunal por decisão de 18 de Março de 1993 no processo Fisschcr ( 6 ). A decisão do Kantonrechter te Rotterdam remete expressamente para as questões colocadas pelo Kantonrechter te Utrecht, que também completa. O texto completo das questões prejudiciais é o seguinte:
Estas questões suscitam problemas relativos à aplicação do artigo 119.o do Tratado aos regimes profissionais de pensões e à validade da limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber, já referido. |
III — Enquadramento legislativo e jurisprudencial
7. |
O artigo 119.o do Tratado estabelece o seguinte: «Cada Estado-membro garantirá durante a primeira fase, c manterá em seguida, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos c trabalhadores femininos por trabalho igual. Por ‘remuneração’ deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário de base ou mínimo, c quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou cm espécie, pela entidade patronal ao trabalhador cm razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
No acórdão Bilka ( 7 ), que foi confirmado pelo acórdão Barber, já referido, e pelo acórdão Ten Oever ( 8 ), o Tribunal de Justiça declarou que tanto o direito de inscrição num regime profissional de pensões como o direito a prestações a cargo desses regimes entram no âmbito do artigo 119.o Em especial, no acórdão Barber, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, ao contrário das prestações concedidas pelos regimes legais nacionais de segurança social, as pensões pagas pelos regimes complementares contratuais de segurança social constituem regalias concedidas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e que, por consequência, entram no conceito de «remuneração», na acepção do artigo 119.o do Tratado CE. |
8. |
Esta jurisprudência tem por consequência prática que, tratando-se de regimes profissionais de pensões, a fixação da idade da reforma em função do sexo do beneficiário da pensão constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119.o, apesar de a Directiva 86/378, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes complementares contratuais de segurança social ( 9 ), permitir derrogações ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeito à fixação da idade de reforma [artigo 9.o, alínea a), da directiva], tal como, aliás, a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 10 ). Este acórdão tem por consequência que a Directiva 86/378 fique quase totalmente desprovida de objecto, por não se poder continuar a entender que a concessão de pensões pelos regimes profissionais de pensões entra no seu âmbito, mas sim no do artigo 119.o |
9. |
Ora, o Tribunal de Justiça submeteu os efeitos do acórdão Barber a uma limitação no tempo decidindo que «o efeito directo do artigo 119.o do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeito em data anterior à do presente acórdão, um direito a pensão, com excepção dos trabalhadores ou de pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente» ( 11 ). Precisando o conteúdo desta limitação, o Tribunal julgou, no acórdão Ten Oever, que, «por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88, Barber, o efeito directo do artigo 119.o do Tratado só pode ser invocado, a firn de exigir a igualdade de tratamento cm materia de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista cm favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes desta data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente» ( 12 ). |
10. |
O Protocolo n.o2 (a seguir «protocolo Barber»), inserido no Tratado CE em 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, visa igualmente precisar os efeitos no tempo do efeito directo do artigo 119.o do Tratado no sector das pensões concedidas por regimes complementares contratuais de pensões. Este protocolo dispõe o seguinte: «Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida cm que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.» Este protocolo adoptou, portanto, a solução que foi aplicada pela jurisprudência do Tribunal que acabámos de referir. |
IV — Respostas às questões prejudiciais
11. |
Nos Estados cm que existe uma longa tradição de regimes complementares contratuais de pensões surgiram problemas sérios quanto às consequências e aos efeitos no tempo da aplicação a esses regimes do princípio da igualdade de remunerações, enunciado no artigo 119.o, facto que originou considerável número de questões prejudiciais. O presente caso inscreve-se no contexto desta problemática. No seu acórdão Fisscher, já referido, o Tribunal de Justiça respondeu já à maior parte das questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Kantonrechter te Rotterdam. |
Quanto à primeira questão prejudicial
12. |
Esta questão comporta duas partes. Na primeira, o Kantonrechter te Rotterdam pergunta se o direito à inscrição num regime profissional de pensões é abrangido pela proibição de discriminação consagrada no artigo 119.o do Tratado CE. O Tribunal já respondeu pela afirmativa a esta questão no acórdão Fisscher ( 13 ). Observaremos apenas que a caixa PGGM, que está em causa no presente caso, apresenta as mesmas características que o regime de pensões que constituía o cerne do processo Fisscher. Como resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela demandada no processo principal, o presente caso também diz respeito a um regime profissional de pensões que preenche os critérios estabelecidos no acórdão Barber. Trata-se, portanto, de um regime em que está obrigatoriamente inscrito o conjunto do sector profissional em questão, regime esse definido na sequência de negociações colectivas no seio desse sector profissional, e não directamente pela lei, financiado pelas entidades patronais e pelos trabalhadores, com exclusão de qualquer contribuição dos poderes públicos, e aplicável não a categorias gerais de trabalhadores, mas unicamente aos trabalhadores de determinado sector. Por conseguinte, o artigo 119.o e o princípio da igualdade de remunerações entre homens e mulheres são também aplicáveis no caso da caixa PGGM. |
13. |
Na segunda parte [1) a)] da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as circunstâncias que enumera alteram a referida conclusão quanto à aplicação do artigo 119.o do Tratado ao direito à inscrição num regime profissional de pensões. Entendemos que tais circunstâncias não são susceptíveis de afectar o facto de a inscrição num regime profissional de pensões ser qualificada como regalia concedida pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego, na acepção do artigo 119.o do Tratado CE, nem, por consequência, de pôr em causa a aplicação deste artigo ao caso concreto. Com efeito, nem as razões que conduziram o legislador neerlandês a decretar a lei BPF, nem a disposição do projecto de lei inicial relativa à inscrição obrigatória finalmente não adoptada, nem sequer a questão de saber se a Thuiszorg, demandada, suscitou ou não objecções à inscrição obrigatória, nem ainda o facto de a Thuiszorg ter efectuado um inquérito junto dos trabalhadores sobre a possibilidade de isenção da inscrição obrigatória têm qualquer incidência sobre os critérios que acabámos de expor e nos quais se funda, segundo o acórdão Barber, o facto de a inscrição em regimes profissionais de pensões e as prestações concedidas por estes regimes serem qualificadas como regalias concedidas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego. |
Quanto à segunda questão prejudicial
14. |
Esta questão também se compõe de duas partes. Na primeira, o Kantonrechter te Rotterdam pergunta se a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber se aplica também ao direito à inscrição num regime profissional de pensões como o que está em causa no presente processo. O Tribunal de Justiça respondeu igualmente a esta questão no acórdão Fisscher. Julgou que «a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões» ( 14 ). |
15. |
Tal como resulta da comparação entre as duas partes da segunda questão, a segunda parte [2) a)] suscita o problema de saber se, tendo cm conta as respostas às questões precedentes, a limitação no tempo da faculdade de invocar o efeito directo do artigo 119.o, estabelecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo protocolo Barber, se aplica ao pagamento das prestações de pensão em caso de inscrição com efeitos retroactivos num regime profissional de pensões. O órgão jurisdicional nacional pergunta, cm substância, se, no que respeita à limitação no tempo em causa, há que distinguir entre o direito de inscrição num regime profissional de pensões e o direito às prestações no quadro desse regime. |
16. |
Quanto a esta questão, há que observar, em primeiro lugar, que, tal como resulta dos acórdãos Ten Oever e Moroni, já referidos, o Tribunal de Justiça admite que os princípios enunciados no acórdão Barber, incluindo o da limitação no tempo, se aplicam também a outros regimes profissionais de pensões. É esse, por exemplo, o caso dos regimes complementares contratuais de pensões. Assim, não pode considerar-se que o acórdão Barber se reporta unicamente aos regimes complementares contratuais de pensões (contracted out), a que este processo se referia. Por conseguinte, em conformidade com o que acima expusemos, o regime de pensões em litígio entra, por sua própria natureza, no âmbito de aplicação da limitação no tempo. |
17. |
Em seguida, há que investigar qual a amplitude da aplicação da limitação no tempo cm relação às prestações concedidas. O protocolo Barber, que adoptou a solução consagrada pelo acórdão do mesmo nome, prevê, em substância, que as prestações pagas nos termos de um regime profissional de segurança social não são consideradas como remunerações, na acepção do artigo 119.o, excepto se se referirem a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990. Por conseguinte, no que respeita às prestações relativas a períodos de emprego anteriores a essa data, não há qualquer obrigação de observância do princípio da igualdade de tratamento. A natureza genérica dos termos do protocolo conduz à conclusão de que a limitação no tempo nele prevista cobre todas as prestações concedidas por regimes profissionais de segurança social. Esta consequência foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que sublinhou nos recentes acórdãos proferidos no processo Fisscher, já referido, e nos processos Beune e Vroege ( 15 ) que, «sem deixar de a alargar a todas as prestações fornecidas por um regime profissional de segurança social, o Protocolo n;o 2 manteve essencialmente a mesma interpretação do acórdão Barber que a feita no acórdão Ten Oever...» ( 16 ). Assim, contrariamente ao que é válido para o direito de inscrição num regime profissional de pensões, que, como acima expusemos, não está sujeito a uma limitação no tempo, o direito a uma prestação (como a pensão de velhice) a cargo desse regime está sujeito à limitação no tempo. |
18. |
A aplicação da limitação no tempo às prestações a cargo dos regimes de pensões tem por consequência prática que, quando a existência de uma discriminação tiver sido declarada pelo Tribunal de Justiça e enquanto não tiverem sido adoptadas medidas restabelecendo a igualdade de tratamento pelo regime, o respeito do artigo 119.o só pode ser assegurado, para o período posterior a 17 de Maio de 1990, «pela atribuição às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada» ( 17 ). Assim, quando o diferendo tiver por objecto a idade da reforma, para restabelecer a igualdade, o direito à pensão dos trabalhadores masculinos deve ser calculado em função da mesma idade de reforma que a dos trabalhadores femininos ( 18 ). Todavia, tal não é válido para os períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990. No que diz respeito a estes períodos, o artigo 119.o não é de aplicação obrigatória e os empregadores, bem como os organismos de gestão dos regimes profissionais de pensões, não são obrigados a assegurar o princípio da igualdade de tratamento em relação às prestações devidas quanto a esses períodos ( 19 ). |
19. |
E lógico que estes princípios também se aplicam aos trabalhadores que, por causa de uma discriminação, foram excluídos da inscrição num regime profissional de segurança social, tendo posteriormente sido inscritos com efeitos retroactivos. Após a sua inscrição neste regime, tais trabalhadores não poderão exigir a aplicação do artigo 119.o às prestações relativas a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990. |
20. |
Por conseguinte, a inexistência de limitação no tempo no quadro da aplicação do artigo 119.o no que respeita à inscrição num regime profissional de segurança social não significa que este artigo seja aplicado sem limitação no tempo no que respeita ao pagamento das prestações devidas. Qualquer interpretação contrária teria por efeito conceder um tratamento favorável aos trabalhadores que, por causa de uma discriminação, foram excluídos da inscrição num regime profissional, tendo posteriormente sido inscritos com efeitos retroactivos, na medida em que esses trabalhadores estariam em condições de se prevalecer do princípio da igualdade para a fixação do montante das prestações que lhes eram devidas relativamente aos períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, sendo que os trabalhadores desde o início submetidos ao regime em causa não gozam desse direito. Ora, esta distinção não pode ser aceite. Tal como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Fisscher, o trabalhador «não pode exigir, nomeadamente no plano financeiro, um tratamento mais favorável que o que teria tido se tivesse sido regularmente inscrito» ( 20 ). Estas considerações fazem-nos chegar à conclusão de que a limitação no tempo do direito de se prevalecer do efeito directo do artigo 119.o é, cm princípio, válido para o direito ao pagamento de uma pensão a cargo de um regime profissional de pensões quando o trabalhador está inscrito nesse regime com efeitos retroactivos. |
21. |
Ora, a questão que se coloca é, além disso, a de saber se esta consequência cobre todas as formas de discriminação relacionada com o direito a prestações. Para responder a esta questão, há que estabelecer um paralelo entre a jurisprudência Bilka e a jurisprudência Barber. No acórdão Bilka, o Tribunal de Justiça julgou que, na medida cm que estejam preenchidos os critérios que enunciou no acórdão Defrenne I ( 21 ) e em seguida aplicados no acórdão Barber, as prestações concedidas no quadro de um regime profissional de pensões têm a natureza de «remuneração», na acepção do artigo 119.o do Tratado CE, e que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial desse regime profissional de pensões viola o artigo 119.o quando abrange um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, salvo se a empresa provar que a exclusão se explica por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação cm razão do sexo ( 22 ). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer limitação no tempo porque as soluções que adoptou se limitavam a desenvolver a anterior jurisprudência. |
22. |
Em contrapartida, no acórdão Barber, o Tribunal de Justiça respondeu pela primeira vez à questão de saber em que medida a fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, no quadro de regimes profissionais de pensões, constitui uma discriminação ilícita ( 23 ). Ao responder pela afirmativa a esta questão, o Tribunal entendeu necessário limitar no tempo os efeitos do seu acórdão. Essencialmente, fundamentou essa limitação:
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23. |
Por conseguinte, a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119.o respeita unicamente às discriminações susceptíveis de ser fundadas nas excepções previstas pelas disposições comunitárias, como o artigo 7o da Directiva 79/7 e o artigo 9.o da Directiva 86/378. Foi o que o Tribunal de Justiça confirmou nos acórdãos Vroege e Fisscher, em que julgou que «a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensões tenham podido razoavelmente considerar como admissíveis» ( 25 ). Ora, tal não sucede com a discriminação que está no centro do presente processo, ou seja, a discriminação dos trabalhadores a tempo parcial. Num caso como este, não é admissível que os Estados-Membros e os interessados tenham podido razoavelmente considerar admissíveis as derrogações à igualdade relativas aos trabalhadores a tempo parcial. |
24. |
Com efeito, nem a Directiva 79/7 nem a Directiva 86/378 autorizam essa conclusão, porque não contêm qualquer elemento susceptível de fundamentar a tese segundo a qual os trabalhadores a tempo parcial podem ser excluídos dos regimes profissionais de pensões. Pelo contrário, essas duas directivas proíbem expressamente «qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar», especialmente no que respeita às «condições de acesso aos regimes» ( 26 ). Por conseguinte, tal como o advogado-geral W. Van Gerven salientou nos processos Vroege e Fisscher, «era claro desde o início que excluir... do benefício de regimes de pensões... os trabalhadores a tempo parcial através de uma discriminação indirecta desprovida de qualquer justificação objectiva ultrapassava as derrogações autorizadas e era, deste modo, ilícito» ( 27 ). |
25. |
No que respeita à jurisprudência, o Tribunal de Justiça precisou no acórdão de 31 de Março de 1981, Jenkins ( 28 ), que as desigualdades de remunerações entre trabalhadores a tempo inteiro c trabalhadores a tempo parcial podem constituir uma discriminação proibida pelo artigo 119.o Concretamente, o Tribunal julgou nesse acórdão que «se vier a provar-se que há uma percentagem consideravelmente mais baixa de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos a efectuar o número mínimo de horas de trabalho por semana necessário para se ter direito ao salário horário integral, a desigualdade de remuneração é contrária ao artigo 119.o do Tratado quando, tendo cm conta as dificuldades que encontram os trabalhadores femininos para poderem efectuar esse número mínimo de horas por semana, a prática salarial da empresa cm questão não puder ser explicada por factores que excluam uma discriminação cm razão do sexo» ( 29 ). O Tribunal desenvolveu este critério nos acórdãos posteriores e tem-no aplicado nos termos de uma jurisprudência constante ( 30 ). |
26. |
Além disso, no que respeita aos encargos financeiros a que as entidades patronais c as caixas de pensões estariam sujeitas se fosse reconhecida a limitação no tempo do direito de inscrição nos regimes profissionais de pensões e do pagamento das pensões por esses regimes, há que salientar que, como resulta do acórdão Fisscher, o facto de o trabalhador poder reivindicar a inscrição retroactiva num regime profissional de pensões não o autoriza a subtrair-se ao pagamento das cotizações relativas ao período de inscrição cm questão. Por conseguinte, não existe o perigo de grave de perturbação retroactiva do equilíbrio financeiro de tal regime. |
27. |
Resulta das considerações precedentes que a limitação no tempo, imposta pelo acórdão Barber, não pode ser alargada de maneira geral a todas as formas de discriminação cm razão do sexo relativas ao direito às prestações. Na medida em que não estejam preenchidas as condições que levaram a limitar no tempo os efeitos do acórdão Barber, não podem considerar-se incluídas cm tal limitação formas de discriminação como a que é objecto do presente processo. |
28. |
Resta examinar se, eventualmente, o protocolo Barber impõe, apesar de tudo, uma limitação no tempo quanto às prestações a conceder nos termos do regime profissional de pensões em causa. A este respeito, poder--se-ia sustentar que os termos amplos em que está redigido o protocolo Barber, que estendeu a limitação no tempo ao conjunto de prestações pagas por um regime profissional de segurança social, demonstram inegavelmente que tal protocolo é válido para todos os regimes profissionais de pensões e para todas as discriminações em razão do sexo susceptíveis de existir neste sector, incluindo, por conseguinte, as discriminações indirectas relativas a trabalhadores a tempo parcial. Ora, esta interpretação não é admissível, visto o protocolo dever ser interpretado à luz do acórdão Barber e da subsequente jurisprudência que precisou esse acórdão. Foi o que o Tribunal, aliás, admitiu nos acórdãos Vroege e Fisscher, em que salientou que aquele protocolo tem um nexo evidente com o acórdão Barber, já referido, já que respeita à mesma data de 17 de Maio de 1990 e mantém essencialmente a mesma interpretação do acórdão Barber que a feita no acórdão Ten Oever ( 31 ). Por conseguinte, tal como o advogado-geral W. Van Gerven salientou no quadro dos processos Vroege e Fisscher, «o protocolo Barber tem por finalidade e por objecto precisar os efeitos no tempo do acórdão Barber» ( 32 ). |
29. |
Resulta do que precede que a limitação no tempo enunciada no protocolo, que é a resultante do acórdão Barber, tal como este veio a ser precisado pela posterior jurisprudência, se aplica à problemática das discriminações em razão do sexo relativas à idade da reforma, bem como aos demais casos para os quais a Directiva 86/378 estabeleceu excepções. Nestes casos, os meios interessados puderam razoavelmente pressupor até à data da prolação do acórdão Barber que continuavam a ser admitidas excepções ao princípio da igualdade de remunerações. Pelo contrário, a limitação no tempo, prevista no protocolo Barber, não pode ser também aplicada às discriminações indirectas fundadas no trabalho a tempo parcial, uma vez que, como acima referido, a Directiva 86/378 não estabelece qualquer excepção nesta matéria ( 33 ). Por conseguinte, na medida em que se trate de discriminações não abrangidas pelo acórdão ou pelo protocolo Barber, não deve existir distinção, quanto à aplicação no tempo do efeito directo do artigo 119.o, entre o direito de inscrição num regime profissional de pensões e o facto de se reivindicar a concessão de uma pensão no quadro desse regime. |
Quanto às terceira, quarta, quinta e sexta questões prejudiciais
30. |
Estas questões prejudiciais são absolutamente idênticas às submetidas pelo órgão jurisdicional nacional no processo Fisscher. Por conseguinte, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça neste último processo, no acórdão de 28 de Setembro de 1994 (n.os 3 a 6 do dispositivo), são igualmente válidas para o presente processo. |
V — onclusão
31. |
Tendo em conta o exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões submetidas a título prejudicial pelo Kantonrechter te Rotterdam.
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( *1 ) Língua original: grego.
( 1 ) C-262/88, Colect., p. I-1889.
( 2 ) Lei de 17 de Março de 1949, Staatsblad J 121.
( 3 ) JO L 225, p. 40.
( 4 ) Acórdão de 8 de Abril de 1976 (43/75, Colect., p. 193).
( 5 ) JO C 338, p. 12.
( 6 ) Acórdão de 28 de Setembro de 1994 (C-128/93, Colect., p. I--4583).
( 7 ) Acórdão de 13 de Maio de 1986 (170/84, Colect., p. 1607).
( 8 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1993 (C-109/91, Colect., p. I--4879).
( 9 ) V. também a rectificação publicada no JO L 283 de 4 de Outubro de 1986, p. 27. O prazo fixado para a aplicação desta directiva pelos Estados-Membros expirou cm 30 de Julho de 1989.
( 10 ) JO L 6, p. 24.
( 11 ) V. o n.o 5 do dispositivo do acórdão Barber.
( 12 ) Acórdão Ten Oever, n.o 2 do dispositivo. Este acórdão foi desde então confirmado pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1993, Moroni (C-110/91, Colect., p. I-6591, n.o3 do dispositivo), c pelo acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Ncath (C-152/91, Colect., p. I-6935, n.o 1 do dispositivo).
( 13 ) V. o n.o 1 do dispositivo do acórdão Fisscher.
( 14 ) N.o2 do dispositivo do acórdão Fisscher.
( 15 ) Acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Beune (C-7/93, Colect., p. I-4471), e Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541).
( 16 ) V. os acórdãos, já referidos, Fisscher, n.o 49, Beune, n.o 61, e Vroege, n.o 41.
( 17 ) Acórdão dc 28 de Setembro de 1994, Avdel Systems (C-408/92, Colect., p. 4435, n.o 17).
( 18 ) V. o n.o 18 do acórdão Avdel Systems, já refendo.
( 19 ) V. o n.o 19 do acórdão Avdel Systems, já refendo.
( 20 ) V. o n.o 36 do acórdão já referido.
( 21 ) Acórdão de 25 de Maio de 1971 (80/70, Colect., p. 15).
( 22 ) V. os n.os 16 a 18 c 31 do acórdão Bilka, já referido, e n.o 1 do dispositivo.
( 23 ) V. o n.o 16 do acórdão Moroni, já referido.
( 24 ) Este artigo retoma a excepção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 7o da Directiva 79/7.
( 25 ) V. o n.o 27 do acórdão Vroege e o n.o 24 do acórdão Fisscher.
( 26 ) Artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 86/378 c artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7.
( 27 ) Ponto 17 das conclusões no processo Vroege, já referido.
( 28 ) 96/80, Recueil, p. 911.
( 29 ) N.o 13 do acórdão Jenkins.
( 30 ) V. o acórdão Bilka, n.os 24 a 31 e 36, e os acórdãos de 13 de Julho de 1989, Rinncr-Kühn (171/88, Colect., p. 2743, n.os 12 a 16), de 27 de Junho de 1990, Kowalska (C-33/89, Colect., p. I-2591, n.o' 13 a 16), de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297, n.os 12 a 15), c de 4 de Junho de 1992, Dotei (C-3Ú0/90, Colect., p. I-3589, n.o' 18 c 21 a 27).
( 31 ) V. o n.o49 do acórdão Vroege e o n.o 49 do acórdão Fisscher.
( 32 ) Ponto 23 das conclusões no processo Vroege, já referido.
( 33 ) Neste sentido, v. também as conclusões do advogado-geral Van Gerven de 7 de Junho de 1994 nos processos Vroege e Fisscher, pontos 23 a 25. V., no entanto, as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs de 27 de Abril de 1994 no processo Bcune (pontos 56 e segs.).