GEORGIOS COSMAS
apresentadas em 25 de Janeiro de 1996 ( *1 )
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1. |
Nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado, por uma série de despachos da Pretura circondariale di Roma (sezione distaccata di Castelnuovo di Porto), a pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.°, 36.° e 52.° do Tratado, bem como das disposições da Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso ( 1 ), e da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 ( 2 ), relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 ( 3 ). |
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2. |
Por despacho de 10 de Novembro de 1993, o Tribunal decidiu a apensação dos processos C-418/93, C-419/93, C-420/93 e C-421/93. Através de outro despacho, de 27 de Janeiro de 1994, apensou os processos anteriores aos processos C-460/93, C-461/93, C-462/93, C-464/93, C-9/94, C-10/94, C-ll/94, C-14/94 e C-15/94. Por outro despacho ainda mais recente, de 23 de Fevereiro de 1994, o Tribunal apensou os processos C-23/94 e C-24/94. Por fim, por despacho de 19 de Outubro de 1995, decidiu a apensação destes dois últimos processos bem como do processo C-332/94 com todos os processos acima referidos. |
I — O litígio
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3. |
As decisões de reenvio prejudicial foram proferidas no âmbito de acções intentadas por diversas sociedades de gestão de grandes centros comerciais contra presidentes das comunas que tinham indeferido os seus pedidos de autorização de abertura dos seus estabelecimentos ao domingo recordando-lhes que, em caso de violação da proibição, incorriam em sanções legais. A recusa das entidades em questão funda-se na Lei italiana n.° 558, de 28 de Julho de 1971, que regulamenta as horas de abertura do comércio ( 4 ). O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), desta lei prevê a proibição de abertura do comércio aos domingos e dias feriados. O artigo 10.° prevê a imposição de sanções administrativas em caso de violação destas disposições. A reincidência pode mesmo conduzir ao encerramento do estabelecimento durante um período que pode ir até 15 dias. A Lei n.° 558, já referida, é uma lei-quadro que confia a aplicação da proibição nela prevista a órgãos regionais competentes para adoptar, a nível local, as disposições detalhadas relativas ao horário de abertura do comércio. A imposição de sanções legais incumbe aos presidentes das comunas ou aos presidentes da colectividade local da zona onde se situam os estabelecimentos. |
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4. |
Perante a Pretura, as partes demandantes puseram em dúvida a compatibilidade da lei italiana com o direito comunitário e, em especial, com as disposições já referidas. Foi nestas circunstâncias que a Pretura decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, certas questões prejudiciais. |
II — As questões prejudiciais
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5. |
No quadro dos litígios já referidos, a Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Castelnuovo di Porto — através de urna série de despachos idênticos, proferidos em 18 de Julho de 1993, 28 de Outubro de 1993, 11 de Novembro de 1993, 2 de Dezembro de 1993 e 16 de Dezembro de 1993 ( 5 ) — convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre as seguintes questões:
Além disso, o mesmo órgão jurisdicional, por despacho de 10 de Outubro de 1994 ( 6 ) (C-332/94), colocou ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes, as quais são em parte idênticas às anteriores: «Considerando que
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6. |
Com excepção do processo C-332/94 em que a questão prejudicial diz não só respeito aos artigos 30.° e 36.° do Tratado, mas igualmente a outras disposições comunitárias, o Tribunal já respondeu às questões prejudiciais no seu acórdão de 2 de Junho de 1994, Punto Casa e PPV ( 7 ). Esta decisão foi proferida em sede de um reenvio prejudicial da Pretura circondariale di Roma (sezione distaccata di Castelnuovo di Porto) que, por despachos de 16 de Dezembro de 1992 e 22 de Março de 1993, tinha colocado ao Tribunal questões semelhantes às que foram atrás referidas. Depois da prolação desse acórdão, o Tribunal de Justiça solicitou à Pretura que esclarecesse se mantinha as questões prejudiciais que tinha colocado em todos os processos já referidos, com excepção do processo C-332/94. Por carta de 22 de Julho de 1994, a Pretura respondeu que mantinha as referidas questões prejudiciais. Na mesma, o Pretore sustenta que o acórdão Punto Casa e PPV não responde a todos os aspectos nem a todas as questões suscitadas pelos processos controvertidos no que diz respeito à compatibilidade da lei italiana com as disposições do direito comunitário, e em especial com os artigos 30.° e 36.° do Tratado. Sublinha que os grandes centros comerciais se encontram situados na periferia, ou fora das cidades, de modo que não são facilmente acessíveis aos clientes durante os dias úteis. Comparados com os pequenos estabelecimentos, que se encontram largamente disseminados nas zonas urbanas e que se dirigem a um público de consumidores limitado, os grandes centros comerciais oferecem e vendem em média uma quantidade de produtos importados de outros Estados-Membros da Comunidade muito superior à que se pode encontrar nos pequenos estabelecimentos, que, regra geral, têm para venda produtos nacionais. Segundo a Pretura, este fenómeno tem por consequência desviar a procura para os produtos nacionais, em detrimento dos produtos estrangeiros, fracamente distribuídos pelos pequenos estabelecimentos. |
III — A resposta às questões prejudiciais
Quanto aos artigos 30° e 36° do Tratado
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7. |
As questões prejudiciais suscitam o problema de saber se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal cai no âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado. Esta disposições proíbe as restrições quantitativas à importação entre os Estados-Membros bem como toda e qualquer medida de efeito equivalente. Segundo a fòrmula bem conhecida do acórdão Dassonville, há que considerar medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação toda e qualquer «regulamentação comercial susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário» ( 8 ). Além disso, resulta de uma outra jurisprudência do Tribunal de Justiça, iniciada com o acórdão denominado «Cassis de Dijon» ( 9 ), que, mesmo na ausência de discriminação segundo a proveniência das mercadorias, a legislação de um Estado pode violar o artigo 30.° quando entrava o comércio intracomunitário sem ser justificada por razões imperativas de interesse geral. |
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8. |
No seu acórdão Keck e Mithouard ( 10 ), o Tribunal limitou o alcance desta jurisprudência efectuando uma distinção entre,
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9. |
Remetendo para o acórdão Cassis de Dijon, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que as regulamentações nacionais da primeira categoria caem no âmbito de aplicação do artigo 30.° e constituem medidas de efeito equivalente proibidas enquanto tais, a menos que possam ser justificadas por um objectivo de interesse geral ( 11 ). No que diz respeito à segunda categoria de regulamentações nacionais, o Tribunal considerou que as mesmas escapam ao âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado desde que se apliquem a todos os operadores que exerçam as suas actividades no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos provenientes de outros Estados-Membros. Segundo o Tribunal, desde que essas condições se encontrem satisfeitas, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado-Membro e que obedeçam às regras aprovadas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais ( 12 ). |
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10. |
No entanto, tora destas duas categorias, existe ainda uma terceira categoria de medidas nacionais que podem ser abrangidas pela jurisprudência Dassonville. Será esse o caso, por exemplo, de uma legislação nacional que permite a penhora pelo fisco de bens vendidos a prestações e com reserva de propriedade, e tal mesmo que esses bens provenham de um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro, a quem pertencem ( 13 ); pode igualmente tratar-se de uma disposição nacional que, proibindo a descarga de substâncias perigosas nas águas territoriais a todos os navios sem distinção, bem como, no alto-mar, aos navios que arvorem pavilhão nacional, penaliza os comandantes de navios que tenham a nacionalidade do país em causa com a suspensão da sua carteira profissional ( 14 ); pode tratar-se ainda da exigência de uma autorização para a abertura de um estabelecimento ( 15 ) ou de uma disposição nacional que impõe o abastecimento de um número mínimo de ilhas a quem deseje fazer o comércio de produtos petrolíferos num arquipélago de um Estado-Membro ( 16 ). Medidas nacionais desta categoria não podem, regra geral, ser consideradas contrárias ao artigo 30.° visto que não têm por objecto regulamentar o comércio com outros Estados-Membros e visto que os seus eventuais efeitos restritivos na livre circulação de mercadorias têm normalmente um carácter aleatório e indirecto, de modo que não podem ser consideradas susceptíveis de entravar o comércio entre os Estados-Membros ( 17 ). |
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11. |
Assim, quando se coloca a questão da aplicabilidade do artigo 30.°, é necessário examinar a qual das referidas categorias pertence a medida nacional indicada e mais especialmente se se trata ou não de uma modalidade de venda na acepção da jurisprudência Keck e Mithouard. Quanto a esta questão, recorde-se que, mesmo antes da referida decisão, o Tribunal tinha-se já debruçado sobre regulamentações nacionais deste tipo tendo tido a ocasião de elaborar uma abundante jurisprudência a este respeito. No seu acórdão de 23 de Novembro de 1989, Torfaen Borough Council/B & Q ( 18 ), o Tribunal considerou que a proibição das medidas de efeito equivalente consagrada no artigo 30.° do Tratado não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a abertura dominical do comércio retalhista, quando os efeitos restritivos nas trocas comerciais comunitárias que daí possam eventualmente resultar não ultrapassem o quadro dos efeitos próprios de uma regulamentação deste tipo. Esta jurisprudência foi confirmada nos acórdãos dé 16 de Dezembro de 1992, B & Q ( 19 ) e Payless DIY e o. ( 20 ), que, à semelhança da decisão anteriormente citada, diziam respeito a disposições britânicas proibindo a abertura dominical do comércio retalhista ( 21 ). São igualmente conexos os acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama e o. ( 22 ) e Marchandise e o. ( 23 ), que diziam respeito a regulamentações (francesa e belga, respectivamente) proibindo o emprego dos trabalhadores assalariados ao domingo. Nos dois casos, o Tribunal considerou que este tipo de disposições escapava ao âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado. |
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12. |
Esta orientação foi confirmada na jurisprudência posterior ao acórdão Keek e Mithouard. No acórdão de 2 de Junho de 1994, Boermans ( 24 ), respeitante a uma regulamentação neerlandesa sobre o horário de abertura das estações de serviço, bem como no acórdão Punto Casa e PPV, que — como foi acima indicado — dizia respeito à disposição, igualmente controvertida no caso de figura, através da qual a Lei italiana n.° 558 proíbe a abertura do comércio aos domingos e dias feriados, o Tribunal declarou que as regulamentações em questão não eram abrangidas pela proibição estabelecida no artigo 30.° do Tratado. Nesses acórdãos, o Tribunal considerou que as referidas disposições da legislação neerlandesa e da legislação italiana constituíam modalidades de venda que satisfaziam as condições formuladas no acórdão Keek e Mithouard. Mais especialmente, no seu acórdão Punto Casa e PPV, o Tribunal reconheceu que a regulamentação em causa «aplica-se, sem distinguir consoante a origem dos produtos em causa, a todos os operadores em questão e não afecta a comercialização dos produtos em proveniência de outros Estados-Membros de modo diferente da dos produtos nacionais» ( 25 ). Em consequência, a jurisprudência resolveu já a questão da aplicabilidade do artigo 30.° do Tratado às regulamentações nacionais que proíbem a abertura do comércio a certas horas do dia ou, como a regulamentação controvertida, em certos dias da semana. |
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13. |
Também penso que tal regulamentação cai no âmbito da jurisprudência Keek e Mithouard. A regulamentação nacional controvertida constitui com efeito uma modalidade de venda na acepção dessa jurisprudência. Trata-se de uma medida que diz respeito às condições de tempo e de lugar bem como ao modo como as mercadorias em questão são vendidas aos consumidores. Esta regulamentação proíbe a uma determinada categoria de retalhistas vender certos produtos certos dias (domingos e dias feriados). Não contém qualquer disposição relativa às características intrínsecas ou extrínsecas dos produtos em questão e não cria, no Estado-Membro onde se aplica, encargos suplementares para a produção ou distribuição de produtos que são regularmente fabricados e distribuídos noutros Estados-Membros, dado que não implica qualquer adaptação das características intrínsecas ou extrínsecas dos produtos importados. Por conseguinte, uma vez que esta regulamentação surge como uma modalidade de venda, não pode ser considerada uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30.° do Tratado, a não ser que não estejam satisfeitas as duas condições indicadas no acórdão Keek e Mithouard. |
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14. |
No que diz respeito à primeira condição, é manifesto que uma regulamentação nacional como a aqui controvertida não faz qualquer distinção entre os operadores nacionais e os operadores estrangeiros no que diz respeito às condições de acesso ao mercado nacional. Quanto à segunda condição, cabe observar, antes de mais, que a regulamentação em litígio não tem por objecto a circulação das mercadorias entre Estados-Membros e, em segundo lugar, que não se afigura de modo algum que esta regulamentação, considerada no seu conjunto, possa implicar, de um ponto de vista jurídico, uma desigualdade de tratamento entre produtos nacionais e produtos importados no que diz respeito ao seu acesso ao mercado ou conduzir na prática a tal desigualdade de tratamento, tendo em conta circunstâncias normais ( 26 ). |
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15. |
Quanto a este ponto, há que salientar que as regulamentações nacionais que restringem em geral o comércio de um produto e, em consequência, a sua importação, não podem, apenas por esta razão, ser consideradas como limitando a possibilidade de acesso ao mercado dos produtos importados, em mais larga medida do que em relação aos produtos nacionais análogos. Como o Tribunal reconheceu no acórdão Keek e Mithouard, o facto de uma legislação nacional ser susceptível de restringir, num plano geral, o volume das vendas e, por conseguinte, o dos produtos em proveniência de outros Estados-Membros não basta para qualificar a legislação em causa de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação ( 27 ). Por último, não foi apurado qualquer outro elemento que permita qualificar a legislação de medida de efeito equivalente. Os processos aqui examinados apresentam, tanto do ponto de vista dos factos como das questões de direito que foram suscitadas, uma similitude extraordinária com os processos C-69/93 e C-258/93 que deram origem à prolação do acórdão Punto Casa e PPV. Recorde-se aliás que a formulação das questões prejudiciais no caso de figura é semelhante à dos processos C-69/93 e C-258/93. |
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16. |
Em 22 de Julho de 1994, o órgão jurisdicional de reenvio dirigiu ao Tribunal de Justiça uma carta em que, depois de ter declarado que mantém as questões prejudiciais, expõe uma série de elementos relacionados com as particularidades do funcionamento dos centros comerciais em Itália. Estes elementos impõem, em sua opinião, que sejam examinados em profundidade os resultados concretos que a regulamentação controvertida tem na prática sobre as importações de produtos em proveniência de outros Estados-Membros. Parece-me que os elementos evocados nesta carta, bem como nas decisões de reenvio, não trazem qualquer esclarecimento novo em relação aos processos C-69/93 e C-258/93. Trata-se, tanto nestes últimos processos como nos processos aqui em exame, de grandes centros comerciais estabelecidos fora das cidades, que vendem, entre outros, artigos em proveniência de outros Estados-Membros e para os quais a proibição de abertura dominical implica uma diminuição do volume de negócios. |
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17. |
Segundo a Pretura, a proibição de abertura dos centros comerciais aos domingos desvia a procura para os produtos nacionais porque: a) os centros comerciais oferecem aos consumidores um número muito maior de produtos importados que o pequeno comércio retalhista, que vende principalmente produtos nacionais; b) nos dias úteis, o consumidor tem mais facilmente acesso ao pequeno comércio retalhista que aos centros comerciais instalados fora das cidades. Todavia, o nexo assim estabelecido entre centros comerciais e produtos comunitários em proveniência dc outros Estados-Membros não é nem certo nem incontestável. Além de as partes demandadas contestarem tal existência nas suas observações, também não existem estatísticas ou outros elementos que demonstrem que, comparados com o pequeno e médio comércio retalhista, os centros comerciais, como os que são explorados pelas partes demandantes, vendem mais produtos estrangeiros que produtos nacionais. Também não é demonstrado que os produtos fornecidos pelos centros comerciais sejam comprados principalmente aos domingos c dias feriados. De qualquer modo, os efeitos restritivos que tal proibição possa ter nas importações não são de modo algum evidentes e só podem ter um carácter aleatório e indirecto ( 28 ). E indiscutível que a proibição de abertura aos domingos restringe o volume das vendas em geral. Em contrapartida, o nexo de causalidade entre a restrição das vendas e a diminuição das importações em proveniência de outros Estados-Membros surge apenas como indirecto e dependente de um concurso de circunstâncias aleatórias, e não se pode presumir. Considero, assim, que estas circunstâncias não justificam a conclusão de que a regulamentação controvertida, considerada no seu conjunto, constitui um obstáculo ao comércio intracomunitário. Portanto, o artigo 30.° do Tratado não se deve aplicar no caso de figura. |
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18. |
Contrariamente ao método seguido pela jurisprudência antes do acórdão Keek e Mithouard, inclusive nas decisões relativas à proibição de abertura do comércio aos domingos, depois deste acórdão, deixou de ser necessário, quando se verifique que uma regulamentação nacional constitui uma modalidade de venda, examinar além disso se a mesma é justificada por uma exigência imperiosa de interesse geral, nem, bem entendido, se a mesma é abrangida pelas excepções previstas no artigo 36.° do Tratado, uma vez que por definição não cai no âmbito de aplicação do artigo 30.° |
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19. |
Além disso, saliento que o Tribunal reconheceu que este tipo de regulamentação prossegue um objectivo legítimo do ponto de vista do direito comunitário. Como o Tribunal observou, nomeadamente, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1992, B & Q, já referido, as regulamentações nacionais que restringem a abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos constituem a expressão de determinadas opções, relacionadas com as especificidades socioculturais nacionais ou regionais, e compete aos Estados-Membros efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário e, designadamente, pelo princípio da proporcionalidade ( 29 ). No seu acórdão Torfaen Borough Council/B & Q, de 23 de Novembro de 1989, já referido, o Tribunal assinalou que a regulamentação nacional relativa ao horário de abertura do comércio retalhista constitui, «com efeito, a expressão de determinadas opções políticas e económicas na medida em que visa garantir uma repartição das horas de trabalho e de descanso adaptada às especificidades socioculturais nacionais ou regionais cuja apreciação cabe, no estado actual do direito comunitário, aos Estados-Membros» ( 30 ). Visto o que precede, conclui-se que o artigo 30.° do Tratado não é aplicável às regulamentações nacionais que proíbem a abertura do comércio retalhista aos domingos e dias feriados. |
Quanto às Directivas 83/189 e 88/182
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20. |
A Directiva 83/189, na redacção dada pela Directiva 88/182, bem como, mais recentemente, pela Directiva 94/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994 ( 31 ), prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, impondo aos Estados-Membros que comuniquem directamente à Comissão todo e qualquer projecto de regra técnica (artigo 8.° da directiva). Segundo o seu artigo 1.°, entende-se por «‘especificação técnica’, a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem». O mesmo artigo define a «regra técnica» como visando «as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais». Estas definições demonstram que uma regulamentação nacional, como a prevista na Lei italiana n.° 558, não pode ser qualificada de especificação técnica ou de regra técnica na acepção de directiva. A regulamentação em questão não parece além disso cair no âmbito de nenhuma outra das definições dadas no artigo 1.° da directiva. No entanto, independentemente desta verificação, deve observar-se que a directiva não tem efeitos retroactivos e que, por conseguinte, não se aplica à regulamentação em causa, adoptada em 1971, ou seja, numa altura em que não havia qualquer obrigação de comunicação prévia. |
Quanto ao artigo 52° do Tratado e à Directiva 64/223
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21. |
No último dos processos apensos (C-332/94), a Pretura coloca a questão de saber se a regulamentação italiana controvertida é compatível com o artigo 52.° do Tratado e com o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 64/223 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso. Nos termos de uma jurisprudência constante, o artigo 52.° visa assegurar o benefício do tratamento reservado aos nacionais a qualquer nacional de um Estado-Membro que se estabeleça, ainda que apenas a título secundário, num outro Estado-Membro para aí exercer uma actividade não assalariada e proíbe toda e qualquer discriminação baseada na nacionalidade, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento ( 32 ). Assim, «tratando-se das actividades de distribuição comercial, relativamente às quais não existem regras comuns, os Estados-Membros têm liberdade, desde que respeitem essa igualdade de tratamento, para aprovar as regras que regulam respectivamente o comércio por grosso ou a retalho» ( 33 ). E manifesto que a disposição controvertida não produz qualquer discriminação em razão da nacionalidade uma vez que se aplica nas mesmas condições tanto às empresas italianas como às empresas dos outros Estados-Membros. Por conseguinte, esta regulamentação não é contrária ao referido artigo do Tratado. |
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22. |
É um facto que, em acórdãos recentes, o Tribunal reconheceu que, mesmo quando se aplica sem discriminação em razão da nacionalidade, uma regulamentação nacional é contrária aos artigos 48.° e 52.° quando entrava ou torna menos atraente o exercício pelos nacionais dos Estados-Membros das liberdades fundamentais instituídas pelo Tratado ( 34 ). Ora, nada nos autos apoia a ideia de que a disposição controvertida pode ter resultados restritivos deste tipo. Também não é possível estabelecer a existência de um nexo de causalidade entre a proibição de abertura dominical do comércio e o eventual efeito dissuasor que daí possa resultar no que diz respeito ao estabelecimento de grandes empresas de distribuição originárias de outros Estados-Membros. A existência de tal nexo de causalidade surge como incerta e hipotética. |
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23. |
Por fim, no que diz respeito à Directiva 64/223, a mesma tem por objectivo realizar, no domínio do comércio por grosso, a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.° do Tratado. O que foi dito a propósito deste artigo vale igualmente neste caso específico. Além disso, há que sublinhar que, como a Comissão assinala nas suas observações, esta directiva contém disposições transitórias que tinham por objecto facilitar a liberdade de estabelecimento neste sector durante o período anterior à aplicabilidade plena e directa do artigo 52.° do Tratado. Em consequência, mesmo se esta directiva não foi formalmente revogada, está já plenamente abrangida pelo referido artigo e deve, potestà razão, ser considerada como tendo-se tornado obsoleta. |
IV — Conclusão
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24. |
Nestes termos, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões que lhe foram colocadas pela Pretura circondariale di Roma (sezione di Castelnuovo di Porto): «Os artigos 30.° e 52.° do Tratado não se aplicam a uma regulamentação nacional como a aqui controvertida, que proíbe, sem efectuar qualquer discriminação, a abertura do comércio retalhista aos domingos e dias feriados. Além disso, esta regulamentação não é contrária às Directivas 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1988, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso.» |
( *1 ) Língua original: grego.
( 1 ) JO 1964, 56, p. 863: EE 06 F1 p. 30.
( 2 ) JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34.
( 3 ) JO L 81, p. 75.
( 4 ) GURI n.°200 de 9.8.1971.
( 5 ) JO C 312, p.6, e JO 1994, C 76, pp. 4, 5, 9, 10 e 12.
( 6 ) JO C 392, p. 3.
( 7 ) C-69/93 e C-258/93 (Colcct., p. I-2355).
( 8 ) Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Colect., p. 423, n.° 5).
( 9 ) Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral (120/78, Recueil, p. 649).
( 10 ) Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-207/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).
( 11 ) V. n.o 15 do acórdão Keck e Mithouard.
( 12 ) V. n.os 16 e 17 do acórdão Keck e Mithouard. V. igualmente o n.° 12 do acórdão Punto Casa e PPV, já referido.
( 13 ) V. acórdão de 7 de Março de 1990, Krantz (C-69/88, Colect., p. I-583).
( 14 ) Acórdão de 14 de Julho de 1994, Peralta (C-379/92, Colect., p. I-3453).
( 15 ) Acórdão de 17 de Outubro de 1995, DIP e o. (C-140/94, C-141/94 e C-142/94, Colect., p. I-3257).
( 16 ) Acórdão de 30 de Novembro de 1995, Esso Española (C-134/94, Colect., p. I-4223).
( 17 ) V. acórdãos Krantz, Peralta e DIP e o., já referidos. V. igualmente o recente acórdão Esso Española, já referido, bem como as minhas conclusões de 28 de Setembro de 1995 nesse processo.
( 18 ) C-145/88 (Colect., p. 3851).
( 19 ) C-169/91 (Colect., p. I-6635).
( 20 ) C-304/90 (Colect., p. I-6493).
( 21 ) V. igualmente acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Anders (C-306/88, Colect., p. I-6457).
( 22 ) C-312/89 (Colect., p. I-997).
( 23 ) C-332/89 (Colect., p. I-1027).
( 24 ) C-401/92 c C-402/92 (Colect., p. I-2199).
( 25 ) N.° 14 do acórdão Punto Casa e PPV.
( 26 ) V. ponto 28 das minhas conclusões de 23 de Março de 1995 no processo C-63/94, Belgapom (acórdão de 11 de Agosto de 1995, Colcct., p. I-2467).
( 27 ) V. n.° 13 do acórdão Keck c Mithouard.
( 28 ) V. os acórdãos Peralta (n.° 24), Krantz (n.° 11) c Esso Española (n.° 2-t), ¡á referidos.
( 29 ) N.°11 do acórdão.
( 30 ) N.° 14 do acórdão. V. igualmente n. os 11 e 12 respectivamente dos acórdãos Conforama e o., e Marchandise c o., já referidos.
( 31 ) JO L 100, p. 30.
( 32 ) V., nomeadamente, acórdãos de 20 de Abril de 1988, Bekaert (204/87, Colect., p. 2029, n.° 11), de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, Colect., p. 273, n.° 14), de 12 de Fevereiro de 1987, Comissão/Bélgica (221/85, Colect., p. 719, n.° 10), e de 12 de Novembro de 1987, Conradi e o. (198/86, Colect., p. 4469, n.° 9).
( 33 ) V. n.° 10 do acórdão Conradi e o., já referido.
( 34 ) V., designadamente, acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663).