61993C0186

Conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 18 de Maio de 1994. - UNIONE NAZIONALE TRA LE ASSOCIAZIONI DI PRODUTTORI DI OLIVE CONTRA AZIENDA DI STATO PER GLI INTERVENTI SUL MERCATO AGRICOLO E MINISTERO DELL'AGRICOLTURA E DELLE FORESTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: CORTE D'APPELLO DI ROMA - ITALIA. - AJUDAS A PRODUCAO DE AZEITE - PAGAMENTO AOS BENEFICIARIOS POR INTERMEDIO DE UMA UNIAO DE ORGANIZACOES DE PRODUTORES - JUROS BANCARIOS DOS FUNDOS DEPOSITADOS - TITULAR. - PROCESSO C-186/93.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-03615


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. É submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial colocada pela primeira secção cível da Corte d' appello di Roma, no quadro de um litígio que opõe a Unaprol (Unione nazionale tra le associazioni di produttori di olive) à AIMA (organismo nacional de intervenção no mercado agrícola) e ao Ministério da Agricultura e das Florestas. Este litígio tem por objecto as modalidades de pagamento das ajudas comunitárias à produção de azeite e, mais especialmente, a questão da titularidade dos juros eventualmente produzidos pelas quantias que transitam pelas contas bancárias utilizadas pela Unaprol para pagar as ajudas aos seus beneficiários.

A questão prejudicial e o seu contexto

2. A questão incide sobre a interpretação das disposições comunitárias que regem as ajudas à produção de azeite e, mais especialmente, dos Regulamentos (CEE) n. 2959/82 (1) e (CEE) n. 2261/84 (2) do Conselho. Sucessivamente no tempo (3), estes regulamentos definem as condições de concessão das ajudas à produção de azeite e estabelecem as modalidades de pagamento destas ajudas, bem como os controlos do direito à ajuda. De facto, no que respeita às questões que nos são submetidas, esses regulamentos diferem pouco um do outro.

3. As condições de concessão das ajudas são diferentes conforme o olivicultor fizer ou não parte de uma organização de produtores reconhecida de acordo com as regras comunitárias (4). Quando não fizer parte de uma tal organização, o olivicultor tem direito a uma ajuda concedida em função do número e da capacidade de produção das oliveiras, bem como dos rendimentos destas últimas, previamente estabelecidos, e sob condição de que as azeitonas produzidas tenham sido colhidas. Quando, pelo contrário, o olivicultor é membro de uma organização de produtores, tem direito a uma ajuda concedida em função da quantidade de azeite efectivamente produzida. Esta diferença de tratamento é justificada pelo importante papel desempenhado pelas organizações de produtores no que respeita aos controlos, nomeadamente contabilísticos, tanto dos olivicultores como dos lagares autorizados. Estas organizações dão igualmente a sua ajuda em matéria de coordenação dos pedidos, repartição dos adiantamentos e dos saldos da ajuda.

4. Uma das diferenças entre os Regulamentos n. 2959/82 e n. 2261/84 é que este último toma em consideração as uniões de organizações de produtores de azeite e não apenas as próprias organizações. Nos termos do Regulamento (CEE) n. 1413/82 (5), está reservado às uniões o direito de receber e repartir os adiantamentos das ajudas à produção. Segundo o artigo 10. do Regulamento n. 2261/84, as uniões de organizações de produtores:

° coordenam as actividades das organizações que as compõem e velam para que as suas actividades estejam em conformidade com as disposições do regulamento,

° entregam junto das autoridades competentes as declarações de cultura e os pedidos de ajuda que lhes são transmitidos pelas organizações que as compõem,

° recebem do Estado-membro em causa os adiantamentos em relação à ajuda à produção... bem como o saldo das ajudas e procedem imediatamente à sua repartição entre os produtores membros das organizações que as compõem.

5. O artigo 11. , n. 5, do Regulamento n. 2261/84 prevê que "os Estados-membros produtores determinam as modalidades de atribuição da ajuda e os prazos de pagamento aos olivicultores". O Regulamento n. 2959/82 continha uma disposição equivalente no seu artigo 6. , n. 2, primeiro parágrafo. (6)

6. Em aplicação destas disposições, o ministro da Agricultura italiano adoptou dois decretos, em 29 de Dezembro de 1983 (7) e em 2 de Janeiro de 1985 (8). A disposição controvertida é o artigo 17. do decreto de 2 de Janeiro de 1985 (9), cujos seis primeiros parágrafos têm a seguinte redacção:

"As uniões de agrupamentos de produtores reconhecidas serão obrigadas a efectuar o pagamento aos seus associados do adiantamento e do saldo da ajuda através de transferência bancária ou cheque bancário (' assegno circulare' ) intransmissível, emitido por uma instituição de crédito escolhida pelas próprias organizações, enviado por carta registada para a residência dos interessados.

Os montantes do adiantamento e do saldo referidos no parágrafo anterior são iguais aos correspondentes montantes creditados pela AIMA com base nos mapas recapitulativos dos pedidos considerados elegíveis para concessão da ajuda, nos termos da legislação comunitária e do presente decreto.

As relações entre as uniões reconhecidas e a instituição de crédito encarregada do pagamento da ajuda comunitária à produção serão reguladas, nos termos do Decreto do presidente da República n. 532, de 4 de Julho de 1973, por uma convenção especial que preveja que se procederá aos pagamentos aos interessados, o mais tardar, nos dez dias úteis a contar da data em que as operações de crédito dos referidos valores, ordenadas pela AIMA, os tornem efectivamente disponíveis. Quando se trate de membros de cooperativas olivicultoras aderentes a agrupamentos de produtores, o envio dos cheques bancários intransmissíveis aos diferentes produtores pode ser efectuado por intermédio das próprias cooperativas, a fim de facilitar as operações de pagamento.

Do mesmo modo, as relações entre a AIMA e as uniões serão reguladas por uma convenção, que deve prever que os montantes dos cheques devolvidos, por morte ou por impossibilidade de entrega no endereço indicado pelos beneficiários no pedido, devem ser depositados na instituição de crédito, encarregada do pagamento, em conta corrente especial bloqueada, até que sejam emitidos novos títulos devidamente actualizados.

Os extractos de conta que mostrem o progressivo aumento dos juros bancários vencidos pelas importâncias depositadas devem ser comunicados semestralmente à AIMA pelas uniões interessadas.

Os juros bancários vencidos pertencem exclusivamente à AIMA, a quem devem ser creditados pelas organizações de produtores, após dedução apenas das retenções destinadas ao erário público, por transferência através de guia do Tesouro para a conta corrente sem juros n. 416, em nome da AIMA ° gestão financeira"

7. O objecto do litígio submetido ao órgão jurisdicional nacional é precisamente a titularidade dos juros bancários produzidos pelos montantes das ajudas, quer durante o breve período que medeia entre a inscrição a crédito da quantia paga pela AIMA e o débito dessa quantia aquando do pagamento pela união ao beneficiário, quer em razão da falta de pagamento temporária da ajuda devido à devolução do cheque em caso de morte ou de impossibilidade de entrega no endereço indicado no pedido do beneficiário, enquanto não é emitido um novo título de pagamento. A Unaprol, união reconhecida na acepção da regulamentação comunitária, contesta a legalidade dos decretos ministeriais, uma vez que atribuem os juros bancários à AIMA, organismo nacional de intervenção no mercado agrícola, e não aos beneficiários das ajudas que ela representa. Os decretos ministeriais italianos são, em seu entender, contrários aos Regulamentos n. 2959/82 e n. 2261/84 do Conselho.

É no quadro deste litígio que a primeira secção cível da Corte d' appello di Roma colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"As disposições comunitárias que regulamentam a matéria das ajudas aos olivicultores e, especialmente, os Regulamentos (CEE) n. 2959/82 e (CEE) n. 2261/84 do Conselho, respectivamente de 4 de Novembro de 1982 e de 17 de Julho de 1984, prevêem que a AIMA (organismo nacional de intervenção) age simplesmente como intermediária, em nome e por conta da Comunidade Económica Europeia (sem nunca se tornar titular das somas concedidas, que pertencem, por isso, unitariamente com os juros ° que lhes são acessórios ° obtidos no decurso do processo instaurado para o seu pagamento, aos beneficiários individuais, a partir do momento da sua concessão), ou a mesma AIMA é a titular exclusiva dessas quantias e, portanto, dos respectivos juros, até que as mesmas sejam pagas aos beneficiários?"

Regulamentação comunitária aplicável

8. Na audiência, o advogado da Unaprol sublinhou o facto de a questão prejudicial incidir unicamente sobre a qualidade de intermediária ou não da AIMA no pagamento das ajudas. No entanto, parece-me que, para fornecer ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio pendente, convém também dar-lhe uma resposta à questão respeitante à titularidade dos juros bancários. Com efeito, resulta da redacção da questão prejudicial que o verdadeiro ponto fulcral do diferendo nacional é a titularidade dos juros. A este propósito, é necessário examinar atentamente não só o estatuto dos vários organismos que intervêm no pagamento das ajudas, mas também as regras aplicáveis às modalidades de pagamento dessas ajudas e, para o efeito, analisar diferentes regulamentos relativos à política agrícola comum, em geral, e também à organização comum do mercado no sector das matérias gordas e às ajudas à produção de azeite.

9. A ajuda à produção de azeite é uma acção comunitária financiada pelo orçamento comunitário, mais especialmente pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). O regulamento de base em matéria de financiamento da política agrícola comum é o Regulamento (CEE) n. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (10). O artigo 4 (11) deste regulamento refere-se aos organismos de intervenção, como a AIMA no presente litígio, e às modalidades de pagamento:

"1. Os Estados-membros designarão os serviços e organismos que habilitem a pagar, a partir da entrada em aplicação do presente regulamento, as despesas referidas no artigos 2. (12) e 3. (13). Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente regulamento, as informações relativas a esses serviços e organismos que a seguir se indicam:

° a sua denominação e, se for caso disso, o seu estatuto;

° as condições administrativas e contabilísticas segundo as quais são efectuados os pagamentos relativos ao cumprimento das regras comunitárias nos termos da organização comum dos mercados agrícolas.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão acerca de qualquer alteração que se verifique.

2. A Comissão põe à disposição dos Estados-membros os créditos necessários para que os serviços e organismos designados procedam, de acordo com as regras comunitárias e a legislação nacional, aos pagamentos referidos no n. 1.

Os Estados-membros devem assegurar que esses créditos sejam utilizados sem atraso e exclusivamente para os fins previstos."

10. Adoptados em aplicação deste artigo 4. do Regulamento n. 729/70, os Regulamentos n. 380/78 (14) e n. 3184/83 (15) da Comissão estabelecem ambos que a Comissão porá à disposição dos Estados-membros os meios financeiros necessários ao pagamento, pelos serviços ou organismos liquidatários, das despesas financiadas pela Secção Garantia do FEOGA "por crédito de uma conta aberta para o efeito por cada Estado-membro junto do Tesouro ou de outro organismo financeiro" (n. 1 do artigo 1. ). Nos termos do n. 3 deste artigo, "cada Estado-membro assegurará a boa gestão dos meios financeiros comunitários e procederá à sua repartição pelos serviços e organismos liquidatários...". Para além disso, estes regulamentos esclarecem as obrigações contabilísticas dos organismos liquidatários, bem como os documentos justificativos que devem ser enviados pelos Estados-membros à Comissão.

11. A constituição de agrupamentos de produtores e de uniões de agrupamentos foi incentivada pelo Conselho com o objectivo de sanar as deficiências estruturais a nível da oferta de certos produtos agrícolas, verificadas em determinados países ou regiões, deficiências essas caracterizadas pelo insuficiente grau de organização dos produtores. No Regulamento (CEE) n. 1360/78 (16), o Conselho previu a concessão de ajudas destinadas a cobrir uma parte das despesas de constituição e funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores nas regiões e em relação aos produtos em que tais deficiências estruturais da oferta foram verificadas. Foi instituído um sistema de reconhecimento, para assegurar que o agrupamento das explorações fosse efectuado no âmbito de organizações com uma adequada disciplina de produção e de colocação no mercado, dando garantias suficientes quanto à estabilidade e à eficácia da sua acção, e que, pela sua posição e actividade económica, não se opusessem ao funcionamento do mercado comum e aos objectivos gerais do Tratado (17). Para além disso, o regulamento previa a criação de uniões, compostas por agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguindo os mesmos objectivos, a nível mais vasto.

12. Através do Regulamento (CEE) n. 1917/80 (18) e, posteriormente, do Regulamento n. 1413/82 (19), o Conselho veio a estabelecer o princípio da associação das uniões de agrupamentos de produtores reconhecidas na acepção do Regulamento n. 1360/78 à gestão das ajudas à produção de azeite. A intervenção das uniões permitiu uma centralização ao nível dos pedidos de ajudas e sua distribuição, bem como os controlos adequados. Tendo em conta estes diferentes elementos e, nomeadamente, o seu papel quanto aos controlos, a intervenção de uma união permite a concessão de ajudas em função do azeite efectivamente produzido (e não de uma estimativa fixa da produção) e a concessão de adiantamentos em relação às ajudas definitivas. O interesse, para o olivicultor, de receber uma ajuda em função do azeite efectivamente produzido é, aliás, sublinhado pelo Regulamento n. 1917/80, que prevê a possibilidade, de os produtores cuja produção é em princípio destinada a ser consumida por eles próprios e que, por isso mesmo, não têm motivos para se tornarem membros de um agrupamento de produtores, poderem, contudo, beneficiar de uma ajuda calculada desta maneira quando se submetam aos controlos de uma união de agrupamentos de produtores reconhecida (20). Tendo em conta o facto de se tratar, para as uniões de produtores, de uma tarefa não prevista no Regulamento n. 1360/78, o qual apenas visa a melhoria da estrutura da oferta, e de serem os beneficiários das ajudas a tirar maior proveito da participação das uniões na gestão das ajudas, o regulamento prevê que o financiamento desta nova actividade das uniões seja assegurado por uma cotização representada por uma percentagem a determinar do montante da ajuda à produção paga às uniões. Apesar da intervenção das uniões, o regulamento esclarece que "em matéria de controlo de gestão da ajuda à produção bem como da ajuda ao consumo, a responsabilidade final incumbe ao Estado-membro considerado" (21).

A resposta à questão prejudicial

13. Da análise destes diferentes regulamentos, resulta que a ajuda à produção de azeite faz parte dum montante global que a Comissão põe à disposição do Estado-membro na conta que este último abrir "junto do Tesouro ou de outro organismo financeiro", nos termos do n. 1 do artigo 1. dos Regulamentos n. 380/78 e n. 3184/83 da Comissão (22), já referidos. Em conformidade com o n. 3 deste artigo, o Estado-membro enviará os montantes correspondentes às ajudas ao organismo de intervenção, no caso vertente a AIMA. As modalidades de pagamento das ajudas pela AIMA aos beneficiários (olivicultores individuais ou uniões de organizações de produtores) são referidas no n. 5 do artigo 11. do Regulamento n. 2261/84 que, recorde-se, prevê que "os Estados-membros produtores determinam as modalidades de atribuição da ajuda e os prazos de pagamento aos olivicultores" (23). É, portanto, em aplicação desta última disposição que foram adoptados os decretos italianos cuja legalidade é impugnada.

14. Decorre destes diferentes textos que, para além do depósito do montante global pela Comissão na conta do Estado-membro, o direito comunitário deixa de se aplicar. Incumbe ao Estado-membro determinar quais serão os organismos por ele reconhecidos como organismos de intervenção habilitados a efectuar pagamentos em aplicação das regras adoptadas no quadro da organização comum de mercados agrícolas e qual será o respectivo estatuto. Cabe igualmente ao Estado-membro efectuar a transferência do montante da sua conta para a dos organismos de intervenção. Compete-lhe ainda regulamentar as modalidades de pagamento das ajudas pelos organismos de intervenção aos beneficiários, quer os montantes passem ainda por um intermediário (uniões de agrupamentos de produtores) ou não (pagamento directo ao olivicultor que não faça parte de uma união). Se os pagamentos forem efectuados por intermédio de uma união, será ainda o Estado-membro que determinará as modalidades do pagamento ao beneficiário pela união.

15. Esta competência dos Estados-membros para determinar as modalidades de pagamento das ajudas, a todos os níveis, não é surpreendente. O artigo 8. do Regulamento n. 729/70, (24) relativo ao financiamento da política agrícola comum, atribui-lhes não somente esta competência, mas também a obrigação, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, de tomarem as medidas necessárias para: se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA; evitarem e procederem judicialmente relativamente às irregularidades e recuperarem as importâncias perdidas na sequência de irregularidades ou negligências. Por várias vezes, o Tribunal de Justiça já confirmou aliás estas obrigações dos Estados-membros e a competência com elas conexa para aplicarem as respectivas disposições de direito nacional (25).

16. A liberdade de os Estados-membros aplicarem o seu direito nacional não é, porém, absoluta. Ainda relativamente à aplicação do n. 1 do artigo 8. do Regulamento n. 729/70 do Conselho (26), o Tribunal de Justiça declarou que "o recurso às normas nacionais só é possível na medida necessária à execução das disposições do direito comunitário e desde que a aplicação das regras nacionais não afecte o alcance e a eficácia desse direito comunitário" (27). De igual modo, no processo Deutsche Milchkontor (28), no qual estavam em causa as modalidades de restituição dos montantes indevidamente pagos em aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça recordou que a possibilidade de os Estados-membros executarem as regulamentações comunitárias segundo as normas substantivas e adjectivas do direito nacional deveria ser conciliada com a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar um tratamento desigual dos operadores económicos.

17. A questão que é colocada ao Tribunal, no caso vertente, prende-se indirectamente com as disposições adoptadas por um legislador nacional quanto às modalidades de pagamento de ajudas comunitárias por um organismo de intervenção no âmbito da política agrícola comum. Como demonstrei atrás, este legislador nacional encontrava-se claramente na esfera da sua competência, uma vez que, para além das disposições gerais relativas à execução da política agrícola comum, os regulamentos específicos em matéria de ajudas à produção de azeite esclareciam também que lhe incumbia determinar as modalidades de atribuição e os prazos de pagamento dessas ajudas. Fixar o prazo de pagamento de uma ajuda implica, na minha opinião, o poder de, por um lado, definir com precisão a partir de que momento, de que operação, o pagamento será efectuado e, assim, a partir de que momento o beneficiário da ajuda se torna titular da quantia a que tem direito e dos juros que ela eventualmente produza e, por outro, determinar a quem essas importâncias e juros pertencem entretanto.

18. O único controlo possível parece-me ser a verificação de que a aplicação da disposição nacional impugnada não afecta o alcance e a eficácia do direito comunitário ou a sua aplicação uniforme.

Vê-se dificilmente como é que esta disposição, que atribui à AIMA os juros vencidos pelos montantes das ajudas que transitam pelas contas bancárias utilizadas pelas uniões para o respectivo pagamento aos beneficiários, afectaria o alcance, a eficácia ou a aplicação uniforme do direito comunitário. Na realidade, trata-se de juros produzidos por montantes que a Comissão pôs à disposição do Estado em causa e que este transferiu para o organismo de intervenção para efeitos do pagamento das ajudas aos seus beneficiários. Considerar que este pagamento só é efectuado no momento em que o montante da ajuda chega aos beneficiários e que, enquanto esse pagamento não ocorrer, os juros pertencem ao organismo de intervenção (que representa o prolongamento do Estado-membro em questão) parece totalmente de acordo com o sistema instituído pela regulamentação comunitária.

19. Para além disso, o facto de os juros vencidos pelas quantias que transitam pela conta aberta junto da instituição de crédito serem atribuídos à AIMA só pode contribuir para que as uniões sejam levadas a respeitar o prazo de dez dias úteis previsto no decreto italiano para o pagamento das ajudas aos olivicultores, visto que estes últimos têm todo o interesse em que lhes sejam pagos o mais rapidamente possível os montantes de que são beneficiários, em vez de verem ser produzidos juros a favor da AIMA. Uma tal regulamentação está em completa conformidade com o artigo 10. do Regulamento n. 2261/84 que prevê que as uniões procederão imediatamente à repartição das ajudas entre os produtores membros das organizações que as compõem. Finalmente, uma tal medida assegura a transparência da situação financeira das uniões e evita uma contabilidade pesada destinada a repartir, entre os beneficiários das ajudas, os juros bancários, com taxas frequentemente variáveis, produzidos pelas quantias durante períodos de tempo muito curtos.

20. Em conclusão, o legislador italiano encontrava-se na esfera da sua competência ao adoptar os decretos controvertidos e nenhum elemento do direito comunitário permite pensar que o artigo 17. do decreto de 2 de Janeiro de 1985 é susceptível de afectar, de algum modo, o alcance, a eficácia ou a aplicação uniforme do direito comunitário. É por isso que proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte maneira à questão prejudicial colocada pela Corte d' appello di Roma:

"As disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum e, mais especialmente, os Regulamentos (CEE) n. 2959/82 e (CEE) n. 2261/84, que adoptam as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite, devem ser interpretadas no sentido de que reservam para os Estados-membros a competência para determinar, em conformidade com o respectivo direito nacional, as modalidades de atribuição e os prazos de pagamento das ajudas aos olivicultores.

Não excede os limites desta competência o Estado-membro que regulamenta a questão da titularidade dos juros bancários vencidos pelos montantes das ajudas que transitam pelas contas das uniões de organizações de produtores, quer entre o momento da inscrição a crédito da soma paga pelo organismo de intervenção e o da inscrição a débito desta soma aquando do pagamento pela união ao beneficiário, quer por motivo de falta de pagamento temporário da ajuda devido à devolução de um cheque em virtude de morte ou de impossibilidade de entrega no endereço indicado no pedido do beneficiário, enquanto não é emitido um novo título de pagamento."

(*) Língua original: francês.

(1) ° De 4 de Novembro de 1982, que adopta, para a campanha de 1982/1983, as regras gerais relativas às ajudas à produção de azeite (JO L 309, p. 30).

(2) ° De 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232).

(3) ° Como indica o título, o Regulamento n. 2959/82 aplica-se à campanha de 1982/1983, ao passo que o Regulamento n. 2261/84 se aplica a partir da campanha de comercialização de 1984/1985.

(4) ° V. artigo 20. - D, n. 1, do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172, p. 3025), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1917/80 do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO L 186, p. 1; EE 03 F18 p. 194).

(5) ° Do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que altera o Regulamento n. 136/66/CEE que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 162, p. 6; EE O3 F25 p. 163).

(6) ° Os Estados-membros interessados determinam as modalidades de atribuição da ajuda ou do adiantamento pelas organizações de produtores aos seus membros.

(7) ° GURI n. 28 de 28.1. 1984.

(8) ° GURI n. 17 de 21.1.1985.

(9) ° Esta disposição é idêntica à constante do primeiro decreto, à excepção das palavras organizações de produtores reconhecidas que foram substituídas, no segundo decreto, por uniões de agrupamentos de produtores reconhecidas .

(10) ° Relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).

(11) ° Na versão aplicável no momento da interposição do recurso no órgão jurisdicional nacional, isto é, antes da alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 3183/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, que institui regras especiais relativas ao financiamento da política agrícola comum (JO L 304, p. 1).

(12) ° Trata-se das restituições à exportação para países terceiros.

(13) ° Trata-se das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

(14) ° De 30 de Janeiro de 1978, relativo ao financiamento do sistema de adiantamentos das despesas financiadas ao abrigo da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 56, p. 1). Este regulamento esteve em vigor de 1 de Janeiro de 1978 a 30 de Novembro de 1983 [foi revogado pelo Regulamento (CEE) n. 3184/83].

(15) ° De 31 de Outubro de 1983, relativo ao sistema de adiantamentos das despesas financiadas ao abrigo da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 320, p. 1; EE 03 F29 p. 91). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1983. Várias das suas disposições são idênticas às do Regulamento (CEE) n. 380/78. É o caso do artigo 1. que cito agora.

(16) ° Do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 166, p. 1; EE 03 F14 p. 125).

(17) ° Sétimo considerando do Regulamento n. 1360/78, já referido.

(18) ° Do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera o Regulamento n. 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e completa o Regulamento (CEE) n. 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO L 186, p. 1; EE 03 F18 p. 194).

(19) ° Já referido na nota 5.

(20) ° Quarto considerando e artigo 1. do Regulamento n 1917/80, já referido.

(21) ° Oitavo considerando do Regulamento n. 1917/80, já referido. O consumo de azeite é objecto de regulamentação distinta.

(22) ° Recorde-se que estes regulamentos são idênticos quanto ao texto do respectivo artigo 1.

(23) ° Disposição equivalente do artigo 6. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 2959/82, já referido.

(24) ° Já referido na nota 10.

(25) ° V., a título de exemplo, o acórdão de 9 de Outubro de 1990, França/Comissão (C-366/88, Colect., p. I-3571), no que diz respeito às modalidades de controlo, e o acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633), no que se refere à restituição das ajudas indevidamente pagas.

(26) ° Já referido na nota 10.

(27) ° Acórdão de 6 de Maio de 1982, BAYWA/BALM (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503, n. 29).

(28) ° Já referido na nota 25, n. 17 do acórdão.