Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 26 de Abril de 1994. - LAMAIRE NV CONTRA NATIONALE DIENST VOOR AFZET VAN LAND- EN TUINBOUWPRODUKTEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOF VAN BEROEP BRUSSEL - BELGICA. - ENCARGOS PARAFISCAIS - CONTRIBUICOES OBRIGATORIAS EM BENEFICIO DE UM SERVICO NACIONAL DE COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS AGRICOLAS E HORTICOLAS. - PROCESSO C-130/93.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-03215
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo respeita à compatibilidade de uma contribuição obrigatória belga, cobrada sobre as exportações de batata, com os artigos 9. e 12. do Tratado.
2. A regulamentação em discussão tem por base a lei de 27 de Dezembro de 1938, modificada pela lei de 11 de Abril de 1983, que criou o Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten (Serviço nacional de comercialização dos produtos agrícolas e hortícolas, a seguir "NDALTP"), entidade que tem por missão promover a comercialização dos produtos da agricultura, da horticultura e da pesca marítima nos mercados nacional e de exportação. Por força do artigo 4. , alínea c), dessa lei, o NDALTP pode cobrar uma contribuição obrigatória, por produtos ou grupos de produtos, a pessoas singulares ou colectivas que produzam, transformem, transportem ou comercializem os produtos agrícolas, hortícolas ou da pesca marítima.
Em aplicação desta disposição, as autoridades belgas, pelo decreto real de 15 de Maio de 1986, modificado pelo decreto real de 14 de Julho de 1987, instituíram contribuições obrigatórias destinadas a financiar a actividade de promoção comercial desenvolvida pelo NDALTP. O artigo 4. , n. 4, do mesmo decreto prevê, designadamente, a cobrança, aos exportadores de batata, de uma contribuição de 2 BFR por cada cem quilos de batata exportada. É precisamente essa contribuição que é objecto do presente processo.
3. A sociedade Lamaire é uma empresa que se dedica ao comércio de batatas. Essa actividade é orientada em grande medida para a exportação. No exercício da mesma, a sociedade Lamaire pagou, para o período de referência de 1986 e 1987, a contribuição sobre a exportação de batata prevista no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 15 de Maio de 1986. Recusou-se a pagar a contribuição para o período de referência de 1988.
Posteriormente, a sociedade recorreu aos tribunais, alegando que a contribuição em questão é incompatível com os artigos 9. e 12. do Tratado e pedindo, em consequência, o reembolso do montante pago. O tribunal de primeira instância indeferiu esse pedido.
4. Em recurso, o tribunal reconheceu a eficácia directa da proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação e de exportação contida nos artigos 9. e 12. do Tratado. Nessas condições, decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça se os artigos 9. e 12. do Tratado se opõem à cobrança de uma contribuição obrigatória, onerando as exportações de um produto agrícola, como a contribuição de 2 BFR por cada cem quilos de batata exportada, prevista no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 15 de Maio de 1986, modificado pelo decreto real de 14 de Julho de 1987.
5. A este propósito, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, a proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação e exportação compreende qualquer encargo pecuniário, por mais reduzido que seja, imposto de forma unilateral, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e que o produto tributado não se encontre em concorrência com um produto nacional (1).
O Tribunal de Justiça precisou igualmente (2) que esse encargo escapa a essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que incida sistematicamente, segundo os mesmos critérios, sobre os produtos nacionais e os produtos importados ou exportados (3), se constituir a contrapartida de um serviço efectiva e individualmente prestado a um operador económico, num montante proporcional ao referido serviço (4), ou ainda, em determinadas condições, se for referente a controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação comunitária (5).
6. No caso em apreço, saliento em primeiro lugar ser pacífico que a contribuição em causa constitui um encargo pecuniário, imposto de forma unilateral por um Estado-membro, que incide sobre determinado produto devido ao facto de ser exportado. Além disso, como resulta do acórdão Sociaal Fonds Diamantarbeiders, já referido, o facto de uma contribuição obrigatória, exigida em razão da importação ou exportação de uma mercadoria, ser cobrada não em benefício do Estado, mas de outro organismo distinto deste, é totalmente irrelevante para efeitos de qualificação dessa contribuição como encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9. e 12. do Tratado. Daí que a contribuição obrigatória que incide sobre a exportação de batata, cobrada em benefício do NDALTP, nos termos do artigo 4. , n. 4, do decreto real belga de 15 de Maio de 1986, deva ser considerada um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido enquanto tal pelos artigos 9. e 12. do Tratado.
7. Em segundo lugar, convém precisar que a contribuição controvertida não cabe em nenhuma das excepções previstas pela jurisprudência acima citada. Antes de mais, é pacífico que a contribuição em causa não é cobrada devido a controlos efectuados para satisfazer obrigações decorrentes das disposições comunitárias. Além disso, é também incontroverso que a contribuição incide exclusivamente sobre as exportações do produto em causa, e não entra, portanto, no quadro de um sistema geral de contribuições internas, cobradas sistematicamente, segundo os mesmos critérios, independentemente da origem, da proveniência ou do destino das mercadorias oneradas. Por último, resulta do despacho de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a contribuição se destina a financiar, em geral, a actividade de promoção comercial desenvolvida pelo NDALTP e que, portanto, não constitui um "benefício específico ou individualizado, obtido pelo operador económico", ou seja, a contrapartida de um "serviço determinado, efectiva e individualmente prestado ao operador económico por um montante proporcional ao referido serviço" (6).
8. Uma última nota. Os artigos 9. e 12. do Tratado têm exclusivamente por objecto a proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que incidam sobre as trocas "entre os Estados-membros", de modo que essas disposições não dizem respeito a importações (ou exportações) de produtos provenientes de (ou com destino a) países terceiros (7). Daí se conclui que os artigos 9. e 12. do Tratado não se opõem à aplicação de uma contribuição obrigatória, como a agora em litígio, na medida em que seja cobrada sobre produtos exportados para países terceiros e não para outros Estados-membros. No caso vertente, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida as operações de exportação realizadas pela sociedade Lamaire tinham por destino outros Estados-membros ou países terceiros e determinar, em consequência, em que medida essa sociedade estava obrigada ao pagamento da contribuição em causa.
Conclusão
9. À luz destas considerações, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao tribunal nacional:
"Os artigos 9. e 12. do Tratado opõem-se à cobrança de uma contribuição obrigatória que incide sobre as exportações de um produto agrícola, como a contribuição de 2 BFR por cem quilos de batata exportada, prevista no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 15 de Maio de 1986, modificado pelo decreto real de 14 de Julho de 1987, na medida em que essa contribuição é cobrada sobre as exportações para outros Estados-membros."
(*) Língua original: italiano.
(1) ° V. acórdão de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds Diamantarbeiders (2/69 e 3/69, Recueil, p. 211).
(2) ° Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Alemanha (18/87, Colect., p. 5427).
(3) ° Acórdão de 31 de Março de 1979, Denkavit (132/78, Recueil, p. 1923).
(4) ° Acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca (158/82, Recueil p. 3573), e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália (340/87, Colect., p. 1483).
(5) ° Acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis (46/76, Recueil, p. 5).
(6) ° Acórdão Comissão/Itália, já referido.
(7) ° Acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen e Balle (148/77, Recueil, p. 1787).