Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 14 de Abril de 1994. - AC-ATEL ELECTRONICS VERTRIEBS GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT MUENCHEN-MITTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL - APRECIACAO DE VALIDADE - DIREITO'ANTI-DUMPING'- REGULAMENTO - RECTIFICACAO - ALCANCE. - PROCESSO C-30/93.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02305
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Muenchen tem por objecto um regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos. O Finanzgericht põe em dúvida a validade deste regulamento na redacção resultante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias posteriormente à sua adopção, por esta rectificação ter podido alterar o alcance material do diploma original. A questão prejudicial tem por origem um litígio entre um importador (a seguir "demandante") e a Hauptzollamt Muenchen-Mitte (repartição principal das alfândegas de Munique-Centro, a seguir "Hauptzollamt"), que tem por objecto a cobrança do montante da garantia que a demandante tinha constituído relativamente ao direito provisório.
2. As DRAM (dynamic random access memories, ou seja, memórias dinâmicas de acesso directo) referidas pelo Regulamento controvertido (CEE) n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990 (1), são circuitos integrados monolíticos que contêm milhares de células, cada uma das quais dispõe do acesso independente (acesso aleatório). A carga eléctrica armazenada nas células deve ser regenerada periodicamente após cada acesso em virtude das perdas. Esta regeneração torna o equipamento dinâmico (2). No n. 15 dos considerandos do regulamento em litígio, faz-se uma distinção entre as DRAM acabadas, por um lado, e as que se apresentam sobre a forma de discos (Wafers) e de microchapas, por outro.
3. Tal como resulta das explicações do despacho de reenvio, o presente processo tem por objecto a importação de DRAM acabadas. O Finanzgericht declara, com efeito, referindo-se à nomenclatura combinada, que "os circuitos integrados importados pela demandante constituem incontestavelmente produtos abrangidos pela subposição 8542 11 43..." (3). A redacção da nomenclatura combinada que, em conformidade com o Regulamento n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), estava em vigor aquando da importação de 5 de Abril de 1990, prevê para os discos o n. 8542 11 10 e para as microchapas o n. 8542 11 30. Por seu lado, o n. 8542 11 43 tem por objecto as "memórias dinâmicas de acesso aleatório (D-RAMs)... cuja capacidade de memória exceda 256 Kbits mas não exceda 4 Mbits".
4. A codificação pautal dos artigos deste tipo tinha alterado pouco tempo antes da adopção do regulamento controvertido. Em conformidade com a nomenclatura combinada, na redacção do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (5), os mesmos eram abrangidos desde 1 de Janeiro de 1989 pelo n. 8542 11 51, relativamente ao qual constava o termo de "memórias" (explicitado pelos termos e denominações dos números precedentes). Em contrapartida, a nomenclatura combinada, na redacção do Regulamento n. 2886/89, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990, prevê, relativamente às DRAM acabadas, três números diferentes segundo a sua capacidade de memória. Entre estes encontra-se, a par dos n.os 8542 11 41 e 8542 11 45, o n. 8542 11 43 já referido, pelo qual são abrangidos os artigos importados pela demandante. Esta redacção da nomenclatura combinada abrange ainda expressamente outro tipo - e apenas um - de "memórias... de acesso aleatório", ou seja, as memórias "estáticas". Estas são abrangidas por sua vez, segundo a sua capacidade de memória, por diferentes subposições. Finalmente, esta redacção da nomenclatura combinada deixou de prever o n. 8542 11 71.
5. O texto do Regulamento em litígio n. 165/90, tal como foi inicialmente publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, baseava-se ainda na codificação resultante do Regulamento n. 3174/88. O Regulamento n. 165/90 estabelece, no n. 2 dos seus considerandos:
"A partir de 1 de Janeiro de 1989, as memórias DRAM passavam a corresponder aos códigos NC ex 8542 11 10, ex 8542 11 30 e ex 8542 11 71" (6).
6. Da mesma forma, pode ler-se no n. 15:
"As DRAM acabadas correspondem ao código NC ex 8542 11 71, os discos ao código NC ex 8542 11 10 e as matrizes ao código NC ex 8542 11 30 (pastilhas)" (7).
7. Finalmente, o artigo 1. do regulamento estava redigido da forma seguinte:
"1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) dos códigos NC ex 8473 30 00, ex 8542 11 10, ex 8542 11 30, ex 8542 11 71 ou ex 8548 00 00... originárias do Japão.
2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as DRAM compreendem todos os tipos e densidades, incluindo formas não acabadas, tais como discos e matrizes (montados ou desmontados), e formas multicombinadas, como as 'DRAM stack' e os 'módulos' " (8).
8. Este regulamento foi objecto de uma rectificação, mencionada no início das nossas conclusões, publicada em 10 de Fevereiro de 1990 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série L (9). Esta rectificação tem em conta a alteração dos números NC ocorrida em 1 de Janeiro de 1990. Em virtude desta rectificação, a data de 1 de Janeiro de 1989 foi, por isso, substituída, no n. 2 dos considerandos do regulamento em litígio (10), pela de 1 de Janeiro de 1990 e mencionam-se a partir de então, em vez do "código NC" ex 8542 11 71, os "códigos NC" 8542 11 41, 8542 11 43, 8542 11 45 (11). Os números de código que figuram no n. 15 dos considerandos (12) e no artigo 1. , n. 1, (13), do regulamento foram alterados no mesmo sentido.
9. Após prorrogação do direito provisório, (14) o Conselho adoptou em 23 de Julho de 1990 o Regulamento (CEE) n. 2112/90 (15) que institui, no domínio em questão, um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva do direito provisório. Os números NC mencionados neste regulamento são idênticos aos que constam da redacção rectificada do Regulamento n. 165/90.
10. A importação da demandante que é objecto do processo principal ocorreu após a referida rectificação, mas antes da adopção do Regulamento n. 2112/90. Com efeito, foi a 5 de Abril de 1990 que a demandante declarou os artigos em questão, fabricados por uma sociedade japonesa, com vista à sua colocação em livre prática e, tal como se diz no despacho de reenvio, como "memórias dinâmicas... de acesso aleatório..." abrangidas pela subposição 8542 11 43 0020.
11. No plano dos antecedentes, o Finanzgericht informa-nos ainda que, aquando dessa declaração, a repartição aduaneira reteve uma soma de 20 659,12 DM a título de garantia para o direito anti-dumping provisório. Mediante reclamação da demandante, a Hauptzollamt assinalou-lhe que, em resposta a um pedido do ministro federal das Finanças, a Comissão tinha informado que os artigos em litígio eram abrangidos pelo Regulamento n. 165/90, porque só as RAM vídeo (VRAM) assentes numa estrutura de RAM estáticas (SRAM) foram excluídas desse regulamento.
12. Em 30 de Abril de 1991, a Hauptzollamt, baseando-se no Regulamento n. 2112/90, efectuou a liquidação adicional impugnada. Segundo as indicações do Finanzgericht, a Hauptzopllamt fixou relativamente aos artigos importados um direito anti-dumping definitivo do montante de 20 659,12 DM e compensou este direito com a garantia que tinha sido constituída.
13. Após uma reclamação sem sucesso, a demandante recorreu para o Finanzgericht através do recurso que é objecto do processo principal, invocando o n. 35 dos considerandos do Regulamento n. 165/90. Deste considerando consta, sob o título "RAM vídeo", o seguinte:
"Um exportador alegou que as RAM vídeo (VRAM) possuem especificações técnicas diferentes das DRAM, devendo, por conseguinte, ser excluídas do âmbito da definição de produto similar.
A Comissão observa que certas DRAM podem ser utilizadas para certas aplicações vídeo, enquanto as DRAM são tecnicamente produtos diferentes.
A Comissão conclui, por conseguinte, que as VDRAM não podem ser consideradas produtos similares, enquanto as DRAM utilizadas para aplicações vídeo constituem produtos similares."
14. A demandante declarou que, segundo esta passagem, as VRAM propriamente ditas não deviam ser consideradas como "produtos similares" e que, nestas condições, tinha encomendado estes produtos em Hong-Kong e os havia importado. Em sua opinião, o Regulamento n. 2112/90 confirma que as RAM vídeo não devem ser consideradas como produtos similares.
15. A passagem em questão do Regulamento n. 2112/90 (n. 7, último travessão e último parágrafo dos considerandos) estabelece o seguinte:
"Nas suas conclusões preliminares, a Comissão determinou que... as RAM vídeo (VRAM), que não se baseiam na tecnologia DRAM mas noutras tecnologias, como a tecnologia de RAM estáticas (SRAM), não devem ser consideradas produtos similares, sendo-o, todavia, os produtos utilizados em aplicações vídeo com base na tecnologia DRAM.
Dado não terem surgido novos argumentos a este respeito, o Conselho confirma estas determinações."
16. O Finanzgericht não tomou posição sobre esta argumentação. Pelo contrário, declarou que o Regulamento n. 165/90 na sua redacção anterior à rectificação não se referia ainda aos modelos abrangidos pelo número NC 8542 11 43 nem, por consequência, aos artigos importados pela demandante. Em sua opinião, uma vez que o Regulamento n. 2112/90, que se refere a este número de código, só pode ter produzido efeitos jurídicos a partir de 23 de Julho de 1990, a Hauptzollamt não tinha o direito de impor um direito anti-dumping sobre os artigos que a demandante já tinha importado em Abril de 1990.
17. Na opinião de Hauptzollomt, segundo indica o despacho de reenvio, o Regulamento n. 165/90 foi todavia validamente alterado pela rectificação (já referida) de 10 de Fevereiro de 1990, de forma que, a partir dessa data, se passou a ter em conta a cobrança do direito provisório sobre os artigos abrangidos pelo número de código 8542 11 43.
18. O órgão jurisdicional de reenvio tem todavia dúvidas quanto à questão de saber se um regulamento comunitário pode ser alterado através de uma simples "rectificação" deste género. Em sua opinião, a redacção da rectificação publicada não indica qual o acto jurídico que lhe serve de base. Acrescenta que, na falta de denominação exacta, alguns elementos levam a acreditar que não se trata de um acto jurídico na acepção do artigo 189. do Tratado. Além disso, ainda na opinião do Finanzgericht, a forma da publicação em questão vai também ela contra a prática das instituições que consiste em indicar o lugar e data do acto e apor-lhe a assinatura do membro da Comissão competente e uma fórmula final. O órgão jurisdicional da reenvio considera finalmente que a "rectificação" não contém apenas simples esclarecimentos respeitantes aos erros de ortografia ou de tradução, como mostra a extensão do grupo de mercadorias de forma a abranger os objectos importados, mas altera materialmente o Regulamento n. 165/90.
19. O Finanzgericht considera que seria necessário um regulamento modificativo para introduzir uma alteração dessa importância no contéudo do regulamento.
20. Por conseguinte, submeteu ao Tribunal a questão seguinte:
"O Regulamento (CEE) n. 165/90 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias 'DRAM' (memórias dinâmicas de acesso directo), na redacção que lhe foi dada pela rectificação publicada em 10 de Fevereiro de 1990, é válido?"
21. Só a Comissão tomou posição na fase escrita do processo que decorreu no Tribunal de Justiça. Em sua opinião, deve responder-se afirmativamente à questão prejudicial. A Comissão considera que a ausência do número de código 8542 11 43 no texto inicial constitui um exemplo característico de uma "falsa demonstratio", que pode ser esclarecida por simples rectificação e sem alteração formal. Com efeito, na opinião da Comissão, os artigos em questão foram objecto de uma descrição exacta e suficiente no artigo 1. , n. 2, e no n. 15 dos considerandos do Regulamento n. 165/90 (16), descrição que coincide com a que consta do Regulamento n. 2112/90. A Comissão considera por conseguinte que o direito anti-dumpimg provisório devia ser já cobrado em conformidade com o Regulamento n. 165/90 (na sua redacção inicial), independentemente dos números de código mencionados.
22. Da mesma forma, prossegue a Comissão, a inexactidão dos números de código inicialmente mencionados era manifesta. Em sua opinião, essa inexactidão seria patente para qualquer interessado que se tivesse referido à nomenclatura combinada na redacção (aplicável) do Regulamento n. 2886/89, que já não contém o número de código "ex 8542 11 71" (17), enquanto que o número seguinte, 8542 11 72, diz respeito a uma mercadoria absolutamente diferente. Pelo contrário, expõe a Comissão, os artigos em questão eram efectivamente abrangidos, na redacção da nomenclatura combinada resultante do Regulamento n. 3174/88 - que já não era aplicável à época dos factos -, pelos números de código mencionados no Regulamento n. 165/90.
23. A demandante só tomou posição na fase oral do processo. Em sua opinião, deve responder-se à questão prejudicial no sentido de que as RAM vídeo abrangidas pelo número de código 8542 11 43 não são abrangidas pelo Regulamento n. 165/90. Em sua opinião, embora as RAM vídeo sejam igualmente abrangidas pela definição abstracta prevista pelo Regulamento n. 165/90 para as DRAM, foram todavia expressamente qualificadas como produtos não similares no n. 35 dos considerandos e, por conseguinte, excluídas da incidência do direito provisório. A demandante parece partir do princípio de que os operadores económicos interessados foram privados dessa vantagem pela substituição dos números de código. Ora, em sua opinião, isso não podia resultar de uma simples rectificação que não tem a natureza de um regulamento. Na sequência de uma questão que lhe foi posta, a demandante explicou, através do seu gerente, onde via a diferença entre as DRAM e as RAM vídeo. Segundo essa explicação, uma RAM vídeo é "uma DRAM combinada com SRAM" (18). A demandante explica que as RAM vídeo são principalmente utilizadas no domínio do tratamento de imagens e de diagramas, onde é essencial dispor dum acesso rápido. Este não pode, em sua opinião, ser assegurado através das DRAM, que, além disso, não podem memorizar dados sem regeneração. A demandante declara que as RAM vídeo são utilizadas antes de mais quando é necessário dispor de uma memória de massa, como, por exemplo, no domínio dos computadores pessoais. Entretanto, a demandante argumenta que, contrariamente ao que se declara no n. 7 dos considerandos do Regulamento n. 2112/90, as DRAM com base em SRAM não existiam, não podendo essas RAM, de resto, no plano técnico, ser fabricadas.
24. A demandante não indicou expressamente as especificações técnicas que apresentavam os artigos por ela importados, mas precisou que tinha declarado esses artigos não como DRAM, mas como RAM vídeo.
25. A Comissão respondeu a essa argumentação declarando que a demandante invocava perante o Tribunal de Justiça factos diferentes dos que foram objecto do despacho de reenvio, o que, todavia, não é possível no âmbito de um processo nos termos do artigo 177. do Tratado. Quanto ao resto, remeteu no essencial para os argumentos que já havia desenvolvido no âmbito da fase escrita do processo. Acrescentou a isso que, mesmo que os termos usados no n. 35 dos considerandos do Regulamento n. 165/90 revelassem alguma falta de clareza, exprimiam todavia o facto de as RAM vídeo assentes em tecnologia RAM estarem sujeitas ao direito provisório.
B - Discussão
Quanto aos argumentos apresentados pela demandante no âmbito da fase oral do processo e quanto ao alcance da questão prejudicial
26. Tendo a Comissão argumentado durante a fase oral do processo que os argumentos utilizados nesta fase pela demandante não podiam ser tomados em consideração no presente processo, deve, a título preliminar, analisar-se a jurisprudência respeitante à relação entre o envio prejudicial e as observações previstas pelo artigo 20. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
27. Resulta dessa jurisprudência que o artigo 177. do Tratado institui uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo não contencioso, estranho a qualquer iniciativa das partes e no decurso da qual estas apenas são convidadas a apresentar as suas observações (19). Isso implica, entre outras, duas consequências. Em primeiro lugar, quando o órgão jurisdicional nacional não quis manifestamente suscitar uma questão de direito determinada, é vedado ao Tribunal de Justiça ultrapassar esta opção e analisar, apesar de tudo, essa questão (20). Em segundo lugar, o Tribunal não pode tomar em consideração elementos de facto que não tenham uma ligação suficiente com a situação que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu, nomeadamente quando estes elementos são imprecisos (21). Esses elementos de facto muito menos podem ser tomados enm consideração quando se afastam das indicações do órgão jurisdicional de reenvio (22).
28. Se se analisar o presente processo à luz destes princípios, verifica-se antes de mais que o Finanzgericht não forneceu, quanto aos artigos importados, qualquer indicação que permita concluir que se tratou de artigos diferentes das DRAM ou que se tratou de DRAM com especificações técnicas particulares. Se é verdade que apresentou a argumentação da demandante respeitante à pretensa qualidade de "RAM vídeo" dos artigos importados, não fez sua, apesar disso, esta argumentação. Pelo contrário, limitou-se a verificar que os artigos importados eram "incontestavelmente" abrangidos pela subposição 8542 11 43. Seguidamente desenvolveu o seu raciocínio subentendendo a questão prejudicial de forma totalmente independente da argumentação da demandante respeitante à problemática das RAM vídeo (23).
29. Para efeitos do presente processo, devemos por isso basear-nos na hipótese de que os artigos importados são DRAM sem especificações particulares, que eram abrangidos, no âmbito da nomenclatura em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, pelo número de código 8543 11 43. Isso é tanto mais válido quanto a demandante, como já dissemos, forneceu, durante a fase oral do processo, explicações de ordem geral respeitantes à diferença entre as DRAM e as RAM vídeo, sem todavia se pronunciar claramente sobre as (pretensas) particularidades dos artigos por ela importados.
30. Por outro lado, parece-nos excluído tomar em consideração, no âmbito do presente processo, as afirmações da demandante relativas à declaração aduaneira, que divergem das conclusões do Finanzgericht. É necessário, pois, basear-se na hipótese de que a demandante declarou "DRAM" abrangidas pelo número de código 8542 11 43, e não DRAM "particulares" ou uma mercadoria diferente das DRAM.
31. Na esteira destas considerações, é necessário determinar o que constitui a substância da questão prejudicial (que, como vimos, não pode ser influenciada pela demandante a partir do momento em que é colocada). Através desta questão, o Finanzgericht procura saber se, num caso como o do presente processo, a validade de um regulamento rectificativo pode ser posta em dúvida pelo facto de a rectificação ter inserido nas disposições relativas ao âmbito de aplicação do regulamento novos números de código que correspondem à nomenclatura em vigor depois da adopção do regulamento em substituição do número de código que correspondia a uma nomenclatura cuja vigência cessara. A situação em que se inscreve esta questão caracteriza-se pelo facto:
- de a definição dos artigos visados pelo regulamento não ter sofrido qualquer alteração; e
- de o âmbito de aplicação do regulamento não ser diferente, pelo facto de a referência aos novos números de código, do que teria resultado da referência aos números da nomenclatura mais antiga se esta estivesse ainda em vigor aquando da adopção do regulamento.
Resposta à questão prejudicial
32. A questão assim delimitada suscita o problema da interpretação de um regulamento anti-dumping no qual a definição dos artigos em questão visa um determinado artigo que não é, todavia, visado pelos números de código mencionados no dispositivo do regulamento, tendo estes números sido extraídos de uma nomenclatura cuja vigência cessou. Com efeito, se o regulamento devesse ser interpretado (antes da sua rectificação) no sentido de que era aplicável, apesar da discordância referida, aos artigos em questão, a rectificação não teve como efeito modificar o seu conteúdo, mas apenas precisar este conteúdo (exacto). Entraria então no âmbito de uma simples rectificação de erros materiais (como os erros de ortografia, de tradução ou outros). Num caso destes, consideramos que seria exageradamente formalista exigir uma alteração regular do acto e, por isso, o respeito de todas as regras formais e processuais que se impõem nessa matéria.
33. Consideramos, de acordo com a Comissão, que o regulamento devia ser interpretado nesse sentido, antes da sua rectificação. Segundo a jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, deve ter-se em conta não apenas o teor da mesma, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte (24). Na ausência de um texto legal claramente formulado é, nomeadamente, deslocado invocar a interpretação literal de uma disposição (25).
34. A esse respeito, é preciso ter em conta, em primeiro lugar, o facto de que não transparece de qualquer disposição do Regulamento n. 165/90 que os números de código mencionados no seu artigo 1. , n. 1, devem ter prioridade, para a determinação do âmbito de aplicação do regulamento, sobre outras partes do seu texto (26). Neste contexto, deve igualmente sublinhar-se que a redacção inicial do regulamento em litígio mencionava sempre como referência o número de código "ex 8542 11 71". A menção "ex", que era acrescentada também a todos os números de código mencionados na redacção inicial do regulamento, significa, como se sabe, que o regulamento não visa a totalidade dos artigos correspondentes ao número de código em questão, mas apenas os que correspondem à definição dada no regulamento. Este regulamento atribui assim, quanto à determinação do seu campo de aplicação, uma natureza decisiva à referida definição, muito mais que aos números de código indicados.
35. Em segundo lugar, deve observar-se que o artigo 1. , n. 2, do regulamento em litígio exprime a vontade da Comissão de submeter ao direito anti-dumping (provisório) "todos os tipos e densidades" de DRAM. Os considerandos do regulamento contém uma definição pormenorizada destes produtos (27). A Comissão tratou, além disso, nos seus considerandos, todas as objecções segundo as quais certas DRAM não deviam ser consideradas como produtos similares. Rejeitou todas estas objecções (28).
36. Finalmente, convém recordar o argumento já invocado pela Comissão: a remissão para o número de código 8542 11 71, que ficou desprovido de objecto no âmbito da nova nomenclatura, correspondia na nomenclatura precedente à categoria dos artigos em questão. Queremos acrescentar que deveria normalmente ter-se a ideia de recorrer a essa nomenclatura precedente, tendo em conta o teor do Regulamento n. 165/90. Tal como dissemos, as DRAM acabadas são abrangidas, segundo o texto inicial do n. 15 dos considerandos, pelo "código NC ex 8542 11 71" e isto, como se declara expressamente no n. 2, "desde 1 de Janeiro de 1989". Essa data é exactamente a da entrada em vigor do Regulamento n. 3471/88 que introduziu essa redacção da nomenclatura combinada (que, por sua vez, deu lugar à nova redacção acima mencionada pouco tempo antes da adopção do Regulamento n. 165/90, isto é, em 1 de Janeiro de 1990 (29)).
37. Nestas condições, não devia entender-se a ausência do número de código 8542 11 43 no artigo 1. , n. 1, do referido regulamento no sentido de que os artigos que eram abrangidos por este número no âmbito da nova nomenclatura deveriam ser excluídos da incidência do direito provisório. A rectificação de 10 de Fevereiro de 1990 não alterou, portanto, o conteúdo do diploma inicial e não podia tornar inválido o regulamento em questão.
38. Seja-nos permitido, antes de formular a nossa proposta nessa base, fazer ainda uma observação quanto à afirmação segundo a qual a inadvertência que afectou a redacção inicial do regulamento era "manifesta". Em nossa opinião, essa qualificação pouco importa. O que, pelo contrário, é decisivo, é apenas que o verdadeiro significado do diploma em questão podia ser, apesar dessa inadvertência, determinado de forma segura pela via da interpretação.
39. O nível das dificuldades que um operador económico médio teria de ultrapassar para atingir esse verdadeiro significado do diploma é, a esse respeito, desprovido de qualquer importância. Esse aspecto pode, no máximo, revestir importância no âmbito de um processo contraditório que tenha por objecto a repartição da responsabilidade pelos prejuízos que os particulares pudessem ter sofrido em virtude das referências incorrectas do regulamento na sua redacção inicial.
C - Conclusão
40. Pelos fundamentos expostos, propomos que o Tribunal responda da forma seguinte à questão do Finanzgericht Muenchen:
"A análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Regulamento (CEE) n. 165/90 da Comissão, na redacção resultante da rectificação de 10 de Fevereiro de 1990."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originárias do Japão, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações destes produtos e que encerra o inquérito relativamente a estes exportadores (JO L 20, p. 5).
(2) - V. os pormenores da definição na nota relativa ao n. 15 dos considerandos do Regulamento n. 165/90.
(3) - V. p. 4 do despacho de reenvio; o sublinhado figura no original.
(4) - JO L 282, p. 1.
(5) - JO L 298, p. 1.
(6) - Sublinhado nosso.
(7) - Sublinhado nosso.
(8) - Sublinhado nosso.
(9) - JO L 38, p. 44.
(10) - V., anteriormente, n. 5.
(11) - V., anteriormente, n. 4.
(12) - V., anteriormente, n. 6.
(13) - V., anteriormente, n. 7.
(14) - Regulamento (CEE) n. 1361/90 do Conselho, de 21 de Maio de 1990 (JO L 131, p. 6).
(15) - Que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso directo) originárias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 193, p. 1).
(16) - V., anteriormente, n.os 2 e 7.
(17) - V., anteriormente, n. 4.
(18) - SRAM significa RAM estática ( static RAM ): v., anteriormente, n. 15.
(19) - Acórdãos de 19 de Janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft (C-364/92, Colect., p. I-43, n. 9), e de 9 de Dezembro de 1965, Hessische Knappschaft (44/65, Recueil, pp. 1191, 1199).
(20) - Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987, n. 8).
(21) - V. o acórdão Alsatel, já referido (nota anterior), n. 22.
(22) - Acórdão de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz (17/81, Recueil, p. 1331, n.os 11 e 12).
(23) - V., anteriormente, n.os 16 e 19.
(24) - V. por exemplo, no que diz respeito a um regulamento anti-dumping, o acórdão de 1 de Abril de 1993, Findling Waelzlager (C-136/91, Colect., p. I-1812, n. 11, com outras referências).
(25) - V. n. 14 do acórdão anteriormente referido bem como, sobre esse acórdão, as conclusões do advogado-geral Van Gerven de 5 de Maio de 1993 no processo Lloyd Textilhandelsgesellschaft, ponto 10 (acórdão de 22 de Dezembro de 1993, C-304/92, Colect., p. I-7007).
(26) - V. para um caso deste tipo, o acórdão Lloyd Textilhandelsgesellschaft, já referido, n.os 12 e 13.
(27) - V., anteriormente, n. 2 e nota 2.
(28) - V. n.os 17 a 35 dos considerandos do regulamento em litígio.
(29) - V., anteriormente, n. 4.