61992B0087

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 (27290). - KRUIDVAT BVBA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INTERVENCAO. - PROCESSO T-87/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01383


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


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Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras da concorrência ° Recurso de anulação de uma decisão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva de produtos cosméticos de luxo ° Associação que representa empresas que fazem parte de redes de distribuição do tipo da rede a que se refere a decisão

[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]

Partes


No processo T-87/92,

BVBA Kruidvat, sociedade de direito belga, com sede em Saint-Nicolas (Bélgica), representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amesterdão, e Yves van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.542 ° sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1993, a Fédération européenne des parfumeurs détaillants (a seguir "FEPD"), associação de federações ou de sindicatos nacionais, regulada pelo direito francês, com sede em Paris, representada por Rolland Verniau, advogado no foro de Lyon, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve, pediu para intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.

2 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ao abrigo do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.

3 Nos termos do artigo 116. , n. 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção submeteu o pedido à Secção.

4 No seu pedido de intervenção, a FEPD alega, nomeadamente, que agrupa as federações ou sindicatos de retalhistas de perfumes de doze países, oito dos quais são Estados-membros da Comunidade, e que tem por objecto a defesa, na Europa, das pequenas e médias empresas comerciais de venda a retalho de produtos de perfumaria. A FEPD considera que o seu objecto e a sua representatividade lhe conferem um especial interesse em que seja negado provimento ao recurso interposto pela BVBA Kruidvat da decisão da Comissão que, a pedido da Parfums Givenchy SA, declara o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE inaplicável ao sistema de distribuição selectiva criado por esta última.

5 O pedido de intervenção foi notificado às partes, nos termos do n. 1 do artigo 116. do Regulamento de Processo.

6 Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 1993, a recorrida informou que não tinha observações a fazer a propósito do pedido de intervenção da FEPD.

7 Por memorando apresentado em 19 de Abril de 1993, a recorrente pediu ao Tribunal que indeferisse o pedido de intervenção e, no caso de o Tribunal deferir o pedido, que ordenasse que, nos termos do artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo, a FEPD suportasse as suas próprias despesas.

8 A recorrente alega, no essencial, que a FEPD não é destinatária da decisão e que resulta do seu pedido que o seu único interesse em intervir reside no apoio aos fundamentos e argumentos da recorrida, e não aos seus pedidos. Desta forma, não demonstra possuir um interesse na solução do litígio, sendo o seu objectivo defender a tese da Comissão relativa à necessidade de um sistema de distribuição selectiva para os produtos cosméticos de luxo. A recorrente refere-se, a este propósito, aos despachos do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 1978, Amylum/Conselho e Comissão (116/77, 124/77 e 143/77, Recueil, p. 893, n.os 7 e 10); de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz-Werke/Alta Autoridade (111/63, Recueil 1965, p. 883, 884); e de 10 de Junho de 1965, Constern e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Recueil 1966, p. 556, 559).

9 Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa.

10 No caso vertente, resulta dos seus estatutos que a FEPD, que representa um número importante de empresas no sector em questão, tem por objectivo, entre outros, zelar, nomeadamente, junto das instituições europeias, pela protecção dos interesses das associações que a integram, que agrupam numerosos retalhistas europeus de produtos cosméticos de luxo. Ora, os problemas suscitados no presente processo poderiam levar o Tribunal a pronunciar-se, no acórdão a proferir, sobre questões de princípio que afectam a exploração das redes de distribuição selectiva no domínio desses produtos e que, portanto, afectam de uma forma importante os interesses dos membros da FEPD. Nestas condições, há que declarar que a FEPD demonstra interesse em intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrida.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) A Fédération européenne des parfumeurs détaillants é autorizada a intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.

2) Será fixado à interveniente um prazo para apresentar, por escrito, os fundamentos dos seus pedidos.

3) O secretário procederá à notificação à interveniente de uma cópia de todas as peças processuais.

4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 8 de Dezembro de 1993.