Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Prejuízo da concorrência ° Proibição de revenda e de exportação

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

2. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Acordos entre empresas ° Prejuízo do comércio entre Estados-membros ° Critérios ° Afectação insignificante do mercado ° Acordo não proibido

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

3. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Prejuízo da concorrência ° Critérios de apreciação ° Objectivo anticoncorrencial ° Verificação suficiente

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

4. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Critérios de apreciação

(Tratado CEE, artigos 89. , n. 1 e 155. )

5. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Audições ° Acta ° Comunicação às partes ° Objectivo ° Língua de redacção

(Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 9. , n. 4)

6. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Actuação deliberada ° Conceito

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

7. Concorrência ° Coimas ° Apreciação em função do comportamento individual da empresa ° Inexistência de sanção de outro operador económico ° Não incidência

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

8. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Determinação ° Critérios ° Volume de negócios global da empresa em causa ° Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objecto da infracção ° Tomada em consideração respectiva ° Limites

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

Sumário

1. Pela sua própria natureza, uma cláusula de proibição de exportação constitui uma restrição da concorrência, independentemente de ser adoptada por iniciativa do fornecedor ou do seu cliente, sendo o objectivo sobre o qual os contratantes acordaram o de isolar uma parte do mercado.

2. Para que uma decisão, um acordo, ou uma prática sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, devem permitir que se considere, com um grau de probabilidade suficiente, com base num conjunto de elementos de direito e de facto, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos de trocas entre Estados-membros, e isso de modo a criar o receio de que possam entravar a realização de um mercado único entre Estados-membros. É preciso, além disso, que essa influência não seja insignificante, o que implica que mesmo um acordo que contenha uma protecção territorial absoluta possa escapar à proibição do artigo 85. do Tratado, quando os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa uma posição mínima.

3. O facto de uma cláusula de um acordo entre empresas, que tem como objectivo restringir a concorrência, não ter sido aplicada pelos contratantes não basta para a subtrair à proibição do n. 1 do artigo 85. do Tratado.

4. A extensão das obrigações da Comissão no domínio do direito da concorrência deve ser examinada à luz do disposto no n. 1 do artigo 89. do Tratado, que, neste domínio, constitui a manifestação específica da missão geral de vigilância que o artigo 155. do Tratado atribui à Comissão. A este respeito, para avaliar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um caso, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso e os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia.

5. O n. 4 do artigo 9. do Regulamento n. 99/63, nos termos do qual as declarações essenciais de cada pessoa ouvida são consignadas em acta que depois é por ela lida e aprovada, impõe à Comissão que envie às partes cópia da acta para permitir a estas verificar se as suas próprias declarações foram correctamente transcritas, mas não a obriga, em nenhum caso, quando, porque os diferentes intervenientes se exprimiram em línguas diferentes, a acta está, também ela, redigida em várias línguas, a assegurar a tradução das declarações feitas pelas outras partes.

6. Para que uma infracção às regras da concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido deliberadamente cometida, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir uma proibição imposta por essas regras, bastando que tenha tido consciência de que o comportamento censurado tinha como objectivo restringir a concorrência.

7. Quando uma empresa, pelo seu comportamento, tenha infringido o n. 1 do artigo 85. do Tratado, não pode escapar às sanções pelo facto de não ter sido aplicada uma coima a outro operador económico, quando a situação deste último não foi submetida ao tribunal comunitário.

8. O montante da coima aplicada em consequência de uma violação das regras da concorrência deve ser graduado em função das circunstâncias da infracção e da gravidade desta, devendo a apreciação dessa gravidade ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência. Ao tomar-se em consideração o volume de negócios da empresa em falta para efeitos de fixação da coima, tanto se pode ter em conta o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poderio económico, como o volume de negócios atinente às mercadorias objecto da infracção, que pode dar uma indicação da gravidade desta. De onde resulta que não se deve atribuir nem a um nem a outro destes números uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de avaliação e que, em consequência, a fixação de uma coima apropriada não pode ser resultado de um mero cálculo com base no volume de negócios global.