ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 3 DE MARCO DE 1993. - JUANA DE LA CRUZ ELENA VELA PALACIOS CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - FUNCIONARIO - TRANSFERENCIA - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTACAO - RELATORIO DE NOTACAO TARDIO. - PROCESSO T-25/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00201
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Rejeição de uma candidatura ° Obrigação de fundamentação o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação - Alcance ° Fundamentação insuficiente ° Regularização no decurso da fase contenciosa
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
2. Funcionários ° Promoção ° Exame comparativo dos méritos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação de serviço - Processo individual incompleto ° Irregularidade susceptível de ser sanada pela existência de outras informações relativas aos méritos do candidato
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43. e 45. )
3. Funcionários ° Vaga ° Provimento através de promoção ou de mutação ° Exame comparativo dos méritos dos candidatos ° Poder de apreciação da administração ° Fiscalização jurisdicional ° Limites
[Estatuto dos Funcionários, artigos 29. , n. 1, alínea a), e 45. ]
1. No caso de rejeição de uma candidatura a uma vaga, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a fundamentar pelo menos a decisão que indefere a reclamação do interessado.
Tratando-se de um processo de provimento através de mutação, basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação diga respeito à existência das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo. Todavia, quando existe um fundamento individual e pertinente para afastar um candidato, é insuficiente uma fundamentação geral e de ordem puramente processual do indeferimento da reclamação.
Esta insuficiência de fundamentação pode, no entanto, ser sanada por esclarecimentos complementares fornecidos pela administração durante a instância, permitindo assim ao interessado apreciar a pertinência do fundamento que conduziu à rejeição da sua candidatura e ao Tribunal exercer a sua fiscalização de legalidade. Nestas circunstâncias, o fundamento assente numa insuficiência de fundamentação fica sem objecto.
2. O relatório de classificação de serviço constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira do funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico. Um processo de promoção está afectado de irregularidade na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação não pôde proceder a um exame comparativo dos méritos dos candidatos porque os relatórios de classificação de serviço de um ou vários de entre eles foram elaborados, por culpa da administração, com um atraso substancial.
No entanto, a inexistência de relatórios de classificação de serviço não deve paralisar os processos de promoção ou de mutação, necessários no interesse do serviço. A autoridade investida do poder de nomeação não é portanto obrigada a adiar as suas decisões de promoção ou de mutação, mas pode procurar outros meios adequados para obviar à referida inexistência.
Quando uma entrevista realizada pela administração com cada candidato permitir uma avaliação directa e pessoal dos méritos de cada um quanto aos conhecimentos exigidos para o lugar vago, há que considerar que a inexistência de relatório de classificação de serviço no processo de um candidato foi compensada e não teve portanto qualquer incidência decisiva sobre o processo de provimento.
3. A autoridade investida de poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao exame comparativo dos méritos dos candidatos à mutação ou à promoção nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto e a fiscalização do juiz deve limitar-se à questão de saber se a AIPN não utilizou o seu poder de modo manifestamente errado.
No processo T-25/92,
Juana de la Cruz Elena Vela Palacios, funcionária do Comité Económico e Social, residente em Bruxelas, representada por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por M. Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do recorrido de 28 de Outubro de 1991 que rejeitou a candidatura da recorrente a uma vaga de secretário estenodactilógrafo e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação da recorrente de 20 de Dezembro de 1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 14 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1 A recorrente, Juana de la Cruz Elena Vela Palacios, de nacionalidade espanhola, é, desde 1986, funcionária do Comité Económico e Social (a seguir "CES"). Ocupa actualmente um lugar de estenodactilógrafa de grau C 3 no pool espanhol.
2 Em 20 de Agosto de 1991, foi publicado o aviso de vaga n. 56/91 relativo a um lugar de secretário estenodactilógrafo na Direcção-Geral, Divisão "Estudos e Conferências". Entre as "qualificações exigidas" figuravam um "conhecimento aprofundado de uma língua das Comunidades" e um "conhecimento satisfatório de outra língua comunitária". O aviso indicava, entre outras observações, que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") examinaria prioritariamente as possibilidade de prover a vaga por promoção ou mutação.
3 Na sequência da publicação deste aviso de vaga, a recorrente e dois outros funcionários apresentaram um pedido de mutação; dois funcionários apresentaram um pedido de promoção. As cinco candidaturas foram objecto de apreciação por um administrador principal da Divisão "Estudos e Conferências".
4 Através de decisão de 28 de Outubro de 1991, a vaga foi provida por promoção. Por carta do secretário-geral do CES, do mesmo dia, os outros candidatos, entre os quais a recorrente, foram informados de que as suas candidaturas não tinham sido consideradas.
5 É ponto assente que nessa altura, cinco anos após a nomeação definitiva da recorrente, o seu processo não continha qualquer relatório de classificação de serviço nos termos do artigo 43. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Só em Abril de 1992 é que a recorrente recebeu os seus relatórios de classificação de serviço relativos aos períodos de 1986 a 1988 e de 1988 a 1990.
6 Em 27 de Novembro de 1991, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, em que acusava a administração, designadamente, de não ter fundamentado a recusa da sua candidatura e sublinhava a inexistência, contrária ao artigo 43. do Estatuto, de qualquer relatório de classificação de serviço a seu respeito.
7 Em 8 de Janeiro de 1992, recebeu uma nota do secretário-geral, datada de 20 de Dezembro de 1991, informando-a do indeferimento da sua reclamação, fundamentado do seguinte modo:
"Considerando que não foi tomada qualquer decisão oficial de rejeição da sua candidatura ao provimento da vaga n. 56/91, que, por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) não é obrigada a fundamentar as suas decisões relativas aos candidatos que não foram escolhidos aquando do processo de selecção previsto no artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto.
Considerando que através da minha decisão de 28 de Outubro, foi nomeado o candidato considerado mais apto tendo em conta as funções e as qualificações exigidas para o lugar de secretário estenodactilógrafo na Direcção-Geral, Divisão 'Estudos e Reuniões' . Tendo em conta igualmente o facto de que esta decisão foi adoptada após análise de um relatório do chefe da referida divisão, que tinha tido uma entrevista com cada um dos cinco candidatos, não cabe dar seguimento ao seu pedido."
Tramitação processual
8 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Abril de 1992, a recorrente interpôs o presente recurso.
9 A fase escrita decorreu normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia. Na audiência, a recorrente foi autorizada a juntar aos autos vários documentos comprovando os seus conhecimentos linguísticos.
10 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o seu recurso admissível e procedente;
- consequentemente, anular a decisão do secretário-geral do CES de 28 de Outubro de 1991, que rejeita a sua candidatura à vaga de secretário estenodactilógrafo na Divisão "Estudos e Conferências" e, na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da sua reclamação de 20 de Dezembro de 1991;
- condenar o recorrido na totalidade das despesas.
11 O CES conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar o recurso por falta de fundamentação.
Quanto ao mérito
12 A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso, um assente na insuficiência de fundamentação e outro na ignorância do interesse do serviço bem como na violação do princípio de boa gestão e de sã administração.
Quanto ao primeiro fundamento
- Argumentos das partes
13 A recorrente sustenta que a decisão de recusa da sua candidatura era desprovida de qualquer fundamentação e que a decisão de indeferimento da sua reclamação não continha fundamentação adequada. Teria havido portanto ignorância flagrante do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto. A este respeito, a recorrente remete para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n. 22), e do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão (T-1/90, Colect., p. II-143, n.os 73, 76 e 80), para sublinhar o carácter fundamental da exigência de uma fundamentação adequada.
14 No que diz respeito à ausência de fundamentação da rejeição da candidatura da recorrente, o CES refere-se à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a AIPN não é obrigada a fundamentar as decisões de promoção em relação aos candidatos não promovidos, correndo os considerandos de tal fundamentação o risco de serem prejudiciais a estes ou, pelo menos, a alguns de entre eles (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099). O processo Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, já referido, invocado pela recorrente, não é pertinente dado que diz respeito a uma situação diferente, a saber, uma nomeação na sequência de um concurso.
15 No que diz respeito à decisão expressa de indeferimento de uma reclamação contestando uma promoção, o CES recorda que, se a AIPN é obrigada a fundamentar tal decisão, não é obrigada a revelar, ao candidato afastado, a apreciação comparativa que fez sobre ele e sobre o candidato escolhido para a promoção, nem a expor detalhadamente o modo como considerou que o candidato nomeado preenchia as condições do aviso de vaga, podendo a AIPN limitar-se a fornecer uma fundamentação dizendo apenas respeito à existência das condições legais de que o Estatuto faz depender a regularidade de uma promoção (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/Comité Económico e Social, T-25/90, Colect., p. II-63, n. 21, e de 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho, T-11/91, Colect., p. II-203, n. 73). Ora, no caso concreto, a fundamentação dada, se bem que sucinta, preenche, na opinião do CES, estas condições e satisfaz a finalidade da obrigação de fundamentar, que é permitir ao interessado e ao juiz controlar a regularidade da decisão e conhecer os elementos essenciais que guiaram a administração (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C-169/88, Colect., p. 4335, n.os 9 e 10).
16 O CES considera, por fim, que os fundamentos da recusa da candidatura em causa resultam, de qualquer modo, claramente de uma nota de 21 de Outubro de 1991 que Catling, administrador principal encarregado da análise das candidaturas, dirigiu ao secretário-geral do CES e em que referia:
"... examinei as candidaturas de todos os funcionários que concorreram a esta vaga, e tive a ocasião de ter uma entrevista com cada um dos cinco candidatos que trabalham actualmente no CES.
Para este lugar, a que correspondem uma grande gama de tarefas em pelo menos quatro línguas da Comunidade, é necessário encontrar alguém que domine pelo menos uma língua latina e uma língua germânica. Além disso, se possível, deve encontrar-se alguém no interior do CES.
No que diz respeito às três candidatas C 3, só Fe. está em condições de utilizar uma língua germânica (inglês) mas os seus conhecimentos não são satisfatórios. A. (italiano/francês) e Vela Palacios (espanhol/italiano) não preenchem as condições linguísticas de base.
Assim, deve passar-se à fase de promoção. Duas pessoas apresentaram um pedido: B. (que infelizmente não tem antiguidade suficiente para ser promovida) e Fi. Esta última, que passou vários anos na África do Sul, possui muito bons conhecimentos de inglês e de francês, e excelentes conhecimentos do sistema 'Wordperfect' , que é muito importante para o bom funcionamento dos nossos serviços.
Solicito assim que tome as disposições necessárias a fim de promover Fi. ao grau C 3 e colocá-la como secretária na Divisão 'Estudos e Conferências' ".
17 Ora, o Tribunal de Primeira Instância teria indicado nos seus acórdãos Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, já referido (n.os 83 a 89), e Schloh, já referido (n. 86), que uma fundamentação, mesmo posterior à interposição do recurso, pode tornar sem objecto um fundamento assente na violação do artigo 25. do Estatuto (v. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, n.os 52 e 53). No caso concreto, o CES não vislumbra o interesse que a recorrente teria em prosseguir o seu recurso dado que uma hipotética anulação por vício de fundamentação só pode dar origem à intervenção de uma nova decisão idêntica quanto ao conteúdo, retomando os fundamentos que lhe foram já indicados.
18 Na sua réplica, a recorrente afirma que a jurisprudência citada pelo CES para tentar atenuar a exigência de uma fundamentação refere-se essencialmente a decisões de promoção, quando se trata, no caso concreto, de uma mutação. Além disso, o acórdão Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, já referido, generaliza a obrigação de fundamentação em relação a candidatos não nomeados. Ora, nesta óptica, a nota que indefere a sua reclamação não fornece qualquer fundamentação válida na medida em que contém apenas uma fundamentação de pura forma que não lhe permite conhecer as verdadeiras razões da rejeição da sua candidatura nem ao juiz fiscalizar a razoabilidade dessa decisão.
19 Na sua tréplica, o CES sustenta, remetendo para os artigos 7. , n. 1, e 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, que a mutação está sujeita, pelo Estatuto, a um regime estritamente idêntico ao da promoção. Resulta de uma jurisprudência constante que a promoção e a mutação devem ser consideradas "no mesmo plano" (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1971, Reinarz/Comissão, 55/70, Recueil, p. 379, n.os 4 e 5). A jurisprudência citada segundo a qual não existe obrigação de fundamentação em caso de recusa de promoção seria portanto efectivamente aplicável mesmo a uma decisão que rejeita um pedido de mutação. No seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão (233/85, Colect., p. 739, n. 4), o Tribunal de Justiça tê-la-ia mesmo aplicado às decisões de afectação.
20 Na medida em que a recorrente parece criticar, no âmbito deste fundamento, a ausência de toda e qualquer referência na decisão de indeferimento da reclamação à apresentação intempestiva dos seus relatórios de classificação de serviço, o CES alega que esta omissão não pode constituir um vício de fundamentação, uma vez que a recorrente estava plenamente consciente da situação e que foi ela própria que, na sua reclamação, chamou a atenção da administração para este problema (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419, n.os 23 a 26).
21 Na audiência, a recorrente defendeu que a nota de Catling de 21 de Outubro de 1991, que só foi junta aos autos aquando da apresentação da contestação, contém elementos novos apresentados intempestivamente sendo, em consequência, manifestamente inadmissível. O CES não podia de modo algum regularizar, através da produção desta nota na fase contenciosa, a falta de fundamentação que marcou o processo administrativo. Os fundamentos indicados nesta nota deviam antes ter sido reproduzidos na decisão impugnada ou na decisão de indeferimento da reclamação.
- Apreciação do Tribunal
22 Convém recordar, a título preliminar, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121, n. 36), que, no caso de uma decisão de rejeição de uma candidatura, a AIPN tem a obrigação de a fundamentar, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação feita contra uma tal decisão. Esta solução é conforme ao artigo 90. , n. 2, do Estatuto, o qual exige uma "decisão fundamentada" da AIPN, em resposta a uma reclamação. Fazendo-se as promoções e as mutações por escolha, basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação diga respeito à existência dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do processo.
23 No caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância verifica que, na sua nota de 20 de Dezembro de 1991 que indefere a reclamação da recorrente, o secretário-geral do CES afirmou que a AIPN não era obrigada a fundamentar as suas decisões respeitantes aos candidatos afastados aquando do processo de selecção previsto no artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto. Todavia, esta afirmação só exprime a opinião jurídica do secretário-geral. Não pode, portanto, ser considerada como provando, por si só, uma falta de fundamentação. Com efeito, o secretário-geral, apesar da opinião jurídica que exprimiu, esforçou-se, no terceiro parágrafo da referida nota, por fundamentar o indeferimento da reclamação.
24 No que diz respeito à questão de saber se os dois fundamentos adiantados nesta nota são suficientes face ao artigo 90. , n. 2, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância verifica que é aí indicado, por um lado, que "foi nomeado o candidato considerado mais apto atendendo às funções e às qualificações exigidas para o lugar de secretário estenodactilógrafo na Direcção-Geral, Divisão 'Estudos e Reuniões' . Resulta deste esclarecimento que o CES procedeu a um exame comparativo das aptidões e méritos dos candidatos e que este exame levou à escolha de um candidato diferente da recorrente. Por outro lado, a nota indica que a decisão impugnada "foi adoptada após análise de um relatório do chefe da referida divisão, que tinha tido uma entrevista com cada um dos cinco candidatos". Dá portanto a conhecer à recorrente o processo concreto seguido pela AIPN a fim de fazer a sua escolha entre os diferentes candidatos. Tendo em conta os dois elementos assim comunicados, não se pode falar de uma falta total de fundamentação.
25 Todavia, tal como decorre da nota de Catling, já referida, e como foi sublinhado pelo CES perante o Tribunal de Primeira Instância, a razão essencial pela qual a candidatura da recorrente não foi considerada para o lugar em causa assentava numa pretensa insuficiência dos seus conhecimentos linguísticos. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que no caso concreto o CES devia ter informado a recorrente, o mais tardar na decisão de indeferimento da sua reclamação, deste fundamento individual e pertinente (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407, n. 130, com referências à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que consagrou a obrigação de o júri de um concurso interno informar cada candidato dos resultados numéricos obtidos aquando da apreciação dos seus diplomas ou na sequência da sua participação nas provas). A fundamentação geral e de ordem puramente processual dada pelo CES constante da decisão de indeferimento da reclamação é, portanto, insuficiente.
26 No entanto, é jurisprudência constante que, em caso de insuficiência de fundamentação, podem ser feitas precisões complementares a este respeito durante a instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463, n. 44). Ora, a nota de Catling apresentada ao Tribunal de Primeira Instância durante a fase escrita, de onde resulta o fundamento decisivo da rejeição da candidatura da recorrente, vem precisamente completar a fundamentação já contida na decisão de indeferimento da reclamação. Esta nota data de 21 de Outubro de 1991 e é portanto anterior à decisão impugnada de 28 de Outubro de 1991. Contrariamente à tese da recorrente, não se trata, assim, de um fundamento novo inadmissível nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, mas de um argumento de facto que o CES podia invocar na sua contestação, por força do artigo 46. , n. 1, alínea b), do mesmo regulamento. A recorrente teve a possibilidade de verificar, durante a instância perante o Tribunal de Primeira Instância, a pertinência do fundamento relativo aos seus conhecimentos linguísticos, o que aliás fez invocando, na sua réplica, um erro de apreciação (v., adiante, n. 35). A referida nota permitiu igualmente ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização sobre a legalidade do processo de provimento controvertido e da decisão impugnada.
27 Nestas circunstâncias, cabe verificar que o fundamento assente numa insuficiência de fundamentação ficou sem objecto devido às explicações dadas pelo CES no decurso da instância (acórdão do Tribunal de Justiça Sergio e o./Comissão, já referido, n. 52, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância Schloh/Conselho, já referido, n. 86).
Quanto ao segundo fundamento
- Argumentos das partes
28 A recorrente recorda que, no momento da apreciação da sua candidatura, não tinha, no seu processo individual, qualquer relatório de classificação de serviço, quando tinha sido nomeada definitivamente em 1986 e quando o artigo 43. do Estatuto prevê que, em relação a cada funcionário, deve ser elaborado de dois em dois anos um relatório de classificação de serviço. Na ausência de qualquer relatório de classificação de serviço, foi portanto impossível à AIPN tomar objectivamente em consideração as suas classificações relativamente ao lugar a prover.
29 O CES sublinha que, de qualquer modo, a inexistência de relatório de classificação de serviço não teve qualquer influência na decisão tomada e não pode, portanto, justificar a anulação da decisão impugnada.
30 Com efeito, segundo jurisprudência constante, não basta para anular uma decisão de promoção que, aquando do exame comparativo dos méritos dos candidatos, o processo pessoal de um deles estivesse irregular ou incompleto, devido nomeadamente à ausência de um relatório de classificação de serviço, salvo se se provar que esta circunstância pode ter tido uma incidência decisiva no processo de promoção (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, T-68/91, Colect., p. II-2127, n. 26). Assim, a ausência de relatório de classificação de serviço não é determinante quando a AIPN disponha das mais amplas possibilidades de informação para obter todos os elementos necessários a um exame comparativo dos méritos (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1978, Ditterich/Comissão, 86/77, Recueil, p. 1855, n.os 18 a 20).
31 Ora, no presente caso, a única razão pela qual a recorrente não foi escolhida para o lugar em causa foi porque não dominava suficientemente uma língua "germânica". Catling, um anglófono, teria considerado que a recorrente não possuía conhecimentos satisfatórios de inglês. Na entrevista, teria demonstrado grandes dificuldades tanto de expressão como de compreensão do inglês.
32 Em anexo à sua contestação, o CES produziu duas cópias de relatórios de classificação de serviço datados de 1 de Setembro de 1988 e de 14 de Setembro de 1990, cujas rubricas relativas aos conhecimentos linguísticos da recorrente não se encontravam preenchidas. Em anexo à sua tréplica, o CES produziu dois extractos destes relatórios. O primeiro extracto do relatório de 1988 contém indicações relativas aos conhecimentos de inglês da recorrente, ao passo que o outro não contém, uma vez mais, quaisquer dados linguísticos.
33 O CES observa que estes relatórios de classificação de serviço só mencionam, entre os conhecimentos linguísticos da recorrente, o facto de esta ser de língua materna espanhola e de trabalhar na altura em francês. No que diz respeito ao primeiro destes dois relatórios, a recorrente teria indicado, na rubrica consagrada aos conhecimentos linguísticos, uma compreensão "média" do inglês e uma capacidade mínima para falar e escrever inglês. Teria assinalado conhecimentos mínimos de alemão. Além disso, os referidos relatórios estariam, de modo geral, longe de ser elogiosos para a recorrente, de forma que, independentemente da questão linguística, o seu conhecimento não teria evidentemente favorecido a sua causa junto da AIPN.
34 No que diz mais especialmente respeito aos conhecimentos de inglês da recorrente, o CES afirma ainda, na sua tréplica, que a recorrente esteve inscrita, durante três anos consecutivos (de 1987/1988 a 1989/1990), em cursos de inglês do mesmo nível. Acrescenta que entretanto passou, com a classificação de "bom", num curso de nível 4, precisando simultaneamente que existem seis níveis.
35 Na sua réplica, a recorrente, remetendo para diversos certificados de participação em cursos de línguas, sublinha que, se a única fundamentação da rejeição da sua candidatura fosse o facto de não possuir os conhecimentos de base linguísticos exigidos, a verificação sobre a qual a mesma assenta é não só falsa como demonstra igualmente que não houve exame comparativo dos méritos na acepção do artigo 45. do Estatuto. Este erro seria tanto mais grave quanto os relatórios de classificação de serviço prevêem uma rubrica "conhecimentos linguísticos" a preencher pelo funcionário classificado. Se estes relatórios lhe tivessem sido comunicados nos prazos fixados, o erro de apreciação cometido a propósito dos seus conhecimentos linguísticos podia ter sido evitado e a decisão finalmente tomada teria sido provavelmente diferente.
36 Na sua réplica, a recorrente salienta, além disso, que a nota de Catling de 21 de Outubro de 1991 contém erros de apreciação quanto aos seus conhecimentos linguísticos e às suas qualidades profissionais, dado que na verdade "satisfazia as exigências linguísticas exigidas"; além do espanhol, que é a sua língua materna, possui sólidos conhecimentos de francês, de italiano e de inglês. Deste modo, em conformidade com os critérios linguísticos de selecção fixados, dominava uma língua latina e uma língua germânica. Além disso, teria conhecimentos de informática. As lacunas da nota de Catling resultariam principalmente do facto de, em razão da apresentação intempestiva dos seus relatórios de classificação de serviço, ter sido impossível proceder a uma exame comparativo válido dos respectivos méritos dos candidatos.
37 Na audiência, a recorrente produziu outros certificados de participação em cursos de línguas bem como uma cópia das rubricas, devidamente preenchidas, consagradas aos conhecimentos linguísticos que fazem parte dos seus dois relatórios de classificação de serviço. Explicou a sua apresentação intempestiva pela circunstância de que tinha recorrido dos relatórios de classificação de serviço que lhe tinham sido entregues no mês de Abril de 1992 e acrescentou que só tinha preenchido as rubricas em causa em Novembro de 1992, ou seja, após a decisão de rejeição da sua candidatura. Nestas rubricas, ambas com a data "18.XI.1992", e com a menção "Observação feita em 12 de Novembro de 1992 - O notador de recurso -", a recorrente atribuiu a ela própria em relação ao inglês uma "boa" compreensão, uma "boa" capacidade de falar e uma capacidade "sofrível" de escrever, deixando em branco os espaços previstos para alemão.
38 Além disso, a recorrente contestou, na audiência, a afirmação do CES segundo a qual teria estado inscrita, durante três anos consecutivos, em cursos de inglês do mesmo nível. Declarou, quanto a este ponto, que os seus conhecimentos de inglês teriam melhorado progressivamente, dado que tinha começado em 1987/1988, um curso de nível 1, para terminar, em 1991, um curso de nível 4.
- Apreciação do Tribunal
39 Assentando o segundo fundamento invocado pela recorrente na ignorância do interesse do serviço bem como numa violação do princípio de boa gestão e de sã administração, cabe verificar que o seu alcance é demasiado global. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância considera que convém examinar, no interesse de uma apreciação precisa dos diferentes aspectos do processo, dois fundamentos distintos.
40 Convém examinar, antes de mais, um fundamento assente na apresentação intempestiva dos relatórios de classificação de serviço da recorrente, que constitui, em sua opinião, uma violação dos artigos 29. , n. 1, alínea a), 43. e 45. , n. 1, do Estatuto. No âmbito deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância deverá verificar se a AIPN procedeu efectivamente, no caso em apreço, a um exame comparativo regular da candidatura da recorrente ao lugar em causa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão Bonino/Comissão, já referido (n. 5), em relação a uma decisão relativa à colocação de um funcionário num novo lugar, a AIPN deve avaliar, no âmbito de tal decisão, o interesse do serviço bem como as aptidões dos candidatos para o lugar em questão. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância precisou no seu acórdão Volger/Parlamento, já referido (n. 24), que, em presença de candidaturas à mutação ou à promoção nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, a AIPN deve proceder a um exame comparativo dos méritos dos funcionários interessados, como o previsto no artigo 45. do Estatuto para as promoções.
41 Será em seguida conveniente examinar um fundamento assente num erro de apreciação dos conhecimentos linguísticos da recorrente. No âmbito deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância deve verificar a razoabilidade das afirmações desta última, segundo as quais o exame das candidaturas efectuado pela AIPN se encontra viciado de erro de facto.
1. Quanto ao fundamento assente na violação dos artigos 29. , n. 1, alínea a), e 43. do Estatuto
42 Cabe recordar que, nos termos do artigo 43. do Estatuto, a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos. Ora, em relação à recorrente, este prazo não foi respeitado pelo CES que, pelo contrário, o ultrapassou em larga medida, não estando elaborado qualquer relatório de classificação de serviço definitivo no momento da apreciação da sua candidatura ao lugar em causa.
43 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o relatório de classificação de serviço constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira do funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico. Um processo de promoção é viciado por irregularidade na medida em que a AIPN não tenha podido proceder a um exame comparativo dos méritos dos candidatos porque os relatórios de classificação de serviço de um ou de vários de entre eles foram elaborados, por culpa da administração, com um atraso substancial (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C-68/91 P, Colect., p. I-6849, n. 16).
44 No entanto, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que, em circunstâncias excepcionais, a inexistência de relatório de classificação de serviço pode ser compensada pela existência de outras informações sobre os méritos do funcionário (acórdão Moritz/Comissão, já referido, n. 18). Deste modo, o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito de um processo de promoção, a circunstância de o processo pessoal de um funcionário ser incompleto na medida em que faltavam dois relatórios de classificação de serviço não podia ser considerada determinante para concluir no sentido da irregularidade da lista de promoção estabelecida, atendendo ao artigo 45. do Estatuto, quando, mesmo na ausência destes relatórios de classificação de serviço, as instâncias competentes dispunham das mais amplas possibilidades de informação para obter todos os elementos necessários a um exame comparativo dos méritos (acórdão Ditterich/Comissão, já referido, n.os 18 e 19).
45 Convém acrescentar que a inexistência de relatórios de classificação de serviço - por muito deplorável e indesculpável que seja do ponto de vista de uma boa gestão e de uma sã administração do pessoal - não deve paralisar qualquer processo de promoção ou de mutação, necessário no interesse do serviço. Face a essa situação, a AIPN não está portanto obrigada a adiar as suas decisões de promoção ou de mutação, mas pode procurar outros meios adequados susceptíveis de obviar à inexistência dos relatórios de classificação de serviço.
46 A este respeito, cabe recordar que a decisão impugnada foi tomada porque a recorrente não satisfazia as "condições de base linguísticas", entre as quais o domínio de uma língua "germânica", exigidas para o lugar vago. Esta decisão foi precedida de uma entrevista feita por um funcionário anglófono com cada um dos cinco candidatos ao lugar em causa, que deu origem à elaboração de um relatório dirigido à AIPN. Tratam-se de informações obtidas pela AIPN através de uma avaliação directa e pessoal dos conhecimentos linguísticos reais dos candidatos, incluindo os da recorrente. O Tribunal de Primeira Instância considera que estas informações podiam compensar, no caso concreto, a inexistência dos relatórios de classificação de serviço no processo individual da recorrente, dado que a AIPN dispunha dos conhecimentos necessários para proceder a um exame comparativo válido dos méritos.
47 Nestas condições, o facto de os relatórios de classificação de serviço definitivos da recorrente não terem sido elaborados nos prazos fixados pelo Estatuto e não terem, assim, podido ser consultados no momento do exame das candidaturas ao lugar em causa não impediu um exame comparativo dos méritos e não teve portanto uma incidência decisiva no processo de provimento da referida vaga (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, 7/86, Colect., p. 2473, n. 18).
48 Este resultado não é afectado nem pelos certificados que a recorrente produziu na audiência e que comprovam que participou em cursos de inglês nem pelos relatórios de classificação de serviço elaborados posteriormente ao processo de provimento da vaga. O valor de tais certificados é inferior ao das cinco entrevistas comparativas que se realizaram com os candidatos. Do mesmo modo, as apreciações linguísticas que a própria recorrente se atribuiu posteriormente à decisão impugnada não põem em causa os resultados do exame comparativo precedente. Assim, o fundamento deve ser rejeitado por falta de fundamentação.
2. Quanto ao fundamento assente num erro de apreciação
49 Na medida em que a recorrente põe em causa a razoabilidade da apreciação relativa aos seus conhecimentos linguísticos feita aquando do processo de provimento do lugar em causa, convém recordar que, na presença de candidaturas à mutação ou à promoção nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, a AIPN deve proceder a um exame comparativo dos méritos dos funcionários interessados, tal como o previsto no artigo 45. do Estatuto para as promoções (acórdão do Tribunal de Primeira Instância Volger/Parlamento, já referido, n. 24). Segundo jurisprudência constante, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação no que diz respeito a este exame; o controlo do juiz deve portanto limitar-se à questão de saber se a AIPN não usou o seu poder de forma manifestamente errada (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão, C-107/90 P, Colect., p. I-157, n. 8).
50 Ora, ao organizar entrevistas pessoais com os diferentes candidatos, como foram acima descritas, entrevistas que foram seguidas do respectivo relatório, a AIPN procedeu a um exame comparativo válido dos conhecimentos linguísticos - os únicos que estavam em causa - da recorrente. No âmbito da sua entrevista com a recorrente, Catling, funcionário anglófono do CES, verificou que os conhecimentos práticos de inglês desta última não eram suficientes para satisfazer as exigências da vaga. A recorrente não pôs em causa o desenrolar desta entrevista. A referência feita pela recorrente, neste contexto, aos diferentes cursos de línguas que tinha frequentado bem como às apreciações constantes da rubrica dos seus conhecimentos linguísticos não é susceptível, pelas razões acima indicadas, de pôr em causa o resultado deste exame comparativo. Esta conclusão vale igualmente para o facto de os conhecimentos de inglês da recorrente terem provavelmente melhorado, como ela pretende, durante os anos, dado que os mesmos foram julgados insuficientes por Catling aquando da entrevista acima mencionada.
51 Consequentemente, a recorrente não fundamentou de modo suficiente a sua afirmação segundo a qual a AIPN teria cometido um erro manifesto de apreciação. Também este fundamento não pode, assim, ser acolhido.
52 Do que precede, resulta que o recurso deve ser rejeitado na sua globalidade.
Quanto às despesas
53 Nos termos do artigo 87. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, entendendo-se que, por força do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas feitas pelas instituições ficam a cargo destas.
54 No caso concreto, o próprio CES considera que, dado o atraso que lhe é imputável na elaboração dos relatórios de classificação de serviço da recorrente, não seria equitativo que esta última suportasse as suas próprias despesas.
55 Convém salientar que a inexistência dos relatórios de classificação de serviço pôde contribuir para a interposição do recurso. Em conformidade com os pedidos do CES bem como em razão da comunicação inicialmente insuficiente, feita pelo CES, dos fundamentos da decisão impugnada, há que condenar o CES a suportar as despesas da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Comité Económico e Social suportará a totalidade das despesas, incluindo as da recorrrente.