61992J0421

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 5 DE MAIO DE 1994. - GABRIELE HABERMANN-BELTERMANN CONTRA ARBEITERWOHLFAHRT, BEZIRKSVERBANK NDB./OPF. E.V.. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEITSGERICHT REGENSBURG, LANDSHUT - ALEMANHA. - DIRECTIVA 76/207/CEE - TRABALHO NOCTURNO DE MULHERES GRAVIDAS. - PROCESSO C-421/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01657


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Contrato de trabalho nocturno por tempo indeterminado celebrado entre uma entidade patronal e uma mulher grávida, ignorando ambas a gravidez - Nulidade por motivo da proibição legal do trabalho nocturno das mulheres grávidas ou invocação da invalidade pela entidade patronal com base em erro - Inadmissibilidade

(Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2. , n.os 1 e 3, 3. , n. 1, e 5. , n. 1)

Sumário


O artigo 2. , n.os 1 e 3, conjugado com os artigos 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a que um contrato de trabalho por tempo indeterminado relativo a um trabalho que deve ser efectuado de noite, celebrado entre uma entidade patronal e uma trabalhadora grávida, ignorando ambas tal gravidez, seja declarado nulo com base na proibição legal do trabalho nocturno aplicável, por força do direito nacional, durante a gravidez e a amamentação materna, ou invocada a sua invalidade pela entidade patronal com base em erro sobre as qualidades essenciais da trabalhadora ocorrido no momento da celebração do contrato.

Com efeito, tratando-se de um contrato por tempo indeterminado, a proibição de prestação de trabalho nocturno pelas mulheres grávidas só produz efeito por um período limitado, em comparação com a duração total do contrato, pelo que admitir que o contrato pudesse ser declarado nulo ou pudesse ser rescindido com base no impedimento temporário da trabalhadora grávida de efectuar o trabalho nocturno em razão do qual fora contratada seria contrário ao objectivo de protecção prosseguido pelo artigo 2. , n. 3, da directiva, e privaria esta disposição do seu efeito útil.

Partes


No processo C-421/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Regensburg, Landshut (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Gabriele Habermann-Beltermann

e

Arbeiterwohlfahrt, Bezirksverband Ndb./Opf. eV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. , n. 1, 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator), e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Arbeiterwohlfahrt, Bezirksverband Ndb./Opf. eV, por B. Branekow, advogado em Regensburg,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Treasury Solicitor, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, assistida por C.-M. Happe, funcionário alemão colocado à disposição da Comissão no âmbito do intercâmbio de funcionários nacionais, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo alemão, representado por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo italiano, representado por D. del Gaizo, avvocato dello Stato, do Governo do Reino Unido, representado por E. Sharpston, barrister, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, assistida por H. Kreppel, funcionário alemão colocado à disposição da Comissão no âmbito do intercâmbio de funcionários nacionais, na qualidade de agente, na audiência de 9 de Dezembro de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 24 de Novembro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro seguinte, o Arbeitsgericht Regensburg, Landshut, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40, a seguir a "directiva").

2 As questões em causa foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe G. Habermann-Beltermann ao Arbeiterwohlfahrt, Bezirksverband Ndb./Opf. eV (a seguir "Arbeiterwohlfahrt").

3 G. Habermann-Beltermann, que é prestadora de cuidados de saúde diplomada em geriatria, candidatou-se a um emprego do turno da noite num lar para a terceira idade. Por razões familiares, só podia trabalhar de noite. Em 23 de Março de 1992, foi celebrado um contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Abril seguinte, entre G. Habermann-Beltermann e o Arbeiterwohlfahrt. Este contrato estipulava que a interessada seria afectada exclusivamente ao serviço noturno. De 29 de Abril a 12 de Junho de 1992, ela não trabalhou por motivo de doença. Um certificado médico datado de 29 de Maio esclareceu que estava grávida. A gravidez terá tido início em 11 de Março de 1992.

4 Por carta de 4 de Junho de 1992, o Arbeiterwohlfahrt invocou o artigo 8. , n. 1, da Mutterschutzgesetz (lei relativa à protecção da maternidade) para pôr fim ao contrato de trabalho. Tal artigo está assim redigido:

"Artigo 8. - Horas suplementares, trabalho nocturno e trabalho dominical

1) As mulheres grávidas e as mulheres que amamentam não podem ser contratadas para efectuar horas suplementares ou para trabalhar de noite, entre as 20 horas e as 6 horas, ou nos domingos e dias feriados. A proibição de trabalhar nos domingos e dias feriados não se aplica às mulheres grávidas e às mulheres que amamentam que sejam empregadas domésticas de uma família.

..."

5 No despacho de reenvio, o juiz nacional esclarece que, na Alemanha, segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes, a violação da proibição do trabalho acarreta, em princípio, a nulidade do contrato, por força do artigo 134. do Código Civil alemão. Esta disposição determina:

"O acto jurídico contrário a uma proibição legal é nulo, a menos que a lei disponha diferentemente."

6 Segundo esta mesma opinião dominante, o contrato celebrado nas circunstâncias acima referidas pode também ser impugnado pela entidade patronal com base em erro sobre as qualidades essenciais do seu co-contratante. Esta impugnação baseia-se no artigo 119. , n. 2, do Código Civil alemão. O artigo 119. tem a seguinte redacção:

"1) Quem, ao prestar uma declaração de vontade, comete um erro sobre o seu conteúdo... pode invocar a invalidade (anfechten) de tal declaração quando se dever considerar que a não teria prestado se tivesse tido conhecimento da situação de facto e tivesse apreciado a questão com discernimento.

2) Constitui também erro sobre o conteúdo da declaração o erro sobre as qualidades da pessoa... consideradas essenciais segundo os usos."

7 O juiz nacional levanta, no entanto, a questão de saber se o princípio da igualdade de tratamento constante dos artigos 2. , n. 1, 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da directiva, se oporá à aplicação destas normas nacionais. Foi por essa razão que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Os princípios desenvolvidos no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1990, no processo C-177/88, sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO L 39, p. 40) e o princípio da igualdade de tratamento consagrado no n. 1 do artigo 2. da mesma directiva, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido

de que um contrato de trabalho celebrado entre a entidade patronal e uma trabalhadora grávida, com desconhecimento recíproco do facto de esta se encontrar grávida, não pode ser considerado inválido com base na existente proibição de ocupação (trabalho nocturno) decorrente da gravidez?

2) Haverá, em particular, violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado nos n.os 1 dos artigos 3. e 5. da Directiva 76/207

a) no caso de o contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora grávida ser considerado nulo por violação da proibição da ocupação (trabalho nocturno) vigente durante o período da gravidez para proteger as trabalhadoras grávidas;

b) no caso de a entidade patronal poder invocar a invalidade (anfechten) do contrato de trabalho, dando assim origem à sua cessação devido ao seu erro relativamente à existência de gravidez no momento da sua celebração?"

8 A título liminar,o Arbeiterwohlfahrt alegou que a directiva não podia produzir efeito directo, uma vez que se trata de um litígio que opõe pessoas de direito privado e que o Tribunal de Justiça ainda não reconheceu o efeito directo horizontal das directivas.

9 Esta argumentação não pode ser aceite. Resulta do processo que o juiz de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de uma directiva, já transposta para o direito nacional, que lhe pode ser útil para fins de interpretação e de aplicação de duas disposições do Código Civil alemão. Estas disposições respeitam, por um lado, ao direito de uma parte contratante invocar a nulidade do contrato, se este for contrário a uma proibição legal, e, por outro, o de impugnar (anfechten) com base em erro sobre as qualidades, consideradas essenciais, da pessoa com a qual contratou.

10 Ora, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores quer posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar tem a obrigação de o fazer, tanto quanto lhe for possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado que esta pretende alcançar, e, assim, dar cumprimento ao artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado (v. o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n. 8).

11 As questões prejudiciais relacionam-se com um contrato de trabalho por tempo indeterminado que incide sobre uma prestação de trabalho que deve ser efectuada de noite, celebrado entre uma entidade patronal e uma trabalhadora grávida, ignorando ambos essa gravidez. Pelas suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 2. , n. 1, conjugado com os artigos 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o contrato em causa seja declarado nulo por motivo da proibição de trabalho nocturno que é aplicável, por força do direito nacional, durante a gravidez e a amamentação materna, e, ainda, a que seja impugnado pela entidade patronal, por erro sobre as qualidades essenciais do seu co-contratante ocorrido aquando da celebração do contrato.

12 Segundo a artigo 1. , n. 1, a directiva tem em vista a realização, nos Estados-membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à promoção e formação profissionais, e às condições de trabalho.

13 Este princípio é precisado nos artigos 2. , 3. e 5. da directiva. O artigo 2. , n. 1, determina que "o princípio da igualdade de tratamento... implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar". Por força do artigo 3. , n. 1, "a aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho...". Quanto ao artigo 5. , n. 1, dispõe que "a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo".

14 Há que começar por colocar a questão de saber se a declaração de nulidade ou a invocação da invalidade (Anfechtung) de um contrato de trabalho num caso como o do litígio principal constitui uma discriminação baseada directamente no sexo, na acepção da directiva. Para este fim, há que determinar se a razão essencial da nulidade ou da impugnação do contrato é uma razão que se aplica indistintamente aos trabalhadores de ambos os sexos ou, pelo contrário, se ela se aplica exclusivamente a um dos dois sexos.

15 É evidente que a ruptura de um contrato de trabalho por motivo da gravidez da trabalhadora, quer resulte de uma declaração de nulidade ou de uma impugnação, apenas diz respeito às mulheres e constitui, portanto, uma discriminação directa baseada no sexo, como já foi julgado pelo Tribunal de Justiça quanto à recusa de contratar uma mulher grávida ou quanto ao seu despedimento (v. os acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Dekker, C-177/88, Colect., p. I-3941, e Handels-og Kontorfunktionaerernes Forbund i Danmark, C-179/88, p. I-3979).

16 Há no entanto que realçar que, diferentemente do que sucedia no processo Dekker, já referido, ao qual se refere o juiz de reenvio, a desigualdade de tratamento, num caso como o vertente, não se baseia directamente na situação de gravidez da trabalhadora, antes resultando da proibição legal do trabalho nocturno que está ligada a tal situação.

17 Tal proibição, imposta pelo artigo 8. , n. 1, da Mutterschutzgesetz, baseia-se no artigo 2. , n. 3, da directiva, segundo o qual esta não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade.

18 Deve pois averiguar-se se a directiva se opõe a que o cumprimento da proibição de prestação de trabalho nocturno pelas mulheres grávidas, cuja compatibilidade com o artigo 2. , n. 3, está fora de dúvida, pode acarretar a nulidade ou permitir a impugnação de um contrato de trabalho por tal proibição impedir a trabalhadora de efectuar o trabalho nocturno para o qual foi contratada.

19 Segundo o Arbeiterwohlfahrt, os Estados-membros dispõem de um poder de apreciação amplo e autónomo na apreciação dos interesses quer dos trabalhadores, masculinos e femininos, quer das entidades patronais e da colectividade. Uma protecção excessiva da mãe poderá dar lugar a abusos por parte das mulheres, bem como a uma discriminação em detrimento dos homens, que não dispõem da mesma possibilidade de receber a remuneração sem deverem prestar, em contrapartida, o seu trabalho.

20 Esta argumentação deve ser rejeitada.

21 Deve começar por se observar, quanto à finalidade do artigo 2. , n. 3, da directiva, que, ao reservar aos Estados-membros o direito de manter ou criar disposições destinadas a proteger a mulher no que respeita "à gravidez e à maternidade", tal disposição reconhece a legitimidade, no âmbito do princípio da igualdade, da protecção da condição biológica da mulher no decurso da sua gravidez e na sequência desta, bem como da protecção das relações particulares entre a mulher e o seu filho no decurso do período seguinte à gravidez e ao parto (v. o acórdão de 12 de Julho de 1984, Hofmann, 184/83, Recueil, p. 3047, n. 25).

22 Como o Tribunal de Justiça já declarou (v. o acórdão Hofmann, já referido, n. 27), a directiva reserva aos Estados-membros um poder de apreciação quanto às medidas sociais que devem ser adoptadas com vista a assegurar, no quadro traçado pela directiva, a protecção da mulher no que respeita à gravidez e à maternidade, bem como a compensação das desvantagens de facto, em matéria de conservação de emprego, que a mulher sofre, contrariamente ao homem.

23 No caso vertente, importa realçar que as questões prejudiciais se relacionam com um contrato por tempo indeterminado e que, portanto, a proibição de prestação de trabalho nocturno pelas mulheres grávidas só produz efeito por um período limitado, em comparação com a duração total do contrato.

24 Nestas condições, admitir que o contrato pudesse ser declarado nulo ou pudesse ser rescindido com base no impedimento temporário da trabalhadora grávida de efectuar o trabalho nocturno em razão do qual fora contratada seria contrário ao objectivo de protecção prosseguido pelo artigo 2. , n. 3, da directiva, e privaria esta disposição do seu efeito útil.

25 A ruptura de um contrato por tempo indeterminado com base na gravidez da trabalhadora, quer em consequência da nulidade quer da rescisão, não pode pois ser justificada pelo facto de uma proibição legal, imposta por motivo da gravidez, impedir temporariamente a trabalhadora de efectuar trabalho nocturno.

26 Deve, pois, responder-se às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 2. , n. 1, conjugado com os artigos 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da Directiva 76/207, se opõe a que um contrato de trabalho por tempo indeterminado, relativo a trabalho que deve ser efectuado de noite e celebrado entre uma entidade patronal e uma trabalhadora grávida, ignorando ambas tal gravidez, seja declarado nulo com base na proibição legal de trabalho nocturno aplicável, por força do direito nacional, durante a gravidez e a amamentação materna ou invocada a sua invalidade pela entidade patronal com base em erro sobre as qualidades essenciais da trabalhadora ocorrido no momento da celebração do contrato.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Regensburg, Landshut, por despacho de 24 de Novembro de 1992, declara:

O artigo 2. , n. 1, conjugado com os artigos 3. , n. 1, e 5. , n. 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, opõe-se a que um contrato de trabalho por tempo indeterminado, relativo a um trabalho que deve ser efectuado de noite e celebrado entre uma entidade patronal e uma trabalhadora grávida, ignorando ambas tal gravidez, seja declarado nulo com base na proibição legal de trabalho nocturno aplicável, por força do direito nacional, durante a gravidez e a amamentação materna, ou invocada a sua invalidade pela entidade patronal com base em erro sobre as qualidades essenciais da trabalhadora ocorrido no momento da celebração do contrato.