Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões ° Constatação no acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 ° Elevação, para efeitos de restabelecimento de uma situação de igualdade, da idade de reforma das mulheres para o nível da dos homens em relação a períodos de emprego compreendidos entre a prolação do acórdão e a entrada em vigor de uma idade de reforma uniforme ° Justificação retirada de dificuldades financeiras ° Inadmissibilidade ° Aplicação aos trabalhadores masculinos, em relação a estes períodos, do regime aplicável aos trabalhadores femininos ° Supressão, em relação aos períodos de emprego cumpridos após a data da uniformização da idade de reforma, das regalias anteriormente consentidas às mulheres ° Admissibilidade ° Adopção de medidas, ainda que transitórias, limitando as consequências da uniformização desfavoráveis para as mulheres ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 119. )

Sumário

O artigo 119. do Tratado opõe-se a que um empregador ou um regime profissional de pensões, que toma as medidas necessárias relativamente à fixação de uma idade de reforma uniforme para os homens e para as mulheres, para efeitos de ficar em conformidade com o acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, e restabelecer uma situação de igualdade, proceda a uma elevação da idade da reforma das mulheres para o nível da dos homens, no que concerne aos períodos de emprego compreendidos entre a data da prolação do acórdão e a data da entrada em vigor dessas medidas, e isto mesmo que aquele invoque as suas próprias dificuldades financeiras ou as da empresa em causa. Em relação a este período, o direito a pensão dos trabalhadores masculinos deve ser calculado em função da mesma idade de reforma que a dos trabalhadores femininos. Com efeito, uma vez que uma discriminação em matéria de remuneração tenha sido constatada pelo Tribunal e enquanto não tenham sido adoptadas pelo regime medidas restabelecendo a igualdade de tratamento, o respeito do artigo 119. não pode ser assegurado senão pela atribuição às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas regalias de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada.

Em contrapartida, no que diz respeito aos períodos de emprego posteriores à data de entrada em vigor da igualização das condições, o artigo 119. , que exige apenas que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos recebam uma mesma remuneração por um mesmo trabalho, não se opõe a medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento através de uma redução das regalias das pessoas anteriormente privilegiadas, considerando-se que estão excluídas medidas, ainda que transitórias, destinadas a limitar as consequências desfavoráveis que a elevação da idade da reforma no que lhes diz respeito possa ter para as mulheres.

Finalmente, no que concerne aos períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, o referido acórdão excluiu a aplicabilidade do artigo 119. às prestações de pensão devidas em relação a esses períodos. Daqui resulta que o direito comunitário não impunha qualquer obrigação susceptível de justificar medidas reduzindo a posteriori as regalias de que as mulheres tinham beneficiado.