61992J0334

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993. - TEODORO WAGNER MIRET CONTRA FONDO DE GARANTIA SALARIAL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICIA DE CATALUNA - ESPANHA. - DIRECTIVA RELATIVA A PROTECCAO DOS TRABALHADORES CONTRA A INSOLVENCIA DO SEU EMPREGADOR - AMBITO DE APLICACAO - INSTITUICAO DE GARANTIA. - PROCESSO C-334/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06911
Edição especial sueca página I-00477
Edição especial finlandesa página I-00525


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Política social ° Aproximação das legislações ° Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ° Directiva 80/987 ° Âmbito de aplicação ° Categoria dos trabalhadores que, face ao direito nacional, têm o estatuto de assalariados e que não constam da secção I do anexo da directiva ° Inclusão

(Directiva 80/987 do Conselho, anexo, secção I, com a redacção dada pela Directiva 87/164)

2. Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-membros ° Necessidade de garantir a eficácia das directivas ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

3. Política social ° Aproximação das legislações ° Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ° Directiva 80/987 ° Obrigação de os Estados-membros criarem uma mesma instituição de garantia para todas as categorias de trabalhadores ° Inexistência ° Legislação nacional que não permite assegurar ao pessoal de direcção a garantia prevista pela directiva ° Direito de os interessados obterem, do Estado-membro em causa, a reparação dos danos sofridos por motivo da inexecução da directiva

(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 3. , n. 1)

Sumário


1. Os membros do pessoal de direcção não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, com a redacção da Directiva 87/164, quando o direito nacional os qualifique de trabalhadores assalariados e não constem da secção I do anexo da directiva.

2. Quando aplica as disposições do direito nacional destinadas a assegurar a aplicação de uma directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-las é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da referida directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.

Este princípio da interpretação conforme impõe-se muito especialmente ao órgão jurisdicional nacional quando o Estado-membro considerou que as disposições preexistentes do seu direito nacional estavam em conformidade com as exigências da directiva em causa.

3. O pessoal de direcção não pode invocar a Directiva 80/987 para exigir o pagamento de créditos salariais à instituição de garantia criada pelo direito nacional para as outras categorias de trabalhadores assalariados. Com efeito, o artigo 3. , n. 1, da directiva impõe aos Estados-membros que adoptem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados que ainda não tenham sido satisfeitos, mas não os obriga a criar uma mesma instituição de garantia para todas as categorias de trabalhadores.

No caso de o direito nacional, mesmo interpretado à luz da referida directiva, não permitir assegurar ao pessoal de direcção as garantias que ela prevê, o pessoal de direcção tem o direito de exigir ao Estado-membro em causa a reparação dos prejuízos causados pela não transposição da directiva no que a esse pessoal respeita.

Partes


No processo C-334/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Teodoro Wagner Miret

e

Fondo de Garantía Salarial

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), com a redacção dada pela Directiva 87/164/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO L 66 p. 11),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de T. Wagner Miret, por F. Varela Castro, advogado no foro de Barcelona,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e B. Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Comissão, na audiência de 15 de Julho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 31 de Julho de 1992, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Agosto seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219, a seguir "directiva sobre a insolvência dos empregadores"), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/164/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO L 66, p. 11).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe T. Wagner Miret, membro do pessoal de direcção de uma empresa que veio a tornar-se insolvente, ao Fondo de Garantía Salarial, ao qual reclama o pagamento de remunerações em atraso.

3 A directiva sobre a insolvência dos empregadores obriga os Estados-membros a adoptar as medidas necessárias para que certas instituições de garantia assegurem aos trabalhadores assalariados, cujo empregador se tenha tornado insolvente, o pagamento dos créditos que ficaram por pagar.

4 No sistema jurídico espanhol, foi criado um fundo de garantia pelo artigo 33. da Ley 8/80, Estatuto de los Trabajadores, de 10 de Março de 1980 (lei que institui o estatuto dos trabalhadores, a seguir "estatuto dos trabalhadores"), ou seja, antes da adopção da directiva sobre a insolvência dos empregadores.

5 Na sequência da sua adesão às Comunidades Europeias, o Reino de Espanha não considerou necessário alterar o seu direito nacional para o adaptar a esta directiva.

6 Resulta dos autos que os órgãos jurisdicionais espanhóis consideraram que a protecção estabelecida pelo artigo 33. do estatuto dos trabalhadores não se aplica ao pessoal de direcção. O artigo 15. do Decreto Real n. 1382/85, de 1 de Agosto de 1985, relativo às garantias do pessoal de direcção, não faz, com efeito, qualquer remissão para essa disposição. Por outro lado, as decisões dos órgãos jurisdicionais espanhóis são divergentes quanto à questão de saber se o pessoal de direcção pode reclamar a referida protecção baseando-se nas disposições da directiva sobre a insolvência dos empregadores.

7 T. Wagner Miret, quadro dirigente da empresa CEP Catalana SA, foi despedido no âmbito de um processo de "reestruturação dos postos de trabalho" autorizado, em 24 de Novembro de 1989, pelo chefe do Serviço Territorial do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho da Comunidade Autónoma da Catalunha. Tendo a empresa sido declarada insolvente, T. Wagner Miret intentou uma acção no Juzgado de lo Social n. 27 de Barcelona para obter o pagamento das remunerações em atraso relativas aos meses de Outubro e Novembro de 1989, e a liquidação das partes proporcionais que lhe eram devidas na sequência do seu despedimento. O total destas quantias elevava-se a 434 880 PTA. Por sentença de 18 de Dezembro de 1991, este pedido foi julgado improcedente, devido à sua qualidade de membro do pessoal de direcção.

8 O demandante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña, que formulou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

"1) A Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, é aplicável a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos excluídos no anexo da referida directiva (87/164/CEE, de 11 de Março de 1987)?

2) Não tendo a Espanha incluído no anexo da Directiva 87/164/CEE, de 11 de Março de 1987 ° que complementou o anexo inicial em consequência da adesão da Espanha à Comunidade ° a concreta excepção relativa ao pessoal que exerce funções de direcção, podem ser excluídos os referidos trabalhadores da aplicação com carácter geral das garantias previstas na Directiva 80/987/CEE?

3) Na hipótese de serem aplicáveis as garantias da Directiva 80/987/CEE ao pessoal que exerce funções de direcção em Espanha, a sua aplicação concreta deve ser feita através do órgão habitualmente previsto para os restantes trabalhadores assalariados (Fondo de Garantía Salarial) ou, em alternativa, através de indemnização directamente a cargo do Estado?"

Quanto às duas primeiras questões

9 Com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se os membros do pessoal de direcção, que não constam da secção I do anexo dessa directiva, podem ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva sobre a insolvência dos empregadores.

10 Por força do seu artigo 1. , n. 1, a directiva sobre a insolvência dos empregadores aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência. O artigo 1. , n. 2, autoriza, no entanto, os Estados-membros a excluir "do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva". A lista das categorias de trabalhadores assalariados excluídas constam da secção I do anexo da directiva.

11 Além disso, de acordo com o artigo 2. , n. 2, da directiva, a definição do conceito de trabalhador assalariado compete ao direito nacional.

12 Daqui resulta que a directiva sobre a insolvência dos empregadores tem vocação para se aplicar a todas as categorias de trabalhadores assalariados definidas como tal pelo direito nacional de um Estado-membro, com excepção das que estão enumeradas no seu anexo.

13 Fazendo uso da faculdade prevista no artigo 1. , n. 2, da directiva, o Reino de Espanha requereu a exclusão do pessoal doméstico ao serviço de uma pessoa singular. Esta exclusão consta da secção I do anexo da directiva sobre a insolvência dos empregadores, com a redacção que lhe foi dada, em razão da adesão do Reino de Espanha, pela Directiva 87/164, de 2 de Março de 1987. Pelo contrário, o Reino de Espanha não requereu que a categoria do pessoal de direcção fosse mencionada na secção I do anexo.

14 Deve, pois, responder-se às duas primeiras questões no sentido de que os membros do pessoal de direcção não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 87/164/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1987, quando o direito nacional os qualifique de trabalhadores assalariados e não constem da secção I do anexo da directiva.

Quanto à terceira questão

15 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o pessoal de direcção tem, por força da directiva sobre a insolvência dos empregadores, o direito de pedir o pagamento de créditos salariais à instituição de garantia instituída pelo direito nacional para as demais categorias de trabalhadores assalariados ou, se tal não for possível, se tem o direito de pedir ao Estado-membro em causa a reparação dos prejuízos sofridos pelo facto da inexecução da directiva no que a esse pessoal respeita.

16 Deve começar-se por declarar que o Reino de Espanha não criou outra instituição de garantia para além do Fondo de Garantía Salarial.

17 Deve recordar-se, em segundo lugar, que, no acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357), o Tribunal de Justiça declarou (n. 25) que, nos termos do artigo 5. da directiva sobre a insolvência dos empregadores, os Estados-membros dispõem de uma grande margem de apreciação quanto à organização, ao funcionamento e ao financiamento das instituições de garantia. E concluiu (n. 26) que, mesmo que as disposições da directiva sejam suficientemente precisas e incondicionais no que diz respeito à determinação dos beneficiários da garantia e do conteúdo dessa garantia, esses elementos não são suficientes para que os particulares possam invocar, contra o Estado, estas disposições perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

18 No que respeita mais precisamente ao problema suscitado pelo órgão jurisdicional nacional, há que sublinhar que a directiva sobre a insolvência dos empregadores não obriga os Estados-membros a criar uma mesma instituição de garantia para todas as categorias de trabalhadores e, por consequência, a fazer depender o pessoal de direcção da instituição de garantia criada para as demais categorias de trabalhadores assalariados. O artigo 3. , n. 1, deixa, com efeito, aos Estados-membros o encargo de adoptar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados que ainda não tenham sido satisfeitos.

19 Da margem de apreciação que assim é deixada aos Estados-membros, há que concluir que o pessoal de direcção não pode invocar a directiva para exigir o pagamento de créditos salariais à instituição de garantia criada para as outras categorias de trabalhadores assalariados.

20 Deve recordar-se, em terceiro lugar, que quando um órgão jurisdicional nacional interpreta e aplica o direito nacional, deve presumir que o Estado teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações que decorrem da directiva em causa. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n. 8), ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.

21 O princípio da interpretação conforme impõe-se muito especialmente ao órgão jurisdicional nacional quando um Estado-membro considerou, como no caso vertente, que as disposições preexistentes do seu direito nacional estavam em conformidade com as exigências da directiva em causa.

22 Parece resultar do despacho de reenvio que as disposições nacionais não são susceptíveis de ser interpretadas num sentido conforme ao da directiva sobre a insolvência dos empregadores e, assim, não permitem assegurar ao pessoal de direcção as garantias que a directiva prevê. Se é esse o caso, decorre do acórdão Francovich e o., já referido, que o Estado-membro em causa é obrigado a reparar os prejuízos causados ao pessoal de direcção pela não transposição da directiva no que a este respeita.

23 Deve pois, responder-se à terceira questão que a) nos termos da Directiva 80/987, o pessoal de direcção não tem o direito de exigir o pagamento dos créditos salariais à instituição de garantia criada pelo direito nacional para as outras categorias de trabalhadores assalariados, e que b) no caso de o direito nacional, mesmo interpretado à luz da referida directiva, não permitir assegurar ao pessoal de direcção as garantias que prevê, o pessoal de direcção tem o direito de exigir ao Estado-membro em causa a reparação dos prejuízos causados pela não transposição da directiva no que a esse pessoal respeita.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña, por despacho de 31 de Julho de 1992, declara:

1) Os membros do pessoal de direcção não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 87/164/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1987, quando o direito nacional os qualifique de trabalhadores assalariados e não constem da secção I do anexo da directiva.

2) a) Nos termos da Directiva 80/987, o pessoal de direcção não tem o direito de exigir o pagamento dos créditos salariais à instituição de garantia criada pelo direito nacional para as outras categorias de trabalhadores assalariados.

b) No caso de o direito nacional, mesmo interpretado à luz da referida directiva, não permitir assegurar ao pessoal de direcção as garantias que prevê, o pessoal de direcção tem o direito de exigir ao Estado-membro em causa a reparação dos prejuízos causados pela não transposição da directiva no que a esse pessoal respeita.