61992J0315

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 2 DE FEVEREIRO DE 1994. - VERBAND SOZIALER WETTBEWERB EV CONTRA CLINIQUE LABORATOIRES SNC E ESTEE LAUDER COSMETICS GMBH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: LANDGERICHT BERLIN - ALEMANHA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - DENOMINACAO DE UM PRODUTO COSMETICO SUSCEPTIVEL DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. - PROCESSO C-315/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00317
Edição especial sueca página I-00013
Edição especial finlandesa página I-00013


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de importar ou de comercializar um produto cosmético com a denominação "Clinique" - Inadmissibilidade e incompatibilidade com a Directiva 76/768 - Justificação - Protecção dos consumidores ou da saúde pública - Inexistência

(Tratado CEE, artigos 30. e 36. ; Directiva 76/768 do Conselho, artigo 6. , n. 2)

Sumário


Os artigos 30. e 36. do Tratado e o artigo 6. , n. 2, da Directiva 76/768, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, devem ser interpretados no sentido que se opõem a que uma medida nacional proíba a importação e a comercialização de um produto classificado e apresentado como cosmético baseando esta proibição no facto de este produto ter a denominação "Clinique".

Com efeito, tal proibição não se mostra necessária para satisfazer as exigências de protecção dos consumidores ou da saúde das pessoas, pois a conotação hospitalar ou médica do termo "Clinique" não basta para atribuir a esta denominação um efeito enganador susceptível de justificar tal proibição, uma vez que os produtos em questão não estão à disposição nas farmácias nem são apresentados como medicamentos, que a sua apresentação não suscita críticas à luz das normas previstas para os produtos cosméticos e que nos outros países a utilização, para fins de comercialização, da referida denominação não induz aparentemente em erro os consumidores.

Partes


No processo C-315/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Landgericht Berlim e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Verband Sozialer Wettbewerb eV

e

1) Clinique Laboratories SNC,

2) Estée Lauder Cosmetics GmbH,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, a propósito da proibição de uso da denominação de um produto cosmético susceptível de induzir em erro o consumidor,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet, J. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse (relator), juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Verband Sozialer Wettbewerb eV, demandante no processo principal, por Manfred Burchert, advogado no foro de Berlim;

- em representação das sociedades Clinique Laboratories SNC e Estée Lauder Cosmetics GmbH, demandadas no processo principal, por Kay Jacobsen, advogado no foro de Berlim;

- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Alfred Dittrich, Regierungsdirektor do Ministério federal da Justiça, Alexander v. Muelhendahl, Ministerialrat do mesmo ministério, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor do Ministério federal da Economia, na qualidade de agentes;

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Angela Bardenhewer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da demandante e das demandadas no processo principal, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 15 de Julho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 30 de Junho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho de seguinte, o Landgericht Berlim colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe uma associação profissional, a Verband Sozialer Wettbewerb eV, às sociedades Clinique Laboratories SNC e Estée Lauder Cosmetics GmbH, a propósito da utilização da denominação "Clinique" na comercialização de produtos cosméticos na República Federal da Alemanha.

3 Estas sociedades são as filiais francesa e alemã da empresa americana Estée Lauder que comercializam os produtos cosméticos fabricados por esta empresa. Estes produtos eram vendidos desde há muitos anos sob a denominação "Clinique", excepto na República Federal da Alemanha onde eram comercializados, desde o seu lançamento em 1972, sob a denominação "Linique". A fim de reduzir as despesas de acondicionamento e de publicidade derivadas desta diferença de denominação, a empresa decidiu difundir sob a marca "Clinique" os produtos destinados ao mercado alemão.

4 A Gesetz gegen unlauteren Wettbewerb de 7 de Junho de 1909 (lei alterada relativa à repressão da concorrência desleal, a seguir "UWG") faculta, no seu artigo 3. , a determinadas categorias de pessoas mencionadas no artigo 13. , n. 2, da mesma lei, uma acção judicial para cessação do uso de indicações enganosas. Além disso, o artigo 27. da Lebensmittel- und Bedarfsgegenstaendegesetz de 15 de Agosto de 1974 (lei alterada relativa aos produtos alimentares e aos objectos de utilidade corrente, a seguir "LMBG") proíbe a comercialização dos produtos cosméticos sob denominações ou apresentações enganosas e, nomeadamente, a atribuição a esses produtos de efeitos que os mesmos não possuem.

5 A associação demandante na causa principal propôs uma acção baseada no artigo 3. da UWG e no artigo 27. da LMBG, a fim de obter a cessação da utilização na República Federal da Alemanha da marca "Clinique" que poderia, segundo a demandante, fazer crer erradamente aos consumidores que os produtos em questão têm efeitos terapêuticos.

6 Tendo a acção sido proposta no Landgericht Berlim, este encarou a hipótese, como medida de instrução, de uma sondagem de opinião destinada a verificar se tal denominação tinha efectivamente efeito enganador junto de uma proporção significativa de consumidores. Mas concluiu que esta medida de instrução seria inútil se, como sustentam as demandadas na causa principal, a proibição da denominação em causa constituísse uma restrição ilícita ao comércio intracomunitário. O tribunal nacional considerou que esta última questão necessitava de interpretação do Tratado CEE e, em consequência, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Os artigos 30. e 36. do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de se oporem à aplicação de uma disposição nacional sobre concorrência desleal que permite a interdição da importação e comercialização de um produto cosmético legalmente produzido e/ou comercializado noutro Estado europeu, com fundamento em que o nome do produto - Clinique - induziria os consumidores em erro, por poder ser tomado por um medicamento, no caso de esse produto ser, com esse nome, comercializado legalmente e sem contestação em outros países da Comunidade Europeia?"

7 A título liminar, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça, que é competente, nos termos do artigo 177. do Tratado, para fornecer aos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros todos os elementos de interpretação do direito comunitário, pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário a que o órgão jurisdicional nacional não fez referência no enunciado da sua questão (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C-241/89, Colect., p. I-4695, n. 8). Assim, convém determinar quais são as disposições comunitárias aplicáveis no caso em apreço na causa principal antes de analisar a questão de saber se as mesmas se opõem à proibição do uso da denominação "Clinique" nas condições definidas pelo tribunal de reenvio.

8 Resulta dos autos que as disposições nacionais em causa no litígio na causa principal, ou seja, o artigo 3. da UWG e o artigo 27. da LMBG, correspondem a algumas das disposições das directivas comunitárias relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa e em matéria de produtos cosméticos.

9 A Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), tem como objecto a protecção dos consumidores, dos concorrentes e do público em geral contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais.

10 Esta directiva limita-se, tal como o Tribunal de Justiça salientou, a uma harmonização parcial das legislações nacionais em matéria de publicidade enganosa fixando, por um lado, critérios mínimos e objectivos com base nos quais é possível determinar que uma publicidade é enganosa e, por outro, exigências mínimas no que se refere às formas de protecção contra tal publicidade (acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Pall, C-238/89, Colect., p. I-4827, n. 22).

11 A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), pelo contrário, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos (acórdão de 23 de Novembro de 1989, Parfuemerie-Fabrik 4711, C-150/88, Colect., p. 3891, n. 28).

12 Como foi observado a justo título pela Comissão, esta directiva deve contudo, como qualquer regulamentação de direito derivado, ser interpretada à luz das normas do Tratado relativas à livre circulação das mercadorias (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion, C-47/90, Colect., p. I-3669, n. 26).

13 A este propósito, o Tribunal de Justiça precisou recentemente que o artigo 30. do Tratado proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por interesses de ordem geral susceptíveis de prevalecer sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (acórdão de 4 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, ainda não publicado na Colectânea, n. 15).

14 Entre as regras definidas pela Directiva 76/768 figura a obrigação enunciada no artigo 6. , n. 2, cuja transposição par a legislação alemã é assegurada pelo artigo 27. , já referido, da LMBG, que impõe que os Estados-membros tomem "todas as disposições necessárias para que na rotulagem, na apresentação para venda e na publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a estes produtos características que não possuem".

15 Este artigo 6. , n. 2, que se situa no âmbito de uma directiva que visa, tal como resulta nomeadamente dos seus segundo e terceiro considerandos, garantir a liberdade das trocas de produtos cosméticos, define assim as medidas a tomar no interesse da defesa dos consumidores e da lealdade das transacções comerciais, que figuram entre as exigências imperativas tais como vêm definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à aplicação do artigo 30. do Tratado. Prossegue igualmente um objectivo de protecção da saúde das pessoas, na acepção do artigo 36. do Tratado, na medida em que uma informação enganosa sobre as características destes produtos pode ter uma incidência sobre a saúde pública.

16 Deve recordar-se, aliás, que segundo jurisprudência constante a regulamentação deve ser proporcionada ao objectivo prosseguido (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Maio de 1989, Buet, 382/87, Colect., p. 1235, n. 11).

17 Na sua aplicação, a legislação alemã que transpôs o artigo 6. , n. 2, da Directiva 76/768 deve estar conforme com os artigos 30. e 36. do Tratado tal como são interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Portanto, é à luz dos critérios que emanam desta jurisprudência que, para responder ao tribunal nacional, se deve verificar se o direito comunitário se opõe à proibição a que se refere a questão prejudicial.

18 O Tribunal de Justiça já decidiu que a proibição, justificada nos termos do artigo 3. da UWG, de lançar em circulação na República Federal da Alemanha mercadorias cuja denominação é seguida do sinal (R) destinado a indicar que se trata de uma marca registada, quando não existe qualquer protecção da marca neste Estado, era susceptível de entravar o comércio intracomunitário. Com efeito, tal proibição pode obrigar o titular de uma marca registada num só Estado-membro a organizar de forma diferente a apresentação dos seus produtos em função do local de comercialização previsto e a organizar canais de distribuição separados entre si de forma a assegurar que os produtos que exibem o sinal (R) não circulem no território dos Estados que instituíram a proibição em causa (acórdão Pall, já referido, n. 13).

19 A proibição, com fundamento no mesmo artigo 3. da UWG, de lançar em circulação na República Federal da Alemanha produtos cosméticos sob a mesma denominação com que são comercializados noutros Estados-membros constitui, em princípio, um entrave desta natureza ao comércio intracomunitário. O facto de, em virtude desta proibição, a empresa em questão ser obrigada a prosseguir num único Estado-membro a comercialização dos seus produtos sob uma outra denominação e de suportar encargos suplementares de acondicionamento e de publicidade demonstra que esta medida é lesiva da liberdade das trocas.

20 Para determinar se, para evitar que sejam atribuídas ao produto características que este não possui, a proibição de utilizar na República Federal da Alemanha a denominação "Clinique" para a comercialização de produtos cosméticos pode ser justificada pelo objectivo de protecção dos consumidores ou da saúde das pessoas, devem ser tidas em conta as diferentes indicações contidas no despacho de reenvio.

21 Resulta nomeadamente destas indicações que a gama dos produtos cosméticos da empresa Estée Lauder só é comercializada na República Federal da Alemanha em perfumarias ou nas secções de produtos cosméticos das grandes superfícies comerciais, isto é, que nenhum destes produtos está à disposição nas farmácias. Não é contestado que estes produtos são apresentados como produtos cosméticos e não como medicamentos. Não foi alegado que independentemente da denominação dos produtos esta apresentação não respeite as regras aplicáveis na matéria aos produtos cosméticos. Finalmente, segundo os próprios termos da questão colocada, estes produtos são regularmente comercializados nos outros países sob a denominação "Clinique" sem que a utilização de tal denominação aparentemente induza em erro os consumidores.

22 Perante estes dados de facto, a proibição da utilização desta denominação na República Federal da Alemanha não se revela necessária para satisfazer as exigências da protecção dos consumidores ou da saúde das pessoas.

23 Com efeito, a conotação hospitalar ou médica do termo "Clinique" não basta para dar a esta denominação um efeito enganador susceptível de justificar a sua proibição relativamente a produtos comercializados nas condições que acabam de ser referidas.

24 Portanto, deve responder-se à questão prejudicial que os artigos 30. e 36. do Tratado e o artigo 6. , n. 2, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, devem ser interpretados no sentido que se opõem a que uma medida nacional proíba a importação e a comercialização de um produto classificado e apresentado como cosmético baseando esta proibição no facto de este produto ter a denominação "Clinique".

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Landgericht Berlim, por despacho de 30 de Junho de 1992, declara:

Os artigos 30. e 36. do Tratado e o artigo 6. , n. 2, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, devem ser interpretados no sentido que se opõem a que uma medida nacional proíba a importação e a comercialização de um produto classificado e apresentado como cosmético baseando esta proibição no facto de este produto ter a denominação "Clinique".