61992J0303

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DOS PAISES BAIXOS. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - NAO TRANSPOSICAO DAS DIRECTIVAS NO PRAZO FIXADO. - PROCESSO C-303/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04739


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 169. )

Sumário


Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias.

Partes


No processo C-303/92,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Henkels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54), à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36), à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina e caprina (JO L 153, p. 30), à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71, p. 34) e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71, p. 36), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. N. Kakouris, presidente da Quarta e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg, J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Junho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54), à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36), à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina e caprina (JO L 153, p. 30), à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71, p. 34) e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71, p. 36), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2 No seu penúltimo artigo, as cinco directivas referidas prevêem que os Estados-membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328 o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989 e às restantes directivas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991, desse facto informando imediatamente a Comissão.

3 Não tendo recebido, nas datas mencionadas, nenhuma comunicação do Governo neerlandês quanto a este assunto, a Comissão, por cartas de 11 de Outubro de 1989 (no que se refere à Directiva 87/328) e de 25 de Abril de 1991 (no que se refere às restantes directivas), intimou este governo a cumprir as suas obrigações. Considerando que as respostas deste último não eram satisfatórias, a Comissão enviou-lhe os pareceres fundamentados de 15 de Outubro de 1990 e de 13 de Novembro de 1991.

4 Nas suas respostas de 8 de Janeiro e de 21 de Novembro de 1991, o Governo neerlandês limitou-se a assinalar que tinha sido iniciado o processo legislativo destinado a transpor as directivas em questão. A Comissão decidiu, então, intentar a presente acção.

5 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

6 O Governo neerlandês salienta que, no que se refere ao objecto do litígio, a petição e os pareceres fundamentados não são coincidentes. Nos pareceres fundamentados, é acusado de não ter respeitado o artigo 189. , terceiro parágrafo, e o artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado, ao não transpor, no prazo previsto, as directivas. Na petição o objecto da acção foi alargado a uma violação do artigo 8. -A do Tratado. O Governo neerlandês considera, deste modo, que a acusação relativa ao artigo 8. -A do Tratado deve ser julgada inadmissível.

7 A este respeito, convém verificar que, com efeito, a Comissão declara pela primeira vez na petição que a não transposição das directivas antes de 31 de Dezembro de 1992 poderá constituir uma violação do artigo 8. -A do Tratado. Decorre, no entanto, do conjunto das observações escritas que a Comissão apresentou ao Tribunal de Justiça que ao citar o artigo referido a Comissão não pretendia invocar uma nova acusação, mas unicamente sublinhar que a transposição das directivas em causa se tinha tornado urgente.

8 No que se refere ao exame da procedência da acção, o Governo neerlandês, apesar de reconhecer o incumprimento de que é acusado, justifica o atraso verificado na transposição das directivas em questão com a complexidade das alterações legislativas exigidas para esse fim.

9 Importa recordar, quanto a isso, que é jurisprudência constante que o Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar o desrespeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Maio de 1991, Comissão/Itália, C-246/88, Colect., p. I-2049).

10 Das considerações precedentes resulta que se deve declarar o incumprimento do Reino dos Países Baixos nos termos resultantes do pedido da Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

11 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O Reino dos Países Baixos, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína, à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.