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Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Condições de emprego ° Dispensa, no que se refere unicamente aos leitores de línguas estrangeiras, da obrigação de justificar por razões objectivas o recurso a contratos de trabalho a termo certo ° Discriminação dissimulada ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 48. , n. 2)
O n. 2 do artigo 48. do Tratado opõe-se à aplicação de uma legislação nacional que prevê que os cargos de leitor de língua estrangeira devem ou podem ser providos através de contratos a termo certo, ao passo que, em relação aos outros docentes com funções especiais, a celebração desses contratos deve ser justificada, em cada caso, através de um fundamento objectivo.
Com efeito, uma vez que os leitores de língua estrangeira são na grande maioria nacionais estrangeiros, esta diferença de tratamento é de molde a desfavorecê-los em relação aos nacionais e, por conseguinte, constitui uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 48. , n. 2, do Tratado, excepto se for justificada por razões objectivas, entre as quais não figura a necessidade de garantir um ensino actualizado.