Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Legislação nacional que reserva a venda de óculos de correcção e lentes de contacto aos técnicos de óptica ocular

(Tratado CEE, artigo 30. )

2. Livre circulação de mercadorias ° Derrogações ° Protecção da saúde pública ° Legislação nacional que reserva a venda de lentes de contacto e de produtos conexos aos técnicos de óptica ocular ° Justificação

(Tratado CEE, artigo 36. )

Sumário

1. O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva a venda de material óptico ocular e de lentes correctoras apenas aos titulares do diploma de técnico de óptica ocular.

Efectivamente, tal legislação, que confere a uma determinada categoria profissional a distribuição de determinados produtos, pelo facto de canalizar as vendas, é susceptível de afectar as possibilidades de comercialização de produtos importados e pode, nestas condições, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação para efeitos da norma citada.

2. O artigo 36. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que proíbe a venda de lentes de contacto e produtos conexos em estabelecimentos comerciais que não sejam dirigidos ou geridos por pessoas que preencham as condições necessárias para o exercício da profissão de técnico ocular é justificada por razões de protecção da saúde pública.

Efectivamente, ao reservar para operadores qualificados, titulares de um diploma profissional, a venda dos referidos produtos, tal legislação visa um objectivo da protecção da saúde pública, que lhe cabe garantir, e não excede o necessário para o atingir.