61992J0227

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Julho de 1999. - Hoechst AG contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Reabertura da fase oral - Regulamento interno da Comissâo - Processo de adopção de uma decisão pelo colectivo da Comissão. - Processo C-227/92 P.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04443


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Processo - Intervenção - Admissibilidade - Reexame após despacho anterior decidindo a admissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo]

2 Processo - Intervenção - Requerimento que tem por objecto o apoio dos pedidos de uma das partes mas que desenvolve outra argumentação - Admissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, quarto parágrafo]

3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação - Recusa de reabertura da fase oral - Exame pelo Tribunal de Justiça - Limites

[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]

4 Actos das instituições - Presunção de validade - Acto inexistente - Conceito

[Tratado CE, artigo 189._ (actual artigo 249._ CE)]

5 Actos das instituições - Notificação - Decisão - Irregularidades - Efeitos

[Tratado CE, artigo 191._, n._ 3 (actual artigo 254._, n._ 3, CE)]

6 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Diligências instrução - Exclusão

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 54._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113._, n._ 2]

7 Processo - Medidas de organização do processo - Pedido apresentado após o encerramento da fase oral - Condições

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64._)

8 Processo - Requerimento de diligências de instrução - Apresentação após o encerramento da fase oral - Pedido de reabertura da fase oral - Condições de admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)

9 Processo - Fase oral - Reabertura - Obrigação de conhecer oficiosamente dos fundamentos relativos à regularidade do procedimento de adopção da decisão impugnada - Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)

Sumário


1 O facto de o Tribunal de Justiça, por despacho anterior, ter admitido uma pessoa a intervir em apoio dos pedidos de uma parte não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção.

2 O artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não se opõe a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que vise apoiar os pedidos dessa parte.

3 Nos termos dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

De onde resulta que os argumentos de uma recorrente respeitantes à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos que lhe foram apresentados no quadro do pedido de reabertura da fase oral não podem ser apreciados no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância.

Em contrapartida, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar reabrir a fase oral e ordenar as medidas de organização do processo e de instrução requeridas pela recorrente.

4 Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.

Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.

Daqui resulta que o direito comunitário não conhece uma situação intermédia entre o reconhecimento da inexistência de um acto e a sua anulação.

5 Nos termos do artigo 191._, n._ 3, do Tratado (actual artigo 254._, n._ 3, CE), as decisões produzem efeitos através da sua notificação. Não pode pretender-se que, não havendo notificação, uma decisão não produz qualquer efeito. Na verdade, relativamente à notificação de um acto, como a qualquer outra formalidade essencial, ou a irregularidade é tão grave e evidente que acarreta a inexistência do acto impugnado, ou constitui uma violação de formalidades essenciais que pode implicar a sua anulação.

6 Ultrapassa o âmbito de um recurso, limitado às questões de direito, o pedido de uma parte que solicita ao Tribunal de Justiça que ordene diligências de instrução com vista a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão objecto do acórdão recorrido.

Com efeito, por um lado, medidas de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio o litígio e conhecer nesse caso de eventuais vícios da decisão impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância.

7 Uma parte pode solicitar ao Tribunal de Primeira Instância, a título de medida de organização do processo, que ordene à parte contrária a apresentação de documentos que estão na sua posse. No entanto, quando esse pedido é feito após o encerramento da fase oral, o Tribunal só deve decidir sobre o mesmo no caso de decidir reabrir a fase oral.

8 Um pedido de medidas de instrução, apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral. A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral.

9 O Tribunal não é obrigado a ordenar a reabertura da fase oral devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do procedimento de aprovação de uma decisão da Comissão. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.

Partes


No processo C-227/92 P,

Hoechst AG, com sede em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por H. Hellmann, advogado em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

apoiada por

DSM NV, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,

interveniente no presente recurso,

que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 10 de Março de 1992, Hoechst/Comissão (T-10/89, Colect., p. II-629),

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997, na qual a Hoechst AG foi representada por O. Lieberknecht e M. Klusmann, advogados em Düsselforf, a DSM NV por I. G. F. Cath e a Comissão por G. zur Hausen,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1992, a Hoechst AG (a seguir «Hoechst») interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hoechts/Comissão (T-10/89, Colect., p. II-629, a seguir «acórdão recorrido»).

Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

2 Os factos subjacentes ao litígio, tal como foram descritos no acórdão recorrido, são os seguintes.

3 Várias empresas activas na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).

4 Segundo os factos apurados pela Comissão e confirmados, neste aspecto, pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, dos quais quatro [Montedison SpA (a seguir «Monte»), Hoechst, Imperial Chemical Industries plc e Shell International Chemical Company Ltd, a seguir «quatro grandes»] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado em 1977, o que determinou um aumento substancial da capacidade real de produção, que não foi seguido por um aumento correspondente da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção entre 60% em 1977 e 90% em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.

5 A Hoechst fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado em 1977 e era um dos quatro grandes. A sua quota de mercado na Europa Ocidental situava-se entre cerca de 10,5% e 12,6%.

6 Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão enviou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n._ 6 do acórdão recorrido que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que entre 1977 e 1983 os produtores em causa, em violação do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual do volume de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. O que levou a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e a enviar uma comunicação escrita das acusações a várias empresas, entre as quais a Hoechst.

7 No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, pela qual declarou que a Hoechst tinha infringido o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, ao participar, com outras empresas, no que diz respeito à Hoechst a partir de meados de 1977 até pelo menos Novembro de 1983, num acordo e prática concertada que remonta a meados de 1977, pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

- se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

- fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

- acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

- aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

- repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1._ da decisão polipropileno).

8 A Comissão ordenou a seguir às várias empresas em causa que pusessem termo imediatamente a estas infracções e que se abstivessem de então em diante de qualquer acordo ou prática concertada susceptível de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que gerissem qualquer sistema de troca de informações gerais (como, por exemplo, o sistema FIDES) de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados (artigo 2._ da decisão polipropileno).

9 Uma multa de 9 000 000 ecus, ou seja, 19 304 010 DM, foi aplicada à Hoechst (artigo 3._ da decisão polipropileno).

10 Em 2 de Agosto de 1986, a Hoechst interpôs um recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Justiça que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).

11 A Hoechst, nas suas conclusões de recurso no Tribunal de Primeira Instância, pediu que a decisão polipropileno fosse anulada na parte em que a si se referia, a título subsidiário, que a multa que lhe tinha sido aplicada fosse anulada ou reduzida e, de qualquer modo, que a Comissão fosse condenada nas despesas.

12 A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenadas nas despesas.

13 Por memorando separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Março de 1992, a Hoechst solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse a reabertura da fase oral em conformidade com o artigo 62._ do seu Regulamento de Processo, que adoptasse medidas de organização do processo e medidas de instrução em conformidade com os artigos 64._, 65._ e 66._ do mesmo regulamento, bem como que adiasse a data da prolação do acórdão, com fundamento nas declarações feitas pela Comissão na audiência no Tribunal de Primeira Instância dos processos BASF e o./Comissão (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância»).

O acórdão recorrido

14 Decidindo sobre o pedido de reabertura da fase oral mencionada no n._ 372, o Tribunal de Primeira Instância, após ter de novo ouvido o advogado-geral, considerou, no n._ 373, que, em conformidade com o artigo 62._ do seu Regulamento de Processo, não havia que determinar a reabertura da fase oral do processo nem que ordenar as medidas de instrução solicitadas pela Hoechst.

15 No n._ 374 dos fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância referiu:

«Convém, em primeiro lugar, salientar que o acórdão, já referido, de 27 de Fevereiro de 1992, não justifica, por si só, uma reabertura da fase oral no presente caso. Para além disso, contrariamente à argumentação por ela desenvolvida no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, n._ 14, a recorrente não alegou, no caso vertente, até ao final da fase oral, nem sequer aludiu que a decisão impugnada seria inexistente por força dos vícios invocados. Há, portanto, que perguntar se a recorrente justificou de maneira bastante a razão pela qual não alegou mais cedo, no caso vertente, contrariamente ao que aconteceu nos processos T-79/89 e o., esses supostos vícios que, em todo o caso, deveriam ser anteriores à interposição do recurso. Mesmo que incumba ao juiz comunitário examinar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do segundo parágrafo do artigo 173._ do Tratado CEE [que passou, após alteração, a artigo 230._, segundo parágrafo, CE], a questão da existência do acto impugnado, isso não significa, porém, que, em cada recurso baseado no segundo parágrafo do artigo 173._ do Tratado CEE, haja que proceder oficiosamente ao exame de uma eventual inexistência do acto impugnado. Só se as partes apresentarem indícios bastantes para sugerir uma inexistência do acto impugnado é que o juiz deve verificar oficiosamente esta questão. No caso vertente, a argumentação desenvolvida pela recorrente não fornece indícios bastantes para sugerir uma tal inexistência da decisão. No ponto III do seu pedido de 2 de Março de 1992, a recorrente apenas alegou existir um `fundamento razoável' para supor que a Comissão violou certas regras processuais. A suposta violação do regime linguístico previsto pelo regulamento interno da Comissão não pode, todavia, implicar a inexistência do acto impugnado, mas tão-só - se invocado em tempo útil - a sua anulação. A recorrente não explicou, para além disso, a razão pela qual a Comissão teria introduzido alterações a posteriori na decisão de 1986, isto é, numa situação normal distinguindo-se sensivelmente das circunstâncias particulares do processo PVC, caracterizadas pelo facto de a Comissão terminar o seu mandato em Janeiro de 1989. A presunção global apresentada a este propósito pela recorrente não constitui fundamento bastante para justificar que diligências de instrução sejam ordenadas após uma reabertura da fase oral.»

16 Por último, o n._ 375 encontra-se redigido da seguinte forma:

«No ponto II desse pedido, a recorrente afirmou, porém, de maneira concreta, que os originais da decisão impugnada, autenticados com as assinaturas do presidente da Comissão e do secretário executivo, não existiriam em todas as línguas que fazem fé. Este pretenso vício, admitindo por hipótese que exista, não conduz todavia por si só à inexistência da decisão impugnada. No presente processo, diferentemente dos processos PVC, anteriormente citados por várias vezes, a recorrente não apresentou, com efeito, qualquer indício concreto susceptível de sugerir que teria havido uma violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado após a adopção da decisão impugnada e que, assim, esta teria perdido, em benefício da recorrente, a presunção da legalidade de que beneficiava pela sua aparência. Em tal caso, a simples circunstância de faltar um original devidamente autenticado não implica por si só a inexistência do acto impugnado. Portanto, também não há razão para, por este motivo, reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não pode justificar um pedido de revisão, não há que dar seguimento à sua sugestão para reabrir a fase oral do processo.»

17 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Hoechst nas despesas.

O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

18 No seu recurso, a Hoechst conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o acórdão recorrido, na parte em que lhe diz respeito, e julgar definitivamente o litígio decidindo:

- que a decisão polipropileno é ineficaz, por não ter sido notificada;

- subsidiariamente, que a referida decisão é nula e de nenhum efeito;

- condenar a Comissão nas despesas;

- a título mais subsidiário, anular o acórdão impugnado, na parte em que lhe diz respeito, e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie.

19 A Hoechst solicita igualmente ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão que apresente os textos da decisão polipropileno adoptada por esta última na sua sessão de 23 de Abril de 1986 nas línguas em que foi adoptada, assinados pelo membro da Comissão D. Sutherland, apensando-lhe o extracto da acta correspondente bem como os seus anexos.

20 Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, a sociedade DSM NV (a seguir «DSM») foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Hoechst. A DSM conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o acórdão recorrido;

- declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno;

- declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários desta ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários da decisão polipropileno interpuseram recurso do acórdão que lhes dizia respeito ou se o respectivo recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi rejeitado;

- a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida se a decisão polipropileno é inexistente ou se deve ser anulada;

- em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas, tanto do processo no Tribunal de Justiça como do no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas efectuadas pela DSM com a sua intervenção.

21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

- condenar a Hoechst nas despesas do processo;

- julgar inadmissível a intervenção no seu todo;

- a título subsidiário, julgar inadmissíveis os pedidos da intervenção de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários da decisão ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários dessa decisão recorreram do acórdão ou se o recurso do acórdão foi ou não rejeitado, e rejeitar a intervenção quanto ao restante por improcedente;

- a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente a intervenção;

- em qualquer caso, condenar a DSM nas despesas da intervenção.

22 Em apoio do seu recurso, a Hoechst invoca os fundamentos decorrentes da irregularidade do processo e da violação do direito comunitário, em relação com a recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, por um lado, de concluir pela existência de vícios que afectavam o procedimento de adopção da decisão polipropileno e, por outro, de reabrir a fase oral do processo e de ordenar medidas de organização do processo e medidas de instrução.

23 A pedido da Comissão e com o acordo da Hoechst, o processo foi suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1992, até 15 de Setembro de 1994, a fim de examinar as consequências a tirar do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Justiça»), proferido sobre o recurso contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto à admissibilidade da intervenção

24 A Comissão considera que o pedido de intervenção da DSM deve ser julgado inadmissível. Com efeito, a DSM teria invocado que, como interveniente, tinha interesse em obter a anulação do acórdão recorrido em relação à Hoechst. Segundo a Comissão, a anulação não pode aproveitar a todos os destinatários individuais de uma decisão, mas apenas aos que recorreram apresentando esse pedido; esta seria precisamente uma das diferenças entre a anulação de um acto e a sua inexistência. Negar esta distinção equivaleria a negar qualquer força vinculativa aos prazos de interposição de recursos de anulação. A DSM não poderia, portanto, beneficiar de uma eventual anulação, visto que se absteve de impugnar no Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-833), que lhe dizia respeito. Com a sua intervenção, a DSM procuraria apenas escapar a um prazo de caducidade.

25 O despacho de 30 de Setembro de 1992, já referido, que autorizou a intervenção, teria sido proferido numa altura em que o Tribunal de Justiça ainda não se tinha pronunciado sobre a questão da anulação ou da inexistência no seu acórdão PVC. Segundo a Comissão, depois deste acórdão, os vícios invocados, admitindo que tenham fundamento, só podem levar à anulação da decisão polipropileno e não à declaração da sua inexistência. Nestas condições, a DSM teria deixado de ter interesse na intervenção.

26 Por outro lado, a Comissão contesta, em especial, a admissibilidade do pedido da DSM de que o acórdão do Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se estes recorreram do acórdão que lhes dizia respeito ou se os respectivos recursos foram rejeitados. Este pedido seria inadmissível, visto que a DSM estaria a procurar introduzir uma questão que só a ela diz respeito, quando esta só poderia aceitar o processo no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um interveniente só pode apoiar os pedidos de uma parte, sem apresentar os seus próprios. Este pedido da DSM confirmaria que ela pretende utilizar a intervenção para se eximir ao termo do prazo para recorrer do acórdão do Tribunal de Primeira Instância DSM/Comissão, já referido, que lhe dizia respeito.

27 Quanto à inadmissibilidade arguida contra a intervenção no seu todo, deve salientar-se, liminarmente, que o despacho de 30 de Setembro de 1992, pelo qual o Tribunal de Justiça admitiu a DSM a intervir em apoio dos pedidos da Hoechst, não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção (v., neste sentido, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333).

28 Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na solução da causa. Nos termos do quarto parágrafo deste artigo, as conclusões do pedido de intervenção só podem ter como objecto o apoio das conclusões de uma das partes.

29 Ora, os pedidos da Hoechst no presente recurso destinam-se, designadamente, a obter a anulação do acórdão recorrido, pelo facto de o Tribunal não ter declarado a inexistência da decisão polipropileno. Resulta do n._ 49 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que, por excepção à presunção de legalidade de que beneficiam os actos das instituições, os actos inquinados por uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes.

30 Ao contrário do que foi sustentado pela Comissão, o interesse da DSM não desapareceu na sequência do acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância e considerou que os vícios verificados por este não eram susceptíveis de levar à inexistência da decisão que era impugnada nos processos PVC. Com efeito, o acórdão PVC do Tribunal de Justiça não dizia respeito à inexistência da decisão polipropileno e não fez, portanto, desaparecer o interesse da DSM na declaração dessa inexistência.

31 É na verdade exacto que, na sua réplica, tendo em atenção o acórdão PVC do Tribunal de Justiça, a Hoechst renunciou aos seus fundamentos e pedidos relativos à inexistência da decisão polipropileno.

32 Todavia, na medida em que a Hoechst continua a pedir a anulação do acórdão recorrido alegando que a referida decisão polipropileno foi adoptada de forma irregular e que o Tribunal de Primeira Instância devia ter procedido aos controlos necessários para determinar esses vícios, a DSM pode apoiar esses pedidos no âmbito da sua intervenção, com o fundamento de que esses mesmos vícios deviam ter conduzido o Tribunal de Primeira Instância a reconhecer a inexistência dessa decisão.

33 Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C-150/94, Colect., p. I-7235, n._ 36), que o artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça não se opõe a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que vise apoiar os pedidos dessa parte.

34 No caso em apreço, a argumentação desenvolvida pela DSM a propósito da inexistência da decisão polipropileno destina-se, designadamente, a demonstrar que, ao rejeitar o pedido de reabertura da fase oral do processo e de medidas de instrução apresentado pela Hoechst, o Tribunal de Primeira Instância não examinou se a referida decisão era inexistente e, portanto, violou o direito comunitário. Assim, embora comporte argumentos diferentes dos da Hoechst, incide sobre os fundamentos que esta última invocou no âmbito do presente recurso e visa apoiar o seu pedido de anulação do acórdão recorrido, devendo por isso ser examinado.

35 Quanto à inadmissibilidade alegada pela Comissão contra os pedidos da DSM de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, deve declarar-se que estes pedidos dizem especificamente respeito à DSM e não são coincidentes com os pedidos da Hoechst. Não satisfazem, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, de modo que devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

36 A Comissão alega que o presente recurso é inadmissível no seu conjunto. A Hoechst nunca acusava o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito, antes referindo, pela primeira vez, um grande número de factos e argumentos que não foram invocados no Tribunal de Primeira Instância, de entre os quais alguns - como o recurso da Comissão nos processos PVC e os processos ditos do «polietileno de baixa densidade» que correram os seus termos no Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão, T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 E T-112/89, Colect., p. II-729, a seguir «processos PEBD») - tinham ocorrido entretanto. Foi a primeira vez que a Hoechst sustentou que a decisão polipropileno não tinha sido adoptada nas versões neerlandesa e italiana e que apresentou pretensos elementos destinados a demonstrar que os textos adoptados pela Comissão foram modificados a posteriori. O mesmo se passava em relação às observações relativas à questão de saber quais os textos da decisão que tinham sido assinados pelo membro da Comissão competente.

37 A Comissão sublinha que o presente recurso não pode modificar o objecto do litígio e que, portanto, qualquer fundamento novo é inadmissível. Como a função de um recurso como o ora em causa é a de controlar, do ponto de vista jurídico, o acórdão proferido em primeira instância, deve incidir sobre o estado da causa no momento em que o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C-18/91 P, Colect., p. I-3997).

38 A este propósito, deve recordar-se, por um lado, que, nos termos dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42).

39 Por outro lado, em conformidade com o artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso não pode modificar o objecto do litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

40 De onde resulta que os argumentos da recorrente respeitantes à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos que lhe foram apresentados no quadro do pedido de reabertura da fase oral não podem ser apreciados no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância. Também são inadmissíveis os fundamentos que, no âmbito do referido recurso, foram apresentados pela primeira vez.

41 Em contrapartida, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não considerar provados os vícios de que sofria a decisão polipropileno ou ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução requeridas a pedido da recorrente.

42 Segue-se que o presente recurso não é inadmissível no seu conjunto, antes havendo que verificar, caso a caso, se as críticas e os pedidos formulados pela Hoechst são admissíveis no âmbito deste tipo de recurso.

Quanto aos fundamentos invocados em apoio do recurso: irregularidades processuais e violação do direito comunitário

43 Em apoio do seu recurso, a Hoechst alega, referindo-se aos n.os 372 a 375 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que não anulou a decisão polipropileno por violação de formalidades essenciais e que não declarou ser a referida decisão desprovida de qualquer efeito, por não ter sido notificada, e na medida em que indeferiu o pedido de reabertura da fase oral e de que fossem ordenadas as medidas de organização do processo e de instrução necessárias, violou o direito comunitário e cometeu irregularidades processuais que a afectaram nos seus interesses, na acepção do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

Quanto ao facto de não ter considerado provados os vícios que afectam a decisão polipropileno

44 Através da primeira vertente do fundamento extraído da violação do direito comunitário, a Hoechst acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter declarado que a decisão polipropileno não produzia qualquer efeito ou devia ser anulada em virtude dos vícios que afectavam o seu procedimento de adopção e a sua notificação.

45 Segundo a Hoechst, do acórdão PVC do Tribunal de Justiça resulta que, embora este último não considerasse que os vícios apontados à decisão polipropileno fossem particularmente graves, capazes de acarretar a sua inexistência, deve considerá-los como violações de formalidades essenciais, devendo a decisão polipropileno ser declarada nula e de nenhum efeito, em conformidade com o artigo 174._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 231._, n._ 1, CE).

46 Contudo, na sua réplica, a Hoechst invoca um vício cujas consequências jurídicas excediam a simples anulação, independentemente da existência de um vício particularmente grave e manifesto, ou seja, a não notificação, em violação do artigo 191._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 254._, n._ 3, CE).

47 A decisão que a Comissão tomou em 23 de Abril de 1986 nunca foi notificada aos destinatários nem publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Com efeito, o texto notificado não era idêntico à versão adoptada e só tinha sido elaborado três ou quatro semanas após a decisão da Comissão, pelos serviços desta. Existiam, portanto, razões para crer que esse texto se afasta da decisão adoptada pela Comissão, contendo modificações que excedem as simples rectificações ortográficas ou gramaticais autorizadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905).

48 Passou a ser aceite que, em princípio, as decisões da Comissão não chegam aos destinatários na versão em que foram adoptadas. Pelo contrário, à adopção pelo colégio dos comissários seguia-se uma segunda fase de adaptação do texto para efeitos da notificação do acto. A Hoechst observa que o desenrolar desta segunda fase comporta, designadamente, a revisão do texto por juristas-linguistas e a elaboração do documento definitivo pelo secretariado-geral tendo em atenção as modificações introduzidas.

49 Segundo a Hoechst, existem igualmente razões concretas para pensar que, no caso em apreço, os textos da decisão polipropileno nas línguas inglesa, alemã e francesa, adoptados pela Comissão, foram modificados após a deliberação. Na versão alemã que foi notificada existiam, por exemplo, acrescentos em caracteres diferentes ou com espaços mais pequenos entre as letras ou as linhas, bem como omissões que levavam a crer que houve modificações ulteriores.

50 Como existiam indícios sérios que corroboravam a tese das modificações ulteriores e que o alcance e a natureza dessas modificações só podiam ser determinados através de uma comparação das versões adoptadas e notificadas, a Hoechst solicita ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão que apresente os textos da decisão polipropileno nas línguas em que foi adoptada e que a eles junte o extracto da acta correspondente, bem como os seus anexos.

51 No que respeita à cópia autenticada da decisão polipropileno que foi notificada à Hoechst em 27 de Maio de 1986, esta continha, debaixo da data de 23 de Abril de 1986, a menção dactilografada da assinatura de D. Sutherland, membro da Comissão. A Hoechst questiona-se sobre se houve textos da decisão polipropileno que foram efectivamente assinados pelo referido comissário e, caso o tenham sido, qual a versão da decisão que D. Sutherland pode ter assinado, a versão adoptada pela Comissão mas não notificada - como sugerido pela indicação da data - ou a versão notificada mas não adoptada. De qualquer modo, era impossível que o comissário tivesse assinado a versão notificada em 23 de Abril de 1986, pois essa versão não estava disponível nessa data. Por conseguinte, a Hoechst solicita ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão que apresente os textos da decisão assinados por D. Sutherland nas diferentes línguas de processo.

52 Nos termos do artigo 191._, n._ 3, do Tratado, as decisões da Comissão só produzem efeitos após notificação. Assim, se, como no caso em apreço, a notificação não existisse, o acto não podia produzir efeitos.

53 Por outro lado, a Hoechst considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando não tomou em consideração os vícios da decisão polipropileno que a Hoechst invocou e que constituíam violações de formalidades essenciais, ou seja, em primeiro lugar, a inexistência dos originais da decisão polipropileno, susceptível de provar a sua autenticação e a sua adopção regular graças às assinaturas exigidas para o efeito; em segundo, a não adopção da própria decisão pelo colégio dos comissários em duas línguas que faziam fé, o italiano e o neerlandês; em terceiro, o facto de a fundamentação ter sido modificada após a sua adopção.

54 A Hoechst também oferece provas para o caso de esses factos serem contestados, ou seja, apresenta os projectos de decisão que foram submetidos à Comissão para decisão, o testemunho dos agentes dessa instituição nas audiências dos processos PVC no Tribunal de Primeira Instância, bem como o recurso que a Comissão, nos mesmos processos, interpôs para o Tribunal de Justiça, elementos dos quais resultava que a Comissão tinha respondido, na audiência de 22 de Novembro de 1991 nos processos PVC, que desde há muito tempo que o artigo 12._ do seu regulamento interno tinha caído em desuso.

55 A DSM explica que novos desenvolvimentos tiveram lugar noutros processos julgados pelo Tribunal. Esses elementos confirmam que cabe à Comissão fazer prova de que respeitou as regras processuais essenciais que ela própria se fixou e que, para clarificar este aspecto, o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar medidas de instrução para verificar as provas documentais pertinentes. Nos processos que deram lugar aos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775) e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847) (a seguir «processos carbonato de sódio»), a Comissão teria alegado que o complemento da réplica apresentado pela Imperial Chemical Industries (a seguir «ICI») nestes processos depois do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não continha qualquer prova de violação, pela Comissão, do seu próprio regulamento de processo e que o pedido de medidas de instrução apresentado pela ICI constituía um novo fundamento. O que não impediu o Tribunal de interrogar a ICI e a Comissão sobre as consequências a tirar do acórdão PVC do Tribunal de Justiça e de perguntar à Comissão se, tendo em conta o n._ 32 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, podia apresentar os extractos da acta e os textos autenticados das decisões contestadas. No prosseguimento do processo, a Comissão teria acabado por admitir que os documentos apresentados como autenticados só o tinham sido depois de o Tribunal ter pedido a apresentação desses documentos.

56 Segundo a DSM, nos processos PEBD, o Tribunal também teria ordenado à Comissão que apresentasse uma versão autenticada da decisão contestada. A Comissão teria admitido que nenhuma autenticação tinha tido lugar na reunião em que foi adoptada essa decisão pelo colégio dos comissários. A DSM sublinha, em consequência, que o processo de autenticação dos actos da Comissão deve ter sido iniciado após o mês de Março de 1992. De onde decorreria que o mesmo vício decorrente da falta de autenticação deve afectar a decisão polipropileno.

57 A DSM acrescenta que o Tribunal desenvolveu uma argumentação semelhante à dos processos polipropileno nos acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905, n.os 24 a 27), e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957, n.os 28 a 31), ao rejeitar os fundamentos dos recorrentes pelo facto de não terem apresentado qualquer indício susceptível de pôr em causa a presunção de validade da decisão que contestavam. No acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect., p. II-441), o Tribunal não teria acolhido a argumentação dos recorrentes pelo facto de a decisão ter sido adoptada e notificada em conformidade com o regulamento interno da Comissão. O Tribunal não teria rejeitado em nenhum destes processos a argumentação dos recorrentes a respeito de irregularidades na adopção do acto impugnado pelo facto de não terem sido respeitadas regras processuais.

58 As únicas excepções seriam as dos despachos de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 REV, Colect., p. II-1591), e de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 REV, Colect., p. II-2399); no entanto, mesmo nestes processos, os recorrentes não teriam invocado o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância como um facto novo, mas outros factos. No acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colect., p. I-5619), o Tribunal de Justiça teria rejeitado o argumento baseado em violação pela Comissão do seu próprio regulamento processual, por não ter sido validamente apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, no processo polipropileno, o mesmo fundamento teria sido apresentado no Tribunal e teria sido rejeitado pelo facto de não haver indícios suficientes.

59 A DSM considera que a defesa da Comissão no presente processo se baseia em argumentos processuais impertinentes, tendo em conta o teor do acórdão recorrido que, no essencial, diz respeito à questão do ónus da prova. Segundo a DSM, se nos processos polipropileno a Comissão não fizer ela própria prova da legalidade do processo seguido, tal será porque não pode provar que respeitou o seu próprio regulamento interno.

60 Segundo a Comissão, a Hoechst apresentou um fundamento novo na sua réplica quando sustentou que a decisão polipropileno não tinha produzido efeitos, por não ter sido notificada. Esse fundamento, bem como o pedido que apresentou com o objectivo de obter a declaração de que a decisão polipropileno é nula e de nenhum efeito eram inadmissíveis.

61 Quanto aos argumentos da DSM, a Comissão refere que padecem de um vício insuperável, visto que não têm em conta as diferenças entre os acórdãos PVC e o presente processo e assentam numa compreensão deficiente do acórdão PVC do Tribunal de Justiça.

62 A Comissão mantém, por outro lado, que, nos processos carbonato de sódio, as recorrentes não tinham apresentado elementos suficientes para justificar o pedido de documentos que o Tribunal de Primeira Instância dirigiu à Comissão. De qualquer modo, tanto nestes processos como nos processos PEBD, igualmente invocados pela DSM, o Tribunal ter-se-ia pronunciado em relação às circunstâncias específicas do caso que lhe tinha sido submetido. No processo polipropileno, as alegadas imperfeições da decisão polipropileno podiam ter sido assinaladas desde 1986, mas ninguém o fez.

63 Se o Tribunal, nos acórdãos Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos, rejeitou as alegações das recorrentes atempadamente formuladas pelo facto de não terem sido seguidas da prova correspondente, a mesma solução se imporia a fortiori no presente processo, no qual os argumentos respeitantes às irregularidades formais da decisão polipropileno só foram avançados tardiamente e sem provas.

64 A objecção formulada pela Comissão a respeito da admissibilidade da crítica relativa à não notificação da decisão polipropileno não podia ser acolhida.

65 No seu requerimento de recurso, a Hoechst alegou que a decisão polipropileno era inexistente. Na réplica, ao mesmo tempo que renunciou aos fundamentos e pedidos relativos à inexistência, alegou que um dos vícios anteriormente invocados nesse quadro, ou seja, a não notificação, conduzia a que a decisão polipropileno não tivesse produzido qualquer efeito. Ao proceder deste modo, a Hoechst reduziu o alcance dos fundamentos apresentados no âmbito do presente recurso e, portanto, não apresentou novo fundamento.

66 Quanto ao pedido apresentado com o objectivo de obter a declaração de que a decisão polipropileno é nula e de nenhum efeito, cuja admissibilidade a Comissão também contesta, basta observar que, nos termos do artigo 174._ do Tratado, se o recurso de anulação for procedente, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado. Em conformidade com o artigo 113._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as conclusões do recurso devem ter como objecto, designadamente, provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância. Daqui decorre que os pedidos da Hoechst são inerentes a qualquer recurso de anulação e podem ser validamente formulados no quadro de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negue provimento a um recurso de anulação.

67 Quanto ao mérito das críticas formuladas pela Hoechst, dos n.os 38 a 42 do presente acórdão resulta que, no âmbito do presente recurso, o Tribunal de Justiça deve contentar-se em examinar se, ao não considerar provada a existência de vícios que afectam a decisão polipropileno, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito.

68 No que respeita, em primeiro lugar, às críticas que a Hoechst retira de uma alegada não notificação da decisão polipropileno, importa desde já observar que esta só podia conduzir ao reconhecimento da inexistência do referido acto ou à sua anulação.

69 Com efeito, resulta nomeadamente dos n.os 48 e 49 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.

70 Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.

71 Daqui resulta que, contrariamente ao que a Hoechst pretende, o direito comunitário não conhece uma situação intermédia entre o reconhecimento da inexistência de um acto e a sua anulação.

72 A esta conclusão não se podia objectar que, nos termos do artigo 191._, n._ 3, do Tratado, as decisões produzem efeitos através da sua notificação e que, não havendo notificação, a decisão não produzia qualquer efeito. Na verdade, relativamente à notificação de um acto, como a qualquer outra formalidade essencial, ou a irregularidade é tão grave e evidente que acarreta a inexistência do acto impugnado, ou constitui uma violação de formalidades essenciais que pode implicar a sua anulação.

73 Segue-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao não declarar que a decisão polipropileno não produzia efeitos.

74 Em segundo lugar, relativamente à recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, de declarar que, no que toca à adopção e à notificação da decisão polipropileno, existiam vícios susceptíveis de implicar a sua anulação, basta observar que esse fundamento foi apresentado pela primeira vez no pedido de reabertura do processo e de medidas de organização do processo e de instrução. Por conseguinte, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a examiná-la confunde-se com a de saber se esse órgão jurisdicional devia dar provimento ao referido pedido, questão que foi objecto do fundamento relativo às irregularidades processuais.

75 Em terceiro lugar, face à argumentação desenvolvida pela Hoechst quanto aos vícios de que sofria a decisão polipropileno e à tese defendida pela DSM de que daqui decorria que a referida decisão era juridicamente inexistente, importa ainda verificar se, ao interpretar as condições susceptíveis de fazer com que um acto seja inexistente, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário.

76 A este propósito, do n._ 50 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça resulta que a gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.

77 Ora, como acontecia nos processos PVC, considerados cada um de per si ou no seu conjunto, as alegadas irregularidades invocadas pela Hoechst, a respeito do procedimento de adopção da decisão polipropileno, não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que leve a considerar a decisão juridicamente inexistente.

78 Em consequência, relativamente às condições susceptíveis de fazer declarar inexistente um acto, o Tribunal de Primeira Instância não violou o direito comunitário.

79 Finalmente, porquanto a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que ordene medidas de instrução ou oferece provas com vista a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão polipropileno, basta referir que essas medidas não podem ser tomadas no âmbito de um recurso de uma decisão da primeira instância, que está limitado às questões de direito.

80 Com efeito, por um lado, medidas de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

81 Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, é que este poderia decidir ele próprio sobre o litígio. De onde resulta que, enquanto o acórdão recorrido não é anulado, o Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventuais vícios da decisão polipropileno.

82 Do que precede resulta que a primeira vertente do fundamento relativo à violação do direito comunitário não pode ser acolhida.

Quanto à não reabertura da fase oral do processo e ao facto de não terem sido ordenadas medidas de organização do processo e de instrução

83 Através de uma segunda vertente do fundamento assente na violação do direito comunitário e do fundamento assente em irregularidades processuais, a Hoechst critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter procedido à reabertura da fase oral do processo e por não ter ordenado medidas de organização do processo e de instrução.

84 Na medida em que a violação do direito comunitário invocada pela Hoechst diz respeito ao facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter recusado a reabrir a fase oral do processo e a ordenar medidas de organização do processo e de instrução, confunde-se com o fundamento baseado em irregularidades processuais. Assim, estes fundamentos devem ser examinados em conjunto.

85 De onde se conclui que se deve verificar se, ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de instrução, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito.

86 Segundo a Hoechst, o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância do seu poder de apreciação no que respeita à reabertura da fase oral do processo tem limites, que dependem da finalidade da reabertura solicitada por uma das partes, e deve ser objecto de um controlo no âmbito de um recurso como o em apreço. Sempre que se trate de medidas de instrução destinadas a esclarecer factos novos e que, nesse âmbito, seja necessária uma audiência, apenas importavam os princípios jurídicos em matéria de produção da prova. Se estes obrigassem a proceder a medidas de instrução, a margem de apreciação no que toca à decisão sobre a reabertura da fase oral ficava reduzida a nada.

87 O pedido apresentado pela Hoechst em 2 de Março de 1992 tinha posto em evidência a necessidade de medidas de instrução não apenas com vista ao eventual apuramento da inexistência da decisão polipropileno, mas igualmente para determinar se nesta última se tinha verificado violação de formalidades essenciais.

88 A Hoechst sublinha igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não rejeitou, por intempestiva, a apresentação dos factos novos e a produção da prova anexa, antes tendo examinado a questão em sede de mérito, embora tenha limitado a sua apreciação ao fundamento relativo à inexistência. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância tinha desprezado o facto de a Hoechst ter simultaneamente invocado a violação de formalidades essenciais e que, portanto, era necessário esclarecer, sob este aspecto jurídico, os factos apresentados.

89 Mesmo que o prazo de três meses previsto, em matéria de revisão, pelo artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância devesse aplicar-se por analogia - o que geralmente não ocorre no caso dos regimes legais dos prazos de prescrição -, essa analogia funcionaria então em favor da Hoechst dado que o prazo fora respeitado. Foi apenas com as declarações feitas em 10 de Dezembro de 1991, no âmbito do processo PVC no Tribunal de Primeira Instância, que a Hoechst tomou conhecimento dos factos dos quais resultava estarem todas as decisões da Comissão afectadas pelos vícios do acto administrativo revelados no referido processo.

90 A Comissão alega que o artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não obriga este último a reabrir a fase oral do processo, como a recorrente defendia, antes lhe dando essa possibilidade. O Tribunal de Primeira Instância explicou de forma convincente as razões por que não havia que reabrir a fase oral do processo nem ordenar medidas de instrução, pois não se tratava de determinar oficiosamente factos importantes para a decisão nem de esclarecer um elemento de facto importante, apresentado dentro do prazo fixado, sobre o qual as partes se opunham.

91 Por um lado, só era necessário proceder a uma verificação oficiosa se as partes tivessem apresentado indícios suficientes que sugerissem a inexistência da decisão polipropileno. Foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância tinha chegado à conclusão de que uma violação do regime linguístico ou modificações introduzidas posteriormente ou a falta das assinaturas exigidas não podia conduzir à inexistência dessa decisão, o que o Tribunal de Justiça tinha confirmado no seu acórdão PVC. A partir do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, tinha ficado igualmente confirmado que a falta de autenticação de uma decisão, em conformidade com o artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, pode conduzir à anulação da decisão contestada, mas não à sua inexistência. No entanto, a Hoechst não tinha apresentado de forma suficientemente precisa e num prazo adequado um fundamento assente em violação desta disposição e o Tribunal de Primeira Instância não tinha, portanto, obrigação de examinar, mesmo na perspectiva da anulação da decisão polipropileno, a questão da existência de um original devidamente assinado.

92 O pedido da Hoechst de 2 de Março de 1992 não mencionava expressamente a violação de formalidades essenciais, antes visando principalmente a inexistência e, apenas em dois locais e de forma demasiado geral, a ilegalidade da decisão polipropileno. Mesmo que esse fundamento fosse analisado como um fundamento de nulidade, não era suficientemente preciso nem estava suficientemente fundamentado e, além do mais, era intempestivo.

93 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tinha examinado o pedido apresentado pela Hoechst em 2 de Março de 1992, mas tinha considerado que a recorrente não apresentara elementos de facto pertinentes no prazo fixado. Foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância se interrogou sobre se o fundamento relativo aos pretensos vícios de que padece a decisão polipropileno tinha sido apresentado em tempo útil durante o processo, tendo em conta a regra enunciada no artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual só é possível deduzir novos fundamentos após o encerramento da fase escrita do processo se tiverem a sua origem em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo.

94 O acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não podia constituir um fundamento surgido durante o processo, dado que a jurisprudência relativa ao processo de revisão previsto no artigo 41._, n._ 1, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça se aplicava igualmente no que respeita ao artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. De acordo com essa jurisprudência (despacho do Tribunal de Primeira Instância BASF/Comissão, já referido, n._ 12, e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, C-403/85 REV., Colect., p. I-1215), um acórdão proferido noutro processo não pode servir de fundamento à revisão de um acórdão.

95 Quanto às explicações dadas pelos agentes da Comissão na audiência nos processos PVC, em Novembro de 1992, a Hoechst tinha estado representada nesse processo e podia ter invocado essas declarações muito mais cedo no processo polipropileno. Por conseguinte, o fundamento de nulidade não tinha sido apresentado atempadamente pela Hoechst, mas com um atraso de mais de três meses. A Comissão recorda que, no caso análogo da revisão de um acórdão, em conformidade com o artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o prazo aplicável é de três meses a contar do dia em que o requerente teve conhecimento dos factos que invoca.

96 No que respeita às irregularidades invocadas pela Hoechst em matéria de regime linguístico, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu tratar-se de uma presunção global e que a recorrente não tinha apresentado indícios suficientes que implicassem a inexistência da decisão polipropileno.

97 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância tinha reconhecido que a recorrente tinha alegado, concretamente, a inexistência de original. Todavia, nem mesmo esta alegação devia conduzir a que fossem ordenadas medidas de instrução, nem na perspectiva da inexistência, a que fazia referência o acórdão recorrido, nem na perspectiva de uma eventual nulidade da decisão polipropileno. O Tribunal de Primeira Instância tinha chegado à conclusão de que a Hoechst não tinha apresentado qualquer indício concreto de que se teria verificado uma violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado. Além disso, este fundamento tinha sido suscitado intempestivamente, em violação do disposto no artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Contrariamente ao que a Hoechst afirma, o Tribunal de Primeira Instância nunca admitiu, fosse de que forma fosse, que a sua argumentação tinha sido apresentada atempadamente. Pelo contrário, tinha manifestado dúvidas, deixando a questão em suspenso, pois tinha examinado a questão da inexistência da decisão polipropileno na perspectiva do controlo oficioso.

98 Quanto à pretensa violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de uma obrigação de esclarecer os factos que a Hoechst invocava de uma forma muito global, a Comissão sublinha que o artigo 64._, n._ 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não determina as condições em que podem ser solicitadas as medidas de organização do processo. Pelas mesmas razões que o levaram a rejeitar o pedido de reabertura da fase oral do processo, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu às medidas de organização do processo pedidas pela Hoechst. Com efeito, o objectivo das medidas de organização do processo, como resulta do artigo 64._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, era garantir a preparação dos processos para julgamento e a respectiva tramitação e não remediar às negligências cometidas pela recorrente aquando da apresentação dos seus fundamentos.

99 Relativamente, antes de mais, às medidas de organização do processo, importa recordar que, nos termos do artigo 21._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considerem pertinentes. O artigo 64._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que as medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.

100 De acordo com o artigo 64._, n._ 2, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova, bem como determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução. Nos termos do artigo 64._, n.os 3, alínea d), e 4, essas medidas podem consistir em solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo e podem ser propostas pelas partes em qualquer fase do processo.

101 Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n._ 93), uma parte pode solicitar ao Tribunal de Primeira Instância, a título de medida de organização do processo, que ordene à parte contrária a apresentação de documentos que estavam na sua posse.

102 No entanto, resulta tanto da finalidade como do objecto das medidas de organização do processo, tal como foram enunciados no artigo 64._, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que estas se inscrevem no quadro das diferentes fases do processo no Tribunal de Primeira Instância, cuja tramitação visam facilitar.

103 Daqui decorre que, após o termo da fase oral do processo, uma parte só pode solicitar que sejam adoptadas medidas de organização do processo se o Tribunal de Primeira Instância decidir reabrir a fase oral. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância só teria que se pronunciar sobre um pedido deste tipo caso tivesse acolhido o pedido de reabertura da fase oral do processo, de forma que não há que examinar separadamente as críticas formuladas pela Hoechst a este respeito.

104 Quanto ao pedido de medidas de instrução, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão, 77/70, Recueil, p. 361, n._ 7, Colect., p. 219, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 53) que, quando esse pedido é apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral.

105 A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Todavia, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral do processo.

106 No caso ora em apreço, o pedido de reabertura da fase oral e de medidas de instrução apresentado no Tribunal de Primeira Instância baseava-se no acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, bem como em declarações dos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC ou numa conferência de imprensa que tinha tido lugar após a prolação do referido acórdão.

107 Deve declarar-se, a este propósito, por um lado, que indicações de carácter geral a respeito de uma prática presumida da Comissão em sede de regime linguístico ou de modificações introduzidas a posteriori e resultantes de um acórdão proferido noutros processos ou de declarações feitas em relação com outros processos não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância.

108 Quanto ao vício relativo à inexistência dos originais da decisão polipropileno, autenticados pelas assinaturas do presidente da Comissão e do secretário-geral, em todas as línguas que fazem fé, é verdade que o Tribunal de Primeira Instância declarou que tinha sido concretamente alegado pela Hoechst no seu pedido de 2 de Março de 1992. No entanto, a Hoechst não apresentou elementos decisivos, específicos à decisão polipropileno, susceptíveis de justificar a reabertura da fase oral do processo.

109 Por outro lado, deve salientar-se que a recorrente podia ter apresentado no Tribunal de Primeira Instância, logo na petição de recurso, pelo menos um mínimo de elementos que demonstrassem a utilidade das medidas de organização do processo ou de instrução para o bom andamento do processo, a fim de provar que a decisão polipropileno tinha sido adoptada em violação do regime linguístico aplicável ou alterada após a sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão ou ainda que faltam os originais, como fizeram aliás alguns recorrentes nos processos PVC (v., neste sentido, o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.os 93 e 94).

110 A este propósito, importa sublinhar que, contrariamente ao que a Hoechst afirma, o Tribunal de Primeira Instância não considerou, no acórdão impugnado, que os factos invocados no seu pedido de 2 de Março de 1992 tinham sido apresentados atempadamente.

111 Deve acrescentar-se que o Tribunal não estava obrigado a ordenar a reabertura da fase oral do processo devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do procedimento de adopção da decisão polipropileno. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.

112 Deve, assim, concluir-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução.

113 Do que precede resulta que a segunda vertente do fundamento assente em violação do direito comunitário e o fundamento assente em irregularidades processuais também não podem ser acolhidos.

114 Por tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

115 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de uma decisão de primeira instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Hoechst sido vencida, há que condená-la nas despesas. A DSM suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

116 É negado provimento ao recurso.

117 A Hoechst AG é condenada nas despesas.

118 A DSM NV suportará as suas próprias despesas.