61992J0118

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 18 DE MAIO DE 1994. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO. - LIVRE CIRCULACAO DE TRABALHADORES - IGUALDADE DE TRATAMENTO - EXERCICIO DOS DIREITOS SINDICAIS - PARTICIPACAO NA GESTAO DE ORGANISMOS DE DIREITO PUBLICO. - PROCESSO C-118/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01891


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Acção por incumprimento ° Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça ° Situação a tomar em consideração ° Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Tratado CEE, artigo 169. )

Partes


No processo C-118/92,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Théophile Margellos, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Jean Zahlen, consultor do governo no Ministério do Trabalho, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Ministério do Trabalho, 26, rue Zithe,

demandado,

que tem por objecto a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação que recusa aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros, empregados neste país, o direito de elegerem e serem eleitos nas eleições organizadas nas câmaras profissionais luxemburguesas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias (relator), F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: R. Grass

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Março de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Abril de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação que recusa aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros, empregados neste país, o direito de elegerem e serem eleitos nas eleições organizadas nas câmaras profissionais luxemburguesas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2 A lei luxemburguesa de 4 de Abril de 1924, na versão em vigor no momento da propositura da presente acção, cria câmaras profissionais, cuja função consiste, nomeadamente, na salvaguarda dos interesses dos seus filiados. São obrigatoriamente inscritos nessas câmaras todos os trabalhadores empregados no território do Grão-Ducado, sem distinção de nacionalidade. Os membros efectivos e suplentes de cada câmara são designados através de eleição. Apenas as pessoas de nacionalidade luxemburguesa têm direito a participar nessas eleições, tanto na qualidade de eleitores como na de candidatos.

3 Em conformidade com o processo previsto no artigo 169. do Tratado, a Comissão, por carta de 27 de Novembro de 1989, notificou o Governo luxemburguês para apresentar as suas observações sobre a compatibilidade com o direito comunitário da lei grão-ducal de 4 de Abril de 1924, na medida em que recusa o direito de votar e de ser eleito para as câmaras profissionais aos nacionais dos outros Estados-membros empregados no Luxemburgo.

4 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades luxemburguesas, a Comissão elaborou e enviou, em 23 de Outubro de 1990, o parecer fundamentado previsto no artigo 169. do Tratado, convidando o Grão-Ducado do Luxemburgo a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, no prazo de um mês a contar da sua notificação. Não tendo sido dada resposta a este parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção por incumprimento.

5 A Comissão considerou que o facto de recusar aos trabalhadores que são nacionais de outros Estados-membros o direito de votar e de ser eleito nas eleições organizadas nas câmaras profissionais impede a livre circulação de trabalhadores e contraria o princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade. No domínio dos direitos sindicais, este princípio implica, nomeadamente, a participação de todos os trabalhadores, quer nacionais do país quer nacionais dos outros Estados-membros, nas eleições organizadas em organismos como as câmaras profissionais luxemburguesas que, embora não sejam organizações sindicais propriamente ditas, exercem, no entanto, funções análogas de defesa e representação dos interesses dos trabalhadores. A Comissão remete, neste ponto, para o acórdão de 4 de Julho de 1991, ASTI (C-213/90, Colect., p. I-3507), que igualmente punha em causa a lei de 4 de Abril de 1924.

6 O Governo luxemburguês renunciou a litigar quanto ao mérito e não contestou, em momento algum, o incumprimento que lhe é reprovado. Assinalou, todavia, que uma reforma da legislação sobre as câmaras profissionais no sentido indicado pela Comissão estava em curso.

7 É incontestável que, no momento da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, a legislação grão-ducal relativa às câmaras profissionais não estava em conformidade com as exigências do direito comunitário.

8 Nestas condições, há que declarar o incumprimento, nos termos que resultam do pedido da Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

9 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao manter em vigor uma legislação que retira aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros, empregados neste país, o direito de elegerem e serem eleitos nas eleições organizadas nas câmaras profissionais luxemburguesas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.