Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Aproximação das legislações ° Protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais ° Directiva 85/577 ° Artigos 1. , n. 1, 2. e 5. ° Determinação dos beneficiários e do prazo mínimo para o exercício do direito de rescisão ° Carácter incondicional e preciso

(Directiva 85/577, artigos 1. , n. 1, 2. e 5. )

2. Actos das instituições ° Directivas ° Efeito directo ° Limites ° Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular ° Exclusão

(Tratado CEE, artigo 189. )

3. Aproximação das legislações ° Protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais ° Directiva 85/577 ° Possibilidade, na ausência de medidas de transposição, de invocar o direito à renúncia contra um particular ° Exclusão

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo; Directiva 85/577, artigos 1. , n. 1, 2. e 5. )

4. Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-membros ° Necessidade de assegurar a eficácia das directivas ° Obrigações das jurisdições nacionais

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

5. Direito comunitário ° Direitos conferidos aos particulares ° Violação, por um Estado-membro, da obrigação de transpor uma directiva ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Condições ° Modalidades da reparação ° Aplicação do direito nacional

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

Sumário

1. As disposições dos artigos 1. , n. 1, 2. e 5. da Directiva 85/577 relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, são incondicionais e suficientemente precisas no que respeita à determinação dos beneficiários e do prazo mínimo no qual deve ser notificada a rescisão de um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial. É certo que os artigos 4. e 5. concedem aos Estados-membros uma certa margem de apreciação no que respeita à protecção do consumidor, no caso de o comerciante não ter fornecido as informações sobre o direito de rescisão e no que respeita ao prazo e às regras da rescisão, esta margem de apreciação não obsta à possibilidade de determinação dos direitos mínimos que devem existir em quaisquer circunstâncias em benefício dos consumidores.

2. A possibilidade de invocação de directivas contra entidades estatais assenta no carácter obrigatório que o artigo 189. lhes reconhece, e que só existe para o Estado-membro destinatário e visa evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário. Com efeito, seria inaceitável que o Estado a que o legislador comunitário impôs a adopção de determinadas regras destinadas a reger as suas relações ° ou as das entidades estatais ° com os particulares, e a conferir a estes o benefício de certos direitos, possa invocar a inexecução dos seus deveres para privar os particulares do benefício de tais direitos. Alargar este princípio ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares quando ela só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adoptar regulamentos.

Daqui resulta que, na falta de medidas de transposição nos prazos prescritos, um particular não pode basear-se numa directiva para pretender invocar um direito contra outro particular e invocar esse direito perante uma jurisdição nacional.

3. Na falta de medidas de transposição no prazo fixado pela directiva 85/577, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais no prazo fixado, os consumidores não podem basear nela própria um direito de rescisão contra comerciantes com que tenham celebrado um contrato fora de um estabelecimento comercial e invocar esse direito perante os tribunais nacionais.

4. A obrigação dos Estados-membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever, por força do artigo 5. do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.

5. No caso de um Estado-membro ignorar a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, de transpor uma directiva e de o resultado prescrito pela directiva não poder ser atingido por via de interpretação do direito nacional pelo órgão jurisdicional, o direito comunitário impõe a esse Estado-membro a reparação dos danos causados a particulares pela não transposição de uma directiva, desde que estejam reunidas três condições, ou seja, que o resultado prescrito pela directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares, que o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva, e que existe um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido. Neste caso, compete ao tribunal nacional assegurar a realização do direito a reparação dos consumidores lesados, no âmbito do direito nacional da responsabilidade.