61992J0066

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - GENARO ACCIARDI CONTRA COMMISSIE BEROEPSZAKEN ADMINISTRATIEVE GESCHILLEN IN DE PROVINCIE NOORD-HOLLAND. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN STATE - PAISES BAIXOS. - SEGURANCA SOCIAL - AMBITO DE APLICACAO DO REGULAMENTO N. 1408/71 - PRESTACAO DE SEGURANCA SOCIAL. - PROCESSO C-66/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04567


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Prestações abrangidas e prestações excluídas ° Critérios de distinção ° Prestação concedida, com base em critérios objectivos legalmente definidos, aos desempregados idosos ou atingidos por incapacidade parcial para o trabalho ° Inclusão ° Prestação não contributiva ° Não incidência

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 2)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Desemprego ° Cálculo das prestações ° Legislação nacional que determina prestações variáveis em função da situação familiar ° Tomada em consideração dos membros da família que residem noutro Estado-membro

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 68. , n. 2)

Sumário


1. A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente a sua finalidade e as condições da sua concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional como prestação de segurança social.

Deve considerar-se como prestação de desemprego na acepção do Regulamento n. 1408/71 uma prestação concedida independentemente de qualquer apreciação individual discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, destinada apenas aos desempregados idosos ou atingidos por incapacidade parcial para o trabalho, e, se for caso disso, ao seu cônjuge, que substitui um subsídio público de desemprego, só é paga até á idade legal de reforma e pressupõe que o beneficiário esteja disponível para ocupar um posto de trabalho.

A circunstância de o financiamento desse regime ser assegurado pelos poderes públicos não tem qualquer importância, dado que a aplicação do regulamento aos regimes não contributivos está prevista pelo seu artigo 4. , n. 2.

2. Nos termos do artigo 68. , n. 2, primeira frase, do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente de um Estado-membro cuja legislação prevê que o montante das prestações de desemprego varie com o número de membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território doutro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Quando uma prestação de desemprego que institui é, de facto, susceptível de variar de acordo com a situação da família do interessado, uma legislação nacional é abrangida, independentemente dos mecanismos de cálculo a que recorre, pelo âmbito de aplicação dessa disposição que, sem prejuízo do disposto na segunda frase desse mesmo número, se opõe a que as prestações concedidas a um nacional de outro Estado-membro sejam calculadas sem se ter em conta o seu cônjuge residente noutro Estado-membro.

Partes


No processo C-66/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Raad van State (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Genaro Acciardi

e

Commissie beroepszaken administratieve geschillen in de provincie Noord-Holland,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4. e 68. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do princípio geral do direito comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de A. Acciardi, por C. A. J. de Roy van Zuydewijn, advogado no foro de Amsterdão;

° em representação do Governo neerlandês, por T. P. Hofstee, secretário-geral substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente;

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e B. Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de G. Acciardi, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 1 de Abril de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Março seguinte, o Raad van State (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4. e 68. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e ao princípio geral do direito comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Acciardi à Commissie beroepszaken administratieve geschillen in de provincie Noord-Holland (a seguir "demandada") a respeito do cálculo de uma prestação prevista na Wet inkomensvoorziening oudere en gedeeltelijk arbeidsongeschikte werkloze werknemers (lei neerlandesa relativa à concessão de um rendimento aos desempregados idosos ou atingidos por uma incapacidade de trabalho parcial, a seguir "IOAW").

3 Resulta dos autos que G. Acciardi é um nacional italiano que, na altura dos factos, residia nos Países Baixos. Após ter aí exercido uma actividade assalariada, enquanto a sua mulher e filho residiam na Itália, G. Acciardi, em Julho de 1985, tinha ficado desempregado nesse país. Durante dois anos, ou seja, do mês de Julho de 1985 ao mês de Julho de 1987, recebeu prestações ao abrigo da Wet werkloosheidsvoorziening (lei neerlandesa relativa aos subsídios públicos aos desempregados, a seguir "WW").

4 Por decisão de 5 de Fevereiro de 1988, foi atribuída a G. Acciardi, a partir da data de cessação das prestações ao abrigo da WW, uma prestação ao abrigo da IOAW.

5 O artigo 9. da IOAW determina que o subsídio concedido ao abrigo desta é igual à diferença entre o montante de base aplicável e o rendimento de que dispõem o interessado e, se for caso disso, o seu cônjuge. O artigo 4. , n. 2, desta lei prescreve que o trabalhador assalariado desempregado e o seu cônjuge têm igual direito à prestação, que é paga por metade a cada um deles. Por força do n. 3 do mesmo artigo, a metade da base aplicável é igual a metade do salário mínimo líquido para um trabalhador assalariado desempregado e o seu cônjuge, ao passo que, para um desses trabalhadores isolado, esta base é igual a 90% ou a 70% do salário mínimo líquido, conforme ele tenha ou não tenha filhos. Segundo o artigo 5. da IOAW, se o cônjuge de um trabalhador assalariado desempregado residir fora dos Países Baixos, este último será considerado isolado.

6 Com base neste artigo 5. , a demandada qualificou G. Acciardi de isolado sem filhos, com o fundamento de que a sua mulher e filho residiam fora dos Países Baixos.

7 G. Acciardi considerou que devia receber a prestação à taxa fixada para um casal. A reclamação que apresentou contra a supracitada decisão foi declarada improcedente pelo College van Burgemeester en Wethonders (executivo municipal) de Amesterdão, por decisão de 16 de Setembro de 1988. Tendo o recurso que interpôs contra esta última decisão sido indeferido por decisão dos conselheiros provinciais em 6 de Junho de 1989, G. Acciardi recorreu para o Raad van State.

8 Foi nestas circunstâncias que este órgão jurisdicional, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

"1) O artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, que prevê que este regulamento se aplica aos ramos de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime como o constante da IOAW, que comporta aspectos tanto de segurança social como de assitência social, cai no âmbito de aplicação material desse regulamento?

2) Em caso afirmativo, o artigo 68. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o referido artigo proíbe que um Estado-membro mantenha uma disposição legal de acordo com a qual a prestação concedida a um nacional comunitário residente nos Países Baixos, que deve ser considerado um trabalhador desempregado na acepção da IOAW, e cujo cônjuge reside noutro Estado-membro, ou aí permanece de modo que não temporário, é determinada sem ter em conta o cônjuge?

3) Se se responder negativamente à questão 1, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade que é prevista pelo direito comunitário impede a aplicação de uma disposição legal de acordo com a qual a prestação concedida a um nacional comunitário residente nos Países Baixos, que deve ser considerado um trabalhador desempregado na acepção da IOAW, e cujo cônjuge reside noutro Estado-membro, ou aí permanece de modo que não temporário, é determinada sem ter em conta o cônjuge?"

9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

10 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma regulamentação tal como a que consta da IOAW cabe no âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71.

11 Convém recordar liminarmente que, nos termos do seu artigo 4. , n. 1, o Regulamento n. 1408/71 se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem, nomeadamente, a prestações de invalidez e a prestações de desemprego. Pelo contrário, nos termos do n. 4 desse mesmo artigo, o regulamento não se aplica, nomeadamente, à assistência social e médica. O artigo 5. do mesmo regulamento determina que os Estados-membros mencionarão as legislações a que se refere o n. 1 do artigo 4. , em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 97.

12 É pacífico que a IOAW não vem mencionada na declaração notificada pelos Países Baixos, nos termos dos artigos 5. e 97. do Regulamento n. 1408/71.

13 Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de uma regulamentação nacional não vir mencionada nas declarações referidas no artigo 5. do regulamento não pode, em si mesma, demonstrar que esta lei ou regulamentação não cabe no âmbito de aplicação do regulamento (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Novembro de 1977, Beerens, 35/77, Recueil, p. 2249, n. 9). O Tribunal de Justiça julgou, com efeito, por diversas vezes, que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente a sua finalidade e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo, C-111/91, Colect., p. I-817, n. 28, e de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n. 11).

14 O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente, por diversas vezes, que uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que, em primeiro lugar, for concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual discricionária das necessidades pessoais com base numa situação legalmente definida, e, em segundo lugar, se referir a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n. 29).

15 No que diz respeito à primeira destas condições, é verdade que, visto que o artigo 9. da IOAW, já referido, determina que o subsídio concedido é igual à diferença entre o montante de base aplicável e o rendimento de que dispõem o interessado e o seu cônjuge, o montante devido ao requerente varia em função dos seus rendimentos e dos do seu cônjuge. Todavia, trata-se de um critério objectivo e legalmente definido que atribui o direito a esta prestação sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais. A concessão dessa prestação não depende portanto de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, característica da assistência social (v. o acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839).

16 Quanto à segunda condição, convém salientar, em primeiro lugar, que o artigo 4. da IOAW limita o direito ao subsídio previsto por esta legislação ao trabalhador assalariado desempregado e, se for caso disso, ao seu cônjuge. Em segundo lugar, o direito a este subsídio cessa logo que o interessado atingir a idade legal da reforma, ou seja, 65 anos. Em terceiro lugar, para uma pessoa na situação do autor na causa principal, o direito a uma prestação ao abrigo da IOAW sucede imediatamente à prestação ao abrigo da WW. Em quarto lugar, nos termos do artigo 26. da IOAW, o trabalhador assalariado desempregado, salvo excepção, só tem direito ao subsídio se preencher determinadas condições, que têm em vista a sua reinserção na vida profissional, ou seja, nomeadamente, se ele se inscrever como postulante a um emprego no organismo de colocação, se procurar, na medida das suas possibilidades, obter um trabalho assalariado e se aceitar um emprego adequado.

17 Desta análise, resulta que uma legislação tal como a IOAW diz directamente respeito ao risco de desemprego. Convém, aliás, notar que o Governo neerlandês admitiu, nas suas observações escritas, que a condição da atribuição do direito em causa residia na persistência do desemprego.

18 A esta interpretação não pode contrapor-se, como faz o Governo neerlandês, que o financiamento do regime previsto na IOAW é assegurado pelos poderes públicos. O artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 esclarece, com efeito, expressamente que este se aplica aos regimes não contributivos.

19 Há que responder, portanto, à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio que uma prestação da natureza da que está prevista numa legislação como a IOAW constitui uma prestação de desemprego e cabe, por conseguinte, no âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71.

Quanto à segunda questão

20 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 68. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 se opõe a uma disposição, como a da IOAW, por força da qual as prestações a favor de um nacional comunitário são calculadas sem ter em conta o seu cônjuge residente noutro Estado-membro.

21 Há que recordar liminarmente que a primeira frase do artigo 68. , n. 2, do regulamento determina que "a instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente".

22 Na audiência, o Governo neerlandês alegou que o artigo 68. do regulamento tem em vista prestações cujo montante depende do número dos membros da família. Ora, a seu ver, não é este o caso da prestação concedida ao abrigo da IOAW, tendo em conta o facto de o número dos membros da família não ser relevante para a aplicação desta legislação.

23 Este argumento não pode ser acolhido.

24 Com efeito, em primeiro lugar, na hipótese de o requerente ser um trabalhador isolado, o montante das prestações concedidas ao abrigo da IOAW está incontestavelmente ligado ao número dos membros da família, já que, no caso de um trabalhador sem filhos, a base aplicável é igual a 70% do salário líquido, ao passo que ela é igual a 90% no caso de um trabalhador com filhos.

25 Em segundo lugar, na hipótese de o requerente ser casado, é verdade que a IOAW concede ao trabalhador desempregado, por um lado, e ao seu cônjuge, por outro lado, um direito próprio equivalente a metade da prestação prevista, sendo esta última igual à diferença entre a totalidade dos seus rendimentos e 100% do salário mínimo líquido. Todavia, como foi salientado, com toda a razão, pela Comissão, a existência do direito do cônjuge depende do direito do próprio desempregado. Resulta, com efeito, do artigo 5. da IOAW que, se o trabalhador assalariado desempregado não tiver direito ao subsídio em questão, o cônjuge deste último também não tem direito a ele.

26 Daqui resulta que o montante das prestações como as que são concedidas ao abrigo da IOAW varia com o número dos membros da família, na acepção do artigo 68. , n. 2, do regulamento.

27 Há que responder, portanto, à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 68. , n. 2, primeira frase, do Regulamento n. 1408/71 se opõe, sem prejuízo do disposto na segunda frase desse mesmo número, a uma disposição, como a da IOAW, por força da qual as prestações concedidas a um nacional de outro Estado-membro são calculadas sem ter em conta o seu cônjuge residente noutro Estado-membro.

Quanto à terceira questão

28 Tendo em conta as respostas que foram dadas à primeira e segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio, a terceira questão fica destituída de objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van State, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, declara:

1) Uma prestação da natureza da que está prevista numa legislação como a Wet inkomensvoorziening oudere en gedeeltelijk arbeidsongeschikte werkloze werknemers (lei neerlandesa relativa à concessão de um rendimento aos desempregados idosos ou atingidos por uma incapacidade de trabalho parcial) constitui uma prestação de desemprego e cabe, por conseguinte, no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do princípio geral de direito comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade.

2) O artigo 68. , n. 2, primeira frase, do Regulamento n. 1408/71, já referido, opõe-se, sem prejuízo do disposto na segunda frase desse mesmo número, a uma disposição, como a da Wet inkomensvoorziening oudere en gedeeltelijk arbeidsongeschikte werkloze werknemers, por força da qual as prestações concedidas a um nacional de outro Estado-membro são calculadas sem ter em conta o seu cônjuge residente noutro Estado-membro.