Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Concorrência - Processo administrativo - Acesso ao processo - Respeito dos direitos da defesa - Violação - Consequências

(Regulamento n._ 17, artigo 19._, n._ 1; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigos 3._ e 7._ a 9._)

2 Processo - Acórdão - Obrigação de proferir simultaneamente os acórdãos em processos relativos à mesma decisão - Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 43._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 50._)

3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Impugnação, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao montante da coima aplicada a uma empresa - Exclusão

Sumário

1 O acesso ao processo nos casos de concorrência tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. Os princípios gerais que regem este direito de acesso visam garantir um exercício efectivo dos direitos da defesa.

No caso de uma decisão relativa a infracções às regras de concorrência aplicáveis às empresas e que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, a violação dos princípios gerais de direito comunitário que regem o direito de acesso ao processo no decurso do procedimento que antecede a adopção da decisão é susceptível, em princípio, de acarretar a anulação dessa decisão quando se verificar violação dos direitos da defesa da empresa em causa.

Neste caso, a violação ocorrida não passa a ser lícita pelo simples facto de o acesso se ter tornado possível numa fase ulterior, designadamente durante o processo jurisdicional relativo a um eventual recurso de anulação da decisão em causa. No entanto, uma tal violação apenas implica a anulação da decisão considerada se a empresa em causa demonstrar que teria podido utilizar para a sua defesa os documentos cujo acesso lhe foi recusado.

2 Nenhuma disposição obriga o órgão jurisdicional comunitário a proferir os seus acórdãos, relativos a recursos de anulação do mesmo acto, na mesma data. Pelo contrário, do artigo 43._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 50._ do do Tribunal de Primeira Instância resulta expressamente que a apensação de processos com o mesmo objecto é uma simples faculdade e que, após terem sido apensos, estes podem ser de novo separados.

3 Não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir-se, por motivos de equidade, à apreciação deste, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa devido à violação, por esta, do direito comunitário da concorrência.