61992J0035

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 18 DE MARCO DE 1993. - PARLAMENTO EUROPEU CONTRA ERIK DAN FREDERIKSEN. - FUNCIONARIO - ANULACAO DE UMA DECISAO DE PROMOCAO - RECURSO. - PROCESSO C-35/92 P.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00991


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Funcionários ° Vaga ° Provimento por via de promoção ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Poder de apreciação da administração ° Limites ° Respeito das condições impostas no aviso de vaga ° Controlo jurisdicional ° Alcance ° Aviso de vaga contendo condições técnicas que não podem ser apreendidas apenas com os conhecimentos do juiz ° Nomeação de um perito ° Admissibilidade

2. Recurso para o Tribunal de Justiça ° Fundamentos ° Fundamento invocado contra parte da fundamentação de um acórdão não necessária para justificar o seu dispositivo ° Fundamento inoperante

3. Recurso para o Tribunal de Justiça ° Objecto do litígio ° Pedido reconvencional visando obter indemnização do prejuízo moral resultante da interposição do recurso ° Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 116. )

Sumário


1. Embora a autoridade investida do poder de nomeação disponha de um amplo poder de apreciação aquando da comparação dos méritos e das classificações dos candidatos a um lugar vago, deve exercê-lo respeitando o quadro que se impôs a si própria através do aviso de vaga. Assim, o exercício do poder de apreciação de que dispõe a administração em matéria de nomeação ou de promoção pressupõe um exame escrupuloso e imparcial de todos os elementos pertinentes de cada candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do aviso de vaga, sendo obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências.

Compete ao Tribunal de Primeira Instância, no exercício do seu controlo jurisdicional, verificar se o candidato escolhido pela administração para ocupar o lugar vago, preenche efectivamente as condições do aviso de vaga. Se o aviso de vaga inclui condições de tal forma técnicas que o juiz não possui os conhecimentos necessários para determinar o seu conteúdo e alcance, o Tribunal de Primeira Instância tem a faculdade de nomear um perito encarregado de determinar, de forma objectiva, o significado exacto dessas exigências. A possibilidade de nomeação de um perito cabe no âmbito dos poderes do Tribunal, de efectuar, em conformidade com a sua missão, um exame aprofundado dos factos que estão na base dos litígios que deve apreciar. Se não existisse semelhante possibilidade, a administração podia escapar a qualquer controlo jurisdicional sempre que exercesse o seu poder de apreciação numa área técnica em que o juiz não possuísse os conhecimentos adequados para apreciar se esta última não ultrapassara os limites do quadro legal que lhe foi fixado.

2. Quando um dos fundamentos invocados pelo Tribunal de Primeira Instância é suficiente para justificar o dispositivo do acórdão, os outros vícios de que possa enfermar um outro fundamento referido no mesmo acórdão não têm nenhuma influência sobre a parte decisória do acórdão impugnado e o fundamento que invoca esses vícios é ineficaz, devendo ser rejeitado.

3. Resulta do artigo 116. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual a resposta no quadro de um recurso duma decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode modificar o objecto do litígio, que é inadmissível o pedido reconvencional formulado pelo recorrido visando a reparação do prejuízo moral pretensamente sofrido com a interposição do recurso.

Partes


No processo C-35/92 P,

Parlamento Europeu, representado por J. Campinos, jurisconsulto, assistido por D. Petersheim, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), em 11 de Dezembro de 1991, E. Frederiksen/Parlamento Europeu (T-169/89, Colect., p. II-1403), bem como seja negado provimento ao recurso interposto em primeira instância por E. Frederiksen,

sendo recorrido

Erik Dan Frederiksen, funcionário do Parlamento Europeu, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Schmitt, 62, Avenue Guillaume, que pede que seja negado provimento ao recurso, bem como a condenação do Parlamento Europeu em indemnizar os danos morais pretensamente sofridos por E. Frederiksen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: J.-G. Giraud

vista a petição do Parlamento Europeu, a resposta de E. Frederiksen, a réplica do Parlamento Europeu e a tréplica de E. Frederiksen,

visto o relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e as partes nos termos do artigo 120. do Regulamento de Processo,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1992, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento (T-169/89, Colect., p. II-1403), na parte que anulou a decisão do presidente do Parlamento de 3 de Julho de 1989 que promovia a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística na divisão de tradução dinamarquesa da Direcção-Geral VII (Tradução e serviços gerais, a seguir "DG VII") do Parlamento.

2 Do acórdão impugnado resulta que os factos na origem do litígio são os seguintes.

Em 9 de Janeiro de 1989, o Parlamento publicou o aviso de vaga n. 5809, referente a um lugar de conselheiro linguístico do grau LA 3 na divisão da tradução dinamarquesa. Entre as qualificações e conhecimentos requeridos neste aviso de vaga figurava o "conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão".

Na sequência desta publicação, Erik Dan Frederiksen, a Sr.a X e o Sr. Y, funcionários na divisão da tradução dinamarquesa, apresentaram as suas candidaturas.

Por nota de 2 de Fevereiro de 1989, dirigida ao director-geral da DG VII, o director da tradução e da terminologia propôs a nomeação de E. Frederiksen para o lugar de conselheiro linguístico. Baseava-se, designadamente, nas suas competências e experiência na área da informática.

Em nota datada de 10 de Março de 1989, o director-geral da DG VII propôs ao director da administração, do pessoal e das finanças, a promoção da Sr.a X ao lugar em questão, "mesmo sendo a candidata obrigada, por agora, a trabalhar a meio tempo por razões familiares". Esta proposta originou diferentes protestos, entre outros, do director da tradução e da terminologia e do chefe de divisão da tradução dinamarquesa com o fundamento, nomeadamente, de que a Sr.a X não possuía conhecimentos das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão. No entanto, o director-geral da DG VII manteve a sua proposta inicial numa nota dirigida, em 7 de Junho de 1989, ao secretário-geral do Parlamento.

Em 3 de Julho de 1989, o presidente do Parlamento, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística, do grau LA 3, na divisão de tradução dinamarquesa, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1989.

Em 12 de Julho de 1989, E. Frederiksen reclamou da decisão de nomeação da Sr.a X. Por carta de 29 de Novembro de 1989, o presidente do Parlamento informou E. Frederiksen do indeferimento da sua reclamação.

A seguir à sua nomeação, a Sr.a X pediu e obteve, em 4 de Dezembro de 1989, autorização para trabalhar a meio tempo até 30 de Setembro de 1990.

3 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 1989, E. Frederiksen interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística na divisão de tradução dinamarquesa.

4 O Tribunal, através do acórdão impugnado, anulou a decisão controvertida do presidente do Parlamento com fundamento em que, no caso vertente, a AIPN não tinha tido razão ao considerar que a Sr.a X preenchia uma das qualificações requeridas no aviso de vaga, a saber, o "conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão" e que, além disso, a apreciação da AIPN enfermava de erro manifesto, quer no que diz respeito à conclusão de que a Sr.a X preenchia as condições enunciadas no aviso de vaga quer relativamente à comparação dos méritos respectivos dos candidatos.

5 Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca dois fundamentos baseados na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo os quais, por um lado, o poder de apreciação da AIPN em matéria de promoção só pode ser posto em causa pelo juiz comunitário em caso de erro manifesto e, por outro, as irregularidades processuais cometidas aquando da comparação dos méritos dos candidatos só podem levar à anulação da decisão de promoção se tiverem tido uma incidência decisiva sobre a mesma e se não tiverem sido rectificadas numa fase posterior do processo.

6 E. Frederiksen pede que seja negado provimento ao recurso e que o Parlamento seja condenado no pagamento de um franco simbólico a título de reparação do dano moral sofrido em virtude do recurso.

7 Por despacho de 3 de Abril de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medidas provisórias, apresentado pelo Parlamento, destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado e reservou para final a decisão quanto às despesas.

8 Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto ao pedido de anulação do acórdão impugnado

Quanto ao primeiro fundamento

9 O primeiro fundamento invocado pelo Parlamento apoia-se em dois argumentos que convém analisar sucessivamente.

10 O primeiro argumento invocado pelo Parlamento, diz respeito aos n.os 67, 68 e 71 a 75 do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal de Primeira Instância examinou a questão de saber se a Sr.a X preenchia uma das condições requeridas pelo aviso de vaga, ou seja, a condição relativa ao "conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão".

11 A este propósito, o Tribunal salienta no seu acórdão que o aviso de vaga constitui o quadro legal que a AIPN se impõe a si própria. Consequentemente, considera que lhe incumbe verificar se existe uma adequação objectiva entre as exigências constantes deste aviso e as qualificações do candidato escolhido. Relativamente a este ponto, o Tribunal declara, em primeiro lugar, que, no caso vertente, a exigência de conhecimentos das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão correspondia a uma necessidade, sublinhada pelo própria administração, de utilizar as novas tecnologias para responder aos problemas da direcção de tradução do Parlamento. Conclui em seguida, com base na peritagem que ordenara, que a Sr.a X não possuía os conhecimentos em informática exigidos pelo aviso de vaga, tal como deviam ser objectivamente interpretados. Conclui que a AIPN ultrapassou os limites que fixara a si própria no aviso de vaga ao entender que a Sr.a X preenchia essas condições. Tendo em conta os termos das condições requeridas pelo aviso de vaga, a AIPN não podia deixar de afastar a candidatura da Sr.a X.

12 Relativamente a esta parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o Parlamento argumenta que, em matéria de promoção, o controlo jurisdicional deve, em conformidade com a jurisprudência, limitar-se à análise da questão de saber se a AIPN não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação. Ora, no caso vertente, o pretenso erro cometido pela AIPN, na apreciação dos conhecimentos da Sr.a X em matéria de informática, não pode ser qualificado de manifesto, uma vez que o Tribunal teve de recorrer a um perito para verificar se as aptidões da candidata em questão correspondiam às qualificações exigidas no aviso de vaga. O Tribunal, ao examinar se existia efectivamente uma adequação entre os termos do aviso de vaga e os conhecimentos da Sr.a X em matéria de informática, violou a jurisprudência ao substituir a apreciação da AIPN pela sua.

13 Para decidir sobre a procedência deste argumento, é conveniente recordar que segundo jurisprudência uniforme (v., por exemplo, os acórdãos de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, n. 38, e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, n. 19), embora a AIPN disponha de um amplo poder de apreciação aquando da comparação dos méritos e das classificações dos candidatos, podendo exercê-lo, nomeadamente, no âmbito do lugar a prover, deve fazê-lo respeitando o quadro que se impôs a si própria através do aviso de vaga.

14 Com efeito, o objectivo do aviso de vaga é o de informar os interessados, tão exactamente quanto possível, sobre a natureza das condições requeridas para ocupar o lugar em causa, a fim de lhes permitir decidir se devem candidatar-se (v. acórdão Grassi/Conselho, já referido, n. 40).

15 Assim, o exercício do poder de apreciação de que dispõe a AIPN em matéria de nomeação ou de promoção pressupõe um exame escrupuloso do processo de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do aviso de vaga, sendo obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências (v. acórdão Grassi/Conselho, já referido). Aliás, no acórdão de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen (C-269/90, Colect., p. I-5469, n. 14), o Tribunal de Justiça salientou, em termos gerais, que o poder de apreciação atribuído a uma autoridade comunitária tem como contrapartida a obrigação de esta autoridade examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço.

16 Nestas condições, o Tribunal teve razão ao decidir, no acórdão impugnado, que o aviso de vaga constitui o quadro legal que a AIPN se impõe a si própria e que, consequentemente, deve respeitar escrupulosamente.

17 A fim de verificar se a AIPN tinha ultrapassado os limites deste quadro legal, competia ao Tribunal no caso vertente verificar, antes de mais, quais eram as condições requeridas pelo aviso de vaga e, a seguir, verificar se o candidato escolhido pela AIPN para ocupar o lugar vago preenchia efectivamente essas condições.

18 Se o aviso de vaga incluía condições de tal forma técnicas que o juiz não possuía os conhecimentos necessários para determinar o seu conteúdo e alcance, o Tribunal de Primeira Instância tinha a faculdade de nomear um perito encarregado de determinar, de forma objectiva, o significado exacto dessas exigências.

19 Efectivamente, a nomeação de um perito cabe no âmbito dos poderes do Tribunal, de efectuar, em conformidade com a sua missão, um exame aprofundado dos factos que estão na base dos litígios que deve apreciar. Se não existisse semelhante possibilidade, a AIPN podia escapar a qualquer controlo jurisdicional sempre que exercesse o seu poder de apreciação numa área técnica em que o juiz não possuísse os conhecimentos adequados para apreciar se esta última não ultrapassara os limites do quadro legal constituído pelo aviso de vaga.

20 Do que antecede resulta que o Tribunal não violou o direito comunitário ao recorrer, no caso vertente, ao parecer de um perito para determinar o alcance da condição, requerida pelo aviso de vaga, relativa ao conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão e ao decidir, à luz desta exigência tal como devia ser objectivamente interpretada, que, no caso vertente, a AIPN tinha claramente ultrapassado os limites do seu poder de apreciação ao promover a Sr.a X, cujos conhecimentos não preenchiam as condições enunciadas no aviso de vaga.

21 Assim, deve improceder o primeiro argumento invocado pelo Parlamento no seu primeiro fundamento.

22 O segundo argumento apresentado pelo Parlamento, no âmbito deste fundamento, refere-se ao n. 76 do acórdão impugnado.

23 Aqui o Tribunal observa que, de qualquer modo, o Parlamento não fez prova de que a AIPN tinha efectuado, com a objectividade e a exactidão necessárias, uma apreciação da adequação dos conhecimentos da Sr.a X às exigências do aviso de vaga. A este propósito, o Tribunal observa que a AIPN não possuía elementos suficientes para efectuar semelhante apreciação, que as apreciações das instâncias inferiores, aquando do processo de promoção, se baseavam em erro e que o Serviço Jurídico do Parlamento se baseara nesse mesmo erro, no processo que antecedeu a decisão de indeferimento da reclamação apresentada por E. Frederiksen.

24 A este respeito, o Parlamento censura o Tribunal de Primeira Instância por este se ter baseado, no n. 76 do seu acórdão, num erro material cometido pelo director-geral da DG VII, de acordo com o qual as exigências em matéria de informática, no caso vertente, eram idênticas às que constavam anteriormente nos avisos de concurso relativos aos lugares de conselheiro linguístico nas divisões de tradução espanhola e portuguesa do Parlamento. Este erro não podia ter tido qualquer efeito sobre a decisão de promoção, dado que figurava numa nota do director-geral da DG VII, redigida depois desta decisão, nem sobre o indeferimento da reclamação de E. Frederiksen, uma vez que o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento detectou o erro em questão e se baseou num documento anterior que não continha esse erro.

25 Mesmo supondo que esta acusação não pretende contestar a apreciação dos factos do litígio feita pelo Tribunal, que não é susceptível de ser posta em causa no âmbito de um recurso, mas que pode ser entendida no sentido de visar um erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido na fundamentação do seu acórdão, basta salientar que da redacção do n. 76 resulta que este é supérfluo na fundamentação do Tribunal, na medida em que, no n. 75 do mesmo acórdão, o Tribunal conclui que a AIPN tinha neste caso promovido a Sr.a X ilegalmente, dado que esta candidata não preenchia uma das condições requeridas pelo aviso de vaga.

26 Uma vez que resulta dos n.os 13 a 20 do presente acórdão que o Tribunal não violou o direito comunitário ao chegar a esta conclusão, não pode ter acolhimento o segundo argumento do Parlamento relativo a um número subsequente da mesma fundamentação destinado apenas a corroborar uma conclusão que se justifica legalmente através da fundamentação antecedente.

27 Neste contexto, o primeiro fundamento invocado pelo Parlamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

28 O segundo fundamento do Parlamento diz respeito aos n.os 77 a 79 do acórdão impugnado.

29 Nesta parte do seu acórdão, o Tribunal procura controlar a forma como a AIPN efectuou, no caso vertente, o exame comparativo dos méritos dos candidatos, previsto no artigo 45. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. A este propósito, o Tribunal verifica que a única apreciação comparativa que foi levada ao conhecimento da AIPN para a esclarecer sobre a decisão de nomeação que devia tomar, era a que constava da nota de 10 de Março de 1989, do director-geral da DG VII. Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, esta nota encontrava-se incompleta e eivada de erros manifestos, de facto e de direito. Desde logo, não mencionava os conhecimentos nem a experiência dos três candidatos em matéria de informática. Seguidamente, revelava um erro na comparação entre os relatórios de notação, já que a Sr.a X e E. Frederiksen, contrariamente ao que se afirma na referida nota, estavam em igualdade relativamente ao número de menções de "excelente" que haviam obtido. Finalmente, referia-se, a título de considerando, pelo menos equivalente aos outros critérios no quadro da análise comparativa dos méritos, a uma preocupação de garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O Tribunal conclui daí que, no caso em apreço, a AIPN não efectuou uma análise comparativa dos méritos dos candidatos com a objectividade e a exactidão exigidas.

30 Em apoio do seu fundamento, o Parlamento acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o direito comunitário ao decidir, a propósito do exame comparativo dos méritos dos candidatos, que a decisão de promoção controvertida enfermava de várias irregularidades processuais, quando a comparação dos méritos foi efectuada pela administração com cuidado e objectividade e, de qualquer modo, os erros cometidos foram corrigidos aquando do processo de reclamação, no termo do qual a AIPN confirmou na íntegra a sua primeira decisão.

31 A este propósito, basta verificar que do n. 20 do presente acórdão resulta que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao entender, no caso vertente, que a AIPN ultrapassara claramente os limites do seu poder de apreciação ao promover a Sr.a X, cujos conhecimentos não preenchiam as condições enunciadas no aviso de vaga. Este fundamento é suficiente por si só para justificar legalmente a anulação da decisão de promoção da Sr.a X. Nestas condições, os outros vícios de que podia enfermar o outro fundamento do Tribunal de Primeira Instância, relativo à comparação dos méritos dos candidatos não têm, de qualquer modo, nenhuma influência sobre a parte decisória do acórdão impugnado. Por conseguinte, o argumento com que o Parlamento impugna este último fundamento não procede, devendo ser rejeitado.

32 Do conjunto das considerações que antecedem resulta que o recurso do Parlamento não procede devendo, portanto, ser rejeitado.

Quanto ao pedido reconvencional de indemnização do dano moral

33 Nas suas alegações, E. Frederiksen fundamentou o seu pedido de condenação do Parlamento no pagamento de um franco simbólico, a título de reparação do dano moral sofrido, no facto de o recurso interposto pelo Parlamento ser dilatório e vexatório.

34 Para decidir sobre este pedido, é conveniente recordar que nos termos do artigo 116. do Regulamento de Processo:

"1. As conclusões da resposta devem ter como objecto:

° o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância,

° o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2. Na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio."

35 Daqui resulta que, no âmbito de um recurso duma decisão do Tribunal de Primeira Instância a outra parte no processo não pode pedir a reparação do prejuízo pretensamente sofrido como resultado da interposição desse recurso pela parte recorrente.

36 Nestas condições, o pedido de E. Frederiksen destinado a obter a condenação do Parlamento na reparação do dano que pretensamente sofreu em virtude da interposição do recurso deve ser julgado inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O pedido reconvencional é julgado inadmissível.

3) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas desta instância, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.